I- Consistindo o facto interruptivo da prescrição no conhecimento que o obrigado teve de que o titular pretende exercer o direito, nada obsta a que a notificação judicial avulsa constitua um "meio judicial" próprio e adequado para interromper a prescrição.
II- No Código Civil em vigor, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigação solidária, como claramente resulta dos seus artigos 521 e 530, assentando as soluções adoptadas nestes normativos no efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo, bem como ao credor a quem o respectivo acto interruptivo diga respeito.