I- Antes da alteração introduzida na redacção do artigo 1463, n. 1, do Codigo de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, pertencendo o direito de preferencia em comum aos conjuges, a lei apenas exigia que fosse pedida a notificação judicial do marido para exercer aquele direito, e o mesmo se devia entender quando se utilizasse a comunicação por via extrajudicial.
II- Mesmo socorrendo-nos do principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no artigo 36, n. 3, da Constituição da Republica de 1976, não se verificou a falta de comunicação para a preferencia em relação a mulher, se esta recebeu a carta dirigida ao marido, a oferecer a preferencia, e tomou conhecimento do seu conteudo.