RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 2729/23.6T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)
Recorrente: SATA INTERNATIONAL – AZORES AIRLINES, S.A.
Recorrido: AA
(Processo n.º 2729/23.6... – Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)
ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- RELATÓRIO
1. AA intentou, em 31/01/2023, ação declarativa com processo comum laboral contra SATA INTERNATIONAL – AZORES AIRLINES, S.A. requerendo, a final, o seguinte:
“- Se declare a decisão que considerou o Autor como inapto ilegal e, consequentemente,
- Se declare o Autor como apto para a frequência do curso de acesso a Chefe de Cabine, por não existirem circunstâncias, atentos os elementos que constam obrigatoriamente e por escrito do processo de avaliação, que justifiquem a inaptidão do Autor e, em consequência,
- Condenar a Ré a integrar o Autor no primeiro curso de acesso a Chefe de Cabine, posterior ao trânsito em julgado da presente ação e no caso de o Autor obter aprovação, a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais resultantes das diferenças que teria a recebido, a título de vencimentos, ajudas de custos por serviço de voo, trabalho suplementar, subsídio de férias e de natal e eventuais complementos de chefia, a liquidar em posterior incidente;
- Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, a fixar pelo tribunal segundo a equidade, pedido que veio a liquidar em € 10.000,00.”.
2. Realizou-se a Audiência de Partes onde não se obteve a conciliação entre as partes, tendo a Ré sido prévia e regularmente citada para a ação .
3. A Ré, depois de regularmente notificada, contestou o articulado do Autor por excepção - tendo a título dessa primeira modalidade de defesa, invocado a nulidade da ineptidão da petição inicial e a exceção dilatória inominada da falta de determinação do pedido por danos não patrimoniais – bem como por impugnação, concluindo tal contestação no sentido da total imporcedência da ação.
4. O Autor veio responder por articulado de 2/5/2023 à defesa por exceção da Ré, assim como, por força do despacho de aperfeiçoamento que para tal fim foi prolatado, concretizar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais mediante outro requerimento apresentado na mesma data.
5. Foi proferido, em 11/05/2023, despacho saneador, onde se fixou o valor da causa em € 30.000,01, tendo-se realizado oportunamente Audiência Final com observância do legal formalismo.
6. Por Sentença de 13.11.2023 o tribunal da 1.ª instância decidiu julgar a acção nos moldes seguintes:
«Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
1. Declarar inválida a decisão que considerou o Autor como inapto;
2. Condenar a Ré a submeter de imediato o Autor à frequência do primeiro curso de acesso a CC, posterior ao trânsito em julgado da presente ação;
3. Condenar a Ré a pagar ao Autor as diferenças de retribuição que, uma vez obtida a aprovação no curso referido em 2., resultem da antiguidade, na função e na categoria, correspondente à dos elementos do curso inerente ao processo de avaliação iniciado a 26 e janeiro de 2022;
4. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização de € 500,00 (quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais causados;
5. Absolvendo-se a Ré do demais peticionado.
Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento (32% e 68%, respetivamente) - art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC e art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.
Notifique e registe.»
7. Vindo o Autor e a Ré a interporem recursos de Apelação, que foram admitidos e seguiram a sua normal tramitação, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11.09.2024, a decidir os mesmos nos termos seguintes:
“Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em:
1- Julgar o recurso do Autor parcialmente procedente e, em consequência, alterar o ponto 4 do dispositivo da sentença nos seguintes termos:
“4. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização de € 3.000,00 (três mil euros) pelos danos não patrimoniais causados;
2- Julgar parcialmente procedente o recurso da matéria de facto da Ré, nos termos supra mencionados.
3- Julgar improcedente o recurso de direito da Ré.
4- Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas do recurso da Ré pela Ré e do recurso do Autor por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.”.
8. A Ré SATA INTERNATIONAL – AZORES AIRLINES, S.A. interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC/2013, aplicável por força do disposto no número 1 do artigo 87.º do CPT, tendo o mesmo por despacho de 12/11/2024 sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar, datado de 14/11/2024, onde foi decidido, por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais e legais de aceitação do mesmo, admiti-lo e remetê-lo à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC
10. A recorrente SATA INTERNATIONAL – AZORES AIRLINES, S.A. resume nas suas conclusões as diversas facetas do mesmo:
1. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância nos autos referenciados, relativamente ao segmento em que decidiu:
“2. Condenar a Ré a submeter de imediato o Autor à frequência do primeiro curso de acesso a CC, posterior ao trânsito em julgado da presente ação;”
2. O presente recurso é admissível atenta a relevância jurídica da questão em apreço e por estar em causa um interesse de particular relevância social como é a segurança aeronáutica, ou seja, a segurança de pessoas e bens no âmbito do transporte aéreo comercial a que se dedica a Recorrente.
3. O presente recurso, apesar da verificação de dupla conforme, é admissível nos termos do art.º 672.º n.º 1 al. a) e b), uma vez que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e à contribuição do mesmo, in casu, como forma de assegurar o princípio da confiança nos operadores aéreos e na contribuição para a segurança do transporte aéreo.
4. A atribuição da categoria de Chefe de Cabina é rodeada de especiais requisitos de acesso, uma vez que estão em causa questões de segurança a bordo dos aviões da Recorrente, o que tem interesse nacional e internacional, com evidentes e importantes repercussões internas e externas (Cl.ª 3.ª n.º 1 do REFC, anexo ao AE aplicável).
5. A invalidade do processo de avaliação do Autor ficou a dever-se exclusivamente a irregularidade tendo sido unânime em todo o processo a conclusão da sua inaptidão para aceder à chefia de cabina.
6. Está em causa saber se, apesar da redacção da Cl.ª 20.ª do REFC, anexo ao AE aplicável às partes, perante um processo de avaliação declarado inválido exclusivamente por motivos formais, provando-se, por outro lado, que o Autor não reunia efectivamente as condições para aceder à nova categoria a consequência não é apenas a repetição do processo de avaliação, expurgado dos vícios ou irregularidades formais.
7. A questão cuja apreciação se requer, tem manifesta e relevante importância para a sociedade em geral (atentas as funções em causa), indo para além do interesse das entidades/partes envolvidas no caso concreto, assim se justificando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, visando que seja declarada uma interpretação restritiva da Cl.ª 20.ª do REFC, anexo ao AE aplicável.
8. O presente Recurso de Revista Excepcional é, assim, justificado e admissível nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 672.º n.º 1, alíneas a) e b) do CPC.
9. Mostram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 672.º do CPC, uma vez que estão patentes as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [alínea a)], bem como as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social [alínea b)].
10. O acesso à Chefia de Cabina corresponde ao exercício da chefia de todo o pessoal de Cabina (uma vez que na Recorrente não há Supervisores de Cabina), pelo que é a única chefia na Cabina, sendo a promoção irreversível.
11. Na avaliação para o acesso à chefia de cabina está em causa fundamentalmente a ponderação das características do avaliado, mais comportamentais do que técnicas ou de exercício das funções de tripulante, para exercer um cargo de chefia no quadro já descrito, sendo certo que no caso concreto, por exemplo, o resultado dos testes psicológicos do Recorrente foi o de “Aceitável com reserva”, considerando-se que era minimamente ajustável aos requisitos da função, mas com limitações designadamente ao nível comportamental.
12. Como em qualquer processo de avaliação, o mesmo envolve um juízo valorativo, firmado na própria exigência dos elementos da Comissão de Avaliação para determinarem um padrão de um conjunto de dados.
13. Na comunicação da decisão de inaptidão constam os fundamentos da mesma, também, por remissão para o Parecer de Chefia, fundamentos esses que depois, como ficou demonstrado, foram transmitidos e explicados ao Autor pela própria Chefia do PNC (Facto 13), tendo o mesmo acontecido com a Comissão de Reclamação e a decisão do Director de Operações de Voo.
14. O conhecimento dos motivos da inaptidão foram efectivamente do conhecimento do Autor que os entendeu, tanto que formulou a sua reclamação no exercício de um direito que lhe assistia.
15. Ao contrário do referido no Acórdão em crise, tem a maior importância o facto de o chefe de cabina ser detentor de uma certificação para tal concedida pelo ANAC, IP, enquanto entidade reguladora, sendo a Recorrente responsável directamente perante aquela Autoridade pela nomeação de um tripulante como Chefe de Cabina.
16. Tal facto é essencial para concluir pela relevância e importância do thema decidendum no presente recurso, como na necessidade de a Recorrente ter a certeza da aptidão dos seus tripulantes para aceder à chefia de cabina.
17. Do exposto resulta a necessidade de uma interpretação restritiva do regime previsto na Cl.ª 20.ª da REFC, para não permitir que candidatos unanimemente considerados inaptos para o exercício das funções de chefe de cabina, ascendam a esta categoria apenas porque se registaram vícios formais.
18. Ao abrigo do art.º 9.º n.º 1 do Código Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo limitar o alcance do texto legal de modo a evitar soluções ilógicas ou contrárias à unidade e harmonia do sistema e do regime que se pretende alcançar, do processo de avaliação e dos seus objectivos e consequências.
19. Em relação ao alcance da Cl.ª 20.ª do REFC, não pode deixar de se concluir que há situações abrangidas pela letra da lei/IRCT, que não devem ser abarcadas por ela, ou seja, ainda que a cláusula em causa não comporte nenhuma excepção expressa, o espírito da mesma implica que ela seja interpretada como comportando uma verdadeira excepção.
20. Ainda que se verifique uma irregularidade no processo de avaliação, tal repercutir-se-á na validade do processo de avaliação, não podendo ter como consequência que o Recorrido, por esse facto, passe a ser detentor de capacidades e aptidão para frequentar o Curso de Acesso à Chefia de Cabine, que não lhe foram reconhecidas pelo órgão próprio, a saber, a Comissão de Avaliação, depois confirmada pela Comissão de Reclamação/Director de Operações de Voo.
21. Reconhecendo o Acórdão em causa que “Estamos perante vícios formais do processo de avaliação” (sublinhado nosso), ao não interpretar restritamente o regime da Cl.ª 20.ª do REFC, como se impunha pela razões já amplamente expostas, o Tribunal está efectiva e definitivamente a substituir-se à Comissão de Avaliação e de Reclamação.
22. Diferente conclusão, para além de colocar o Tribunal como uma verdadeira Comissão de Avaliação de Tripulantes para serem promovidos a Chefe de Cabina, teria ainda como resultado conferir mais direitos aos candidatos cujos processos enfermavam de alguma irregularidade, com maior ou menor relevância e significado, do que aqueles que foram considerados aptos.
23. Os Tripulantes considerados aptos não têm quaisquer garantias de que serão incluídos num Curso de Acesso à Chefia de Cabina, e até pode acontecer que essa aptidão caduque, o que ocorrerá se, entretanto, não forem chamados para qualquer Curso no período de 24 meses após o processo de avaliação (cfr. Cl.ª 16.ª n.º 3 do REFC).
24. Deve ser admitido o presente recurso de Revista Excepcional e, em consequência, revogado o Ponto 2 da Decisão de 1.ª instância, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que condenou a Ré/Recorrente a submeter de imediato o Autor/Recorrido à frequência do primeiro Curso de Acesso a Chefe de Cabina, posterior ao trânsito em julgado da presente acção.
25. A sentença em crise violou o disposto, entre outros, nas Cls.ª 16.ª, 19.ª e 20.ª do REFC, Anexo ao AE aplicável, e nos arts.º 9.º e 236.º do Código Civil.
Termos em que deve ser admitido o presente Recurso e, em consequência, revogado o Ponto 2 da Decisão de 1.ª instância, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que condenou a Ré a submeter de imediato o Autor à frequência do primeiro Curso de Acesso a Chefe de Cabina, posterior ao trânsito em julgado da presente acção, para assim se fazer JUSTIÇA!»
11. O Autor veio apresentar as suas contra-alegações, onde nas pertinentes conclusões, se pronunciou nos seguintes moldes quanto à interposição deste recurso de Revista Excecional:
«a) A presente revista excecional deverá ser liminarmente rejeitada, sendo indeferida a sua admissão como revista excecional, interposta pelo Réu, ora Recorrente, do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1.ª instância;
b) A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito;
c) A intervenção desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, que fundamentem um tutelar interesse ligado à melhor aplicação do direito, o que no caso em apreço o Recorrente, nem deu suficiente cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária essa intervenção;
d) Nem, tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena até de vulgarização do referido recurso, saliente-se, excecional, em situações que não estiveram no espirito do legislador;
e) Aliás, nem se entende, alegação do Recorrente, como a possibilidade de aceder a um curso, como sentido normal de progressão de categoria profissional, tem manifesta e relevante importância para a sociedade em geral ou que esteja em causa uma apreciação claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
f) Até porque, a citada cláusula 20.ª do Regulamento de Evolução na Carreira Profissional (REFC) é de simples e inteligível interpretação e objetiva;
g) Cabia ao Recorrente, o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, caso invoque a alínea a) do nº 1 do artigo 672º e as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, quando o fundamento da revista excecional reside, também, no disposto na alínea b) desse nº 1;
h) O Recorrente, não indica razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes;
i) O Recorrente, sabe, nem pode desconhecer, o plano da fixação dos factos provados e dos juízos neste âmbito levados a cabo pelo douto Tribunal da Relação, matéria em que, como se sabe, a mesma Relação goza de autonomia decisória, nos termos regulados nos arts. 662.º, n.º 4, e 674º, nº 3 do CPC;
j) A alegação para de alguma forma justificar a presente revista excecional, invocando, ou melhor, alterando, matéria de facto não considerada provada e matéria de facto provada, como faz, em relação ao perfil psicológico e aos motivos da exclusão do Autor, revelam, isso sim, um uso reprovável do processo, nos termos do artigo 542.º do CPC, que os Colendo Conselheiros, não deixaram de apreciar, nos termos do artigo 542.º e 543.º do CPC, condenado na justa indeminização, como se requer;
k) Pelo que, sem necessidades de mais considerações porque despiciendas, deve ser liminarmente indeferida a admissão da revista excecional, interposta pela Recorrente, do douto Acórdão do Tribunal da Relação, como, também, se requer.
l) Por outro lado, com todo o respeito, que é muito, adiante-se, que se entende não assistir qualquer razão nos argumentos invocados e que fundamentam o recurso excecional, por se entender que a decisão recorrida não é merecedora de nenhuma das críticas que o Recorrente lhe aponta;
m) Bem andou a douta decisão ao considerar a invalidade do processo de avaliação, com grave violação do Regulamento de Evolução na Carreira Profissional, aliás, acrescentamos nós, com grave violação dos princípios gerais de direito que devem nortear toda a atividade de avaliação, como a transparência e a imparcialidade, assentando em critérios objetivos, regras claras e amplamente divulgadas;
n) Como bem refere a cláusula 20.º do REFC «se o tripulante impugnar judicialmente a decisão de inaptidão no processo de avaliação, e a sua pretensão for deferida, após transito em julgado, ficará a empresa obrigada a submetê-lo, de imediato, a um curso e, em caso de aproveitamento no mesmo, terá aquela que atribuir ao tripulante a antiguidade, na função e na categoria, correspondente à dos elementos do curso inerente ao processo de avaliação em causa, ressarcindo-o das diferenças salariais verificadas em razão da preterição».
o) A referida cláusula não distingue entre tipos de invalidade formal ou material, desta forma, onde o legislador não distingui não cabe ao interprete distinguir, nos termos do artigo 9.º do CC;
p) Se a cláusula não distingue, o intérprete não pode distinguir – isto significa que se o legislador, ao formular a norma/cláusula, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação;
q) Nem se compreenderia outra qualquer interpretação que não a declarativa e literal, já que, essa orientação é única estável e expectável para todos, em termos de conformar os comportamentos a tal;
r) Não se encontra na letra da lei qualquer afinidade com o entendimento proposto pela Recorrente, pela alegada interpretação restritiva da cláusula;
s) Tem, assim, todo o fundamento aqui apelar ao brocardo latino “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” ao contrário do que vem alegado, na medida em que a expressão “obrigada a submetê-lo, de imediato, a um curso’” utilizada no normativo em questão abrange necessariamente a sua imediata integração no próximo curso, independentemente da invalidade em causa;
t) Nenhuma censura poderá ser dirigida à douta decisão da matéria de direito, a mera invocação de um qualquer erro no julgamento, com uma interpretação restritiva do preceito, deve claudicar de forma manifesta;
u) Bem andou o douto Tribunal da Relação, subsumiu corretamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal ou cometeu qualquer erro de interpretação ou de direito no julgamento que fez.
Termos em que, Colendos Conselheiros, deve o presente recurso excecional ser liminarmente rejeitado, assim a não ser considerado, ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se, desta forma, a costumada JUSTIÇA!.»
Cumpre decidir.
II. FACTOS
12. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 11/9/2024 [após a procedência parcial da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que foi deduzida pela Ré no seu recurso de Apelação]:
1- O Autor foi admitido por conta e ao serviço da Ré a 1 de Julho de 2001. (redacção alterada conforme decisão do TRL).
2. Detém a categoria profissional de “Comissário de Bordo” (“CAB”) e exercendo as suas funções a partir da base da Ré, sita em Lisboa;
3. Em 26 de Janeiro de 2022 a Ré publicou uma comunicação interna dando início ao processo de avaliação para efeitos de promoção dos Tripulantes de Cabine com a categoria profissional de CAB a “chefe de cabine (CC)”, e em que dava a conhecer a composição da comissão de avaliação, cujo teor se encontra no escrito de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente que:
a. «vagas a ocupar: 9 (nove);
b. Local de vagas: Base de PDL
c. Lista provisória de candidatos a admitir no processo de seleção:
(…)
37- AA;
d. Os Tripulantes supra identificados dispõem de 10 dias úteis, para, nos termos do ponto n.º 5, cláusula 12.ª do REFC, renunciarem à promoção se assim o entenderem, sendo então desconsiderados do processo que ora se inicia. Os demais tripulantes dispõem dos mesmos 10 dias úteis para reclamar da sua não inclusão na lista provisória divulgada acima.
e. Do processo de análise de cada candidato a submeter à avaliação farão parte os seguintes documentos, disponíveis para consulta pelos próprios:
- Registo de assiduidade dos últimos doze meses;
- Registo de avaliação contínua dos últimos dozes meses;
- Registo disciplinar dos últimos doze meses;
- Resultado do teste de perfil psicológico;
- Parecer escrito da CCM, após entrevista do candidato com a Comissão de Avaliação.
d. Após criados os processos individuais os mesmos serão analisados pela Comissão de Avaliação e os resultados serão comunicados por escrito a cada Tripulante em concurso, que disporá de 10 dia úteis para reclamar por escrito do resultado.
e. Mais se informa que a Comissão de Avaliação é composta pelos seguintes elementos:
- CCM BB, na qualidade de Presidente,
- ICOA CC
- CC DD
- CC EE
- Diretora de Desenvolvimento Humano, Dra. FF»;
O resultado do processo de avaliação será válido por 24 meses, contados a partir da data de deliberação da Comissão de Avaliação e será tornado público findos os prazos de reclamação e análise das mesmas, de modo a iniciar-se o curso de formação de Chefia de Cabine.» (redacção completada conforme decisão do TRL)
4. As funções de Chefe de Cabine englobam a coordenação do serviço em toda a cabine do avião e orientação dos restantes elementos da tripulação de cabine nas tarefas respectivas, fazendo a ligação com o cockpit, representando a Ré em determinadas situações, podendo mesmo, sempre que razões prementes o justifiquem, modificar casuisticamente as rotinas a bordo;
5. A avaliação supõe avaliação das capacidades para chefiar e executar o serviço de chefe de cabine;
6. Os candidatos constantes da lista provisória podiam, se assim o entendessem, renunciar à promoção;
7. O Autor foi sujeito ao processo de avaliação;
8. Os candidatos sujeitos à avaliação da Comissão de Avaliação foram convocados para uma entrevista de carácter avaliatório; (alterado conforme decisão do TRL).
9. Entrevista que já fora realizada noutros processos anteriores;
10. O Autor foi convocado por email de fls. 18 (5) para realizar a entrevista no dia 21 de março de 2022.
11. O Autor, compareceu, tal como os outros candidatos à entrevista, em cumprimento de tal convocatória;
12. Em processo de avaliação anterior a 25 de março de 2022, e abrangendo 12 meses anteriores a 2022, o Autor obteve da sua chefe de cabine a nota máxima de 100%;
13. Com data posterior a tal avaliação, BB subscreveu o teor do parecer de fls. 14-v/15, datado de 25 de março de 2022, intitulado de “Parecer da Chefia de Pessoal de Cabine”, segundo o qual «No âmbito do processo de avaliação para promoção a Chefe de Cabine, nos termos da al. e), n.º 1, cl.ª 16.ª, Anexo REFC, AE, cumpre emitir parecer escrito, consubstanciado na análise do processo individual do Tripulante AA.
Assim, reunidos os documentos constantes do processo individual constata-se que o referido processo está desactualizado quanto à existência de elementos de suporte sobre o percurso profissional do Tripulante enquanto CAB, além dos definidos em AE, mas que, em parte se pautam por uma avaliação não diferenciadora face ao conjunto dos avaliados.
Desde logo, atentos os resultados do processo de avaliação contínua, vulgo APD, verifica-se a atribuição da nota máxima - 100%, sem que no entanto o Chefe de Cabine avaliador tenha justificado essa mesma nota, tal como preconiza o ponto 9, da cláusula 98 do REFC: "Sempre que o tripulante obtenha uma avaliação igual ou inferior a 80% ou igual ou superior a 95%, o avaliador tem de fundamentar expressamente na aplicação APD a atribuição da referido avaliação".
Pela minha experiência enquanto CC, CCM e formadora, a atribuição recorrente destas avaliações, sem o desejável e ademais mandatório, enquadramento, não reflectem a real proficiência e/ ou desempenho do avaliado.
Acresce também que os resultados dos Line Checks efectuados, utensílio primordial na aferição das capacidades e conhecimentos técnicos dos avaliados seguem o mesmo perfil de avaliação: uma generalização de 100%, ou mesmo, em casos em que em que tal não acontece, a observação de “Cumpre com os SOP”, isto é, como equivalência à plenitude de conhecimentos, em desconformidade com as regras da experiência comum.
Há assim, no meu entender, a necessidade de encontrar elementos adicionais, que possam, de forma isenta, actual e rigorosa aferir da aptidão e inaptidão dos candidatos a promoção.
Atente-se que na alínea a) da cláusula 5.ª do supra referido REFC define-se a avaliação para a promoção como “a verificação, por comissão de avaliação interna, dos requisitos necessários à definição da aptidão para o desempenho das funções inerentes à categoria de chefe de cabine”.
Considerando que, por definição em OM, aprovado pela ANAC, validado pela certificação IOSA, compete à Cabin Crew Manager, com força de SHALL, garantir “Overall responsability and accountability for the performance of the Cabin Crew Department and Cabin Crew”, decorre forçosamente que para cumprir e fazer cumprir os procedimentos e regras definidos e publicados, em lugar acessível a todos os tripulantes para que os conheçam integralmente e executem, a delegação destas mesma responsabilidade da coordenação de voo, segundo os princípios, rotinas e procedimentos estabelecidos, assenta num princípio de confiança nos chefes de cabine por parte da Cabin Crew Manager, que assim, por impossibilidade de omnipresença, impõe em Manual, e no âmbito das competências autorizadas pela ANAC que o Chefe de Cabine tenha como tarefas, mas não limitadas a:
(…).
Estabelece também o AE vigente, na redacção do ponto 1, cláusula 3.ª do mesmo REFC que o Chefe de Cabine é “(tripulante qualificado para chefiar e executar o serviço de cabine por forma a que seja prestada completa assistência aos passageiros e tripulação técnica, assegurando o cumprimento das normas de segurança durante o voo (…)”.
Retenha-se, porque fundamental, que “chefiar”, “executar” e “assegurar” pressupõem um pleno e atualizado conhecimento da informação constante dos diversos manuais da Companhia e que esse conhecimento se reforça a cada voo realizado.
Conhecimento esse que é mandatório também para os Comissários/Assistentes de Bordo, categoria à qual o/a candidato pertence e que deveria estar plasmado nas avaliações registadas, objetivamente insuficientes como foi assinalado.
Por conseguinte, é objetivamente útil validar com maior segurança e confiança a disponibilidade, adequabilidade e motivação de liderança do/a candidato para a promoção à categoria de Chefe de Cabine.
Neste âmbito, os membros da Comissão deliberaram, a exemplo pacífico de processos de promoção anterior, pela convocação do candidato para uma reunião, cuja aceitação voluntária se regista, para apresentar e prestar esclarecimentos que se revelassem necessários à Comissão de Avaliação.
A conversa decorreu com naturalidade e à vontade, num registo de enquadramento de funções a assumir e de pressupostos para as mesmas.
No final, os membros da Comissão partilharam as suas próprias análises sobre os registos e reunião.
Resulta, por fim, dessa análise, conjuntamente com a interação profissional no período de funções de Cabin Crew Manager, nomeadamente Meetings individuais por reportes, a avaliação desfavorável sobre verificação de suficientes condições para que possa ser considerada a aptidão para o desempenho de Chefe de Cabine, juízo ademais não infirmado na reunião conjunta com o candidato.”
Para memória futura, regista-se a necessidade de repensar o Syllabus da formação e as metodologias de avaliação e verificação, com caráter urgente, e a considerar, em devida articulação com os parceiros sociais, para os processos de promoção que se sigam.
(…).” (redacção completada conforme decisão do TRL).
14. O Autor foi considerado inapto;
15. A decisão de inaptidão foi dada a saber ao Autor, num primeiro momento, pela Chefe de PNC (BB)…;
16. … E, depois, por email datado de dia 1 de abril de 2022, constante de fls. 18 (3), enviado por BB ao Autor, sob o assunto “Resultado do processo de avaliação para Chefe de Cabine”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente que “observados os documentos que sustentam a avaliação efetuada, nomeadamente o parecer negativo da Chefia do Pessoal de Cabine, o resultado obtido é o de INAPTO, ficando assim excluído da fase seguinte do processo de promoção”; (redacção completada conforme decisão do TRL)
17. O email não continha qualquer anexo, designadamente com outros fundamentos da decisão de inaptidão ou o parecer da sua chefia;
18. O Autor apresentou reclamação, datada de 11 de abril de 2022, conforme Doc. 3, a fls. 18 (3)-v, dirigida ao Piloto Chefe o Exmo. Sr. GG, com o seguinte teor:
«Para: GG Ce: DOV.S4; Direcção
Assunto: Reclamação do Resultado do processo de avaliação para Chefe de Cabine
Exmo. Senhor Piloto-Chefe Cmdt. GG,
Serve o presente para, ao abrigo do disposto no n.°1 da cláusula 19.ª do anexo REFC (Regulamento de evolução na carreira profissional) do Acordo de Empresa SATA/SNPVAC, reclamar dos resultados da avaliação para o curso de Chefes de Cabine de 2022, por considerar ter havido um vício ou erro lesivo dos meus interesses profissionais, nomeadamente pelas seguintes razões: a) A comissão de avaliação não elaborou o documento escrito a especificar as razões da minha alegada inaptidão, conforme o previsto no n.° 2 da cláusula 17.ª do REFC; b) Foi realizada uma "entrevista" pela Comissão de avaliação que não está prevista em Acordo de Empresa, feita em moldes subjectivos, que, alegadamente, determinou a minha inaptidão, pelo que, solicito a anulação da mesma; c) O processo de avaliação está descrito e discriminado na cláusula 16.º do anexo supra mencionado e não pode ser alterado pela companhia, pelo que, quaisquer entrevistas que não estão ai previstas não podem considerar o candidato inapto, afastando todos os outros elementos; d) Caso a companhia tenha considerado ainda outros elementos escritos, ao não ter dado conhecimento antecipado dos mesmos aos tripulantes até à data do início do processo, estes também não podem ser considerados, conforme o previsto no n.° 2 da cláusula 16.ª do REFC. Tendo em consideração que fui dado como apto em todas as fases do processo de avaliação previstas nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 16.ª do anexo REFC (Regulamento de evolução na carreira profissional) do Acordo de Empresa SATA/SNPVAC e não tenho o parecer escrito da chefia, previsto na alínea e) da mesma cláusula, não pode ser uma entrevista de teor e cariz subjectivo, a qual não está prevista em AE, a considerar-me inapto. Pelo acima exposto, a comissão de avaliação, supostamente, ao ter tido opinião diferente após a entrevista e ter decidido que eu devia ser considerado inapto, ao não entregarem um documento escrito a especificar as razões dessa decisão e considerando que o resultado do processo de avaliação tem de cumprir o previsto no Acordo de Empresa, a comissão de avalização deve considerar-me como apto para o curso de chefia. Com os meus cumprimentos” (redacção rectificada conforme decisão do TRL)
19. A reclamação do Autor foi apreciada pela Comissão de Reclamação constituída por GG, Piloto Chefe, BB, Chefe PNC, HH, Chefe de Cabine e II, Coordenador Serviços Relações Laborais, tendo o Piloto Chefe emitido Parecer de improcedência da reclamação e remetido ao Director de Operações de Voo, Comandante JJ que decidiu pela improcedência da reclamação, com data de 19.4.2022. (alterado conforme decisão do TRL).
20. Constando da ata de fls. 18 (4), datada de 19 de abril de 2022 o seguinte:
«A reclamação sustenta-se na alegação de dois vícios: a) a falta de comunicação escrita das razões de inaptidão; b) Realização de entrevista, ato procedimental não previsto no processo de avaliação.
Compulsado o processo, consta com data de 1 de abril de 2022, comunicação escrita (email) dirigida ao reclamante, de que se transcreve: "observados os documentos que sustentam a avaliação efetuado, nomeadamente o parecer negativo do Chefia de Pessoal de Cabine (sublinhado nosso), o resultado obtido é o de INAPTO, ficando assim excluído do fase seguinte do processo de promoção" [ Mostra-se, assim, especificada a razão da inaptidão, em observância do n.° 2, cl.ª 17.ª, Anexo REFC, AE, improcedendo nesta dimensão a reclamação.
Do mesmo processo, compulsado o Parecer da Chefia de Pessoal de Cabine, datado de 12/04/2022, resulta:
“…os membros da Comissão de Avaliação deliberaram, o exemplo pacífico de processos de promoção anterior, pela convocação do candidato para umo reunião, cujo aceitação voluntária se regista para apresentar e prestar esclarecimentos que se revelassem necessários à Comissão de Avaliação. A conversa decorreu com naturalidade e à vontade, num registo de enquadramento de funções a assumir e de pressupostos para as mesmos."
Não resulta, pois, desta formulação que tenha sido efetuada uma "entrevista", antes, de forma clara se assume uma usual prática de reunião com os candidatos para troca de impressões sobre o enquadramento de funções e de pressupostos das mesmas.
Da al. e), n,° 3, cl.ª 16.ª, Anexo REFC, AE, resulta precisamente que o processo de avaliação deve conter, obrigatoriamente, "parecer escrito da chefia do pessoal de cabine (CCD) consubstanciado na análise dos processos individuais". Das boas práticas laborais, resulta que "no execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como no promoção humana, profissional e social do trabalhador (n.° 2, art.º 126.º do Código do Trabalho), desiderato que não contende com a oportunidade de, presencialmente, poderem ser equacionadas as condições de possível promoção profissional, para melhor prolação do parecer da chefia. Adicionalmente, esta prática tem expressa sustentação no modelo de recrutamento e seleção ...06, processo RH, 04/02/2021, de que se transcreve (pág. 8) “Realização da entrevista individual (presencial ou à distância) informar/reforçar sobre a natureza do função e condições contratuais (carreira, condições remuneratórias e vínculo). Aprofundar o conhecimento do candidato, validando a informação recolhida anteriormente. Pode contemplar questões comportamentais e técnicas.”
Por outro lado, ao contrário do alegado pelo reclamante, o referido parecer, relevando o contato presencial imediato, consubstancia uma análise mais ampla, como se fez consignar: “…dessa análise, conjuntamente com a interação profissional no período de funções de Cabin Crew Manager (sublinhado nosso) a avaliação desfavorável sobre verificação de suficientes condições para que possa ser considerada a aptidão para o desempenho de Chefe de Cabine, juízo ademais não infirmado na reunião conjunta com o candidato.”
Consequentemente, também nesta dimensão não procedem as razões do reclamante.
GG, BB, HH e II»; (Redacção completada conforme decisão do TRL)
21. … Concluindo que “é parecer do Piloto Chefe que deve improceder a reclamação (…), mantendo a decisão de inapto”;
22. O Autor solicitou a reapreciação da decisão de inaptidão no âmbito do curso de Chefes de cabine de 2022 proferida pelo Exmo. Senhor Piloto Chefe Cmndt. GG, com parecer favorável do DOV JJ, conforme documento de fls. 13), datado de 13 de maio de 2022;
23. Tendo obtido resposta no dia 06.06.2022, conforme fls. 48, com o seguinte teor: “Exma. Senhora Dra. KK Agradeço a exposição que formula em representação do CB AA, aproveitando também para agradecer antecipadamente a atenção dispensada por só agora poder responder devida a ausência em férias. Quanto às questões, estas já foram respondidas na reclamação apresentada, remetendo-se para a decisão tomada.
E, em boa verdade, na construção do AE, nesta matéria, por decorrência do n.º 4, cl.ª 19.ª e cl.ª 20.ª, Anexo REFC, AE, extravasa do nosso âmbito de intervenção reavaliar ou reverter a decisão em causa. Independentemente de assim ser, no ponto essencial da divergência, a saber se foram ou não especificadas as razões da inaptidão, parece incontroverso que o documento escrito enviado ao CB especificou as razões da mesma, concretizando de forma inequívoca que resultou do parecer escrito da chefia do pessoal de cabine. Adiante-se que após essa decisão, o CB teve ensejo de consultar o processo, podendo inteirar-se de todos os pontos que entendeu verificar, incluindo do parecer que integra este processo e de que, para obviar a quaisquer dúvidas que possam subsistir, se junta cópia na presente resposta. Aguardando pela suficiência dos esclarecimentos”;
24. O diretor da operação de voo é a chefia máxima da área de voo;
25. O parecer datado de 25 de março de 2022 não foi informado por escrito ao Autor;
26. Só o Autor foi considerado inapto;
27. A decisão de inaptidão teve por base a decisão de afastamento do autor do concurso por BB;
28. A decisão de inaptidão gerou comentários dos colegas do Autor;
29. O Autor viu o seu nome a ser publicado numa lista, enviada para todo o PNC, a informar da aptidão dos colegas e da decisão da sua inaptidão;
30. Como consequência destas circunstâncias o autor sente-se “diminuído” perante superiores;
31. O Autor e os colegas faziam parte do grupo de WhatsApp “...” e nesse contexto leram a mensagem por si enviada em que declarava “Sim essa comissão de avaliação é uma anedota. Não reconheço autoridade a nenhum deles”;
32. Mensagem que chegou ao conhecimento do júri;
33. Desde que o Autor foi considerado inapto, a Ré já realizou dois novos processos de promoção a CC, não tendo considerado ao Autor;
34. Outros candidatos desistiram da avaliação no decurso do processo;
35. Comissão de avaliação ponderou as conclusões de um processo psicológico.
36. Por e-mail datado de 19 de Abril de 2022, do Director de Operações de Voo, Comandate JJ, endereçado ao Autor sob o assunto “Decisão sobre reclamação do Processo de avaliação para curso de Chefe de Cabine”, anexo ATA foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Caro C/B AA,
Na sequência da reclamação apresentada no processo de avaliação para o Curso de Chefe de Cabine, informa-se que o parecer do Piloto Chefe, aqui junto, tem a minha concordância, decidindo-se nos termos e com a sustentação expressa, pela improcedência da reclamação.
Com os melhores cumprimentos,
JJ
Director Flight Operations (DOV).” (aditado conforme decisão do TRL).
Da sentença fez-se constar ainda que o mais alegado ou não se provou, ou é contraditório com o provado (que a entrevista não teve caráter eliminatório ou que o autor teve acesso a todas as razões e elementos do processo de avaliação) ou não tem interesse para a decisão a proferir ou não contém factos, mas matéria de direito/conclusiva.
O conteúdo funcional das categorias e o número de vagas abertas, prevendo mais 20%, encontra-se descrito no Regulamento.»
III- QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]
13. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:
- “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
- Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
- “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
- “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
- Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).
- “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
14. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).
15. Vem o Autor, nas suas contra-alegações, opôr-se ao recurso de revista excecional interposto pela Ré, por entender que a mesma não cumpre os requisitos mínimos impostos pelos números 1 e 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013 mas, depois de lidas as alegações e conclusões de tal recurso, considera este Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente cumpre suficientemente os mesmos, quanto aos fundamentos invocados e que constam das alíneas a) e b) do número 1 daquela disposição legal.
Questão diversa é a de saber se, não obstante a satisfação suficiente de tais pressupostos de cariz formal e material, os motivos de natureza substantiva onde pretende suportar a pertinência e signicado jurídico e social deste recurso terão a relevância e repercussão ncessárias, em qualquel um desses planos
16. Debrucemo-nos então sobre a única questão que foi remetida para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
Não será despiciendo atentar, desde logo, na forma como a empregadora recorrente termina as suas alegações de recurso e define, em termos de fundamentação, a problemática que, na sua perspetiva, justifica a interposição deste revista excecional.
Tal conclusão traduz-se no seguinte:
«Termos em que deve ser admitido o presente Recurso e, em consequência, revogado o Ponto 2 da Decisão de 1.ª instância, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que condenou a Ré a submeter de imediato o Autor à frequência do primeiro Curso de Acesso a Chefe de Cabina, posterior ao trânsito em julgado da presente acção, para assim se fazer JUSTIÇA!»
Na sua argumentação jurídica, a Ré SATA INTERNATIONAL – AZORES AIRLINES, S.A. sintetiza da seguinte maneira, a temática que demanda a atenção particular, apesar da dupla conforme que se formou quanto a ela, ou seja, dos julgamentos idênticos efetuados pelas duas instâncias sobre a mesma, deste STJ:
«9. O que está em causa é de saber, apesar da redacção da Cl.ª 20.ª do REFC, anexo ao AE aplicável às partes, se perante um processo de avaliação declarando inválido exclusivamente por motivos formais, provando-se, por outro lado, que o Autor não reunia efectivamente as condições para aceder à nova categoria (os requisitos não são naturalmente de aplicação automática, não podendo deixar de relevar em particular, ainda que não excludente por si só, o resultado da avaliação psicológica que revelou reservas a este respeito), a consequência não é a repetição do processo de avaliação, expurgado dos vícios ou irregularidades formais.
10. A não ser assim, e em matéria com a relevância evidente, corre-se o risco de permitir o acesso à categoria de chefe de cabina a quem não tem de todo as condições (por exemplo, psicológicas) para tal, sempre que se verifique um vicio formal por mais irrelevante ou até inócuo e sem significado que seja!».
Ora, da leitura destes dois excertos do articulado alegatório da recorrente ressalta que, apesar de nos movermos no âmbito específico da aviação comercial, somos direcionados, essencialmente, para a análise e decisão judicial de um litígio concreto e de cariz privado, que, na perspetiva discordante da Ré, lhe impõe que admita a frequência de um curso de formação de um determinado tripulante de cabine com vista à sua promoção a Chefe de Cabine [o aqui Autor], por vícios formais verificados no procedimento formal do concurso e por força de uma interpretação incorreta, porque literal e não restritiva, e subsequente aplicação da regulamentação coletiva [Acordo de Empresa] que regula tal matéria, apesar de, cumulativamente com tais irregularidades processuais, o júri do dito Concurso ter considerado o Autor inapto para ascender aquela nova Categoria Profissional e às correspondentes funções.
Poderemos afirmar objetivamente que a apreciação de tal conflito, nos moldes que deixámos antes descritos, se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito devido à sua relevância jurídica?
A resposta a tal pergunta deve ser negativa, pois não se nos afigura que se traduza numa controvérsia cotidiana, prática, doutrinária e jurisprudencial com abrangência quantitativa assinalável e numa repercussão qualitativa futura em termos jurídicos, que, pelo seu significado, novidade e benefício para o segmento constituído pelo setor da aviação e pela comunidade jurídica que se move no seu seio, justifiquem a intervenção e o julgamento extraordinário por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
17. O mesmo há a dizer quando à integração da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessa mesma questão, por se nos afigurar, por um lado, que essa problemática não é suscetível de causar um mínimo alarme ou impacto social sendo certo, por outro lado, que, para a lei, não bastará estar envolvida uma pessoa singular ou coletiva com renome público [como é caso da Ré] para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.
IV- DECISÃO
18. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a)e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pela Ré SATA INTERNATIONAL – AZORES AIRLINES, S.A.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de janeiro de 2025
José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator
Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto
Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto
1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎