I- Julgado extinto o procedimento judicial por amnistia, nos termos do art. 1, al. x), 2 da lei n. 23/91, através de sentença em que se declarou "ser a infracção imputável apenas punível com multa, ser anterior a 26.04.91 e não estar em causa qualquer obrigação "de imposto, o caso julgado abrange a questão de ser ou não devido imposto.
II- O eventual erro de julgamento sobre a verificação desse pressuposto legal e lógico da decisão da sentença só poderia ser atacado através de recurso que tivesse por objecto a concreta decisão recorrida e não uma hipotética decisão de extinção do procedimento judicial por prescrição em que a questão da dívida de imposto não tivesse erradamente sido apreciada.
III- O caso julgado formado sobre a decisão abrange os limites traçados pelos elementos que identificam a concreta relação jurídica definida pela sentença (os sujeitos, o objecto ou efeitos jurídicos constituidos e a causa de pedir).