I- O único meio de reacção contra os despachos do relator e susceptível de evitar o trânsito em julgado é a reclamação para a conferência (artigo 700 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967).
II- A caducidade das providências cautelares não é de conhecimento oficioso (artigo 383, id).
III- Apesar da procedência dos fundamentos invocados pelo recorrente, pode negar-se provimento a um recurso com base em questões ou fundamentos não considerados ou desatendidos na decisão impugnada, sendo porém necessário, para esse efeito, que o recorrido, impedido de interpor recurso por ter sido parte vencedora, suscite a respectiva reapreciação.