Processo n.º 665/17.4T9CBR-L.S1
Habeas Corpus
Acórdão
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. AA, arguido no processo n.º 665/17.4T9CBR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4, preso preventivamente à ordem daqueles autos desde 05 de Junho de 2026, por decisão da Meritíssima Juíza daquele tribunal, veio requerer, pelo seu próprio punho, a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
Exl. Sr. Dr. Juiz de Direito
Venho por este meio expor, Eu cumpri uma pena de 19 anos e 7 meses e 23 dias que já foi cumprida no dia 05/06/2026, para o dia da minha libertação, e o E.P., secção de reclusos me notificou a data da minha libertação para o dia 5/06/2026 que depois foi anulada por este motivo,
Que estou acusado em este processo 665/17.4T9-CBR desde 2016, até a hora no dia 27/02/2026
Recebi a acusação com a medida de coação Termo de Identidade e Residência, e no dia 2/06/2026 fui “ouvido” por Ministério Público para alterar a medida de coação por prisão preventiva.
Peço nulidade de esta nova medida de coação que é ilegal EN EL Marco De La Lei.
E que estou privado de minha liberdade Ilegal
Desde o dia 5/06/2026.
Eu posso esperar o julgamento em meu domicílio como qualquer outro arguido, e este processo está em espera desde 2017 não á ninguma medida que ultrapassa o prazo de 3 anos e meio, e no caso eu não cometi qualquer outro crime até agora para que se altere a medida de coação.
Peço liberdade imediata contra mim
Detenção ilegal, desde 5/06/2026
Uma vez que se encontra em liberdade outros arguidos. (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal prestou a seguinte informação:
«De acordo com o preceituado no artigo 223.º, n.º1 do Código do Processo Penal, “a petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão”.
Dando cumprimento ao referido preceito legal, cumpre desde logo registar, nos termos doutamente propugnados pela Digna Magistrada do Ministério Público que, salvo melhor opinião se deverá manter a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido AA, desde o dia 05-06-2026, na sequência do auto de interrogatório judicial de 02-06-2026 agendado para efeito de apreciação dos seus pressupostos.
Relativamente ao requerimento subscrito pelo próprio arguido AA peticionando a “nulidade desta nova medida de coação”, importar registar o seguinte.
Como é sabido, as nulidades processuais decorrem da preterição de formalidades legais e constituem violação ou infracção das leis de processo penal e «só determinam a nulidade do acto quando forem expressamente cominadas na lei» - artigo 118.º do C.P.Penal.
Ora, sempre com o devido respeito, cumpre assinalar que o despacho inserto no auto de interrogatório judicial que culminou com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido não padece de qualquer nulidade, porquanto obedeceu a todas as formalidades legais exigidas para o efeito.
Do ponto de vista do mérito, o referido despacho poderá ainda ser sindicável pela via do recurso, uma vez que o mesmo ainda não transitou em julgado. Por fim, conforme o arguido já foi informado em sede de interrogatório judicial, verificados que sejam os requisitos legais e obtida que seja informação circunstanciada da DGRSP, sempre a medida de coação aplicada poderá vir a ser substituída por outra menos gravosa (de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica) se esse for o caso.
Assim sendo e acompanhando integralmente o douto Parecer do Ministério Público, também nós entendemos que inexiste a nosso ver, fundamento para o pedido de habeas corpus.
Em razão do decidido, cumpra-se tudo quanto antecede, pela via mais expedita.»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente vem alegar a ilegalidade da sua prisão preventiva, por inicialmente na acusação ter sido apenas aplicado TIR e só em 2 de Junho de 2026 o Ministério Público, requereu a prisão preventiva, o processo se reportar a factos de 2017 (?) e haver coarguidos em liberdade.
Da certidão junta ao processo, extrai-se a seguinte factualidade processual:
a. Em 25 de Fevereiro de 2026 o Ministério Público acusou o arguido AA, em coautoria material e na forma consumada, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por factos ocorridos no EP de Coimbra entre 2012 e 2016;
b. Em 02 de Junho de 2026, o arguido foi ouvido em auto de interrogatório judicial e foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, a qual se efectivou a partir de 5 de Junho;
c. A acusação foi recebida nos seus precisos termos, por despacho de 19 de Maio de 2026;
Vejamos.
Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus.
Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1
De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3
Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, a análise da pretensa errada apreciação dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, alegados pelo requerente.
Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso.4
Na providência de habeas corpus, a ilegalidade da prisão apenas pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sua tríplice dimensão formal e material, a saber: i ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; iii manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Todas as demais questões conexas com a prisão, devem ser apreciadas em sede de recurso pelas instâncias.
No caso em apreço, o requerente não invoca como fundamento da ilegalidade da prisão, nenhuma destas dimensões, mas, antes, a razoabilidade e proporcionalidade da prisão preventiva decretada, como se alcança da invocação da data dos factos (2017) e haver coarguidos em liberdade.
A defender-se a possibilidade de análise da verificação dos pressupostos de facto da prisão preventiva e da sua proporcionalidade, na providência de Habeas Corpus, estava encontrada a fórmula de esvaziar o recurso dos pressupostos da prisão preventiva.
Ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Habeas Corpus, apenas compete, repete-se, a verificação formal e legal da aplicação da prisão preventiva, isto é, se os factos nos quais a sua aplicação se suporta e a lei penal permitem a sua aplicação.
Assim, perante a informação prestada e a alegação do peticionante, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento, da presente providência de habeas corpus.
Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação (artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e artigos 1.°, alínea m), 202°, nº1, alíneas a), c) e 204º, do Código de Processo Penal) e ainda se mantém dentro dos prazos legalmente previstos (artigo 215º do Código de Processo Penal).
Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é infundada, a qual se indefere.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)
Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt
4. Neste sentido, ao nível doutrinal, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16.