Rec. Penal n.º 3834/24.7T9AVR-B.P1
Comarca de Aveiro
Instância Local Criminal de Vagos
Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório.
No Processo Comum n.º 3834/24.7T9AVR da Comarca de Aveiro, Instância Local Criminal de Vagos, foi proferido, na presença do arguido e da sua defensora, o seguinte despacho, constante da ata de audiência de julgamento de 20.01.2026:
«DESPACHO
Tomou-se conhecimento dos requerimentos enviados aos autos desde a prolação do despacho que antecede.
Sem prejuízo e em especial quanto aos que seguem:
[ref.ª 18732134 e 18732509]
Não sendo o requerido passível de ser processado informaticamente pelo Tribunal e já tendo o Arguido sido devidamente elucidado dessa circunstância - cf. despacho de 05/01/2026 ref.ª 142134191 - nada cumpre determinar.
[ref.ª 18746083]
Indeferido, porquanto se trata de prova irrelevante que exorbita o objeto da acusação - cf. artigo 340.º, n.º 4 al. b) do CPP.
Em todo o caso, tal como já consignado nos autos, caberá ao Arguido - querendo - carrear para os autos a prova que tenha por relevante, não tendo sido invocado nenhum obstáculo que apenas a intervenção jurisdicional possa debelar.
[ref.ª 18753542]
Tomou-se conhecimento.
[ref.ª 18782572]
Tomou-se conhecimento.
[ref.ª 18790781]
Tomou-se conhecimento.
Nos termos do disposto no artigo 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “à prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional”. Por sua vez, dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação desta taxa constitui medida de carácter verdadeiramente excecional, exigindo verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
• caráter excecional da aplicação;
• manifesta improcedência do requerimento ou incidente;
• atuação sem prudência ou diligência devida.
A jurisprudência tem reservado a aplicação da taxa sancionatória às situações em que o sujeito processual utiliza o processo de forma patológica e abusiva, procurando contrariar a normal tramitação da instância, apresentando requerimentos manifestamente infundados, repetitivos, dilatórios ou ofensivos da economia e racionalidade processuais.
Com efeito, a taxa sancionatória excecional visa sancionar a atitude abusiva do sujeito processual que, nomeadamente, por motivos dilatórios, entorpece a atividade jurisdicional com requerimentos manifestamente infundados, não se destinando a punir erros técnicos, mas antes a reagir contra quem intencionalmente perverte o processo.
No caso vertente, o arguido vem apresentando reiterados requerimentos, alguns com mais de 60 páginas, cujo teor se revela essencialmente repetitivo de requerimentos já anteriormente remetidos aos autos.
A extensão desproporcionada dos requerimentos, o seu teor manifestamente repetido e a absoluta ausência de prudência demonstrada pelo arguido acarretaram um evidente entorpecimento dos autos, consumindo meios e tempo sem qualquer proveito para a boa administração da justiça, constituindo um verdadeiro desvio anómalo da tramitação, suscetível de bloquear a normal atividade do tribunal.
Diferentemente das situações em que o Arguido, como inclusivamente aconteceu já por diversas vezes nos presentes autos, exerce legitimamente o seu direito de defesa, no caso dos requerimentos em causa verifica-se um uso anómalo, abusivo e processualmente injustificável dos instrumentos processuais, que nada contribui para o esclarecimento dos factos ou das questões jurídicas pertinentes, configurando antes um comportamento manifestamente censurável e disfuncional pois que bastaria ao Arguido uma só vez comunicar ao tribunal determinado entendimento que julga relevante para a sua defesa.
Tais condutas preenchem, assim, os pressupostos legais previstos no artigo 531.º do CPC, atenta a sua manifesta improcedência, inutilidade objetiva, desvio da tramitação regular e ausência de prudência ou diligência mínimas exigíveis.
Nestes termos, e atento o caráter reiterado, improcedente e perturbador dos requerimentos apresentados pelo arguido com REFS 142306592; 18782486, 18782299, 18753542 e 18782517, julga-se verificada situação excecional justificativa da aplicação de taxa sancionatória excecional, ao abrigo do artigo 521.º, n.º 1, do CPP, e artigos 531.º do CPC e 10.º do RCP.
Fixando-se, em função da gravidade da conduta, da repetição dos atos e do impacto processual causado, a taxa sancionatória excecional em 2 UC.
Notifique.»
Inconformado o arguido interpôs recurso, apresentado a competente motivação onde sumariou as seguintes conclusões:
«A. No passado dia 20 de Janeiro de 2026, na abertura da audiência de discussão e julgamento, entendeu o Mmo. Juiz proferir despacho relativamente a um conjunto de requerimentos / peças processuais juntas aos autos após o seu último despacho datado de 05/01/2026.
B. O Despacho foi proferido oralmente e mostra-se assente em Acta.
C. Assim, em crise estão os emails enviados pelo Arguidos com as referências 142306592; 18782486, 18782299, 18753542 e 18782517, que “atento o carácter reiterado, improcedente e perturbador dos requerimentos apresentados pelo arguido” fundamentam a situação excecional justificativa da aplicação de taxa sancionatória excecional, ao abrigo do artigo521.º, n.º 1, do CPP, e artigos 531.º do CPC e 10.º do RCP.
D. Fixou a taxa sancionatória excecional em 2 UC em função da gravidade da conduta, da repetição dos atos e do impacto processual causado.
E. O despacho, padece de nulidade insanável, na medida em que, comunicado de imediato à abertura da audiência, constituiu uma decisão surpresa uma vez que não foi concedido ao arguido a possibilidade de exercer o direito ao contraditório.
F. Nulidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
G. Ao Arguido não foi dada a oportunidade para se explicar quanto ao teor e intencionalidade dos requerimentos apresentados.
H. O elemento volitivo de tais requerimentos, está fundado na incapacidade declarada do tribunal no processamento dos elementos que pretendia juntar.
I. O princípio do contraditório, tem assento no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo adotado no âmbito do direito processual penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars (que seja ouvida, igualmente, a outra parte) e nemo potest inauditus damnari (ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).
J. Contrariamente ao que sucedeu a 20 de Janeiro, impõe-se que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido, de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte e de influir na decisão através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo.
K. O aludido corolário tem ainda sido considerado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos na medida em que a exigência de contraditório equivale à exigência de equidade.
L. O Arguido exerceu, no seu entendimento, o direito que lhe confere o artigo 98.º do CPP, e não era sua intenção abusar ou contribuir para a prática de atos inúteis ou dilatórios.
M. O Arguido tem acesso aos presentes autos e consegue perceber o que se mostra junto, ao processo e, sem prescindir, quais os anexos que lhe são igualmente associados, razão pela qual tendo percebido a ausência de junção, a junção parcial ou deficitária do que pretendia, insistiu pela correção daquilo que entendeu irregular.
N. Não obstante ser compreensível o transtorno causado, pelo qual o Arguido se penitencia, a verdade é que os requerimentos apresentados não justificam a aplicação da taxa sancionatória excepcional e a condenação do Arguido devendo o aludido despacho condenatório ser revogado.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas.»
O recurso foi liminarmente admitido para este Tribunal.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo ofereceu a sua resposta, na qual termina concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta Relação a Excelentíssimo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1. -Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Analisar se o despacho em recurso se encontra ferido de nulidade insanável, por falta de contraditório.
- Analisar se o comportamento do arguido, relativamente aos requerimentos apresentados, não justifica a aplicação da taxa de justiça excecional.
2. Marcha processual relevante para a decisão do recurso.
A. No dia 07.01.2026, foi proferido o seguinte despacho:
«[ref.ª 18721730]
Deferido, em face dos fundamentos invocados - cf. artigo 318.º do CPP.
Notifique e demais D.N. observando o sigilo na transmissão de dados requerido, sem prejuízo do que adiante se consignará a respeito da continuação da audiência.
[ref.ª 18727496 de 06/01/2026]
Em face do requerido, cumpre consignar:
Artigos 1 a 10
A intervenção da Demandante surge na sequência da respetiva notificação para exercício de contraditório, o qual se mostra legalmente admissível no plano objetivo e será, talqualmente todo e qualquer outro ato processual praticado, devidamente apreciado - no plano subjetivo - pelo Tribunal aquando da elaboração da competente sentença.
Na verdade, e em face da manifesta prolixidade da intervenção do Arguido nos autos e da extrema latitude com que o faz e que, de resto, lhe vem sendo consentida, cumpre consignar que o que não se mostra processualmente admissível é o exercício de contraditório do contraditório, como parece acontecer com o requerimento vertente.
Em face do exposto, indefere-se o requerido desentranhamento.
Artigo 11
Nada a determinar, sendo de difícil compreensão o requerido na medida em que em momento algum foi cerceada qualquer prerrogativa legal ao Arguido e a audiência de julgamento encontra-se em curso, a todo o tempo podendo ser cumprido o disposto no artigo 343.º, n.º 1 a solicitação do Arguido em sede própria.
Artigo 12
Não apenas não se alcança a relevância da diligência requerida como a obtenção de tal informação se encontra ao dispor do Arguido caso a entenda pertinente e queira carrear aos autos.
Indefere-se pelo exposto o requerido ao abrigo do disposto no artigo 340.º n.º 4 al. b) do CPP.
[ref.ª 18727227]
Tomou-se conhecimento da ausência da testemunha.
Sucede todavia que, entretanto, foi o signatário admitido a ação de formação de particular relevo, a decorrer, nomeadamente, na manhã de dia 9 de janeiro.
Não obstante os compreensíveis constrangimentos decorrentes do adiamento da audiência, mas também dada a necessidade de frequência de tal evento e sendo concedida dispensa de serviço para o efeito, determina-se o adiamento da continuação da audiência, passando a mesma para a segunda data agendada - 20 de janeiro - com a mesma programação de atos, devendo as testemunhas ser convocadas em conformidade.
Quanto às testemunhas convocadas para dia 20 de janeiro, serão as mesmas convocadas após concertação de data com o Ministério Público e Il. Mandatárias.
Notifique e demais D.N.»
B.
Sem levar em conta os emails enviados no dia 07.01.2026, entre a prolação daquele despacho a 07.01.2026 e a data do despacho em crise, o arguido fez juntar aos autos o seguinte:
1. - Um email com data de entrada de 08.01.2026, onde na qualidade de arguido pretendia fossem admitidos esclarecimentos para valoração e ponderação em sede de sentença.
2. - Um email com data de entrada de 09.01.2026, onde na qualidade de arguido vem informar e requerer algo relacionado com a demandante cível AA.
3. - Um email com data de entrada de 12.01.2026, onde na prática se queixa de não estarem a ser juntos todos os requerimentos que o arguido tem enviado.
4. - Um email com data de entrada de 12.01.2026 onde na qualidade de arguido pretendia fossem admitidos esclarecimentos para valoração e ponderação em sede de sentença, datado de 09.01.2026, mas agora contendo uma extensa exposição e ou informação com 67 páginas,
5. - Um email com data de entrada de 12.01.2026, onde o arguido se queixa de «o requerimento sob a referência Citius 18746083 de 09.01.2026, foi pela secretaria compilado, facto este, que retirou assinatura eletrónica do cartão do cidadão do arguido; tal factualidade pode ser confrontada com o email e anexo original que se encontra nos terminais da secretaria sem a compilação para junção do CITIUS; caso o tribunal mantenha a dúvida do invocado agora pelo arguido, que solicite informações ao perito, Dr. BB, da Universidade ..., já ouvido no âmbito dos presentes autos e questionando o seguinte: Quando existe um documento anexo a um email e esse é realizada a compilação para fazer a junção do anexo ao corpo do email, leva a que assinatura eletrónica do cartão do cidadão, seja removida, do documento? E...Porque tal acontece?; Qual a função de uma assinatura eletrónica do cartão de cidadão num documento?»
6. - Um email com data de entrada de 12.01.2026, onde o arguido escreve:
BOM DIA,
Receberam no e-mail geral desse tribunal o infra e-mail e o seu anexo?
O anexo tem 6 MB muito abaixo do 25 MB permitidos.
E seguidamente volta a reproduzir a exposição e ou informação de 67 páginas referida em B.4.
7. - Um email com data de entrada de 13.01.2026, que é recorrente nos autos, onde o arguido vem fazer o pedido de renovação da consulta eletrónica, citando dispositivos legais e agradecendo o acesso eletrónico ao processo principal e seus apensos.
O arguido alega:
«-O arguido deixou de ter acesso eletrónico ao processo, tendo em conta informação obtida pelo arguido junto do IGFEJ, os processos penais, têm uma duração de acesso de 10 em 10 dias, que carece sempre de pedido de renovação de acesso e que a secretaria renove esse mesmo acesso
- O arguido, requer, para acautelar a sua intimidade e privacidade e cumprindo o RGPD, que o código que venha a ser gerado, não seja divulgado às partes, nem muito menos seja colocado no processo físico nem no eletrónico, conforme o requerimento anexo, assim, já o requer no seu conteúdo;
JUNTA:
Um (1) anexo em formato *.PDF (Requerimento devidamente Autenticado e Certificado com Assinatura via Cartão de Cidadão)
Pede Deferimento.»
Anexou requerimento com o seguinte teor:
«Exmo.(a) Senhor(a)
Secretário Judicial da Comarca de Aveiro
Tribunal Judicial de Aveiro
Juízo Competência Genérica de Vagos
Processo Nr. 3834/24.7T9AVR e 3834/24.7T9AVR-A
Juízo Competência Genérica de Vagos
CC, Casado, na qualidade de Arguido nos autos supra melhor identificados, nos termos do artigo 98.º do CPP, número 2 do artigo 150.º do CPC, número 2 do artigo 180.º do CP e dos artigos 20.º, 26.º, 32.º, 52.º, 65.º da CRP, vem REQUERER a renovação do acesso ao processo eletrónico via Internet com recurso autenticação por Cartão de Cidadão e/ou Chave Móvel Digital (Cartão de Cidadão: ... | NIF: ... ), nos mesmos termos anteriormente concedidos, tendo em conta as limitações persistirem num limite de acesso de 10 dias, que convida ao presente pedido para renovação do acesso.
O arguido para todos os efeitos e termos legais, requer, no sentido de acautelar a sua intimidade, privacidade em conformidade com o artigo 26.º da CRP e de igual modo cumprindo o RGPD, que o código que seja gerado de acesso por mais 10 dias, não seja divulgado, nem colocado no âmbito do processo físico e eletrónico dos presentes autos.
Pede e Espera Deferimento»
8. Um email com data de entrada de 15.01.2025 repete o email anterior.
9. - Um email com data de entrada de 16.01.2026 o arguido volta a enviar ao processo o email mencionado em II.B.4., sendo que este foi enviado no dia 15.01.2026, por duas vezes, pelas 17:05 e pelas 18:27.
10. - Um email com data de entrada de 16.01.2026, o arguido volta a enviar o email mencionado em II. B.4.
11- Um email com data de entrada de 16.01.2026, o arguido solicita a admissão do requerimento com esclarecimento para valoração e ponderação em sede de sentença datado de 15.01.2026 que junto se anexa. Juntou um requerimento com 9 páginas.
12- Um email com data de entrada de 16.01.2026, o arguido repete o email anteriormente referido em 11., mas contendo com acréscimo uns mapas no final.
13- Um email com data de entrada de 19.01.2026, o arguido volta a fazer uma exposição com 5 páginas e muitos documentos onde segundo alega, pretende que o tribunal aprecie e valore anteriores requerimentos e solicita o envio da renovação do Código de acesso ao processo eletrónico do arguido.
14. Um email com data de entrada de 19.01.2026, onde o arguido vem solicitar a junção de um requerimento onde refere «os maiores motivos do arguido ter tido um grande volume de escusas de patronos» juntando documentos.
3. Apreciação do recurso.
3.1. - Analisar se o despacho em recurso se encontra ferido de nulidade insanável, por falta de contraditório.
O recorrente pretende que foi proferida uma decisão surpresa, por não ter sido cumprido o contraditório antes da aplicação da taxa de justiça excecional e que, por isso, o despacho que a aplicou encontra-se ferido de nulidade insanável.
Vejamos.
O princípio do contraditório é um princípio estruturante do direito processual penal, assim como do CPC, como resulta do art. 3º, n.º 3, do CPC[1], e só será plenamente cumprido quando se assegura à parte a possibilidade de se pronunciar, contrariando e discutindo, os factos que a afetem.
O contraditório consiste na obrigatoriedade de ouvir o arguido (ou outro interveniente processual) antes de ser tomada uma decisão que pessoalmente o afete - art. 61º, n.º a al. a) do CPP. Corporiza a garantia efetiva de que a todo o sujeito afetado por uma decisão é dada a possibilidade de ser previamente ouvido e de se poder pronunciar sobre as questões que lhe disserem respeito. Permite também que esse sujeito contribua ativamente para que o tribunal decida melhor[2].
No caso dos autos o despacho em crise foi proferido em audiência, de forma oral, na presença do arguido e da sua defensora, seguidamente a ter dado resposta aos requerimentos e ou exposições e ou informações que tinham dado entrada nos autos entre o despacho proferido e datado de 07.01.2026 e aquele dia 20.01.2026, que deixamos elencados em II.2.B.
Antes da sua decisão o Tribunal não deu a palavra à defensora do arguido para que se pronunciasse, querendo, sobre a possibilidade de ser aplicada ao arguido uma taxa sancionatória excecional pelo seu comportamento com o envio dos pré-elencados “requerimentos”, o que entendemos violar o referido princípio do contraditório, como vem entendendo alguma jurisprudência e alguma doutrina.
Todavia, quer nos termos dos arts. 186º a 202º do CPC quer nos termos dos artigos 119º e ss. do CPP, a lei em lugar algum comina tal falta com nulidade, relativa ou insanável.
E quer nos termos do artigo 195º, n.º 1 do CPC quer nos termos do art. 123º do CPP tal falta, por se tratar de um desvio do procedimento ou ritual configurado pela lei, é cominado de irregularidade:
1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Parece-nos não haver dúvidas que foi cometida uma irregularidade ao omitir-se a audição do defensor do arguido antes da tomada de decisão que o despacho em crise contém. Acontece que a defensora do arguido estava presente na audiência de julgamento quando foi proferida a decisão em recurso e não arguiu a irregularidade da condenação ou da omissão da sua audição para efeitos da prolação do despacho, pelo que, não o tendo feito, para efeitos, do n.º 1 do artigo 123º, do CPP, aquela irregularidade mostra-se sanada.
Improcede, portanto, a questão posta.
3.2. - Analisar se o comportamento do arguido, relativamente aos requerimentos apresentados, não justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional.
Sob a epígrafe “Taxa sancionatória excecional”, previne o artigo 531.º do CPC que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».[3]
Por sua vez no art. 521º, n.º 1 do CPP sob a epígrafe “regras especiais” prevê-se: “À pratica de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional”.
O n.º 2 desta última disposição normativa, embora não estejam em causa no caso concreto atos praticados por pessoa que não seja sujeito processual, fala em “condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios”.
O legislador processual penal elegeu assim um critério autónomo de avaliação de condutas processuais que se nos afigura ser também aplicável á conduta do arguido, que vai de encontro aos motivos da introdução do instituto da taxa sancionatória excecional no CPC.
Com efeito, a taxa sancionatória excecional foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamente dos Custas processuais e aditou o artigo 447.º-B ao CPC então em vigor, esclarecendo-se, no respetivo Preâmbulo, tratar-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.
Posto isto, como decorre do art. 531º do CPC, a aplicação da taxa sancionatória excecional, para além de ter de constar de decisão judicial fundamentada (fundamentos válidos e concretos), depende do preenchimento dos seguintes requisitos de verificação cumulativa:
a) . ser a pretensão (de natureza substantiva ou processual) manifestamente improcedente; e
b) . não ter a parte agido com a prudência ou diligência que lhe são exigíveis.
Segundo o Ac. do STJ de 22.02.2022[4]:
«I- A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível. II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentadas pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer (…). III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.”
Posto isto, vejamos o caso concreto.
Postos os inúmeros requerimentos, exposições e ou informações que deixamos elencados, ainda que não na sua totalidade por falta de tempo e por ser aqui descabido, certo é que não existe nenhuma dúvida que o arguido com a sua atuação, ao enviar aos autos um número elevado de requerimentos, sem cabimento, onde coloca questões sem qualquer interesse para o desfecho da causa, numa saga de estar constantemente a ser ouvido, entorpece o andamento do processo, pois a sua apreciação ou até a mera leitura implicam disposição substancial de tempo e meios.
Trata-se de uma conduta egoísta, sem respeito pelo trabalho dos tribunais, que não tem qualquer interesse para o desfecho da causa e, por isso, manifestamente improcedente.
Além de que se trata também de uma conduta imprudente, teimosa e insistente, com questões gratuitas e irrelevantes e repetidas até à exaustão, que dá azo a uma assinalável atividade processual, que pode qualificar-se de excecionalmente reprovável e a que urge tentar por cobro.
Pelo exposto, não pode deixar de considerar-se que o comportamento do arguido foi abusivo no uso que faz do direito de fazer exposições, memorandos e requerimentos, consagrado no art. 98º do CPP e excecionalmente censurável, permitindo concluir por uma falta de prudência e de razoabilidade censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Não há dúvidas sobre “o carácter reiterado, improcedente e perturbador dos requerimentos apresentados pelo arguido”, como assinala o tribunal a quo.
Está, claramente em causa uma litigância que dá azo a uma atividade anómala do tribunal e mesmo dos funcionários judiciais.
Pelo exposto, não temos dúvidas sobre a verificação das condições de aplicação ao recorrente da taxa sancionatória excecional, com o que improcede a questão posta e o recurso.
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar não provido o recurso interposto com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Custas, pelo recorrente que se fixam em 3 UC, nos termos do artigo 523º do CPP, artigo 8º, n.º 9 do RCP e tabela n.º III, Anexa.
Notifique.
Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 06 de maio de 2026.
Maria Dolores da Silva e Sousa - Relatora
Cláudia Rodrigues - 1ª Adjunta
Maria Deolinda Dionísio - 2ª Adjunta
[1] A referida disposição normativa tem o seguinte teor:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”
[2] Cf. Ac. do TRE de 10.01.2017, acessível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/50054
[3] Nos termos do art. 10º do RCP a taxa sancionatória excecional é fixada entre 2 e 15 UC
[4] Acessível em: https://juris.stj.pt/103%2F06.8TBMNC-E.G1.S1/qziqmEP1uJLVJt7QYokjF__F-K8