I- É essencial para a existência do contrato de empreitada a realização de uma obra, contraposta a um serviço pessoal, conforme o artigo 1207 do C. Civil, enquanto o contrato de prestação de serviço se caracteriza pela prestação de um serviço pessoal, no quadro do artigo 1154, daquele diploma substantivo.
II- Às modalidades do contrato de prestação de serviço não reguladas especialmente, aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições sobre o mandato, conforme o artigo 1156, do C. Civil.
III- No mandato, ou prestação de serviço, a revogação feita contra o prazo estipulado, produzirá sempre o seu efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com criação da obrigação de indemnizar, no quadro do artigo 566, n. 2, do
C. Civil.