Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., agente da Polícia Marítima, identificado a fls. 24, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, de 28.08.2000, que determinou a remessa oficiosa do recurso hierárquico necessário, interposto pelo recorrente em 1 de Agosto de 2000, para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.
Por acórdão daquele tribunal, de 27.06.2002 (fls. 78 e segs.), foi rejeitado o recurso por ilegal interposição (irrecorribilidade do acto), nos termos do disposto no art. 57º, § 4º do RSTA.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
a) Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 27 de Julho de 2002, que rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora agravante do despacho datado de 28 de Agosto de 2000, de S. EXª, o Ministro da Defesa Nacional (MDN), com fundamento na manifesta ilegalidade da sua interposição, Nos termos do artigo 57°, 4° do RSTA.
b) O douto acórdão ora recorrido julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por considerar o referido acto como mero acto preparatório não destacável, não sendo lesivo dos direitos e interesses do recorrente, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa.
c) A delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada competência, noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal delegação estiver prevista na lei.
d) Não apenas inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do MDN no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que a titularidade do poder disciplinar pertence ao MDN e o órgão competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral da PM.
e) A delegação de competências em matéria disciplinar, efectuada pelo MDN no CEMA, deve ser considerada nula porquanto configura uma renúncia ou uma alienação de competências.
f) A PM, é uma força militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três ramos das Forças Armadas, não pode ter o CEMA como o seu chefe militar de mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto, nomeadamente, nos artigos 275°, n° 3 e 137°, alínea a) da CRP.
) Sendo a delegação de competências efectuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de competências e violação dos artigos 275°, n° 3 e 137° alínea a) da CRP, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, no qual o ora agravante não se encontra integrado, provavelmente de acordo com normas e princípios próprios da estrutura militar, que não se aplicam ao ora agravante, sendo susceptível de pôr por esta via, e logo à partida, em causa as sua garantias de defesa.
h) O artigo 268°, n° 4 da CRP garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que é o caso do despacho do MDN.
i) O acto destacável é susceptível de impugnação contenciosa (cfr. acórdão de 24.03.88 do pleno do STA – Acórdãos Doutrinais 328).
j) Ao considerar o recurso interposto pelo ora agravante improcedente o douto acórdão recorrido, por erro do julgamento e de interpretação das normas jurídicas, violou o disposto nos artigos 137°, alínea a), 268°, n° 4 e 275°, n° 3 da CRP, o artigo 35°, n° 1 do CPA, os artigos 2°, 4° e 5° do EPPM, o artigo 18° do RDPM, o artigo 56°, n° 1 da Lei 29/82 e o artigo 8°, n° 1 da Lei 111/91.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluíndo:
a) O Tribunal "a quo", considerou que o despacho de remessa da petição de recurso hierárquico pelo MDN ao CEMA consubstancia um acto não destacável, não revestindo a natureza de um acto administrativo para fins contenciosos;
b) Isto porque, o referido despacho não define a situação jurídica do recorrente relativamente à pretensão formulada no recurso hierárquico (não é um acto lesivo);
c) É que o recorrente pode invocar o vício de incompetência com fundamento em que tal competência caberia ao órgão administrativo que ordenou a remessa aquando da (eventual) impugnação da decisão final;
d) O recurso hierárquico foi interposto de um acto praticado pelo CGPM em sede de movimentos de pessoal;
e) Nesta matéria aplica-se o EPPM e é competente para apreciar aquele recurso o CEMA;
f) Por ser esse o objecto do acto recorrido não tem sequer cabimento a discussão em torno do despacho de delegação de competências do MDN no CEMA, o qual se refere ao RDPM;
g) Da análise e decisão do recurso hierárquico pelo CEMA não resulta para o interessado qualquer diminuição das garantias de defesa nem qualquer violação dos preceitos constitucionais que regulam a matéria relativa quer às competências do Presidente da República, quer à estrutura e organização das Forças Armadas;
h) Deste modo, o acórdão ora recorrido, ao negar provimento ao recurso, interpretou e aplicou ao caso concreto, de uma forma correcta, a legislação relativa à competência dos órgãos administrativos prevista nos artigos 33.º, 34.º e 83.º do CPA;
i) Foi esse o entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão proferido em 29/10/2002 pela 1.ª Secção num caso em tudo idêntico ao actual, que correu termos sob o n.º 48073.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, referindo subscrever inteiramente o entendimento vertido no acórdão impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 01.08.2000, o recorrente interpôs recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 05.06.2000, pedindo a revogação deste despacho (fls. do PA);
2. Por despacho da autoridade recorrida, de 28.08.2000, foi ordenada a remessa oficiosa de tal recurso hierárquico ao gabinete do Chefe do Estado Maior da Armada (fls. do PA).
O DIREITO
O recorrente interpôs oportunamente para o Ministro da Defesa Nacional recurso hierárquico de despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, pelo qual foi determinada a sua transferência para o Comando Local de Lisboa.
Aquela entidade, considerando-se incompetente para conhecer da questão, determinou oficiosamente a remessa do recurso ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), com notificação ao interessado, nos termos do artigo 34º, nº 1 do CPA.
O acórdão sob impugnação fundamentou a decisão de rejeição do recurso interposto desse acto com a consideração de que “este acto é, inquestionavelmente, um acto de tramitação procedimental que, não conhecendo do objecto do recurso hierárquico, nada decidiu sobre a pretensão do ora recorrente, nenhuma lesão tendo causado na sua esfera jurídica, não modificou tal situação, não revestindo a natureza de acto administrativo para fins contenciosos, na formulação do disposto no art. 120º do CPA, art. 268º, nº 4 da CRP e art. 25º da LPTA”.
Entende o recorrente, em suma, que aquela determinação de remessa do recurso ao CEMA é ilegal, por, em seu entender, caber ao Ministro da Defesa Nacional a competência para decidir a referida impugnação hierárquica, sustentando, nesta conformidade, que o acórdão impugnado, ao rejeitar o recurso contencioso interposto do acto que a remeteu ao CEMA (e que o recorrente qualifica de “acto destacável” para efeitos de impugnabilidade contenciosa), fez incorrecta aplicação da lei, concretamente dos arts. 137°, al. a), 268°, n° 4 e 275°, n° 3 da CRP, 35°, n° 1 do CPA, 2°, 4° e 5° do EPPM, 18° do RDPM, 56°, n° 1 da Lei 29/82 e 8°, n° 1 da Lei 111/91.
Não assiste qualquer razão ao recorrente, como, em situação similar, perante decisão de rejeição de recurso de acto da mesma natureza, relativo a outro agente da Polícia Marítima, e face a idêntica argumentação, foi decidido por este STA no Ac. de 29.10.2002 – Rec. nº 48.073, cuja fundamentação se transcreve:
“Entretanto, e no que toca ao âmbito do presente recurso jurisdicional, comece-se por dizer que, para além do invocado nas conclusões a) e b) das suas alegações, que é de natureza meramente introdutória, o recorrente discute, nas conclusões c) a g), os problemas da delegação de competências e da competência para a decisão do recurso hierárquico.
Todavia, tais problemas não foram enfrentados pela decisão recorrida, nem, aliás, tinham de o ser.
O tribunal a quo não se pronunciou sobre qual a entidade competente para a decisão do recurso hierárquico, nem sobre a validade de qualquer delegação de competência.
(...)
Ora, conforme resulta dos artigos 676.º e 684.º do Código de Processo Civil, os recursos jurisdicionais destinam-se a impugnar as decisões e não a conhecer de novas questões.
Improcede, pois, o que a essas conclusões respeita, incluindo as alegadas disposições legais violadas indicadas na última conclusão - artigos 13.º, alínea a), e 275.º, n.º 3 da CRP, o artigo 35.º, n,º 1 do CPA, os artigos 2.º, 4.º e 5.º, alínea f) do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, o artigo 18.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, o artigo 56.º, n,º 1 da Lei 29/82, e o artigo 8.º, n.º 1 da Lei 111/91.
Resta saber se o acórdão impugnado incorreu em erro de interpretação do disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, e se deveria ter considerado o acto, acto destacável, para efeitos de recurso contencioso, conforme alegado na antepenúltima e penúltima conclusão.
Ora, parece claro, como linearmente indicado na decisão sob recurso, bem como nas contra-alegações da autoridade recorrida e no parecer do EMMP, que a remessa oficiosa do recurso hierárquico ao CEMA, não tem, por si, qualquer virtualidade de produzir, nem visou produzir quaisquer efeitos jurídicos na situação do interessado, designadamente na matéria a que o recurso hierárquico respeita, que é uma discordância da sua transferência de Comando Policial.
É certo que se está perante uma decisão negativa inicial sobre a competência do órgão para conhecer de uma questão. Em princípio, uma decisão desse tipo é passível de impugnação contenciosa imediata, se põe termo ao processo e "desde que afecte uma pretensão ou posição de fundo de interessados" (cfr. MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, "Código do Procedimento Administrativo", Comentado, 2.ª edição" Almedina 1998, anotação IV ao artigo 33.º)
Todavia, nas decisões de remessa, como é o caso, não se está, por natureza, perante acto que ponha termo ao processo.
Além disso, não se verifica, na circunstância, afectação da posição de fundo do interessado.
É verdade que o recorrente alega recear que a sua pretensão venha, em razão daquela remessa, a ser apreciada "de acordo com normas e princípios próprios da estrutura militar, que não se aplicam ao ora agravante, sendo susceptível de pôr por esta via, e logo à partida, em causa as suas garantias de defesa" (na alínea g) das conclusões).
Só que, por um lado, não vem apontado qualquer elemento demonstrativo de alteração dos dispositivos aplicáveis à apreciação da sua pretensão em razão da diferente entidade que a vai apreciar; por outro lado, e em consequência, não se descortina onde e como as garantias de defesa ficarão imediata e directamente comprometidas; finalmente, logo que sejam, e se forem, postas em causa as suas garantias de defesa o interessado poderá accionar os meios adequados à reposição da legalidade.
Aquela determinação é, pois, acto de trâmite não destacável, acto instrumental do procedimento tendente à decisão do recurso hierárquico interposto pelo interessado, e com efeitos meramente prodrómicos, sem autonomia funcional nem eficácia lesiva imediata.
Não havendo, assim, (...) qualquer lesão da esfera jurídica do recorrente, não se descortina como a consideração da sua irrecorribilidade viole o disposto no art. 268º, nº 4 da CRP.
Improcede, portanto, o que respeita às citadas conclusões.”
Não se vê motivo algum para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, que inteiramente se sufraga.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e as custas, respectivamente, em 300 Euros e 150 Euros.
Lisboa, 20 de Março de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro