I- Nos termos do art. 3º, da LPTA, sendo suscitada a questão da ilegitimidade da autoridade recorrida e da incompetência do Tribunal, há que apreciar, prioritariamente, a questão da incompetência.
II- Apreciando-se a competência, em razão da hierarquia, em função da autoridade indicada, pelo
recorrente, como recorrida, e fazendo-se menção na petição inicial de que o acto foi praticado no uso de competência delegada, nos termos do art. 36º, 1, c), que agiu, no uso de competência delegada.
III- Tendo o recorrente indicado que recorre de despacho praticado no uso de competência delegada do General CEME, cabe a competência para apreciação de tal acto ao T.A.C. e não ao T.C.A., segundo os arts. 51º, nº 1, a) do ETAF.