IIFundamentação
No despacho reclamado pode ler-se a seguinte fundamentação:
«… Na decisão da reclamação apresentada coloca-se, desde logo e exclusivamente, a questão de saber se o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mais concretamente o seu art.º 671.º, n.º 3, tem aqui aplicação.
Como é sabido e consta dessa lei, a mesma entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 (cfr. seu art.º 8.º).
Porém, o Código de Processo Civil, aprovado por aquela lei, aplica-se às acções declarativas pendentes (cfr. art.º 5.º, n.º 1 da mesma lei).
O acórdão recorrido foi proferido no dia 23 de Janeiro de 2020, logo, após a entrada em vigor da citada lei.
Por isso, o regime do recurso interposto desta decisão segue as regras do Código de Processo Civil de 2013, incluindo o disposto no n.º 3 do citado art.º 671.º.
Este só foi ressalvado relativamente às “acções instauradas antes de 1 de janeiro de 2008” (cfr. art.º 7.º, n.º 1 da mencionada lei), o que não se verifica no presente caso, pois a acção foi instaurada no dia 1 de Março de 2013.
Com o CPC de 2013, foi eliminada a coexistência de dois regimes processuais distintos em matéria de recursos, “passando a vigorar um único regime para todos os recursos que, em qualquer instância, venham a ser interpostos, independentemente da data de início dos processos”. Ressalva-se apenas o valor das alçadas que continua a guiar-se pelas normas em vigor na data da interposição da acção (que não está aqui em causa) e “ainda, por expressa determinação legal, o regime da dupla conforme que apenas abarca os recursos de decisões proferidas em ações instauradas a partir de 1 de Janeiro de 2008” (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 17).
Ora, tendo a acção sido instaurada, como se disse, no dia 1/3/2013, não tem aplicação a referida ressalva, estabelecida na parte final do n.º 1 do art.º 7.º da citada Lei n.º 41/2013, pelo que se aplica todo o regime do CPC de 2013, incluindo o obstáculo da dupla conforme, consagrado no n.º 3 do seu art.º 671.º.
Preceitua-se nele o seguinte:
“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
Não estamos perante caso em que o recurso é sempre admissível.
Por isso, a presente situação está abrangida pelo n.º 3, acabado de transcrever, como também é afirmado no despacho reclamado.
O acórdão confirmou, na íntegra e por unanimidade, a sentença que apreciou.
E fê-lo “sem fundamentação essencialmente diferente”.
Com efeito, existe total conformidade, verificando-se apenas um aditamento de considerações acerca da impugnação pauliana, o que não configura desconformidade na fundamentação, muito menos essencial.
Para aferir da sua desconformidade e da admissibilidade da revista normal, para além dos demais pressupostos, é necessário, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 8/2/2018, proferido no processo n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt., “que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor” (cfr., neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, 2015, Almedina, págs. 501 e 502).
Perfilhando essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente [cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt] que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.
Não é esse, manifestamente, o caso dos autos.
De nada serve a invocação da violação da lei substantiva e processual e do disposto no art.º 674.º, n.º 1, do CPC, onde estão indicados os fundamentos da revista, visto que, para poderem ser apreciados, era necessário que a revista fosse admissível e, como vimos, não é, face à existência de dupla conforme.
E a invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 369).
Reafirma-se aqui que ocorre dupla conforme relativamente às questões suscitadas na apelação, únicas que a Relação podia e devia conhecer, o que, aliás, nem sequer é posto em causa na reclamação.
Destarte, o recurso de revista não pode ser admitido.»
Os Juízes Conselheiros que constituem este colectivo concordam, inteiramente, com a fundamentação acabada de transcrever, por estar em conformidade com a lei, a melhor doutrina e a jurisprudência que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal, como consta do despacho reclamado.
E os reclamantes nem sequer põem em causa tal fundamentação. Eles próprios acabam por aceitar que o regime aplicável é o previsto no CPC de 2013, incluindo no n.º 3 do art.º 671.º, onde se prevê o obstáculo da dupla conforme. Como tal, jamais poderia ser admitida a revista dita normal, única interposta pelos réus/apelantes.
Vêm agora, fora do objecto da reclamação, e servindo-se no CPC de 2013, que entendiam não ser aplicável ao caso dos autos, mas que é, como vimos, invocar normas desse mesmo Código, sustentando que é caso de revista excepcional, por verificação dos requisitos específicos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º, que, não se verificando esses requisitos, seria admissível revista nos termos gerais, como prevê o n.º 5, desse mesmo artigo e que o STJ sempre poderia ampliar a matéria de facto ou declarar as nulidades por falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente ou por omissão de pronúncia, como previsto pelo art.º 684.º, n.º 1, do mesmo Código.
Porém, manifestamente, sem razão.
Além de estas questões saírem do objecto da reclamação, que apreciou o despacho de indeferimento do recurso de revista, o recurso interposto foi apenas o de revista “normal”.
Como tal, jamais poderia ser equacionada a admissibilidade da revista excepcional ao abrigo do disposto no art.º 672.º do CPC, agora invocado pelos reclamantes, na sequência do indeferimento da reclamação cuja reapreciação requereram com os aludidos novos fundamentos, de forma tardia, pois constituía seu ónus, não só manifestar a sua vontade de interpor aquele tipo de recurso, no prazo de 30 dias após a notificação do acórdão da Relação, mas também apresentar, nas respectivas alegações, “as razões que, em seu entender, reclamam a admissão excepcional do recurso de revista” (cfr. art.ºs 638.º, n.º 1, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 672.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, e Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 388).
Consequentemente, jamais poderia haver lugar à aplicação do n.º 5 do último preceito citado, o qual pressupõe a inexistência dos pressupostos da revista excepcional e de obstáculos à admissibilidade da revista normal no termos gerais e, como vimos, existe o obstáculo da dupla conforme, com o qual se conformaram os reclamantes.
Os invocados art.ºs 674.º, n.º 3 e 684.º, n.º 1, também não determinariam a admissão da revista interposta pela simples razão de que o conhecimento do eventual erro na apreciação das provas e das alegadas nulidades pressupõem a admissibilidade da revista e, no caso, não é, como se deixou dito. Quer a ampliação da matéria de facto, quer a reforma do acórdão no caso de nulidades só podem ter lugar no âmbito da revista que tenha sido admitida, não sendo elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ficando o seu conhecimento e a sua arguição dependentes da sua admissibilidade, como é lógico, quanto à primeira, e facilmente se depreende do art.º 615.º, n.º 4, do mesmo diploma, relativamente às nulidades (cfr. neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 405 e jurisprudência citada na nota de rodapé n.º 588). E a sua arguição não prejudica a existência da dupla conformidade. O Supremo só poderia conhecer da existência, ou não, das nulidades e do eventual erro na apreciação das provas se a revista fosse admissível e, como se disse, não é.
A reclamação tem, necessariamente, que improceder, havendo que confirmar o despacho reclamado.
Sumário:
- 1.O novo regime dos recursos do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, aplica-se a todas as decisões proferidas após 1/9/2013, independentemente da data da propositura da acção.
- 2.A ressalva do obstáculo da dupla conforme do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, prevista na parte final do n.º 1 do art.º 7.º daquela lei, aplica-se apenas aos recursos interpostos nas acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008.
- 3.Não pode ser equacionada a admissibilidade da revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 672.º do CPC, quando é interposto recurso de revista normal, nem esta é admissível quando existe dupla conforme, não podendo a sua admissibilidade ser aferida pela arguição de nulidades do acórdão, nem pelo eventual erro na apreciação de provas.