2. De notar, porém, que nos termos do disposto no art. 150º nº 1 do CPTA, o presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que, no cumprimento da decisão proferida, os utentes terão de se deslocar às instalações da Recorrida para efectuarem os exames prescritos, que podiam ser realizados logo no momento da prescrição e no mesmo local onde foram prescritos; para realizar um exame desta natureza os utentes terão de efectuar mais deslocações e perder assim mais tempo do que, efectivamente, sucederia se os pudessem realizar no Centro de Saúde respectivo….
3. …sendo certo ainda que tal decisão, obrigando a Recorrente a não tirar proveito do investimento que efectuou e, bem assim a recorrer aos préstimos de entidades privadas para que sejam prestados os serviços em questão, prejudica de forma insustentável o objecto primordial da actividade desta última – prestação de cuidados de saúde – bem como, todos os utentes e cada um de nós por ser mais prejudicial para o erário público e por contribuir, de forma significativa, para o aumento do custo dos serviços prestados pelo SNS.
4. Acresce ainda que tal decisão se afigura como inconstitucional e ilegal, por violar as disposições constantes dos art. 64º e 81º, alínea a) e c) da CRP, e o próprio D.L. nº 97/98, de 18 de Abril, bem como, o disposto nas Bases I, nº 2, II, nº 11 alínea e) e XXIV, alínea b) e c) da Lei de Bases da Saúde.
5. Por todos estes motivos, a questão sub iudice e a decisão que sobre ela seja tomada em sede jurisdicional, assume uma importância social e jurídica relevante, que legitima o pretendido Recurso de Revista. “ – cfr. fls. 649-650.
1.2 Outra é, porém, a posição defendida pela agora Recorrida “B…”
De facto, na sua óptica, o recurso não deverá ser admitido.
E, isto, pelos motivos que sintetiza nas seguintes conclusões da sua contra-alegação:
“A. Como ponto prévio, cumpre dizer que bem andou o acórdão recorrido ao confirmar a sentença preferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do (TAF) Porto que anulou o acto objecto de impugnação com fundamento em violação do princípio da legalidade-fundamento, violação dos princípios da boa fé e tutela da confiança e violação do regime procedimental do acto administrativo por omissão de audiência prévia, e condenou a ré, ora recorrente, a proceder ao restabelecimento da normal e regular execução das convenções celebradas com a autora, ora recorrida.
B. O recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreçar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
C. Não se apresentando as questões que a recorrente pretende ver apreciadas como dotadas de relevo jurídico e social significativo, não envolvendo a sua concreta resolução a realização de difíceis operações lógicas e jurídicas porquanto, não ultrapassa os parâmetros normais das controvérsias judiciárias, não tendo sido posta em causa qualquer interpretação e aplicação do direito anterior, não sendo possível encontrar no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte um qualquer erro de julgamento clamoroso ou ostensivo, susceptível de levar à admissão o recurso de revista, deverá o mesmo ser rejeitado.” – cfr. fls. 699.
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Ora, desde já se adianta que o presente recurso de revista é de admitir, com base na relevância jurídica das questões a apreciar, como se verá de seguida.
Com efeito, o Acórdão do TCA, negando provimento ao recurso jurisdicional, manteve a decisão do TAF do Porto, de 9-12-04, que julgou procedente a acção intentada pela aqui Recorrida, condenando a agora Recorrente “a proceder ao restabelecimento da normal e regular execução das Convenções celebradas com a Autora ao abrigo do Decreto-Lei nº 97/98, de 18 de Abril” – cfr. fls. 356-367.
Para assim, decidir o TAF concluiu que a deliberação do Conselho de Administração da A…., de 17-1-03, tinha violado o “princípio da legalidade-fundamento, uma vez que nenhuma norma jurídico-administrativa que disciplina o serviço público de saúde atribui competência ao Conselho de Administração da Ré para tomar decisão do teor da que foi tomada”, bem como os princípios da boa fé e da tutela da confiança e, ainda, da audiência prévia, aqui, por inobservância do disposto no artigo 100º do CPA.
Este entendimento, perfilhado na decisão do TAF, foi coonestado, com ligeiros esclarecimentos, pelo TCA, como se pode ver, designadamente, de fls. 593 e 597.
Sucede que, para a pronúncia produzida em sede do vício que foi intitulado como sendo de “violação do princípio da legalidade-fundamento”, o Tribunal teve de se debruçar sobre questões onde se evidencia uma certa complexidade ao nível das operações lógico-jurídicas nelas implicadas, suscitando o quadro normativo aplicado algumas dificuldades interpretativas, que carecem de clarificação jurisdicional, por via do presente recurso de revista e que se apresentam como susceptíveis de ressurgir em casos futuros, como é o que se verifica, em especial, no tocante ao sentido e alcance do disposto no nº 2, do artigo 6º, da alínea a), do artigo 3º e no artigo 5º. do DL 97/98, de 18/4, quando confrontados, designadamente, com a situação das entidades convencionadas com o SNS para a realização de análises clínicas e exames, no quadro, por exemplo, do nº 1 da Base XII, no nº 2, da Base IV, no nº 2 da Base XLI e no nº 3 da Base XXVII, da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24/8), concretamente, tal tarefa interpretativa e de aplicação, passa, nomeadamente, pela definição da natureza jurídica das convenções celebradas entre o Estado e o os Entes Privados e os direitos e obrigações delas emergentes, quando compaginados, em especial, com os poderes que se encontram prescritos no artigo 180º do CPA, e, isto, sem esquecer, ainda, a questão que se pode colocar sobre se a Recorrente está ou não adstrita ao cumprimento dos contratos de adesão celebrados pelo Estado, através da ARS, com as Entidades Privadas convencionadas, ao abrigo do já citado DL 97/98, tudo isto constituindo algumas das questões que a Recorrente pretende ver dirimidas por via do recurso do revista e que, repita-se, se afiguram como de particular relevo jurídico, passíveis de justificar a admissão do recurso.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
No tocante ao pretendido efeito devolutivo do recurso, a respectiva decisão ficará a cargo do Exmº Sr. Juiz Conselheiro a quem o processo for distribuído, por tal atribuição se não enquadrar nos poderes definidos no nº 5, do artigo 150º do CPTA.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Acórdão do TCA Norte, de 8-3-07, devendo, consequentemente, proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 27 de Junho de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira - Rosendo José.