I. Relatório
1. O «SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES» [STFP/SA] interpõe este recurso de revista do acórdão datado de 11.04.2013, pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] decidiu «não admitir o recurso» para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa [TAC/Lisboa], proferida em 27.02.2009, por entender que de tal decisão, proferida numa acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, com expressa invocação da alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA, cabia reclamação para a conferência e não recurso para o tribunal superior.
Conclui assim as suas alegações:
1- O presente recurso de revista excepcional deverá ser admitido, pois a primeira das questões enunciadas no artigo 4º supra revela ser de importância fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social:
a) Aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista, visto que, tanto quanto se julga ter conhecimento, tal questão não foi objecto de tratamento jurisprudencial por esse Colendo Tribunal sendo certo que saber se o tribunal «ad quem» pode ou não tramitar um recurso e, sem ouvir as partes, só no fim, após o relator submeter o processo à formação de julgamento sem se ter pronunciado sobre a admissibilidade do recurso, decidir pela sua inadmissibilidade é matéria que manifestamente releva para a melhor aplicação do direito;
b) E esta, porque a capacidade de expansão da controvérsia ultrapassa inequivocamente os limites do caso singular pois a situação em debate nos presentes autos irá por certo ocorrer em variadíssimos casos pendentes de decisão nos tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa à data em que foi feita uniformização de jurisprudência pelo Acórdão desse STA de 05.05.2012, recurso 0420/12;
Porquanto,
2- A primeira, e principal questão, que se submete à decisão desse Alto Tribunal é a de saber se, sem que o Desembargador Relator tenha procedido como lhe era imposto na alínea b) do nº1 do artigo 700º do CPC, e no nº3 do artigo 146º do CPTA, bem como no nº1 do artigo 704º do CPC, tendo feito tramitar o recurso com debate sobre a questão de fundo a propósito de Parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público, e, após essa tramitação, mas sem ter ouvido as partes sobre a questão da admissibilidade do recurso, e sem que tenha proferido despacho expresso sobre a matéria, ter submetido o processo à formação de julgamento para decisão, podia o Tribunal Colectivo proferir Acórdão que declara a inadmissibilidade do recurso;
Ora,
3- A circunstância de ter sido proferido acórdão sem ter sido dada oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a matéria da [ir]recorribilidade da sentença do juiz de 1ª instância, tal como decorre das ditas disposições do CPC e do CPTA, além de constituir uma decisão-surpresa visto que à data da interposição do recurso [em 2009] a jurisprudência sobre a matéria estava longe de ser pacífica e muito menos se encontrava uniformizada, também viola manifestamente os princípios da ampla defesa e contraditório, corolários do princípio constitucional do processo equitativo ou do devido processo legal e da tutela jurisdicional efectiva que se extrai do artigo 20º da CRP, tal como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional designadamente no seu Acórdão nº434/2011, processo nº283/10, publicado no Diário da República, 2ª série, nº211, de 03.11.2011;
4- E o certo é que, neste caso, o TCAS decidiu por acórdão a matéria da inadmissibilidade do recurso sem respeitar o princípio do contraditório, violando assim o seu conteúdo mínimo e, consequentemente, os princípios e regras constitucionais do artigo 20º da CRP, aludidos no excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional referido e supracitado, bem como o disposto no nº1 do artigo 704º do CPC, e no nº3 do artigo 146º do CPTA, com isso gerando a nulidade prevista no nº1 do artigo 201º daquele Código;
5- Porque não existe fundamento jurídico para que o tribunal de que se recorre possa tramitar o recurso como se estivesse admitido, submeter o processo à formação de julgamento a quem compete a decisão final, para depois, apenas no Acórdão final, vir dizer que, afinal, o mesmo não podia ser admitido;
E, pelo contrário,
6- Existe norma expressa que vincula o relator a apreciar a título preliminar se nada obsta ao conhecimento do recurso - a disposição da alínea b) do nº1 do artigo 700º do CPC - e ouvir as partes quando entenda que não pode conhecer-se do objecto do recurso, ou que existem questões prévias - o nº1 do artigo 704º do CPC bem como o nº3 do artigo 146º do CPTA;
Mas mais:
7- A decisão sobre a admissibilidade do recurso tem de ser tomada pelo relator do processo dando-se à parte prejudicada pela mesma a possibilidade de não só se pronunciar previamente, mas também de fazer valer as suas razões perante a conferência requerendo que sobre o assunto recaia acórdão;
8- O que, tudo, no presente caso, foi omitido pelo TCAS;
Acresce que,
9- Se, como aconteceu no presente caso, o processo foi presente ao Senhor Magistrado do Ministério Público junto do TCAS, este emitiu parecer sobre a questão de fundo, as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre esse parecer, as partes pronunciaram-se e, sem mais, de seguida, o processo foi submetido ao tribunal de julgamento para decisão, tal significa que houve tramitação normal do recurso pressupondo a sua admissão pelo tribunal superior para o qual se recorreu;
10- Admissão que, embora implícita, não deixa porém de ser uma admissão com força de caso julgado formal, vinculante inter-partes mas, também, do tribunal ad quem, que se consolidou quando nenhuma das partes em tempo oportuno impugnou tal decisão tácita do Relator, de admissão do recurso, quando este submeteu o processo à conferência sem suscitar, como lhe competia, qualquer questão que obstasse ao conhecimento do recurso;
11- Desta forma, o douto Acórdão recorrido, além do erro de julgamento na matéria, é ainda nulo por violação do caso julgado formal que se formou por via do acto tácito de admissão do recurso por parte do Meritíssimo Desembargador-Relator, competente na matéria, ao fazer tramitar o recurso e submetê-lo à decisão da formação de julgamento e, assim, aos olhos de todos, o dar como implicitamente admitido;
Por outro lado,
12- Caso tivesse sido suscitada e decidida pelo Exmo. Relator a questão da irrecorribilidade da sentença do Senhor Juiz de 1ª instância, como lhe competia nos termos conjugados do disposto nos artigos 700º e 704º do CPC e em leitura harmoniosa com o disposto no nº3 do artigo 146º do CPTA, sempre o ora Recorrente teria tido a oportunidade de, com base no nº1 do artigo 704º do CPC e nº3 do artigo 146º do CPTA, bem como no nº3 do artigo 700º do CPC, expor as suas razões perante o próprio Relator e, depois, submetê-las à conferência, em requerimento de reacção ao eventual despacho de não admissão do recurso, pedindo que sobre a matéria recaísse acórdão;
Assim,
13- Também por essa via se verifica nulidade do Acórdão recorrido visto que o ora Recorrente ficou impedido de apresentar as suas razões, primeiro em pronúncia prévia perante o próprio Relator e, depois, perante a conferência, pelo que foram preteridas formalidades que a lei prescreve e as irregularidades cometidas são susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa - nº1 do artigo 201º do CPC;
Em consequência,
14- O acórdão recorrido, pelas razões antes apontadas e por força das antes citadas disposições legais é nulo, mas, caso assim não se entenda, revela claro erro na interpretação e na aplicação das citadas regras processuais ao caso em apreço;
Acresce,
15- A título subsidiário, como segunda questão, que o douto Acórdão recorrido contende com o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae [artigo 7º do CPTA], pois a lei deveria ser interpretada e aplicada, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes, e de modo consentâneo com o referido princípio, o que exigiria, no caso, que o recurso interposto para o TCAS fosse tido como reclamação para a conferência, para a competente formação de 3 juízes, à qual competiria abordar e decidir, em sede de reclamação, o objecto vertido nas actuais alegações de recurso, constituídas pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator.
2. O recorrido «LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL [LNEC] apresentou contra-alegações, que conclui da forma seguinte:
Quanto à admissibilidade do recurso
1- Dispõe-se no artigo 150º, nº1, do CPTA, que «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»;
2- Esta disposição admite a interposição de um recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
3- Esta não é a situação do presente recurso, dado que o Acórdão de 11.04.2013, lavrado no processo que correu termos pelo TCAS, não encontra suporte nos respectivos requisitos de admissibilidade;
4- Neste, não se trata de questão de importância fundamental, não existe jurisprudência ou doutrina que se pronuncie em sentido contrário ao da decisão, nem se trata, tão pouco, de erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida;
5- O Recorrente alega que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, e para tanto refere que é necessário que este Supremo se pronuncie sobre se é possível tramitar o processo como recurso e só no fim, sem ouvir as partes, poder decidir pela inadmissibilidade do mesmo, matéria que releva para a melhor aplicação do direito;
6- Mas não tem razão pois no caso que temos presente [i] não se trata de matéria tratada pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, caso em que o Recorrente teria de apontar tais decisões e [ii] não se trata de matéria ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, tanto mais que a decisão recorrida se apoia no AC deste STA de uniformização de jurisprudência [de 05.06.2012, Rº420/12];
7- Quanto à questão da não audição das partes, o Acórdão recorrido não violou o princípio do contraditório, com os contornos definidos no artigo 3º do CPC dado tratar-se de uma questão simples e incontroversa, não se descortinando ali qualquer questão nova de facto ou de direito;
8- Não é possível afirmar que o Acórdão recorrido tenha tratado a questão de forma pouco consistente ou contraditória, nem se encontra nele um erro crasso, grosseiro ou insustentável, pois a tese acolhida e explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a matéria em causa, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito;
9- Tendo presente o efectivamente decidido nesse Acórdão, a aludida questão jurídica não se apresenta como particularmente complexa, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo leva a concluir no sentido de que tal questão não se reveste de especial relevância jurídica;
10- Pelo que deve ser negada a revista, mantendo-se o acórdão recorrido;
Quanto à questão de mérito
11- Quanto à questão de fundo também falece razão ao Recorrente;
12- De facto, em nenhum momento do processo o Desembargador Relator emitiu despacho ou se pronunciou sob quaisquer termos que induzissem nas partes a convicção de que o recurso tinha sido admitido e iria ser apreciado quanto ao fundo da questão;
13- Até à prolação do acórdão recorrido, todos os passos do processo que decorreram no TCAS foram conduzidos pela secretaria, não havendo intervenção do Desembargador Relator;
14- E não se trata de qualquer omissão ilegal por violação dos artigos 700º ou 704º do CPC, dado que a tramitação específica que consta dos artigos 140º e seguintes do CPTA dispensa a aplicação subsidiária daqueles;
15- Mais: o artigo 146º do CPTA prevê expressamente no seu nº1 que a fase de debate é suscitada pela secretaria, e que só após tal decorrer é que o processo é concluso ao relator [nº3];
16- Ao contrário do que refere o Recorrente, não se verifica qualquer utilidade na audição das partes naquela fase da apreciação do recurso;
17- Com efeito, face ao disposto no artigo 27º do CPTA, e ao acórdão de uniformização de jurisprudência, não existia qualquer argumento que as partes pudessem apresentar que tivesse a veleidade de fazer os Senhores Desembargadores mudarem de posição;
18- Ainda, quanto à questão principal sustentada, não faz sentido argumentar que houve caso julgado implícito, pois tal figura jurídica não existe no nosso ordenamento;
19- Caso julgado formal só se verifica quanto a sentenças e despachos emitidos no processo [ver artigo 672º, nº1, do CPC], sendo evidente que neste processo não houve da parte dos Senhores Desembargadores qualquer despacho que os vinculasse daí em diante;
20- E também não pode admitir-se qualquer nulidade, pois esta só ocorre quando a preterição de uma formalidade possa influir no exame ou decisão da causa e, neste processo, é manifesto que a intervenção das partes não teria quaisquer possibilidades de alterar uma pré-decisão dos Senhores Desembargadores;
21- Por fim, improcede a questão levantada quanto à aplicação do acórdão uniformizador de jurisprudência ao caso vertente, dado que a referência e citação daquele aresto surge como reforço dos argumentos do tribunal e não como base da decisão, pois essa foi alicerçada apenas e só nas disposições previstas no CPTA;
22- Pelo que, caso se admita o recurso, o que por mero dever de patrocínio se admite, ainda assim deve o recurso ser julgado improcedente quanto ao mérito.
3. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 29.05.2013, nos termos seguintes:
[…]
«3. O recorrente coloca, em suma, duas questões [i] se, face ao disposto na alínea b) do nº2 do artigo 700º do CPC [então vigente] conjugada com a norma que se retira do nº1 do artigo 704º, do mesmo Código, pode o tribunal praticar actos como os que foram praticados no TCAS nos presentes autos e, a final e sem que tenham sido ouvidas as partes sobre essa questão, decidir pela inadmissibilidade do recurso; [ii] se o recurso por si interposto, ainda antes da publicação no Diário da República do acórdão uniformizado nº3/2012, deve ser convolado em reclamação, para a formação de 3 Juízes, apesar de ter sido interposto para além do prazo de 10 dias.
Como se decidiu no acórdão de 22.05.2014, Processo nº373/14, a segunda questão suscitada justifica a admissão da presente revista.
Na verdade, se existe jurisprudência deste STA consolidada quanto à interpretação do artigo 27º, nº1 alínea i), e nº2, do CPTA, e artigo 40º do ETAF, o mesmo não acontece relativamente à possibilidade de convolação do recurso em reclamação, nos casos em que o recurso tenha sido interposto depois do prazo legalmente previsto para a reclamação, relativamente aos casos, como o presente, em que o recurso é interposto antes da data da publicação do acórdão nº3/2012.
Ora é, sem dúvida, uma questão jurídica fundamental, saber a quem cabe a competência para ordenar a convolação, e, podendo a mesma ser ordenada no tribunal «ad quem», quais os respectivos pressupostos da sua admissibilidade e se, em determinadas situações como as que se verifiquem nos presentes autos - mas que ocorreram em muitos outros - deve, ou não, admitir-se a possibilidade da convolação do recurso em reclamação, mesmo que o recurso tenha sido interposto depois do prazo em que a reclamação poderia ter sido deduzida.
Trata-se, efectivamente de uma questão processual juridicamente complexa e de relevância social susceptível de colocar-se em inúmeros processos. Daí que, nos termos do artigo 150º, nº1, do CPTA, deva admitir-se a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.»
[…]
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso de revista [artigo 146º, nº1, do CPTA].
5. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista.
II. De Facto
São estes os «factos», colhidos do processado, com interesse para a apreciação da revista:
1- À presente acção administrativa especial foi fixado o valor de 14.963,95€ - ver despacho de folha 58 dos autos;
2- Em 27.02.2009 nela foi proferida sentença por juiz singular ao abrigo do artigo 27º, nº1 alínea i), do CPTA - ver folhas 85 a 94 dos autos;
3- Em 03.03.2009 foi enviada notificação dessa sentença ao autor da acção, ora recorrente - ver folha 98 dos autos;
4- Em 13.04.2009 foi apresentado requerimento de interposição de recurso dessa sentença por parte do autor da acção - ver folhas 100 a 108 dos autos;
5- Em 13.05.2009 foram apresentadas contra-alegações por parte do recorrido - ver folhas 128 a 137 dos autos;
6- Em 19.05.2009 foi proferido despacho a admitir o recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo - ver folha 140 dos autos;
7- Em 25.05.2009 os autos foram remetidos ao TCA Sul - ver folha 144 dos autos;
8- Em 05.06.2009 o Ministério Público junto do TCA Sul pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA - ver folhas 147 a 149 dos autos;
9- Em 17.06.2009 o recorrente respondeu à pronúncia do Ministério Público ao abrigo do artigo 146º, nº2, do CPTA - ver folhas 155 e 156 dos autos;
10- Em 23.06.2009 o Relator mandou o recurso a «vistos» - ver folha 159 dos autos;
11- Em 30.06.2009 e 07.07.2009 tais «vistos» foram apostos - ver folha 159 dos autos;
12- Em 11.04.2013 foi proferido acórdão que, na parte «De Direito» tem o seguinte teor:
[…]
«Em 25.01.2007 o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e dos Açores intentou junto do TAC de Lisboa, em representação do seu associado A…………., acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na qual pede a alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos que identifica nas alíneas a) e b) do pedido [ver folha 14], e ainda a condenação do réu a pagar-lhe as diferenças remuneratórias decorrentes de tais reposicionamentos, acrescidas de juros de mora à taxa legal a apurar em execução de sentença.
Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito [ver artigo 40º nº3 do ETAF].
A alçada dos TAC’s, à data da propositura da acção, era de 3.740,98€ [ver artigo 24º da Lei nº3/99- LOFTJ].
E, nos termos da alínea i), do nº1, do artigo 27º do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”, estabelecendo o nº2 do mesmo normativo que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
A jurisprudência do STA e do TCAS tem entendido que as acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAC’s podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz relator da formação, desde que expressamente invoque que decide ao abrigo do regime previsto na alínea i), do nº1, do artigo 27º do CPTA e, que, dessa decisão cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias [prazo contínuo] e não, directamente, recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27º, nº2, e 29º, nº1, daquele compêndio legislativo.
Neste sentido vide, por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o nº3/2012, datado de 05.06.2012, Rº420/12, publicado no DR, 1ª Série, nº182, de 19.09.2012.
É o caso dos autos, na medida em que a acção tem valor processual superior à alçada dos TAC’s, em despacho saneador o valor da causa foi fixado em 14.963,95€ e a Juiz de 1ª instância proferiu decisão com a invocação expressa da alínea i), do nº1, do artigo 27º do CPTA, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores e não directamente recurso jurisdicional. E, se é certo que o requerimento de interposição do recurso pode ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência, desde que se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29º, nº1, do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais [ver artigo 199º do CPC], não é menos verdade que, in casu, à data em que o recurso deu entrada no Tribunal “a quo”, o prazo legal dos 10 dias [contínuo] já há muito se encontrava ultrapassado, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 145º, nº5, do CPTA.
Com efeito, tendo as partes sido notificadas da sentença recorrida por ofício datado de 03.03.2009 [documento de folhas 98 e 99] e tendo o requerimento recursório sido apresentado em 13.04.2009 [folhas 100 e seguintes], é manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal.
Assim sendo, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso. Não o tendo feito, e não estando este Tribunal Superior vinculado a tal decisão, ter-se-á de não admitir o presente recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685º-C, nº5, do CPC.
3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em não admitir o recurso interposto, com as legais consequências.»
[…]
13- Este acórdão foi notificado à recorrente através de «Nota de Notificação» de 12.04.2013 - ver folha 166 dos autos;
14- Em 14.05.2013 foi enviado ao TCAS o presente recurso de revista - ver folha 169 dos autos.
III. De Direito
1. A tramitação concreta que gerou a discordância do sindicato autor, enquanto recorrente, relativamente ao acórdão recorrido, resulta clara do anterior ponto «II». Não vamos, pois, repeti-la.
Da ponderação das suas razões, sintetizadas nas «conclusões» que apresentou, retiramos serem duas as «questões» trazidas a este tribunal de revista, uma a título principal e outra a título subsidiário.
A questão principal cifra-se em saber se, face ao disposto nos artigos 700º, nº1 alínea b), e 704º do CPC aplicável [actuais artigos 652º, nº1 alínea b), e 655º, nº1, do actual CPC], e ainda no artigo 146º, nº3, do CPTA, poderá o tribunal ad quem praticar actos, como os que no caso foram praticados, e decidir só a final da inadmissibilidade do recurso, sem ouvir as partes.
O recorrente acha que não, e imputa, a tal respeito, duas nulidades processuais e erro de julgamento ao acórdão recorrido [conclusões 1ª a 14ª].
A questão subsidiária, por seu turno, consiste em saber se o recurso interposto antes da publicação em Diário da República do acórdão uniformizador [DR, I série, de 19.09.2012] deverá ser convolado em reclamação para a formação de três juízes, apesar de ter sido interposto para além do prazo de 10 dias.
O recorrente acha que sim, e imputa erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido [conclusões 15ª a 18ª].
2. Vejamos a questão principal, e as nulidades e erros de julgamento que a seu respeito são invocadas.
Interposto recurso jurisdicional de uma decisão de 1ª instância, e tendo subido o processo ao tribunal ad quem, o juiz a quem o mesmo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe, além do mais, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, e deferir os termos deste até final, «preparando-o para julgamento» a realizar, em regra, pelo colectivo formado por ele, relator, e dois outros adjuntos [ver artigos 35º, nº1, do ETAF; 27º, nº1 alínea a), do CPTA; 700º, nº1 alínea b) do CPC aplicável, e actual artigo 652º, nº1 alínea b), do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].
Sendo certo que a decisão que admitiu o recurso jurisdicional, no tribunal a quo, lhe fixou a espécie e determinou o efeito, não vincula o tribunal superior, uma das questões que o relator pode e deve apreciar, e decidir, oficiosamente ou a solicitação do recorrido ou dos adjuntos, é a da inadmissibilidade, se for o caso, do recurso jurisdicional interposto e admitido pelo tribunal a quo [ver artigo 685º-C, nº5, do CPC aplicável, e actual artigo 641º, nº5, do CPC; artigo 708º, nº1 e nº2, do CPC aplicável, actual 658º, nº1 e nº2, do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].
Decorre da lei processual que, por regra, e no âmbito da apelação, o primeiro contacto que o relator tem com o recurso que lhe foi distribuído ocorre depois de o mesmo ter sido presente ao Ministério Público, e de, sendo o caso, ter sido cumprido o contraditório quanto à pronúncia desta entidade. Só depois disso é que «os autos são conclusos ao relator, que ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso, ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos», entre elas se encontrando, primacialmente, a questão da inadmissibilidade do recurso jurisdicional [ver artigo 146º, nº1, nº2 e nº3, do CPTA; artigo 704º, nº1, do CPC aplicável, e actual 655º, nº1, do CPC, ex vi 140º do CPTA].
«Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso», diz a lei adjectiva, o relator ou profere, ele próprio, decisão singular, fazendo-o ao abrigo do artigo 27º nº1 alínea i) do CPTA [ver, a respeito, o artigo 705º do CPC aplicável, actual 656º do CPC], ou elabora projecto de acórdão que, acompanhado do respectivo processo, vai com «vista» aos seus juízes-adjuntos, sendo esta vista legalmente dispensada nos processos urgentes [artigo 36º, nº2, CPTA], e podendo ser dispensada pelo relator, concordando os adjuntos, nomeadamente quando for necessária a decisão célere do recurso [artigo 707º, nº1 e nº4, do CPC aplicável, actual 657º, nº1 e nº4, do CPC, ex vi 140º do CPTA].
Importa notar, ainda, que «Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal» [ver artigo 27º, nº2, do CPTA; ver, a propósito, artigo 700º, nº3 e nº4, do CPC aplicável, actual 652º, nº3 e nº4, do CPC].
Atenta esta resenha legal, temos que a questão da inadmissibilidade do recurso pode e deve ser, desde logo, a primeira questão a ser apreciada e decidida pelo relator, fazendo-o mesmo «ex officio». É isto que impõe a lógica processual que vivifica as normas do recurso, particularmente as que vêm sendo referidas. Mas se o não foi, nesse tempo mais oportuno, a questão, se calada pelo recorrido, e silenciada pelo relator, poderá ainda ser sugerida por algum dos juízes-adjuntos, aquando da «vista» do processo acompanhado do projecto de acórdão, cabendo então ao relator tratá-la dando prévia oportunidade de pronúncia ao recorrente, ou então submetê-la à conferência, no caso contrário.
Isto significa, pois, que independentemente de quem tenha suscitado a questão da inadmissibilidade do recurso, certo é que é sempre o colectivo, formado pelo relator e seus dois adjuntos, que tem a última palavra, pois é nele que repousa a competência para a «decisão definitiva». E assim sendo, como é, nada parece obstar a que a questão da «inadmissibilidade do recurso», embora vocacionada para ser conhecida pelo respectivo relator, no caso de não ter sido previamente suscitada, nos termos referidos, possa ser conhecida pelo colectivo, em sede de acórdão final, com prévia observância do contraditório.
Aliás, se assim não fosse, nos processos urgentes, e nomeadamente nas acções do contencioso pré-contratual, em que a própria lei dispensa os «vistos», e nas outras situações em que por decisão do relator a vista aos adjuntos não ocorra, a possibilidade de ser suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso sairia fortemente cerceada, pois que os adjuntos já não o poderiam fazer em sede de acórdão final.
3. No presente caso, de acordo com as normas legais que procuramos sintetizar com o máximo rigor, as invocadas anomalias só começam a partir do ponto 10 da matéria de facto provada. O relator não suscitou oficiosamente a questão da inadmissibilidade do recurso, apesar de ter votado o acórdão recorrido, nem os adjuntos sugeriram a apreciação de tal questão ao relator aquando da aposição dos respectivos vistos, apesar de a lei mandar que o julgamento do objecto do recurso seja feito «depois de decididas as questões» que o devam preceder.
Foi o próprio colectivo, assim, que sem qualquer aviso prévio, em termos de ser sequer suscitada a questão, decidiu como legalmente inadmissível o recurso.
Trata-se, portanto, de uma decisão surpresa, no sentido de que ninguém antes a tinha suscitado, nem o recorrido, nem o relator, nem qualquer dos adjuntos, e a respeito da qual não tinha sido, obviamente, ouvida a recorrente.
É neste contexto que o recorrente invoca duas nulidades processuais. Uma que respeita à prática de acto não admitido por lei, traduzido na prolação de decisão de inadmissibilidade do recurso no desrespeito por alegado caso julgado formal. Outra que respeita à omissão de acto que a lei prescreve, traduzido na falta de cumprimento do contraditório relativamente à questão decidida [ver artigo 201º nº1 do CPC aplicável, actual 195º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA].
Estas nulidades processuais foram suscitadas pelo autor, ora recorrente, apenas no requerimento de recurso de revista, não em requerimento autónomo dirigido ao juiz a quo dentro do prazo de dez dias, como previsto no artigo 205º do CPC aplicável [actual 199º, nº1, CPC, ex vi 1º CPTA].
Tem entendido este Supremo Tribunal, porém, que o meio adequado de reagir contra nulidade processual não sanada, e que se encontre a coberto de decisão judicial, é o recurso jurisdicional dessa decisão [ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.10.2001, Rº42385; AC STA de 09.10.2002, Rº48236; AC STA de 19.10.2004, Rº01751/03; AC STA de 27.09.2005, Rº0148/05], sendo que este entendimento encontra suporte na doutrina [ver, entre outros, J. Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», II, páginas 507/508; Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», 1976, página 182/183; Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 1985, página 393].
Importa, assim, tomar conhecimento das nulidades processuais arguidas nesta sede de recurso de revista.
A nulidade traduzida na prolação de decisão de inadmissibilidade do recurso em alegado desrespeito por caso julgado formal, não se verifica. Na verdade, como resulta do provado, não foi proferido qualquer despacho expresso acerca dessa questão da inadmissibilidade do recurso antes da prolação do acórdão recorrido cuja decisão tivesse transitado em julgado. E sendo certo, como deixamos dito, que a competência para a decisão definitiva dessa questão repousa no colectivo formado pelo relator e seus 2 adjuntos, cremos ser inviável a tese do recorrente acerca do «caso julgado formal tácito», pois pressupõe que se tenha esgotado, com o silêncio do relator, o poder de pronunciamento sobre a mesma.
Mas a nulidade traduzida na falta de cumprimento do contraditório por parte do colectivo, relativamente à questão por ele decidida, obviamente que ocorre. Isso resulta bastante claro do que já deixamos dito. E trata-se de uma omissão que é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que perante a pronúncia do recorrente o colectivo decisor pode, eventualmente, entender de modo diferente daquele que entendeu sem o ouvir [artigo 201º, nº1, do CPC aplicável, actual artigo 195º, nº1, do CPC, ex vi artigo 1º CPTA].
Deve, pois, ser declarada procedente a nulidade processual invocada, consistente na omissão do contraditório quanto à questão da inadmissibilidade do recurso por parte do colectivo decisor, e anulado [artigo 201º, nº2, CPC aplicável, actual artigo 195º, nº2, CPC, ex vi artigo 1º CPTA], em conformidade, o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal «a quo», TCAS, para aí ser dado cumprimento ao contraditório e ser proferido novo acórdão.
4. Fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada a título subsidiário.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, anular o acórdão recorrido, e ordenar que os autos baixem ao TCAS a fim de aí ser proferido novo acórdão com prévio cumprimento do contraditório.
Sem custas, pois não foram apresentadas contra-alegações.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2015. - José Augusto Araújo Veloso (relator) - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Augusto de Oliveira.