3Do Direito:
Decidindo neste STA:
A Fazenda Pública questiona o despacho judicial de 02.06.2016, proferido a fls. 287 dos autos, que determinou a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o STA da decisão judicial de fls. 252 e 253 proferida em 30/03/2016.
O teor do despacho recorrido já foi destacado supra.
O conhecimento do presente recurso (interlocutório) por este STA é feito ao abrigo do artº 83º nº 2 do RGIT (Lei nº 15/2001 de 05/06) e impõe-se o seu conhecimento imediato sob pena de perder o seu efeito útil, conforme alegado pela recorrente.
Em substância a recorrente não se conforma com o referido despacho por entender que, não obstante a possibilidade legal que lhe foi conferida para interpor recurso, enquanto entidade administrativa, continua a ser representada em juízo pelo Ministério Público que está isento de custas e, por consequência, defende que deverá também ela estar isenta de custas nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 4.º do RCP. Acrescenta que sempre, gozaria do benefício da dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, nos termos da aI. a), do n.º 1, do art. 15.° do RCP.
Quid Juris?
Em processo de contra-ordenação instaurado depois de a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, ter alterando a norma do n.º 1, do art. 83.º do RGIT, introduzido a possibilidade do representante da Fazenda Pública recorrer das decisões do tribunal tributário de 1.ª instância esta não goza de isenção de custas à semelhança do Mº Público.
É que como bem observa o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA “não é confundível o seu papel com o papel que cabe ao Ministério Público no âmbito do processo contra-ordenacional.(…) o processo de contra-ordenação fiscal não é um processo de partes, mas um processo sancionatório em que o Ministério Público, à semelhança do que ocorre no processo penal, actua como titular da acção pública contra-ordenacional. Nessa qualidade, uma vez recebido o processo, o Ministério Público tornará os autos presentes ao juiz, valendo esse acto como acusação, nos termos do disposto no art. 81°, n.º 1 do RGIT e art. 62°, n.º 1 do RGCO, ex vi do art. 3°, al. b) do RGIT.
Agindo na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, está o Ministério Público isento de custas, nos termos do disposto na al. a), do n.º 1, do art. 4.° do RCP. Trata-se de uma isenção subjectiva, que colhe manifesto fundamento em razões de ordem e interesse público.(…)
É exacto que a Fazenda Pública pode coadjuvar o Ministério Público, oferecendo provas complementares ou arrolar testemunhas e participar na audiência de julgamento (n.º 2 dos arts 81º e 82°, ambos do RGIT). E se a lei lhe confere a possibilidade de recorrer, a par do arguido e do Ministério Público, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª Instância é porque lhe reconhece um interesse próprio que pode não ser coincidente com o interesse que o Ministério Público prossegue no âmbito do processo contra -ordenacional.
Não se discute a legitimidade própria para, no caso dos autos, a Fazenda Pública interpor recurso (tal como assiste o mesmo direito ao Ministério Público) o que a jurisprudência deste STA vem reconhecendo (vide por todos os Ac. de 17/06/2015 tirado no rec. 0137/15), mas não se acolhe a argumentação vertida nas conclusões de recurso de que não obstante aquela possibilidade de recurso, a Fazenda Pública, enquanto entidade administrativa, continua a ser representada em juízo pelo Ministério Público e, por consequência, deverá também ela estar isenta de custas nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O Mº Pº não representa a Fazenda Pública e beneficia de uma isenção subjectiva, não sendo por este representado. O referido preceito é expresso e limitativo (apanágio de todas as normas de isenção) ao afirmar: “Estão isentos de custas:
a ) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;.
Pela singela razão de que não é referida no artº 4º do RCP e não é representada pelo Mº Pº, a ora recorrente não beneficia, da isenção da al. a), do n.º 1, do art. 4.º do RCP, nem de qualquer outra que aqui nos interesse analisar, razão pela qual está sujeita ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual operado.
Contudo, está a mesma dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, por força da al. a), do n.º 1, do art. 15.° do RCP, o que significa que diversamente dos outros intervenientes processuais, pode praticar actos no presente processo de contra-ordenação sem demonstrar que antes dessa prática pagou a taxa de justiça devida (assim se decidiu no ac. deste STA de 22/03/2017 tirado no rec. 0289/15).
Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições:
- a)A Fazenda Pública, enquanto entidade administrativa, não é representada em juízo pelo Ministério Público e, por consequência, não está, actualmente, isenta de custas nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que contém uma isenção subjectiva .
- b)A Fazenda Pública está dispensada de pagar previamente a taxa de justiça que é devida pelo impulso processual, artº 15º nº 1 al. a) do RCP.
Assim sendo embora não tenha sido declarada a pretendida isenção de custas que era o primeiro fundamento do recurso, acaba a recorrente por obter parcial ganho no mesmo recurso por proceder o fundamento invocado a título subsidiário - dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça - que lhe permite, sem pagar, para já a taxa de justiça que lhe será exigida a final, ver apreciado o mérito do recurso que interpôs.