I- Ainda que se considere o arrendatário um desportista de alta competição e que o desenvolvimento desta sua actividade era objecto de medidas de apoio especificas, nos termos do art. 15º, nºs. 2 e 3, da Lei nº 1/90, de 13/01, para que a causa de exclusão do direito à resolução do contrato de arrendamento, prevista no nº 2, al b), do art. 64º do RAU, se possa verificar, é necessário que se alegue e prove a limitação no tempo da sua ausência do arrendado (art. 342º, nº 2, CC).
II- Só a ausência resultante de comissão de serviço público, civil ou militar, que o for por tempo determinado é que é relevante como causa excludente da resolução do contrato de arrendamento.