I- Considera-se prejuízo de difícil reparação, o emergente da imediata execução de decisão
disciplinar, punindo a requerente com a pena de um ano de inactividade e reposição, nos cofres do
Estado, da quantia de Esc. 1.372.987$00, uma vez que esta vive dos rendimentos do seu trabalho (esc. 142.700$00), é divorciada, paga de renda de casa Esc. 95.404$00, e tem a seu cargo três filhos: um deficiente mental, em cujo internamento gasta esc. 90.000$00, um estudante e outro desempregado.
II- Não causa grave lesão do interesse público, a suspensão de eficácia da referida pena disciplinar, uma vez que os factos imputados à requerente - dormir em sua casa, com a filha deficiente, aos fins de semana, e receber subsídio para o regime de internamento e não de semi-internamento -, têm uma
conotação axiológica mitigada, não havendo, por isso, razões de prevenção geral, exigindo a imediata
execução do acto.