DO DIREITO
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 nº 3 e 690 nº1 ambos do CPC.
Pelo que no caso concreto cumpre apenas resolver se o crédito hipotecário da apelante deve ter preferência sobre o crédito exequendo.
Vejamos então:
Nos termos do artº686º nº1 do CCv (de que serão todos os artºs a partir de agora mencionados sem indicação de origem), a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registos.
Por seu turno o artº 733º define privilégio creditório como sendo a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
E o artº735º nº1 define estes privilégios em mobiliários e imobiliários, sendo que os primeiros podem ser gerais ou especiais e os segundos são sempre especiais (nºs 2 e 3 do mesmo artº).
Todavia e por força do disposto no artº 12º nº 1 da L. 17/86 de 14/6, veio atribuir aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho previstos naquela lei não só o privilégio mobiliário de que já gozavam (artº 737º nº 1 d.) mas também de privilégio imobiliário geral.
Por seu turno a L. 96/01 de 20/8 veio estender este regime a todos os créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação (artº 4º nº 1).
Sabe-se a dificuldade de interpretação que estas normas causaram no que concerne ao lugar de graduação de tais créditos, mormente no que concerne aos créditos hipotecários.
Desde logo porque se falava em “ privilégio imobiliário geral” e só os privilégios especiais é que por força do artº 751º nº1 eram oponíveis a terceiros, preferindo nomeadamente à hipoteca.
Por isso a jurisprudência dividiu-se neste ponto tendo mesmo muita dela se inclinado para a preferência do crédito hipotecário, enquanto outra defendia que gozando de privilégio imobiliário sempre os créditos laborais deveriam ser pagos à frente daqueles.
E o T. C. veio no fundo a inviabilizar esta última corrente ao vir julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado Direito Democrático consagrado no artº 2º da CRP – as normas que concediam privilégios imobiliários gerais, se interpretadas no sentido de que tais privilégios preferiam à hipoteca, nos termos do artº 751º do CCv (Acs. 362/02 e 363/02 do TC in DR I-A de 16/10/02, com força obrigatória geral).
Porém esse mesmo Tribunal por Ac publicado in DR II de 3/1/04 veio pugnar pela não inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº1 do artº 12º da LSA” na interpretação segundo o qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca”, nos termos do artº 751º do CCv.
Considerando que perante uma “ situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho e o princípio geral de segurança jurídica e de confiança no direito” a prevalência do direito à retribuição… constitui um “ meio adequado e necessário” à salvaguarda de tal direito… (cfr. P Martinez in C. Trabalho Anotado 5ª ed., págs. 656).
Contudo este aresto não veio resolver a questão que ora nos ocupa, pois ali se refere que apenas se aprecia a constitucionalidade da interpretação da norma, mas não a decisão sobre o modo como deve ser feita a graduação de créditos quando estão em jogo créditos hipotecários e laborais.
E assim (pelo menos no domínio da legislação vigente antes do C.T.) a posição mais consentânea com a doutrina e jurisprudências dominantes era a de que crédito hipotecário com registo anterior, prevalecia sobre os créditos dos trabalhadores decorrentes da violação e/ ou cessação do vínculo laboral (cfr. p. ex. Acs do STJ de, in Revista nº 272/02 6ª secção, C.J/STJ, X, 1; 71 e X, III, 54 e CJ/STJ, XII, III, 67).
Contudo, o C.T. que entrou em vigor em 1/12/03 veio estabelecer um novo regime relativo ao privilégios creditórios do créditos emergentes do contrato laboral e /ou da sua violação, nos quais se têm de incluir os resultantes da indemnização por antiguidade (cfr. a este propósito e na vigência da LSA C.J./STJ VIII, III, 263).
Na realidade e de acordo com o disposto no artº 377º nº1 de tal codificação, tais créditos gozam:
- a)de privilégio mobiliário geral
- b)de privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Ora no caso em apreço é indubitável que o imóvel penhorado sob o nº 1( e sobre o qual incide a hipoteca que garante o crédito da reclamante) constituía o local onde os exequentes laboravam.
O que significa que, se se entender que esta norma é aplicável, cremos estar fora de dúvida que a hipoteca tem que ceder perante tal privilegio, já que se está perante um privilégio imobiliário especial, tendo pois aqui perfeita aplicação a disciplina constante do citado artº 751º, sendo que como se referiu, o artº 686º já mencionado também faz ceder a hipoteca perante este tipo de privilégios.
Só que no caso em apreço os créditos exequendos são muito anteriores à entrada em vigor do C.T.
E então coloca-se a questão de se saber se este regime lhes é aplicável.
Não desconhecemos que a jurisprudência se encontra neste ponto dividida.
Cremos porém que neste domínio é regra a aplicação retroactiva das leis relativas ao regime dos privilégios creditórios.
Na verdade como refere A Varela in CCv Anotado , Vol I, 4ª ed., págs., 62 “ a lei que regula em novo termos a garantia patrimonial de determinados créditos aplica-se retroactivamente de acordo com o disposto no artº 12º nº 2 , 2ª parte do CCv “.
No mesmo sentido opina Batista Machado, in sobre a aplicação no tempo no novo Código Civil, pág. 127.
E também o STJ já por acórdão de 16/4/02,( Proc. SJ003061200015502), seguia a mesma posição, ao analisar o artº 4º da L. 96/01 de 20/8 ( que veio alagar os privilégios constantes da LST a créditos laborais não contemplados naquela lei) ali se escrevendo que “ Constitui entendimento pacífico na doutrina o de que as normas ao modo de realização de direitos – aqui incluídas as respeitantes às garantias e à conservação dos mesmos direitos - são de aplicação imediata, pois que essa aplicação não afecta o fundo ou a substância dos direitos”.
E, salvo o devido respeito, não vemos motivo para alterar tal posição, relativamente ao novo regime legal estabelecido no C.T., no que concerne a este tema.
Aliás o T. C por recente acórdão datado de 19/6/08, Proc. Nº 74/08 2ª secção, veio afirmar que não sofre de inconstitucionalidade a aplicação retroactiva do referido artº 377º do C. Trabalho, aliás na esteira do citado aresto daquele tribunal
O que vale dizer; em nosso modesto entender e não desconhecendo jurisprudência de sinal contrário, que os privilégios creditórios ali previstos se aplicam aos créditos laborais reconhecidos ainda que anteriormente à vigência do C.T.( neste sentido também vai o Ac. Rel. de Coimbra prolatado no Rec 1553/05 de 27/9/05).
Em suma:
- -os créditos exequendos foram reconhecidos antes da entrada em vigor do C.T
- -Apesar disso deve ser-lhe aplicável o regime legal previsto nesta codificação, nos termos do artº 12º nº2 , 2ª parte do CCv
- -O imóvel penhorado era aquele onde os apelados exerciam a sua actividade laboral
- -Assim gozam os créditos de que são titulares de privilégio imobiliário especial ( artº 377º nº1 b) do C.T.)
- -Logo devem ser graduados preferentemente a um crédito hipotecário, ainda que de registo anterior, conforme determinam os artº 686º e 751º ambos do CCv.
- -Aliás é esta – salvo o devido respeito - a que melhor se coaduna com o espírito que enforma a nossa C . R. ao “ dar –se prevalência” digamos assim, à realização efectiva do direito dos trabalhadores à sua remuneração relativamente o princípio da confiança e segurança jurídicas.
Termos em que e por todo o expendido, confirmando-se a decisão recorrida, se julga improcedente a apelação.
Custas pela impugnante.