I- A caducidade do contrato de trabalho exige, cumulativamente, a superveniência dos factos e que esses acarretem dificuldade absoluta e definitiva da entidade patronal receber o trabalho.
II- Se a firma paralizou por dificuldades económicas que a conduziram a processo de recuperação de empresa, falta-lhe o requisito da definitividade.
III- Na rescisão do contrato por falta de pagamento de salários, não cabe ao trabalhador, sequer, alegar que há culpa da entidade patronal, pois, sempre lhe são devidas as indemnizações legais.
IV- A Lei 17/86, de 14 de Junho, que dispõe sobre as consequências do atraso no pagamento de salários, não foi revogada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.