I- O acórdão da Relação que conhece de um pedido já anteriormente decidido com trânsito em julgado desconsidera frontalmente o caso julgado formal que procedentemente se constituíra.
II- A decisão, tomada no saneador, de considerar inadmissível a reconvenção deduzida impede daí por diante, face ao subsequente trânsito em julgado de tal decisão, que, nos autos, se aprecie e decida qualquer dos pedidos estruturados da mesma reconvenção. Mas aquela decisão, porque não dirigida ao pedido de acção, não é impeditiva do seu conhecimento.
III- Interposto do acórdão a que se refere o n. I recurso de agravo, dirigido tão-só à imediata impugnação da decisão que tem por verificação a ofensa do caso julgado formal por partir da sentença final da 1 instância, mas sem daí se extraírem quaisquer consequências, não por o Supremo conhecer do questionamento, da ordem substantiva, da decisão que julgou improcedente a acção, por o mesmo ultrapassar os quadros do agravo.