IRelatório
1.–No âmbito do processo de inquérito supra identificado, que corre seus termos junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, foi proferido, a 18.03.2021, pela Sra. Juíza de Instrução, o seguinte despacho com a referência CITIUS n.º 403789703: (transcrição)
«Pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais e dado se continuarem a manter os pressupostos que a determinaram, prorrogo até 27/6/2021, ao abrigo do disposto no art.º 4.º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro e 17.º nºs 1 a 3 da Lei 25/2008 a suspensão de todos os movimentos a débito e a crédito da conta bancária indicada a fls. 2700 dos autos.
Notifique e comunique.»
2.–Desse despacho foi interposto recurso por RA e CSU Lda., melhor identificados nos autos, os quais extraem da sua motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
a)- Por Despacho com a Ref.ª CITIUS n.° 403789703, de que ora se recorre, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, remetendo para a promoção do Ministério Público, decidiu prorrogar, até 27 de junho de 2021, a medida de suspensão temporária de execução de todas as operações a débito que fora decretada sobre a conta bancária do Novo Banco com o número 000 341 238 920 e judicialmente confirmada pela primeira vez em 2 de Dezembro de 2016, que perdura até hoje em virtude de sucessivas renovações, não obstante ter já há muito sido ultrapassado o prazo de duração máxima do Inquérito (efetivamente, este prazo terminou em 29 de agosto de 2018), b)-Conforme foi já inclusivamente admitido pelo próprio Ministério Público no Inquérito e foi também admitido pela Mma, Juiz de instrução criminal no Despacho com a Refª CITIUS n.°401510305.
c)-Haverá apenas, então, que determinar o sentido a dar à expressão “renovável dentro do prazo do Inquérito ”, contida no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
d)-Efetivamente, o Despacho do Ilustre Tribunal a quo de que ora se recorre é ilegal, por, em primeira linha, violar o disposto no n,° 2 do art, 49.° da Lei n,° 83/2017, de 18 de Agosto, na sua redação atualizada, e também por violar o disposto nos arts. 18,°, n.°s 2 e 3 e 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, disposições que não foram sequer equacionadas no Despacho de que ora se recorre.
e)-Ora, e em primeiro lugar, entendem os Recorrentes que, da letra do preceito contido no n.° 2 do art, 49,° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, não restam dúvidas em como foi intenção do legislador limitar a duração da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias ao prazo máximo de duração de Inquérito, independentemente de este poder, atentas as necessidades de investigação, ser prorrogado.
f)-Assim, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias ora em crise é atualmente regulada pelos arts, 48,° e 49,° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, diploma legal que revogou a Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho, que antes regulava esta medida.
g)-No n.° 2 do aludido art, 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, prevê-se que a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias é “renovável dentro do prazo do Inquérito”.
h)-Do elemento literal do preceito contido no n,° 2 do art, 49.° da Lei n,° 83/2017, de 18 de Agosto, concluímos logo que a medida de suspensão temporária apenas pode ser decretada e renovada dentro do prazo legal concretamente aplicável ao Inquérito.
i)-Assim, ao contrário do art, 276,° do CPP, de cujos n,°s 6, 7 e 8 podemos concluir terem os prazos aí previstos natureza meramente ordenadora, o art, 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto não contém qualquer preceito do qual se permita concluir que o prazo do Inquérito a que aí se alude é, na verdade, a fase de Inquérito, cujos prazos apenas devem corresponder de forma tendencial aos previstos no art. 276.° do CPP.
j)-Acontece que a interpretação da lei deve reger-se de acordo com o disposto no n,° 3 do art. 9.° do Código Civil.
k)-Assim, se o legislador tivesse pretendido que a medida de suspensão temporária pudesse vigorar enquanto durasse a fase de Inquérito, em vez de recorrer à expressão «renovável dentro do prazo do Inquérito», teria recorrido à expressão «Nas fases de Inquérito», como fez a propósito do mecanismo da quebra de segredo, previsto no art. 2,° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atualizada, enquanto medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira - expressão esta já empregue no n.° 1 do art. 5.° da Lei n.° 36/94, de 29 de setembro.
l)-Portanto, da redação escolhida pelo legislador e inscrita no n.° 2 do art. 49.° Lei n,° 83/2017, de 18 de Agosto (“renovável dentro do prazo do Inquérito’) conclui-se que a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias se encontra sujeita a um prazo máximo de caducidade, que corresponde ao prazo concreto de duração máxima do Inquérito em que essa medida seja decretada, independentemente de esse Inquérito haver sido objeto de sucessivas prorrogações.
m)-Por esta razão, o Despacho proferido pelo Ilustre Tribunal a quo, que desconsiderou, por completo, a ultrapassagem do prazo de duração máxima do Inquérito, violou o disposto no art. 49.°, n.° 2 da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, razão pela qual deverá ser determinada a revogação do mesmo e a prolação de Despacho no sentido do levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operações a débito, com efeitos imediatos.
n)-Por outro lado, decisivo, na ótica dos Recorrentes, para se concluir no sentido de que a medida de suspensão temporária de execução de operações a débito caduca assim que seja atingido o prazo de duração máxima do Inquérito é o facto de esta medida não consubstanciar um «simples» meio de obtenção de prova, que não está sujeito a qualquer prazo de caducidade.
o)-Os Recorrentes defendem este entendimento por duas razões: uma respeitante ao fim a que se destina a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, e outra relativa aos efeitos que esta medida produz na esfera jurídica dos visados.
p)-Assim, o art. 4.°, n.° 2 da Lei n,° 5/ 2002, de 11 de janeiro, na sua redação atualizada prevê, como meio de obtenção de prova, o controlo judicial de conta bancária.
q)-É inequívoco de que o controlo judicial de conta bancária é um meio de recolha de prova, pois a sua utilização está orientada para a descoberta da verdade.
r)-Acontece que o controlo judicial de conta bancária não engloba a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, conforme logo se vê do disposto nos arts. 48,° e 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
s)-Mas é o próprio n.° 4 do art, 4.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro que atribui uma natureza distinta à medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, ao destiná- la às situações em que ela seja necessária para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
t)-Portanto, enquanto o controlo judicial de conta bancária é um meio de obtenção de prova, na medida em que se encontra orientado para a descoberta da verdade, u)-A medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não é, em primeira linha, um meio de obtenção de prova, uma vez que se destina, não à descoberta da verdade, mas sim, prima facie, a prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais.
v)-É também neste sentido que dispõe a al. b) do n.°2 do art. 48.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
w)-Por esta razão, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não deverá seguir o regime dos meios de obtenção de prova, o que depõe favoravelmente à interpretação atribuída pelos Recorrentes ao preceito contido no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
x)-Em segundo lugar, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, atentos os seus efeitos, apresenta fortes semelhanças às medidas de coação e de garantia patrimonial.
y)-Na verdade, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não é muito diferente de um arresto preventivo, pois quer numa sede, quer noutra, o visado mantém apenas o direito de nua propriedade, não podendo dispor ou usufruir dos montantes ou da conta bancária em causa.
z)-Esta circunstância, que redunda num particular sacrifício do património dos visados, explica também a intenção do legislador penal de limitar a manutenção da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias ao prazo do Inquérito, sob pena de caducidade.
aa)-Verificamos, pois, que a solução encontrada pelo legislador penal e vertida no n,° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, nos termos pugnados pelos Recorrentes, tem, assim, assento, no princípio da proporcionalidade e na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos visados pela medida em crise; medida esta que, por contender com o direito de propriedade privada consagrado no art. 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa está, por isso, sujeita aos limites previstos no art, 18.°, n.°s 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
bb)-Neste sentido, veja-se por exemplo o doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão de 23 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.° 546/18.4TELSB-B. L1-3:
“Num sistema democrático de justiça, as acções preventivas sempre se revestem de uma dose considerável de discricionariedade e tratando-se do património privado, a suspensão temporária de operações financeiras, necessariamente, afronta direitos fundamentais das pessoas visadas e importa uma restrição a direitos, Uberdades e garantias que só pode ser efectuada por um tribunal (artigos 17°, 18°, 61° n° 1, 62° n° 1 e 202° n° 2 da Constituição), através da ponderação do princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso que inclui os subpríncípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 18°n°2 da Constituição.
A alusão à duração desta medida, fazendo-a coincidir com a do Inquérito, feita no art. 49° n° 2 da mesma Lei, só pode significar gue se trata de um prazo máximo de duração cujo decurso opera a extinção da medida, por caducidade, porque essa é a única interpretação compatível com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18° n° 2 da CRP, na modalidade de proibição do excesso, já que não é aceitável que uma medida deste teor se eternize, mas já será razoável que a mesma coincida com os prazos legais de duração do Inquérito. (...).
Refira-se que o art. 49° na disposição legal contida no seu n° 1, faz menção expressa à caducidade, como consequência do decurso do prazo ali previsto para a validação judicial da decisão de determinar a aplicação da medida de suspensão temporária de operações bancárias, pelo que, por maioria e identidade de razão, como de caducidade deverá também ser qualificado o prazo previsto no n° 2. ” [realces e sublinhados nossos].
cc)-O mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu ainda mais recente Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.° 1151/18.0TELSB- A.L1-9, decidiu igualmente no sentido de que, independentemente da natureza meramente ordenadora dos prazos de inquérito, a Lei n 0 83/2017, de 18 de Agosto, estabelece que a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não pode ultrapassar o prazo máximo de duração de inquérito previsto no art. 276.° do Código de Processo Penal, por imposição legal contida no art, 49.°, n.° 2 da mesma Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto:
“Encontrando-se ultrapassado o prazo do inquérito estabelecido no disposto nos arts. 276.°, n.° 3, a) e 215.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, e não tendo sido declarado no processo a sua situação de especial complexidade, independentemente da natureza ordenadora do prazo do inquérito previsto no Código de Processo Penal, a lei 83/2017 estabelece consequências para a sua ultrapassagem, não podendo por isso a medida de suspensão de operações bancárias ultrapassar tal limite, nos termos do disposto no art. 49.°, n.° 2 da Lei n.° 83/2017, pelo que deverá ser indeferida a prorrogação de tal medida.
(...)
Concordamos com esta posição, só que essa natureza meramente indicativa/ordenadora e não perentória do prazo leçial do inquérito, não implica que não tenha de ser escrupulosamente respeitado e seja vinculativo como quando estão em causa graves restrições de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como sucede com a prisão preventiva e a OPHVE, e daí os prazos inultrapassáveis previstos no art. 215° e 218o, n.° 3, este último com referência aquele art. 215° e ao 201°, todos do CPP, e também com a medida de suspensão de operações bancárias a débito, sendo inultrapassável o prazo previsto no n.° 2 do art. 49.°, da Lei n.° 83/2017. ” [realces e sublinhados nossos].
dd) Conclui-se, deste modo, que os Recorrentes estão sujeitos a uma medida que, desde 29 de agosto de 2018 - data em que foi atingido o prazo de duração máxima do Inquérito - é ilegal, pois devia ter caducado nessa data, atenta a opção legislativa contida no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, que assenta no princípio da proporcionalidade e na proteção dos visados atendendo aos efeitos atentatórios de tal medida na sua propriedade privada.
ee)-Resultando, por essa via, ter o Ilustre Tribunal a quo violado de forma manifesta, não só o disposto no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, mas também as normas contidas nos arts. 18.°, n.°s 2 e 3 e 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que também por aqui se impõe que se proceda à revogação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo e se determine o levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, com efeitos imediatos e com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V, Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais, que sempre incluirão a revogação do Despacho proferido pelo Ilustre Tribunal a quo e o decretamento do levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, nos termos do art. 49.°, n.° 2 da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, na sua redação atualizada, atenta a ultrapassagem do prazo de duração máxima do Inquérito dos presentes autos e atenta a violação do disposto nos arts. 18.°, n.°s 2 e 3 e 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
3.–O Ministério Público respondeu ao recurso pedindo a sua improcedência, tendo para o efeito finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões: (transcrição)
1)- Os presentes autos foram autuados em 13/01/2017, neste Dl AP por remessa do DCIAP, na sequência de uma comunicação de uma transacção suspeita recebida na conta bancária com o n. 0 000341238920, sedeada na agência das Amoreiras, em Lisboa, do Novo Banco, titulada pela sociedade CSU LDA, e de que é gerente RA .
2)- Nos dias 21 e 22 de Novembro de 2016, a CSU LDA contratou os serviços da Loomis, empresa de transporte de valores, para recolher 538.150,00€ em numerário e proceder à sua entrega na Tesouraria central de Lisboa e Porto da ESEGUR para posterior crédito na conta acima identificada junto do Novo Banco.
3)- Após solicitação do Novo Banco de informação justificativa da proveniência daquela quantia, GM, apresentando-se como Responsável Operacional da CSU, e não obstante o objecto social desta sociedade não ter qualquer relação com a actividade financeira, veio declarar que esta empresa age como gestora, consultora e parceira em Portugal da T. e que os montantes em numerário entregues para depósito eram provenientes de entregas efectuadas nas quatro lojas em Portugal que a sociedade explora.
4)- No entanto, em três desses locais indicados como associados à actividade da CSU, designadamente os estabelecimentos situados em Lisboa e Póvoa do Varzim, verificou-se não haver sinais de qualquer actividade.
5)-Todavia, não há registo que a CSU seja agente da T. reconhecido pelo Banco de Portugal.
6)- A T. é também uma empresa da esfera patrimonial de RA que detém 90% do seu capital e assume a sua direcção.
7)-Para além disso, RA também é sócio-gerente da sociedade MRT, LDA e, até Dezembro de 2015, foi sócio e director da sociedade GWF, Ldª .
8)-As sociedades MRT, Ldª e GWF,Ldª por sucessivas e diárias operações de depósito, injectaram no sistema financeiro nacional cerca de 58 milhões de euros em numerário que imediatamente transferiam para entidade bancária estrangeira.
9)-Os factos acima enunciados, sumariamente descritos e indiciariamente apurados nos autos, são reveladores da existência de esquema que, desde pelo menos 2015, já possibilitou que, mediante sucessivas operações de depósito de numerário, sociedades a que surge associado RA tenham introduzido no sistema financeiro nacional quantia superior a 58 milhões de euros em numerário, operações logo seguidas de transferências para contas bancárias no estrangeiro.
10)- Tal tipologia de utilização de contas sedeadas em Portugal como meras contas de passagem de dinheiro para contas no estrangeiro, associada à circunstância de não ser conhecida actividade comercial relevante às referidas sociedades, designadamente à sociedade CSU LDA, recentemente constituída e não reconhecida pelo Banco de Portugal como agente da sociedade T. , impuseram concluir-se serem sérios os indícios que tais quantias têm origem ilícita, designadamente indiciando esquema de ilícito de evasão tributária e de branqueamento de capitais.
11)- Determina o artigo 49°, n.° 2, da Lei N.° 83/2017 que: “Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito.”
12)- Ora, é entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que o prazo de duração do inquérito tem natureza meramente ordenadora e não peremptória.
13)- Conforme salienta Germano Marques da Silva (citado no Código de Processo Penal- Comentários e Notas Criticas, Coimbra Editora, 2009, anotação ao art.276°, pág. 691) a duração do inquérito, embora fixada por lei na sua dição máxima, não constitui uma garantia para o arguido ou para o ofendido.
14)- O direito do arguido a uma justiça célere, tem de ser ponderada em conjunto com o contexto da investigação em concreto, variando de acordo com os interesses a conciliar; com a complexidade dos factos e sua extensão no tempo e com a natureza das diligências de investigação a realçar.
15)- Aguarda-se nos autos o cumprimento de carta rogatória remetida para o Reino Unido, há cerca de dois anos, por forma a esclarecer a justificação para estes créditos ocorridos e a relação com a sociedade GWF LTD.
16)- Sendo certo que, foram já emitidas duas DEIs para a Holanda e uma carta rogatória para o Chipre que não permitiram esclarecer a origem dos fundos.
17)-Os titulares das contas bancárias, não obstante, os sucessivos requerimentos aos autos e o pedido de aceleração processual formulado, nunca pretenderam esclarecer a origem dos fundos.
18)-Além de que, as medidas de suspensão das operações bancárias vêm maioritariamente aliadas a investigações de enorme complexidade, que envolvem esquemas financeiros complexos, quer face às ligações transnacionais e às inerentes dificuldades de cooperação com autoridades de diversos países, quer pelas ramificações a grupos de indivíduos e por vezes sociedades dispersas geograficamente, o que dificilmente seria compaginável com um prazo peremptório de terminus do inquérito e da cessação da SOB aos mesmos associada.
4.–Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no âmbito da vista prevista no artigo 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, doravante designado C.P.P.) emitiu parecer no sentido defendido pelo Ministério Publico junto da 1ª instância.
5.–Cumprido que foi o art.º 417º, nº 2 do C.P.P., os recorrentes vieram responder àquele parecer, nos termos constantes de fls. 70 e 71, concluindo nos termos formulados na sua motivação de recurso.
6.–Em sede de exame preliminar ordenou-se a remessa dos autos à conferência, por o recurso aí dever ser julgado nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, al. b) do C.P.P., cumprindo agora decidir.