O Direito
Como se referiu, está apenas em causa saber se o regime estabelecido no art.° 1016. n.º 4 do CPC é aplicável na acção de prestação de contas relativas á administração da herança.
Nos termos do referido preceito legal, se as contas prestadas pelo R. apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o aquele seja notificado para, em dez dias, pagar a importância do saldo, sob pena de imediata execução, não ficando prejudicada, por isso, a oposição que o A. tenha contra as contas apresentadas.
O que agora se discute é se o regime assim estabelecido é aplicável ao saldo das contas apresentadas pelo cabeça-de-casal na acção em que este intervém como réu.
Como se viu, na decisão recorrida entendeu-se que a acção de prestação de contas do cabeça-de-casal seguia os termos de um processo especialíssimo de prestação de contas, por oposição ao processo especial-geral de prestação de contas onde se integra o questionado art.° 1016.º n.º 4 do CPC. Posto o que, considerando que o preceituado no art.° 2093, n.º 3 do C. Civil, regulava especificamente a questão, não havia que recorrer ao regime estabelecido naquele art.° 1016.º n.º 4 do CPC.
Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, não se subscreve tal entendimento.
Antes de mais, julga-se ser claro que as contas a prestar pelo cabeça-de-casal seguem os termos do processo especial-geral regulado nos art.ºs 1014.º e seguintes do CPC. É o que decorre, designadamente da inserção sistemática do art.° 1019.º – que se refere, entre outras, às contas do cabeça-de-casal – na Secção I – “Contas em geral” – do capítulo V – “Da prestação de contas” – do Código de Processo Civil. Sendo que os processos especialíssimos de prestação de contas, aplicáveis às contas a prestar pelos representantes legais dos incapazes e do depositário judicial, se encontram regulados na Secção II do mesmo capítulo.
E é o que decorre, sobretudo, do facto de a única especificidade do processo de prestação de contas do cabeça-de-casal ser a estabelecida no referido art.° 1019.º do CPC, sendo limitada à dependência do seu processamento em relação ao processo onde foi feita a nomeação do cabeça-de-casal, o processo de inventário. Ora, tanto quanto nos parece, esta regra de dependência da acção de prestação de contas do cabeça-de-casal em relação ao processo de inventário, não contende com a sua tramitação processual, nem, como se referiu, a lei prevê qualquer diferença específica nessa tramitação.
A acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal segue, pois, os termos do processo especial-geral de prestação de contas, com a única especificidade de correr termos por dependência do processo de inventário. Daqui não decorre, pois, a não aplicação do regime estabelecido no art.° 1016.º, n.º 4 do CPC na acção de prestação de contas intentada contra o cabeça-de-casal.
Posto isto, julga-se que o preceituado no art.° 2093.º do C. Civil também não afasta a aplicação daquele art.° 1016.º.
Aquele art.° 2093.º do C. civil, depois de no seu n.º 1 estabelecer que o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente e de, no seu n.º 2, resolver algumas questões práticas dessa prestação de contas, estipula no seu n.º 3 que, havendo saldo positivo, é o mesmo distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Ou seja, o preceito em análise prevê a prestação anual de contas por parte do cabeça-de-casal, respeitantes a uma administração que se vai prolongar no tempo e, verificados esses pressupostos, estabelece a distribuição pelos interessados, e conforme o seu direito, do saldo positivo que seja apurado, depois de deduzido o montante necessário para encargos do novo ano.
Na parte em que estabelece a distribuição do saldo positivo que seja apurado, este preceito limita-se a confirmar a regra geral em sede de acção de prestação de contas. Pois que, nos termos da segunda parte do art.° 1014.º do CPC, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. E já era assim que este preceito era entendido, mesmo na data em que lhe faltava este segmento normativo, introduzido pela revisão processual de 1995/96.
Assim, o referido n.º 3 do art.° 2093.º do C. Civil só é efectivamente inovador quando, por um lado, estabelece que o saldo a distribuir é deduzido da quantia necessária para os encargos do novo ano de administração que se siga e, em medida menor, ao estabelecer que a distribuição do saldo é feita pelos interessados segundo o seu direito, regra que sempre decorreria dos princípios gerais.
Aceita-se que este preceito legal tenha em vista a distribuição do saldo das contas apurado a final mas, não esquecendo que estamos a falar de prestações anuais de contas, não se vê que isso obste à aplicação do preceituado no art.° 1016.º n.º 4 do CPC, permitindo-se ao autor da acção que requeira o pagamento da sua quota-parte no saldo das contas apresentadas pelo cabeça-de-casal. Estamos perante duas situações diferentes, sendo que o pagamento antecipado do saldo reconhecido, feito ao abrigo do preceituado no art.° 1016.º n.º 4 do CPC, para além de poder dispensar a distribuição de rendimentos da herança ao abrigo do art.° 2092.º do C. Civil, acaba por redundar numa realização mais pronta da justiça no caso, sem que daí resulte qualquer desvantagem processual
Obviamente que se coloca a questão de salvaguardar a quantia necessária para futuros encargos da administração, mas isso não tem a ver com a admissibilidade da aplicação do art.° 1016.º do CPC, mas apenas com a determinação do saldo susceptível de ser distribuído. E era ao requerido, cabeça-de-casal, que cabia invocar a necessidade de dedução de qualquer montante no saldo a distribuir.
De resto, esta questão da necessidade de fazer face aos encargos do novo ano deixou de fazer qualquer sentido, uma vez que, entretanto, já decorreram quase três anos sobre o último ano envolvido na prestação de contas na presente acção, situação que também aponta no sentido de ser admitida a aplicação no caso do preceituado no art.º 1016.º n.º 4 do CPC.
Entende-se, pois, que não deve ser mantida a decisão recorrida, havendo que dar seguimento à pretensão do requerente.
Para tanto importa saber qual o valor do saldo das contas efectivamente reconhecido pelo cabeça-de-casal, não sendo inequívocos os elementos a este respeito constantes do processo. No processado do presente recurso mostram-se juntos dois mapas de contas, com saldos diferentes, tendo o agravante formulado a sua pretensão com base no primeiro saldo que foi apresentado, sendo que as informações complementares disponíveis não são, a nosso ver, suficientes para formular uma conclusão.
Que há-de ser formulada no tribunal recorrido, dando-se ali seguimento à apreciação da pretensão deduzida pelo A., ao que nada obsta, uma vez que a decisão recorrida se fundou em razões meramente formais, ora julgadas improcedentes.
Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, dando por assente a admissibilidade processual da pretensão do ora agravante no sentido de lhe ser paga a sua quota-parte no saldo das contas apresentadas pelo cabeça-de-casal, proceda à sua apreciação.
Não são devidas custas – art.° 2.º al. g) do CCJ.
Lisboa, 08-11-2007
( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Ezagüy Martins )