I- Alcançado o efeito jurídico perseguido pela lei ao prever a notificação por carta registada, isto é, a certeza de que o destinatário daquela tomou efectivo conhecimento do teor do acto tributário em causa, a eventual preterição de formalidade legal (notificação por carta registada com aviso de recepção) , traduzida em vício formal do procedimento não demanda a invalidade do posterior acto de liquidação.
II- Aquela formalidade, originariamente essencial, perante a satisfação do escopo legal que lhe subjaz, degrada-se em não essencial.