I- Sendo a embargante concessionária do aproveitamento da água de certo rio para a produção de energia eléctrica, é de concluir que aquele aproveitamento
é feito nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n. 468/71, de 05/11;
II- Resulta dos artigos 4 e 7 do Decreto-Lei n. 189/88, de
27 de Maio que a concessionária tem a possibilidade de ver constituída uma servidão de aqueduto para aqueles efeitos e tal servidão é uma servidão administrativa;
III- Sendo a servidão administrativa, diz o artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 189/88 que "as entidades que, ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior, sejam produtores de energia eléctrica podem requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis ou direitos a eles relativos...", direitos esses que passam para o património da administração central ou da autarquia local, mas que ficam afectos à produção de energia eléctrica pela entidade que requereu a expropriação - n. 2 do mesmo artigo;
IV- A expropriação por utilidade pública dá sempre direito a uma indemnização e a declaração de utilidade pública pode resultar da lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou acto administrativo - artigo 1,
Decreto-Lei 845/76;
V- Nestes termos a servidão ocorre apenas no momento em que a sentença que a constitui se torna executiva, não no momento em que o pressuposto de facto da servidão legal se tenha formado e muito menos no momento em que tenha sido proposta a demanda judicial para conseguir a sua constituição.