IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a presente oposição, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 31232…… e apensos, com a consequente extinção do mesmo.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto arguido pela Recorrente porquanto da factualidade apurada resulta demonstrado que o Recorrido foi gerente de facto da sociedade devedora originária, donde ter-se-á de concluir pela legitimidade do mesmo no âmbito do processo de execução fiscal, com a inerente prossecução do mesmo contra si.
Vejamos, então.
A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto resultando do probatório que o Recorrido era o responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária e que assinava cheques, tal circunstância é suficiente para provar que o mesmo exerceu, de facto, as funções de gerente, visto que tal permite inferir que se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afetar e influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.
Mais alegando que, exercendo o Recorrente funções comerciais no aludido restaurante tal implica que o mesmo tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, em nada relevando o alegado alheamento societário.
Conclui, dizendo que o Tribunal a quo violou o direito aplicável, no caso o artigo 24.º, n.º 1, b), da LGT e os artigos 64.º, 259.º e 260.º do CSC.
Dissente o Recorrido propugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto a AT não fez prova do que lhe competia, sendo certo que do probatório resulta demonstrado que os atos praticados serviram, tão-só, para manter o restaurante em funcionamento, e que todos os atos pagamentos e decisões estavam dependentes de ordem e critério de L.....
Ab initio, importa começar por relevar que a Recorrente não procede à impugnação da matéria de facto, limitando-se a sindicar erro de julgamento face à factualidade vertida no probatório. Assim, estando estabilizada a matéria de facto, atentemos, então, no erro de julgamento de direito, competindo aferir se o Tribunal a quo errou ao decidir que o Recorrido é parte ilegítima porquanto não foi feita prova da gerência de facto.
Apreciando.
A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo(1).
Sendo que, os fundamentos da execução fiscal são os taxativamente indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Encontramo-nos, assim, face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.
É, com efeito, pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos(2).
No caso sub judice, face à natureza e ao período temporal das dívidas revertidas e em contenda e melhor evidenciadas em C), é aplicável o regime constante na LGT, concretamente o consignado no artigo 24.º, do citado diploma legal e bem assim o artigo 8.º do RGIT, pese embora o despacho de reversão não subsuma a realidade de facto a nenhuma das alíneas em concreto.
Convoquemos, então, o regime jurídico aplicável.
De harmonia com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT:
“[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
Do teor do normativo legal supra transcrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento.
Concretizando.
Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT.
O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:
- -as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT);
- -as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social.
Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que:
“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.
II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”
Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora.
No atinente às coimas o regime legal encontra-se regulado no artigo 8.º do RGIT, estatuindo o mesmo que:
“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento”.
Do teor do citado artigo 8.º, do RGIT, resultam semelhanças, em termos estruturais, com o artigo 24.º, n.º 1, da LGT. No entanto, é de sublinhar que, em termos de culpa, ao contrário do que sucede no âmbito de LGT, em nenhum dos casos a lei presume a culpa do responsável ou a sua imputabilidade pela falta de pagamento.
De todo o modo, conforme bem evidencia a sentença recorrida, a análise da gerência de facto é preliminar à culpa pela falta de pagamento.
Visto o direito, atentemos, ora, no acervo probatório dos autos.
In casu, resulta que a 04 de março de 1999, foi constituída a sociedade por quotas com a designação “T.... , b…., lda”, tendo sido designados gerentes J...., M...... e L......, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes.
Por seu turno, a 02 de novembro de 2001, foi registada a renúncia de M...... à gerência, data em que, igualmente, o Recorrido foi designado gerente cuja designação do cargo ocorreu até 10 de setembro de 2004, data em que foi registada a sua renúncia.
Sendo certo que, como visto, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da reversão é curial a demonstração inequívoca da gestão por parte do gerente de direito, cujo ónus se circunscreve na esfera jurídica da AT.
Ajuizando, in casu, o Tribunal a quo que face à prova carreada aos autos a AT não tinha logrado provar a gerência de facto que o Recorrido, expressamente, nega.
E, de facto, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo interpretado adequada e corretamente os pressupostos da reversão à realidade fática dos autos e efetuado um correto exame crítico da prova produzida, permitindo-nos concluir pela falta de prova da gerência de facto da sociedade executada originária, por parte do Recorrido no período a que se reportam as dívidas exequendas revertidas enquanto pressuposto da reversão das execuções fiscais contra o responsável subsidiário.
Atentemos, então, nas razões que nos permitem concluir pelo acerto da decisão recorrida.
Para o efeito, importa, desde logo, sublinhar que o Recorrido nega ao longo de toda a p.i e de forma expressa, a gerência de facto da sociedade devedora originária, não tendo, efetivamente, a AT carreado para os autos elementos de prova que permitam extrair, de forma inequívoca e segura, que o mesmo exerceu, efetivamente, a gerência da sociedade devedora originária.
Não bastando, para o efeito, a mera alegação de que o Recorrido se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afetar e influenciar o cumprimento das obrigações, porquanto é preciso demonstrar que corporalizou as funções de gerente e influenciou, efetivamente, o curso e rumo da sociedade, o que, in casu, não sucede.
De facto, do probatório resulta que o Recorrido era o responsável pelo funcionamento do restaurante, no entanto, tal adjetivação-desde logo, eminentemente conclusiva- e face às asserções fáticas contempladas em L), M) e N), permite apenas discernir que o mesmo se limitava a atuar enquanto Comercial e Relações Públicas -aliás, conforme resulta da motivação da matéria de facto, tal foi a denominação e o qualificativo atribuído pelas testemunhas M.... e F...., não impugnado-, porquanto o mesmo se limitava a angariar clientela e a gerir pessoal, mas atuando na inteira dependência de L.....
De relevar, outrossim, que tais inferências são sedimentadas com a própria motivação da matéria de facto, da qual se retira, designadamente, que “os gerentes eram o L.... e o N.... e que o oponente teve o convite para trabalhar no restaurante da doca do espanhol como comercial”, mais se retirando que com “a saída do Sr. N.... as funções do D.... não mudaram”, com a inerente extrapolação de que “o D.... não tinha influência nas decisões do restaurante”, porquanto era “o sr. L...... que mandava no T.... ”, tendo este sido apresentado “como sendo dono”, e sendo a este “que tinham de reportar”.
Dimana, assim, que a evidência conclusiva a “responsável do restaurante” não permite inferir pela gerência de facto, porquanto, como visto, todas as decisões e vinculações societárias, mormente a respeitantes a pagamentos, resultados, contas e reuniões estavam na esfera decisória de L...., o qual era visto como o dono da empresa.
De facto, anui-se com a alegação genérica constante nas alegações de recurso de que a assinatura de documentos da sociedade na qualidade de representante legal, exterioriza a vontade da sociedade, vinculando-a, no entanto, no caso vertente, nada foi demonstrado nesse conspecto, ou seja, não foi carreado um único documento que atestasse que -no período das dívidas em contenda- o Recorrente representasse a sociedade perante terceiros, sendo que, como visto, o ónus é da AT.
É certo que do probatório resulta que no ano de 2002 o Recorrido terá assinado três cheques à ordem da Direção Geral do Tesouro, no entanto, tal asserção fática não permite concluir, desde logo face ao período temporal das dívidas objeto de cobrança coerciva nos autos, como visto, 2003 e 2004, que o Recorrido geria, efetivamente, a sociedade devedora originária.
Com efeito, a assinatura de apenas três cheques fora do período de gerência em contenda, e sem mais elementos, não poderá deixar de ser entendido como uma mera decorrência da gerência nominal, não tendo, nessa medida, a virtualidade de comprovar a eventual gerência de facto para o período em causa.
Acresce que, como visto, e dimana assente, os pagamentos eram ordenados por L...., permitindo, assim, inferir que o fez totalmente alheado do interesse e vinculação societária e a pedido, donde sem o necessário animus(3). Conforme sufragado pelo Recorrido, não lhe pertencia a “oportunidade”, o “que”, o “como” e o “quando” fazer, o qual se encontrava na esfera jurídica de L...., não permitindo, assim, inferir pela gerência efetiva.
Carecendo, nessa medida, de qualquer relevância o aludido em 4.10, porquanto contrariamente ao que parece evidenciar a Recorrente a tese do Tribunal a quo em nada se consubstanciou na divisão de tarefas e pelouros, não podendo, de todo, a mesma inferir-se do probatório dos autos e não impugnado.
Com efeito, para se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder(4) .
Até porque, aduza-se em abono da verdade, o que “[i]mporta para possibilitar a reversão contra as oponentes não é que, em termos jurídico civilísticos os actos praticados obriguem a sociedade, ou mesmo o desconto para a segurança social como membros de órgão estatutário, mas sim que efectivamente exista em termos naturalísticos, uma relação com a sociedade que permita traçar ou determinar o rumo desta(5).” (destaque e sublinhado nosso).
Aliás, face às alegações do Recorrido na sua p.i, e tendo, outrossim, presente que a AT não carreou aos autos qualquer elemento que indicie, inequivocamente, a gestão, tal falta de prova terá de ser contra si valorada(6).
De resto, in limite, sempre o recurso estaria votado ao insucesso, porquanto face à matéria de facto provada, no mínimo, sempre existiria uma situação de non liquet, que se resolve contra quem tem o ónus da prova do facto, ou seja, no caso a Fazenda Pública.
Neste particular, convoque-se o Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo: 0580/12, datado de 31 de outubro de 2012(7), o qual, claramente, doutrina que:
“[P]ersistindo dúvida acerca do efectivo exercício de funções o ‘non liquet’ não poderá deixar de ser valorado contra a Administração fiscal, que invoca o direito a responsabilizar o gerente, pois que inexiste presunção legal no sentido de que o gerente de direito exerça de facto as suas funções”.
Ora, como visto, in casu, o Recorrido sempre negou essa vinculação societária e investidura como órgão atuante, pelo que competia à AT fazer prova que o Recorrido era o órgão de gestão atuante que o mesmo, expressamente, refutou.
Em face do referido, e conforme resulta expresso da factualidade provada, é manifesto que a Entidade Exequente não alegou, nem provou factos, que indiciem, de forma segura e inequívoca, o exercício da gerência de facto. Acresce que da demais documentação carreada para os autos, concretamente, dos elementos constantes no processo de execução fiscal apenso, não resulta qualquer documento que permita extrair a conclusão de que o Recorrido exerceu, de facto, a gerência da sociedade à data da prática dos factos tributários e do seu vencimento.
Resulta, assim, que face à prova produzida nos autos, a AT não estava legitimada a efetivar a reversão contra o Recorrido devido a falta de prova dos pressupostos da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº 31232…. e apensos, assim se devendo confirmar a decisão recorrida.