I- Constitui caso julgado formal, com força obrigatoria dentro do processo, o acordão do Supremo Tribunal Administrativo que, revogando despacho do auditor administrativo, decide que o acto praticado pelo agente do Estado tem natureza criminal, verificando-se, por consequencia, o pressuposto legal para efeitos de aplicação do prazo de prescrição mais longo, nos termos do artigo 498, n. 3, do Codigo Civil.
II- Tratando-se de crime punivel com pena correcional, o referido prazo era de cinco anos, nos termos do artigo 369 do Codigo Penal de 1886, então em vigor.
III- O Estado e civilmente responsavel pelos danos que por culpa de um seu agente são provocados pelo accionamento de um petardo de armadilha que fazia parte do sistema de defesa do estacionamento de unidade militar em exercicios no local.
IV- Age com culpa (negligencia) a sentinela que, tendo recebido ordem para alertar dos perigos os transeuntes que se aproximassem do referido sistema, não avisou dos mesmos um guarda rural que passava no local e avistou.
V- Não concorre para a produção ou agravamento do dano um guarda rural (o lesado) que, no exercicio das suas funções, percorria, fora do resguardo do acampamento militar e sem invadir a area assinalada do estacionamento, um carreiro de passagem existente no local, atravessado pelo fio accionador do petardo deflagrado, o qual se via com dificuldade.