IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Em 16 de dezembro de 2008, Álvaro (2.º outorgante) celebrou com o Banco Internacional, S.A. (1.º outorgante) um “contrato de empréstimo” da quantia de € 125 000,00, pelo prazo de doze anos, com vista à “liquidação de conta gestão de tesouraria”.
- 2.Os AA., RR. e Ana Rita assinaram esse contrato, na qualidade de “terceiros outorgantes e/ou garantes”.
- 3.Para garantia das obrigações assumidas por Álvaro... foram constituídas as seguintes garantias, nos termos da cláusula 1.ª, n.º 9: “9.1. Penhor de obrigações estrangeiras, constituído por contrato, nesta data, conforme documentos que aqui se anexa e passa a fazer parte integrante do presente contrato. 9.2. Penhor do direito de resgate de unidades de participação em fundos, constituído por contrato, nesta data, conforme documentos que aqui se anexa e passa a fazer parte integrante do presente contrato. 9.3. Aval dos garantes Ana Rita …, Jeremias, Amélia …, à livrança subscrita pelo segundo outorgante nos termos e condições acordados no presente contrato. Os garantes aceitam ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banco a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que sejam titulares no Banco.”
- 4.Nos termos da cláusula 9.ª, n.º2, ficou a constar: “É nesta data entregue ao Banco uma livrança em branco emitida e subscrita pelo segundo outorgante à ordem do Banco, autorizando desde já o Banco, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banco a debitar o valor do imposto do selo que se mostre devido, em quaisquer contas de depósitos à ordem de que nele sejam titulares”.
- 5.Porque Álvaro... não satisfez o acordado com o BANCO, os AA. entregaram ao BANCO a quantia de € 136 096,88.
- 6.Entre os AA. e o BANCO foi celebrado, em 16.12.2008, o contrato de penhor de obrigações estrangeiras, pelo qual os AA. deram de penhor € 65 000,00, em obrigações Euro Invest … 13.ABR2012, com o valor nominal de € 1 000,00 cada, com vencimento em 13.4.2012, afetas à conta n.º 36/407472.
- 7.Entre os AA. e o BANCO foi celebrado, em 16.12.2008, o “contrato de penhor do direito de resgate de unidades de participação em fundos, pelo qual os AA. deram de penhor ao BANCO o “direito ao resgate, e das quantias dele emergentes, de 8.478 unidades de participação do Fundo BANCO …, Fundo de Investimento … (…)”.
- 8.Álvaro ... é filho dos RR. e Ana Rita é filha dos AA.
- 9.Álvaro ... casou com Ana Rita em 11.11.1995, tendo sido decretada a separação judicial de pessoas e bens do casal, por decisão de 30.4.2003, e o casamento dissolvido por divórcio, cuja decisão foi proferida em 9.6.2009.
2.2. Delimitada a matéria de facto, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente especificadas.
Tendo a sentença recorrida sido proferida depois de 1 de setembro de 2013, ao recurso, é aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).
Os Apelantes arguiram a nulidade da decisão recorrida, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.
Analisando os termos da sentença recorrida, verifica-se que, entre os fundamentos de facto e de direito, por um lado, e a decisão, por outro, não existe qualquer contradição na sentença, havendo coerência lógica entre tais elementos. A decisão corresponde ao corolário lógico dos seus fundamentos.
A eventual contradição na fundamentação de direito poderá originar um erro material de julgamento, mas não afeta o aspeto formal da sentença, nomeadamente quanto ao vício previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Por outro lado, a sentença recorrida também não padece da omissão de pronúncia, em particular quanto à questão, suscitada na contestação, do acordo no sentido do afastamento do direito de regresso.
Com efeito, a sentença recorrida aludiu a essa questão, como reconhecem os Apelantes, consignando expressamente que não tinha interesse, dada a “responsabilidade solidária que para os RR. resultou da cláusula 1.ª, n.º 9.3 do contrato de empréstimo que subscreveram (…), nem permitem concluir, ao invés do que pretendem os RR., pela existência de algum acordo no sentido do afastamento do direito de regresso dos AA.”
Deste modo, houve pronúncia expressa sobre a questão suscitada pelos Apelantes, nomeadamente no sentido da sua irrelevância em face da cláusula do “contrato de empréstimo”, também subscrito pelos Apelantes, e no qual aceitaram, “expressamente, todos os termos e condições do contrato, assumindo solidariamente com o segundo outorgante mutuário o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes.”
Assim, podia ter havido, eventualmente, erro material de julgamento, mas não houve a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
A omissão de pronúncia existe quando o tribunal se abstém, por completo, de se pronunciar sobre qualquer questão apresentada pelas partes. Todavia, referindo-se na sentença que certa questão não releva para a decisão da causa, há pronúncia, nomeadamente no sentido da questão não poder influenciar a decisão da causa.
Assim, improcede a arguição da nulidade da sentença.
2.3. Os Apelantes, discordando da decisão recorrida, entendem ser inaplicável o disposto no art. 524.º do Código Civil (CC), em virtude de não existir uma pluralidade de devedores, mas uma pluralidade de garantes.
Na verdade, em 16 de dezembro de 2008, entre Álvaro e o BANCO , foi celebrado um contrato de mútuo, em que o último emprestou ao primeiro a quantia de € 125 000,00, nomeadamente nos termos constantes de fls. 129 a 136.
Os Apelados, os Apelantes e ainda um terceiro subscreveram também esse contrato de mútuo, declarando que “aceitam ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banco a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que sejam titulares no Banco”.
Com semelhante declaração negocial, independentemente das garantias especiais oferecidas, os Apelantes assumiram, solidariamente, as obrigações emergentes do contrato juntamente com o mutuário. Desse modo, vincularam-se solidariamente, nos mesmos termos do mutuário, o devedor principal, pelo cumprimento integral do contrato de mútuo. Trata-se, com efeito, de uma obrigação solidária, porquanto cada um dos devedores responde perante o credor pela prestação integral e esta a todos libera, sendo certo que a solidariedade pode resultar, para além da lei, da vontade das partes (arts. 512.º e 513.º do CC).
Evidentemente que a declaração de solidariedade não é inútil, ao contrário do defendido pelos Apelantes, porquanto formaliza, no âmbito do mútuo, a vontade expressa das partes quanto à sua responsabilidade no cumprimento da obrigação assumida pelo mutuário.
A livrança subscrita pelo mutuário, entregue ao credor, na qual os Apelantes são avalistas, serve apenas como uma dação pro solvendo(art. 840.º, n.º 1, do CC)com o único objetivo de facilitar a satisfação do direito do credor, ficando este com dois créditos dirigidos ao mesmo fim: o crédito causal ou originário e o crédito cambiário (VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 113.º, pág. 125).
Por isso, face à existência da obrigação causal, tendo por fonte o contrato de mútuo, são completamente irrelevantes as considerações retiradas a partir do aval dado na livrança entregue ao credor, no momento da celebração do contrato de mútuo, não tendo qualquer repercussão quanto ao direito de regresso exercido na ação.
Por força da solidariedade da obrigação, o cumprimento desta pode ser exigido a qualquer um dos obrigados, ficando o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir com o direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete, como decorre do disposto no art. 524.º do CC.
O dever de regresso destina-se a nivelar as situações dos vários devedores, parecendo que, por corresponder ao quod plerumque accidit ou pela impossibilidade de firmar outra presunção, as quotas dos condevedores devem ser iguais, salvo se coisa diversa se tiver determinado (VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103.º, pág. 108, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, 468).
No caso vertente, os Apelados tendo pago ao credor, por incumprimento do mutuário, têm o direito de regresso sobre os demais condevedores, designadamente sobre os Apelantes, por efeito do disposto no art. 524.º do CC.
O direito de regresso, ao contrário do alegado, não foi afastado por qualquer convenção posterior.
Na verdade, os Apelantes não alegaram qualquer acordo expresso de vontades, nesse sentido, limitando-se a enumerar alguns factos que, por si só, não permitem concluir que os Apelados e os Apelantes tivessem querido afastar o direito de regresso resultante da obrigação solidária assumida no contrato de mútuo. Daí decorre que tal alegação é, claramente, insuficiente para consubstanciar a alteração superveniente do contrato de mútuo, quanto à solidariedade da obrigação, sendo naturalmente inútil o prosseguimento dos autos.
Aliás, resultando a obrigação solidária de um contrato escrito de mútuo, a sua modificação superveniente teria de ser formalizada também por escrito, porquanto a exigência dessa forma também se justifica, na modificação em causa do contrato, designadamente pelos efeitos jurídicos que iria produzir entre as partes, atento o disposto no art. 221.º, n.º 2, do CC.
Neste contexto, não pode deixar de ser reconhecido o direito de regresso a favor dos Apelados, como aliás foi decidido no despacho saneador-sentença, do qual se recorreu.
Assim, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as enumeradas pelos Apelantes.
2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
- I.A omissão de pronúncia existe quando o tribunal se abstém, por completo, de se pronunciar sobre qualquer questão apresentada pelas partes.
II. Referindo-se que certa questão não releva para a decisão da causa, há pronúncia, nomeadamente no sentido de tal questão não poder influenciar a decisão da causa.
III. Os terceiros, ao vincularam-se solidariamente, nos mesmos termos do mutuário, pelo cumprimento integral do contrato de mútuo, assumiram uma obrigação solidária para com o credor.
- IV.Face à existência da obrigação causal, tendo por fonte o contrato de mútuo, são completamente irrelevantes as considerações retiradas a partir do aval dado na livrança entregue ao credor, no momento da celebração do contrato de mútuo.
- V.O devedor que pagou ao credor, por incumprimento do mutuário, tem o direito de regresso sobre os demais condevedores, nos termos do disposto no art. 524.º do Código Civil.
VI. Resultando a obrigação solidária de um contrato escrito de mútuo, a sua modificação superveniente tem de ser formalizada por escrito, porquanto a exigência dessa forma também se justifica, na modificação em causa do contrato, designadamente pelos efeitos jurídicos que produz entre as partes (art. 221.º, n.º 2, do Código Civil).
2.5. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a consagrada regra da causalidade – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.