I- A concessão pela câmara municipal de licença de construção em terreno de que o requerente e beneficiário da licença não é proprietário, na convicção de que o seria, concede autorização ineficaz face ao verdadeiro proprietário, que se pode opôr com êxito, por todos os meios cíveis ao exercício daquela autorização.
II- Apesar da referida ineficácia perante o proprietário a autorização é acto constitutivo de direitos para o seu beneficiário, que pode entretanto adquirir a propriedade, passando então a licença a ser eficaz, pelo que se justifica a protecção deste beneficiário da licença pelas normas que limitam a revogação dos actos constitutivos de direitos.
III- A concessão da licença, apesar de o respectivo requerente não ser o titular da propriedade do terreno, foi acto praticado com erro sobre os pressupostos que determina anulabilidade, porque não sendo o objecto do acto impossível, nem determinando ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade, a sanção para o vício é a do regime geral e não a nulidade.
IV- A suspensão de acto constitutivo de direitos está sujeita às mesmas regras da revogação.
V- A suspensão da licença indicada em I, por a câmara se ter convencido de que o beneficiário da licença não era o proprietário, ordenada depois de interposto recurso contencioso de anulação do licenciamento, e de esgotado o prazo da contestação da câmara, ofende o disposto nos arts. 141 do
CPA e 77 do DL 100/84, que proíbem a revogação após o prazo da resposta ou contestação do autor do acto.