I- O elemento caracterizador do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, ou seja, o trabalhar "sob a autoridade e direcção" de outrem.
II- Saber se determinado contrato de trabalho é prestado "sob as ordens, direcção e fiscalização" do dador de trabalho é indagar matéria de facto e não matéria de direito ou conclusiva.
III- O recurso a factores indiciários só se justifica quando a prova directa e concludente sobre a subordinação jurídica do prestador à entidade servida se não realizou.
IV- O facto de o apelado não ter trabalhado em regime de exclusividade para a apelante e até exercer actividade por conta própria, estando para o efeito colectado nas finanças, não invalida que para aquela tenha prestado trabalho de forma subordinada.
V- Os documentos particulares só fazem prova plena quando obedeçam aos requisitos previstos nos artigos 373 a 375 do CC, ou seja, os documentos particulares carecem de estar assinados e de estar aceites ou reconhecidos em conformidade com aqueles normativos.
VI- Documentos que sejam simples fotocópias, sem que a sua conformidade com o original não esteja atestada por notário, como o exige o artigo 387, nº 2 do CC, são meros elementos de prova, sem força probatória plena.
VII- Justifica-se que tenha sido relegada para execução de sentença o apuramento médio das remunerações devidas ao A. com base nos valores recebidos, ou a receber, nos últimos doze meses (artigos 83 e 84 da LCT), sendo desconhecidos tais valores, mas sendo determináveis e a remuneração variável.
VIII- Quando a falta de liquidez da obrigação é só imputável à apelante, dispondo esta de todos os elementos para proceder à liquidação e pagamento das remunerações devidas ao apelado, não o tendo feito, os juros de mora são devidos desde a data do vencimento das quantias que se liquidarem em execução de sentença.