O DIREITO
O recorrente interpôs oportunamente para o Ministro da Defesa Nacional recurso hierárquico de despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, pelo qual foi determinada a sua transferência para o Comando Local de Lisboa.
Aquela entidade, considerando-se incompetente para conhecer da questão, determinou oficiosamente a remessa do recurso ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), com notificação ao interessado, nos termos do artigo 34º, nº 1 do CPA.
O acórdão sob impugnação fundamentou a decisão de rejeição do recurso interposto desse acto com a consideração de que “este acto é, inquestionavelmente, um acto de tramitação procedimental que, não conhecendo do objecto do recurso hierárquico, nada decidiu sobre a pretensão do ora recorrente, nenhuma lesão tendo causado na sua esfera jurídica, não modificou tal situação, não revestindo a natureza de acto administrativo para fins contenciosos, na formulação do disposto no art. 120º do CPA, art. 268º, nº 4 da CRP e art. 25º da LPTA”.
Entende o recorrente, em suma, que aquela determinação de remessa do recurso ao CEMA é ilegal, por, em seu entender, caber ao Ministro da Defesa Nacional a competência para decidir a referida impugnação hierárquica, sustentando, nesta conformidade, que o acórdão impugnado, ao rejeitar o recurso contencioso interposto do acto que a remeteu ao CEMA (e que o recorrente qualifica de “acto destacável” para efeitos de impugnabilidade contenciosa), fez incorrecta aplicação da lei, concretamente dos arts. 137°, al. a), 268°, n° 4 e 275°, n° 3 da CRP, 35°, n° 1 do CPA, 2°, 4° e 5° do EPPM, 18° do RDPM, 56°, n° 1 da Lei 29/82 e 8°, n° 1 da Lei 111/91.
Não assiste qualquer razão ao recorrente, como, em situação similar, perante decisão de rejeição de recurso de acto da mesma natureza, relativo a outro agente da Polícia Marítima, e face a idêntica argumentação, foi decidido por este STA no Ac. de 29.10.2002 – Rec. nº 48.073, cuja fundamentação se transcreve:
“Entretanto, e no que toca ao âmbito do presente recurso jurisdicional, comece-se por dizer que, para além do invocado nas conclusões a) e b) das suas alegações, que é de natureza meramente introdutória, o recorrente discute, nas conclusões c) a g), os problemas da delegação de competências e da competência para a decisão do recurso hierárquico.
Todavia, tais problemas não foram enfrentados pela decisão recorrida, nem, aliás, tinham de o ser.
O tribunal a quo não se pronunciou sobre qual a entidade competente para a decisão do recurso hierárquico, nem sobre a validade de qualquer delegação de competência.
(...)
Ora, conforme resulta dos artigos 676.º e 684.º do Código de Processo Civil, os recursos jurisdicionais destinam-se a impugnar as decisões e não a conhecer de novas questões.
Improcede, pois, o que a essas conclusões respeita, incluindo as alegadas disposições legais violadas indicadas na última conclusão - artigos 13.º, alínea a), e 275.º, n.º 3 da CRP, o artigo 35.º, n,º 1 do CPA, os artigos 2.º, 4.º e 5.º, alínea f) do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, o artigo 18.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, o artigo 56.º, n,º 1 da Lei 29/82, e o artigo 8.º, n.º 1 da Lei 111/91.
Resta saber se o acórdão impugnado incorreu em erro de interpretação do disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, e se deveria ter considerado o acto, acto destacável, para efeitos de recurso contencioso, conforme alegado na antepenúltima e penúltima conclusão.
Ora, parece claro, como linearmente indicado na decisão sob recurso, bem como nas contra-alegações da autoridade recorrida e no parecer do EMMP, que a remessa oficiosa do recurso hierárquico ao CEMA, não tem, por si, qualquer virtualidade de produzir, nem visou produzir quaisquer efeitos jurídicos na situação do interessado, designadamente na matéria a que o recurso hierárquico respeita, que é uma discordância da sua transferência de Comando Policial.
É certo que se está perante uma decisão negativa inicial sobre a competência do órgão para conhecer de uma questão. Em princípio, uma decisão desse tipo é passível de impugnação contenciosa imediata, se põe termo ao processo e "desde que afecte uma pretensão ou posição de fundo de interessados" (cfr. MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, "Código do Procedimento Administrativo", Comentado, 2.ª edição" Almedina 1998, anotação IV ao artigo 33.º)
Todavia, nas decisões de remessa, como é o caso, não se está, por natureza, perante acto que ponha termo ao processo.
Além disso, não se verifica, na circunstância, afectação da posição de fundo do interessado.
É verdade que o recorrente alega recear que a sua pretensão venha, em razão daquela remessa, a ser apreciada "de acordo com normas e princípios próprios da estrutura militar, que não se aplicam ao ora agravante, sendo susceptível de pôr por esta via, e logo à partida, em causa as suas garantias de defesa" (na alínea g) das conclusões).
Só que, por um lado, não vem apontado qualquer elemento demonstrativo de alteração dos dispositivos aplicáveis à apreciação da sua pretensão em razão da diferente entidade que a vai apreciar; por outro lado, e em consequência, não se descortina onde e como as garantias de defesa ficarão imediata e directamente comprometidas; finalmente, logo que sejam, e se forem, postas em causa as suas garantias de defesa o interessado poderá accionar os meios adequados à reposição da legalidade.
Aquela determinação é, pois, acto de trâmite não destacável, acto instrumental do procedimento tendente à decisão do recurso hierárquico interposto pelo interessado, e com efeitos meramente prodrómicos, sem autonomia funcional nem eficácia lesiva imediata.
Não havendo, assim, (...) qualquer lesão da esfera jurídica do recorrente, não se descortina como a consideração da sua irrecorribilidade viole o disposto no art. 268º, nº 4 da CRP.
Improcede, portanto, o que respeita às citadas conclusões.”
Não se vê motivo algum para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, que inteiramente se sufraga.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e as custas, respectivamente, em 300 Euros e 150 Euros.
Lisboa, 20 de Março de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro