ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A Unidade Local de Saúde de São José, notificada do acórdão desta formação de não admissão da revista que interpusera, veio, ao abrigo dos artºs. 616.º, n.º 1, do CPC e 6.º, n.º 7, do RCP, requerer a sua reforma, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em resultado da sua condenação em custas pelo acórdão do TCA-Sul de 22/1/2026.
Cumpre decidir.
O deferimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça implica a reforma do acórdão.
Ora, no caso em apreço, não há motivo para proceder a essa reforma, pois o acórdão condenou nas custas devidas pela interposição do recurso de revista e neste não há qualquer remanescente a pagar.
Deve, pois, o requerimento em causa ser apreciado pelo tribunal recorrido (cf. Acs. desta formação de 17/12/2025 - Proc. n.º 02763/15.4BEPRT e de 5/3/2026 - Proc. n.º 05562/25.7BELSB.SA1).
Pelo exposto, acordam em indeferir a reforma do acórdão, determinando a baixa dos autos ao TCA-Sul para aí ser decidida a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.