2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir se deve ter-se a instância por interrompida, quanto ao executado e ora recorrente, entre 24/6/2024 e a data que se vier a especificar como tendo sido aquela em que terminou a alegada interrupção.
Para o efeito, os elementos factuais em que cumpre atentar são os próprios actos do processo, tal como acima se referiram (maxime quanto a requerimentos e despachos, bem como outros que os integrem e que oportunamente se revele útil referir.
Entre estes últimos, de resto, integra-se o respeitante à notificação do executado, ora apelante, sobre o teor do despacho de 28/6/202 (“Email que antecede – Informe as partes.”), isto é, aquele que determina a notificação às partes da desistência da escusa do patrocínio e, como tal, a continuidade do patrocínio da executada pela Il. Advogada CC.
Com efeito, sob a conclusão X, alega o apelante que esse despacho não lhe foi notificado.
Constata-se, a esse propósito, que à sua Il. Mandatária não foi notificado tal despacho, mas foi notificado, isso sim, o teor da informação do Conselho Regional do Porto, da Ordem dos Advogados, que referia a desistência do pedido de escusa e a continuidade do patrocínio da executada. Foi-o através do expediente de 1/7/2024, dirigido à Il. Advogada que o representa, o que, se fosse caso disso (o que por ora se não admite e infra se discutirá), sempre seria suficiente para que o mesmo tivesse notícia da cessação de qualquer interrupção, nos termos do nº 4 do art. 25º, aplicável por remissão do nº 2 do art. 34º, ambos da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Em qualquer caso, a questão sob apreciação é completamente alheia a qualquer eventual relevância daquela notificação e do despacho que a determinou.
Com efeito, alega o apelante que a instância executiva esteve interrompida desde o momento em que a Il. Patrona da executada BB informou os autos do seu pedido de escusa, isto é, desde 29/4/2024, e que, por ser “comum aos dois executados” (conclusão V), e “una, indivisível” a instância executiva, bem como a responsabilidade dos dois executados (conclusão VI), a interrupção da instância executiva deveria ser integral (conclusão II), só havendo de cessar quando ao próprio executado fosse notificada tal decisão de cessação, o que não aconteceu sequer por via da notificação de 28/6/2024.
Diverge, assim, da decisão recorrida, da qual se interpreta que o tribunal referiu que a instância só ficou interrompida em relação à executada BB, tendo essa interrupção cessado com a notificação ocorrida a 28/6/2024.
A tese do recorrente falha, porém, em função de duas razões.
A primeira traduz-se na circunstância de o tribunal, qualquer que seja a intervenção (i.é, o despacho) em que se atente, jamais ter decretado qualquer interrupção da instância, tal como configurado pelo apelante, isto é, determinando a implementação de um qualquer regime de paralisação e recomeço dos actos processuais praticados e a praticar na execução.
Com efeito, inexiste uma tal figura de “interrupção da instância”. Iniciada a instância, esta pode ser suspensa (art. 269º e ss., do CPC) ou extinta (art. 277º e ss. do CPC), mas não pode ser interrompida.
Atente-se que, em conformidade com o referido, o art. 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004, não prevê que a instância se interrompa no caso de o patrono nomeado a uma das partes apresentar um pedido de escusa de patrocínio. O que aí se prevê – e é radicalmente diferente – é a interrupção de qualquer prazo que estiver em curso.
Esta disposição significa que se o patrono nomeado apresentar um pedido de escusa e estiver em curso qualquer prazo para requerer qualquer acto, deduzir qualquer oposição, arguir qualquer nulidade ou interpor qualquer recurso, esse prazo se interrompe, voltando a iniciar-se nos termos do nº 5 do art. 24º da Lei nº 34/2004: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (sem prejuízo da necessidade de conhecimento, pela parte beneficiária, daquela nomeação, conforme decidido no Ac. Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13-10)
Assim, quer quando o tribunal, no despacho de 24/6/2024, se referiu à interrupção da “…instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário”, quer quando, no despacho de 9/7/2024, afirmou que “…a instancia ficou interrompida quanto à co-executada…”, é de concluir que tal não passou de um uso impróprio de conceitos jurídicos, porquanto a norma para a qual remeteu se referia, isso sim, à interrupção de prazos em curso e não à interrupção da própria instância executiva, figura esta que, como acima se referiu, nem sequer existe.
Acresce que, nestas circunstâncias, nem sequer se pode defender que, ao pronunciar-se nos termos citados, o tribunal proferiu decisão que tenha ganho força de caso julgado formal (cfr. art. 620º, nº 1 do CPC), porquanto se retira da própria decisão que a mesma se resumia à aplicação da disciplina constante do nº 2 do art. 34ª da Lei nº 34/2004, não tendo a virtualidade de decretar, sequer sem qualquer concretização a aplicação de um instituto jurídico inexistente.
Assim, o que de útil poderia pretender o exequente era que, à semelhança da solução que ficou a vigorar para a co-executada – a interrupção de qualquer prazo em curso, tal como disposto no nº 2 daquele art. 34º - também vigorasse para ele.
Porém, essa não é a solução prescrita pelo próprio art. 34º, nº 2 citado.
Com efeito, a ratio do preceito é a de que se interrompa o prazo para a prática de qualquer acto processual, em atenção ao facto de a parte estar impedida de o praticar, por não ter patrono em funções. Nessa conformidade, reposta a representação, por nomeação de outro patrono (ou reassunção da função pelo anterior, em caso de desistência do pedido de escusa), inicia-se um novo prazo para a prática do acto em questão.
Como é óbvio, tais razões não justificam que se aplique a mesma solução, isto é, a interrupção do prazo e o início de um prazo novo, para uma outra parte, mesmo que seja um co-executado, cujo patrocínio se tenha mantido e que, por isso, nenhum obstáculo teve à prática de qualquer acto processual tido por adequado.
A interrupção de qualquer prazo em curso, consequente ao pedido de escusa de patrono oficioso, como determinado no nº 2 do art. 34º cit,, não tem, pois, por efeito a suspensão da instância na acção em que tenha ocorrido, não determinando qualquer paralisação no curso do processo, designadamente em relação a qualquer comparte cujo patrocínio não tenha sido perturbado.
Em suma, por se aplicar a solução prevista no nº 2 do art. 34º citado à executada BB, nada justifica que idêntica solução se possa aplicar ao co-executado AA.
Por outro lado, essa também não é a intenção do apelante, que não só não indica a pretensão de praticar qualquer acto que, por não beneficiar da interrupção, tenha sido impedido de praticar, como formula um pedido diferente e sem qualquer fundamento legal, isto é, que se considere que a instância esteve suspensa (e isto já adaptando para um regime viável o seu pedido de declaração de um efeito de interrupção que a lei não prevê), pretendendo ainda que tal situação de suspensão se tenha por mantida até que o tribunal venha a declarar a superada da situação.
Dir-se-á, por fim, que nenhuma da jurisprudência citada pelo apelante tem aplicação ao caso sub judice.
Por todo o exposto, porquanto ao ora apelante não é aplicável a solução prescrita no nº 2 do art. 34º da Lei nº 34/2024, apesar de a mesmo ter sido aplicada à co-executada BB, nada cumpre alterar na decisão recorrida.
Resta, por isso, negar provimento ao recurso sob apreciação, na confirmação da decisão recorrida.
Sumário:
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