O direito:
O inconformismo da Recorrente acerca do acto que operou a sua integração na escala indiciária, no âmbito da reestruturação de carreiras operada pelo DL 404-A/98, de 18/12, partiu da constatação de que alguns funcionários em igualdade de circunstâncias na carreira, isto é, promovidos simultaneamente consigo à categoria de técnico auxiliar principal, foram integrados em escalão superior.
Obtida a informação pertinente dos serviços, a Recorrente concluiu que aquela desconformidade radicava no facto de no seu caso, diversamente do sucedido com outros colegas, não haver sido oportunamente aplicado o descongelamento de escalões contemplado no DL 61/92, de 15/4.
Na tese da Recorrente, se beneficiasse desse descongelamente que considera devido, seria reposicionada no escalão 3, índice 240, com efeitos a 1-1-92, progrediria para o escalão 4, índice 250, em 1-10-95 e finalmente, por força dos artigos 21º/8 e 22º do citado DL 404-A/98, viria a ser integrada no novo regime de carreiras, no mínimo, no escalão 4, índice 265, da sua categoria.
Significa isto que a Recorrente não contestou a adequação do acto recorrido aos pressupostos de facto em que se baseou.
Pelo contrário, de forma implícita mas inequívoca reconheceu que o seu reposicionamento na carreira se subordinou às regras legais estatuídas no DL 404-A/98, tendo em conta o escalão que lhe estava atribuído e pelo qual era efectivamente processada a sua remuneração, até à data da entrada em vigor do novo regime.
Assim, na sua tese, os pressupostos de facto em que se baseou o acto de integração na nova carreira e, em consequência, o acto ora recorrido que o manteve, é que estariam viciados (configurando défice de aplicação do DL 61/92) e deveriam ser alterados.
Porém, tais pressupostos de facto são efeitos jurídicos produzidos por actos administrativos anteriores, que não foram (até hoje) objecto de impugnação.
Na verdade, as “progressões”, ou seja, as mudanças de escalão dentro da categoria, são alterações do estatuto remuneratório do funcionário, processadas oficiosamente pelos serviços nos termos do artigo 20º do DL 353-A/89, de 16/10.
Por isso constituem, sem margem para dúvidas, decisões da Administração que visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, ou seja, actos administrativos (artigo 120º do CPA) contenciosamente impugnáveis quando lesivos, como seria o caso.
Nesta senda, o acto recorrido surge como um acto consequente relativamente àqueles actos que foram definindo a progressão na carreira da Recorrente, maxime o acto que determinou a sua transição referida em “D”, sem atentar no descongelamento de escalões preconizado no DL 61/92.
Ora, enquanto a anulação dos actos consequentes decorreria automaticamente da anulação dos actos antecedentes por força da lei - artigo 133º nº 2, i), do CPA – já o inverso logicamente é de excluir, uma vez que os actos antecedentes nunca poderiam ter em vista, como é óbvio, a aplicação de um diploma legal futuro (DL 404-A/98).
De resto, a anulação de actos que não são objecto do recurso (ou a anulação dos respectivos efeitos, o que é equivalente) afrontaria os princípios da estabilidade da instância e do contraditório, designadamente quanto à afloração prevista no artigo 26º nº 2 da LPTA, visto que os autores desses actos antecedentes não foram aqui demandados.
É irrelevante, por outro lado, a problemática da eventual falta de notificação daqueles actos, uma vez que de tal omissão apenas resultaria a respectiva ineficácia ou inoponibilidade perante o seu destinatário, não decorrendo de modo algum que a respectiva impugnação pudesse ser dispensada ou sequer ser feita de modo incidental no âmbito do recurso contencioso de um acto administrativo posterior “consequente”.
Nesta hipótese de falta de notificação seria quando muito de negar àqueles actos antecedentes o estatuto de “caso decidido”, mas jamais se poderia afastar a presunção de validade que os reveste sempre e enquanto não forem alvo de decisão anulatória no forum impugantório próprio e pertinente.
Em suma, o acto recorrido pautou-se pela correcta aplicação do DL 404-A/98, tendo em conta os pressupostos em que assentou e cuja presunção de legalidade não pode ser afastada nesta instância, tal como está formulada.
Finalmente, no campo estrito da aplicação do novo regime de carreiras protagonizada pelo acto recorrido não se verifica a inversão das posições relativas dos funcionários mencionados, nem em consequência se verifica a invocada violação dos princípios da igualdade e da justiça, uma vez que essa inversão pretensamente injusta foi produzida anteriormente, no âmbito da aplicação de diplomas legais diversos e por força de actos administrativos aqui não impugnados.
Pelo exposto, considerando que improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria.
20 de Fevereiro de 2003