Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO:
A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, proferido a fls.287 dos autos, que a mandou notificar para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso que fez para o TCA (vide fls. 277) por não se conformar com a decisão judicial de 30/03/2016 constante de fls. 252 e 253.
Interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«I- Visa o presente recurso reagir contra o douto despacho judicial que fez depender a admissão do recurso interposto pela Fazenda Pública - tendo por objecto a sentença proferida nos presentes autos de Recurso de contra-ordenação - do pagamento das respectivas custas processuais, nas quais se inclui a taxa de justiça.
II- Discorda deste entendimento a representação da Fazenda Pública, porquanto, tendo passado a Fazenda Pública a ter legitimidade para recorrer no âmbito dos recursos de processos de contra-ordenação tributária, tal não implica o desvirtuamento deste mesmo processo que, continua a não ser um processo de partes, mas antes um processo punitivo onde o Estado é representado pelo Ministério Público.
III- Por conseguinte, deve entender-se que, não obstante aquela possibilidade de recurso, a Fazenda Pública, enquanto entidade administrativa, continua a ser representada em juízo pelo Ministério Público e, por consequência, deverá também ela estar isenta de custas nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
IV- Porém, ainda que assim não se entenda, importa ter sempre presente que a Fazenda Pública, enquanto organismo do Estado, goza do benefício da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça concedido a favor do Estado, no caso de processos que correm seus termos na jurisdição administrativa e tributária, nos termos do disposto na alínea a) no n.º 1, do art.º 15.° do RCP.
V- Ora, verifica-se no caso vertente que, nos termos expressos no douto despacho a quo, o tribunal pretende fazer depender do pagamento prévio da taxa de justiça, a possibilidade da prática de um acto por parte da Fazenda Pública, neste caso, o recurso interposto da sentença proferida nos autos.
VI- Porém, descura o douto despacho a quo que estando a Fazenda Pública dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, não lhe pode ser este mesmo pagamento imposto como condição de recorribilidade, posto que o pagamento dos montantes que teria de pagar, caso não estivesse dispensada, apenas seriam devidos a final. Nestes termos tal despacho recorrido deve ser anulado por falta de fundamentação legal.
V- É assim manifesto que o douto despacho a quo viola o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 15° do CRP, quando exige à Fazenda Pública o pagamento prévio de custas — as quais englobam a taxa de justiça — como condição de admissão do recurso interposto.
VIII- Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Despacho que declare que a Fazenda Pública está isenta de custas processuais, por se encontrar representada pelo Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.° 4.º do RCP ou, caso assim não se entenda, sempre deverá ser reconhecido à Fazenda Pública a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos da alínea a) no n.º 1, do art.° 15.° do RCP e, em qualquer dos casos, ser admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública.
IX- Nestes termos, requer-se a subida imediata e autónoma do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 285.º do CPPT, atento o facto de o mesmo não respeitar ao objecto do processo e outrossim, ao facto de a apreciação do presente recurso, se efectuada depois de transitada a sentença proferida, acarretar a perda de todo o seu efeito útil, por implicar a inutilidade do recurso que daquela foi interposto pela Fazenda Pública.
Porém V. Exªs, decidindo farão a costumada justiça.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 360 dos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso pois que não estando isenta de custas a Fazenda Pública pela apresentação de recurso está a mesma recorrente dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, por força da al. a), do n.º 1, do art. 15.° do RCP.
2- Fundamentação
O despacho sob recurso, a fls.287 é do seguinte teor:
“Notifique a Fazenda Pública para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, uma vez que o M.P. não a representa na interposição do recurso e o processo encontra-se findo em 1.ª Instância, não cabendo à instância de Recurso cobrar as taxas devidas em 1ª Instância”.
3- Do Direito:
Decidindo neste STA:
A Fazenda Pública questiona o despacho judicial de 02.06.2016, proferido a fls. 287 dos autos, que determinou a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o STA da decisão judicial de fls. 252 e 253 proferida em 30/03/2016.
O teor do despacho recorrido já foi destacado supra.
O conhecimento do presente recurso (interlocutório) por este STA é feito ao abrigo do artº 83º nº 2 do RGIT (Lei nº 15/2001 de 05/06) e impõe-se o seu conhecimento imediato sob pena de perder o seu efeito útil, conforme alegado pela recorrente.
Em substância a recorrente não se conforma com o referido despacho por entender que, não obstante a possibilidade legal que lhe foi conferida para interpor recurso, enquanto entidade administrativa, continua a ser representada em juízo pelo Ministério Público que está isento de custas e, por consequência, defende que deverá também ela estar isenta de custas nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 4.º do RCP. Acrescenta que sempre, gozaria do benefício da dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, nos termos da aI. a), do n.º 1, do art. 15.° do RCP.
Quid Juris?
Em processo de contra-ordenação instaurado depois de a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, ter alterando a norma do n.º 1, do art. 83.º do RGIT, introduzido a possibilidade do representante da Fazenda Pública recorrer das decisões do tribunal tributário de 1.ª instância esta não goza de isenção de custas à semelhança do Mº Público.
É que como bem observa o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA “não é confundível o seu papel com o papel que cabe ao Ministério Público no âmbito do processo contra-ordenacional.(…) o processo de contra-ordenação fiscal não é um processo de partes, mas um processo sancionatório em que o Ministério Público, à semelhança do que ocorre no processo penal, actua como titular da acção pública contra-ordenacional. Nessa qualidade, uma vez recebido o processo, o Ministério Público tornará os autos presentes ao juiz, valendo esse acto como acusação, nos termos do disposto no art. 81°, n.º 1 do RGIT e art. 62°, n.º 1 do RGCO, ex vi do art. 3°, al. b) do RGIT.
Agindo na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, está o Ministério Público isento de custas, nos termos do disposto na al. a), do n.º 1, do art. 4.° do RCP. Trata-se de uma isenção subjectiva, que colhe manifesto fundamento em razões de ordem e interesse público.(…)
É exacto que a Fazenda Pública pode coadjuvar o Ministério Público, oferecendo provas complementares ou arrolar testemunhas e participar na audiência de julgamento (n.º 2 dos arts 81º e 82°, ambos do RGIT). E se a lei lhe confere a possibilidade de recorrer, a par do arguido e do Ministério Público, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª Instância é porque lhe reconhece um interesse próprio que pode não ser coincidente com o interesse que o Ministério Público prossegue no âmbito do processo contra -ordenacional.
Não se discute a legitimidade própria para, no caso dos autos, a Fazenda Pública interpor recurso (tal como assiste o mesmo direito ao Ministério Público) o que a jurisprudência deste STA vem reconhecendo (vide por todos os Ac. de 17/06/2015 tirado no rec. 0137/15), mas não se acolhe a argumentação vertida nas conclusões de recurso de que não obstante aquela possibilidade de recurso, a Fazenda Pública, enquanto entidade administrativa, continua a ser representada em juízo pelo Ministério Público e, por consequência, deverá também ela estar isenta de custas nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O Mº Pº não representa a Fazenda Pública e beneficia de uma isenção subjectiva, não sendo por este representado. O referido preceito é expresso e limitativo (apanágio de todas as normas de isenção) ao afirmar: “Estão isentos de custas:
a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;.
Pela singela razão de que não é referida no artº 4º do RCP e não é representada pelo Mº Pº, a ora recorrente não beneficia, da isenção da al. a), do n.º 1, do art. 4.º do RCP, nem de qualquer outra que aqui nos interesse analisar, razão pela qual está sujeita ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual operado.
Contudo, está a mesma dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, por força da al. a), do n.º 1, do art. 15.° do RCP, o que significa que diversamente dos outros intervenientes processuais, pode praticar actos no presente processo de contra-ordenação sem demonstrar que antes dessa prática pagou a taxa de justiça devida (assim se decidiu no ac. deste STA de 22/03/2017 tirado no rec. 0289/15).
Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições:
a) A Fazenda Pública, enquanto entidade administrativa, não é representada em juízo pelo Ministério Público e, por consequência, não está, actualmente, isenta de custas nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que contém uma isenção subjectiva .
b) A Fazenda Pública está dispensada de pagar previamente a taxa de justiça que é devida pelo impulso processual, artº 15º nº 1 al. a) do RCP.
Assim sendo embora não tenha sido declarada a pretendida isenção de custas que era o primeiro fundamento do recurso, acaba a recorrente por obter parcial ganho no mesmo recurso por proceder o fundamento invocado a título subsidiário - dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça - que lhe permite, sem pagar, para já a taxa de justiça que lhe será exigida a final, ver apreciado o mérito do recurso que interpôs.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder parcial provimento ao recurso revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da recorrente por atenção ao seu decaimento que se fixa em metade.
Lisboa, 18 de Outubro de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.