005593 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 005593
ACORDAO
Descritores: Nulidade de sentença, Arguição de nulidade, Oposição entre a decisão e os fundamentos, Recurso contencioso, Alegações, Notificação, Despacho de mero expediente
Recorrente: Claus Hellmann & Comp Lda
Recorridos: Se dos Assuntos Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP RELATOR.
Nr Convencional: JSTA00025662
Nr Documento: SA219900627005593
Data de Entrada: 24/02/1988
Indicações Eventuais: DECISÃO SOBRE ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43b8caea90fbce49802568fc00379649
Sumário
I - A nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. so pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença ou despacho se estes não admitirem recurso ordinario - n. 3 do mesmo artigo. II - O despacho que ordena a notificação das partes, para alegações finais, e de mero expediente pois se limita a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo - art. 679 n. 2 do dito Codigo. III - Tal despacho não e insusceptivel da invocação da referida nulidade pois não encerra materia jurisdicional. IV - A falta de alegações, no recurso contencioso, determina a sua rejeição.