I- Nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 7º do Dec-Lei. Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, os projectos de investimento candidatos ao SIFIT II devem possuir viabilidade económica e financeira.
II- Na apreciação dos projectos de investimento entram juízos técnicos de carácter valorativo não sindicáveis pelo Tribunal, a não ser em caso de erro manifesto ou utilização de critério manifestamente desajustado.
III- Está suficientemente fundamentada a decisão que considerou não elegível a candidatura do recorrente por falta de viabilidade económica - alínea b) do n.º 2 do art.º 7º do Dec-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro e Despachos n.ºs 36/93 e 14/94 do Secretário de Estado do Turismo e atendendo às análises e informações dos serviços das quais constam os factos considerados, as normas aplicáveis e as ponderações feitas pelo Fundo de Turismo em termos de esclarecer o destinatário das razões pelos quais se decidiu naquele sentido e que se ficaram a dever ao resultado do teste da análise de sensibilidade simultânea às receitas e despesas de exploração ( que revelou resultados de exploração negativos nos cinco primeiros anos e uma taxa interna de rentabilidade de cerca de 7,9%, valores inferiores aos previstos no Despacho n.º 36/93 com a redacção dada pelo Despacho n.º 14/94), à localização do projecto e à oferta hoteleira existente nos concelhos envolventes.