IIFUNDAMENTAÇÃO
Os requerentes AA e BB vêm suscitar o presente incidente de recusa do ilustre Juiz Desembargador CC, ao abrigo do regime constante dos artigos 43.º a 46.º do Código de Processo Penal, que, para o efeito, estatui o seguinte:
Artigo 43.º Recusas e escusas
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. [1]
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
5 - Os atos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 44.º
Prazos
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
Artigo 45.º Processo e decisão
1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
- a)O tribunal imediatamente superior;
- b)A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 46.º Termos posteriores
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.
Sendo este o regime substantivo e adjetivo que é aplicável a este incidente processual que, convirá desde já realçar, não se reconduz a um recurso ou reclamação de qualquer uma decisão judicial ou ato processual praticado nos autos penais de que este pedido de recusa é dependência, impõe-se então averiguar se, por um lado, o mesmo foi deduzido por quem tem legitimidade para o fazer e em prazo, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 43.º e do artigo 44.º do CPP, e, por outro lado, se se radica em alguns dos fundamentos que legalmente se acham previstos no regime legal acima reproduzido.
Ora, de acordo com os elementos fornecidos pelos autos, os aqui Requerentes AA e BB e arguidos em processo-crime, à ordem dos quais se acham presos preventivamente, vieram deduzir, no dia 18/4/2023, pedido de recusa do Juiz de Direito Dr. DD, Juiz titular do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., pedido esse que deu origem a um primeiro incidente de recusa que, por força do disposto no artigo 45.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Penal, subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], onde deu entrada no dia 18/4/2023 e aí foi distribuído, por sorteio, no dia 19/4/2023, como processo de recusa, ao Juiz Desembargador CC, da ... Secção Criminal desse mesmo tribunal da 2.ª instância, conforme resulta da consulta do sítio do TRL e do quadro ou tabela relativa à distribuição processual ocorrida no dia 19 de abril de 2023.
Na sequência da afetação desse primeiro incidente de recusa formulado pelos arguidos AA e BB e do conhecimento por parte do seu ilustre mandatário da sua distribuição, no Tribunal da Relação de Lisboa, ao referido Juiz-Desembargador CC, vieram aqueles mesmos arguidos e ali Requerentes deduzirem, no dia 20 de abril de 2023, este segundo incidente de recusa para este Supremo Tribunal de Justiça por referência ao relator nomeado para tramitar aquele primeiro incidente de recusa naquele tribunal da 2.ª instância, na sequência da mencionada distribuição processual, feita por sorteio.
Ora, sendo esse o cenário adjetivo que ressalta destes autos, não podem existir dúvidas de que os dois arguidos, segundo o número 3 do artigo 43.º, possuem legitimidade ativa para apresentar este pedido de recusa de juiz e de que tal incidente de recusa que aqui se está a julgar foi apresentado em prazo, segundo as regras definidas pelo artigo 44.º do Código de Processo Penal.
Ultrapassada esta duas primeiras questões e tendo o Juiz-Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciado prévia e cautelarmente, conforme é determinado pelo número 3 do artigo 45.º do CPP, acerca da pretensão de recusa deduzida pelos Requerentes, resta-nos cruzar os fundamentos invocados por estes últimos com o regime legal antes transcrito, na parte aplicável, de maneira a se apurar se os motivos alegados cabem dentro das situações elencadas no artigo 43.º do mesmo diploma legal.
O incidente de recusa de juiz, previsto no artigo 43.° do Código de Processo Penal, exige que a intervenção do julgador possa correr o risco de ser considerada suspeita, pressupondo, para o efeito, a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo tal acontecer quando a referida intervenção do juiz tenha ocorrido noutro processo-crime que não aquele em que o incidente de escusa é deduzido ou quando nestes últimos autos tal intervenção tenha tido lugar fora dos cenários previstos no acima transcrito artigo 40.º do CPP.
Compulsando a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto aos termos em que o incidente de recusa de magistrado judicial, em qualquer das instâncias ou no Supremo Tribunal de Justiça, é suscetível de ser requerido, deparamo-nos com o seguintes Arestos, que ordenámos cronologicamente por data de publicação:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006, Processo n.º 06P1937, Relator: SIMAS SANTOS, publicado em ECLI:PT:STJ:2006:06P1937.DE, com o seguinte Sumário
1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art.º 32.°, n.º 9).
2 – No entanto, podendo ocorrer, em concreto, efeitos perversos desse princípio, foi acautelada a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°) quer como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objetivo na sua perceção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas, através de mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que:
- -A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- -Por se verificar motivo, sério e grave;
- -Adequado a gerar desconfiança, um estado de forte verosimilhança sobre a sua imparcialidade, ou seja o propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
4 - Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
5 - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objetiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstração na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos atos processuais do juiz.
6 – Não é de conceder a recusa de juiz que mantem com a advogado do demandante civil uma forte controvérsia, por não se ter demonstrado a relação entre essa controvérsia e os factos em julgamento, e o reflexo dessa situação na imparcialidade do juiz quanto à parte representada por aquela advogada.
7 – Esta solução não é violadora do disposto no art.º 208.º da Constituição e 62.º, n.º 2 do EOA.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2019, Processo n.º 3795/13.8TDLSB.L1-A.S1, 5.ª SECÇÃO, Relatora: HELENA MONIZ, publicado em ECLI:PT:STJ:2019:3795.13.8TDLSB.L1.A.S1.A8, com o seguinte Sumário:
I - Nos termos do art.º 43.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público pode pedir ao tribunal imediatamente superior (cf. art.º 45.º, n.º 1, al. a), do CPP) que não admita determinado juiz a intervir num certo processo “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art.º 43.º, n.º 1).
II - A recusa de um juiz deverá ter por fundamento a existência de um motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade para a decisão daquele concreto caso.
III - No caso, verifica-se que no pedido formulado não é indicada qualquer razão concreta que permita analisar da imparcialidade ou parcialidade para o juiz decidir aquele caso concreto. São apresentadas razões de caráter geral e abstrato pretendendo demonstrar que, existem motivos sérios e graves que impedem que o Senhor Juiz Desembargador possa decidir qualquer processo.
IV - Não cabe no âmbito de um pedido de recusa analisar se o juiz tem (ou não) condições objetivas e/ou subjetivas para desempenhar as suas funções. O pedido de recusa tem que ser fundado em razões relacionadas com o caso que está em discussão, sem que se possa generalizadamente concluir que o juiz está (ou não) em condições de exercer a sua função. Isso seria objeto de um processo disciplinar ou poderia constituir pena acessória a aplicar após uma condenação.
V - Do requerimento apresentado não foi alegado qualquer fundamento que permita estabelecer esta ligação entre o juiz e o caso concreto de modo a que se possa (ou não) concluir pela sua parcialidade (dada uma especial ligação com o caso a decidir), nem se identifica o objeto do processo, ou se refere os sujeitos processuais envolvidos.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/06/2020, Processo n.º 24/19.4TRLSB, 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL), Relator: NUNO GONÇALVES, publicado em ECLI:PT:STJ:2020:24.19.4TRLSB.79, com o seguinte Sumário parcial:
I - O art.º 32.º, n.º 9, da CRP consagra o princípio do juiz natural, do qual decorre que o juiz que vai julgar um processo determinado rege-se por critérios legais objetivamente predeterminados, estando arredada a possibilidade de escolha do juiz pelos sujeitos processuais.
II - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos/TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; que a imparcialidade objetiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de generalização e de abstração na formulação do conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, mediante análise, em concreto, das funções e dos atos processuais do juiz alegadamente impedido.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2020, Processo n.º 9560/14.8TDPRT-C.G1-A.S1, 5.ª SECÇÃO, Relator: FRANCISCO CAETANO, publicado em ECLI:PT:STJ:2020:9560.14.8TDPRT.C.G1.A..9F, com o seguinte Sumário:
I. Não há motivo para que a remessa à Relação do pedido de recusa não siga a regra geral da distribuição, nenhuma lacuna legislativa havendo que deva ser integrada com recurso a analogia da norma invocada pelos requerentes do n.º 4 do art.º 426.º do CPP;
II. Qualquer sentimento de desconfiança de imparcialidade de juiz enquanto fundamento de recusa não se confunde com subjetivismos de quem a requeira, devendo a respetiva valoração partir de motivos concretos, sérios e graves na perspetiva de um juízo formulado por um cidadão de formação média;
III. A situação invocada, de um juiz desembargador a que, após distribuição, caiba apreciar um incidente de recusa de juiz de 1.ª instância e que não seja o mesmo que no âmbito de um mesmo processo já conheceu de um outro incidente de recusa relativamente a um outro juiz, não constitui nem de perto, nem de longe, motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por isso, claramente não constitui fundamento de recusa. [[2]]
Ora, chegados aqui e face à interpretação e aplicação que a citada jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça faz do regime constante dos artigos 43.º e seguintes do CPP, que dizer acerca dos motivos invocados pelos Requerentes deste [segundo] incidente de recusa para a rejeição do Juiz-Desembargador a quem, foi distribuído, no Tribunal da Relação de Lisboa, o primeiro incidente de recusa do juiz do tribunal da 1.ª instância?
Afigura-se-nos manifesto que tais razões não cabem, por um lado, no objeto legalmente delineado para um incidente desta natureza: recusa de um juiz por perigo de suspeição relativamente à independência e distanciamento pessoal e/ou profissional face a uns autos-crime em concreto e/ou aos sujeitos processuais que nele intervêm e/ou ao crime ou crimes que neles irão ser julgados.
Os fundamentos em questão giram, essencialmente, em torno da forma irregular e inválida como, na perspetiva dos dois arguidos, a distribuição por sorteio desse primeiro incidente de recusa foi efetuada e afetou o mesmo ao Juiz-Desembargador CC, o que implica que essa distribuição seja adjetiva e absolutamente nula.
Ora, salvo melhor opinião, tais vícios procedimentais relativos a essa distribuição processual verificada no Tribunal da Relação de Lisboa e as suas consequências jurídicas [invalidade daquele ato] não podem nem devem ser trazidas a terreiro num incidente de recusa como o presente, dado o mesmo não se destinar, em absoluto, a analisar e a julgar tais questões, que, em nosso entender, têm antes de ser alvo dos adequados e próprios meios de reação como a reclamação ou a arguição de nulidades no âmbito do próprio processo afetado, caso não haja lugar à correção oficiosa dos vícios que afetam a referida distribuição [cf., a este respeito, os artigos 4.º do CPP, 203.º e seguintes do CPC de 2013 e artigos 16.º a 18.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto [[3]] que procede à «Regulamentação da Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais», na parte aplicável].
Os Requerentes não se quedam, no entanto, por aí, sustentando também que essa distribuição juridicamente inquinada implica, em tese e em abstrato, uma imediata e automática quebra de imparcialidade e isenção do juiz nomeado [ainda que aquela tenha sido efetuada de forma aleatória, ou seja, sem qualquer participação ou influência do magistrado judicial em questão].
Se bem compreendemos a fundamentação do requerimento dos arguidos e Requerentes, o risco de suspeição de haver motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz a quem foi distribuído um dado processo nasce, em si e por si só, da mera irregularidade formal ou material de tal distribuição, ainda que o magistrado judicial a quem coube o processo – no nosso caso, o primeiro incidente de recusa -, nunca tenha tido qualquer envolvimento, quer em tal ato de distribuição aleatória, quer com a ação principal ou um dos seus apensos, quer com os seus respetivos objetos ou com os arguidos e/ou os outros sujeitos processuais, seja aí, seja noutros autos de natureza criminal [como é o caso da situação concreta vivida nos autos e que está aqui em julgamento].
Ora, salvo o devido respeito por tal posição defendida pelos aqui Requerentes, a mesma tem de ser qualificada de abusiva, não somente por não ter qualquer sustentação factual e legal como ainda por não colher minimamente a argumentação jurídica desenvolvida pelos Requerentes, para tal efeito, no seu pedido de recusa.
Como é possível, sem se imputar ao magistrado judicial em concreto quaisquer factos ou condutas que integrem o quadro típico de suspeição dos números 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, pedir a recusa do juiz pela mera circunstância de lhe ter cabido um processo por força de uma distribuição processual por sorteio, ainda que alegadamente irregular ou nula, o qual porventura nem se conhece e com quem nunca se teve qualquer contacto pessoal e/ou profissional [quer naquele ou naqueles processos em concreto, quer em quaisquer outros]?
A resposta a tal questão é inequivocamente negativa, por força , designadamente, da presunção de imparcialidade do julgador que não sai minimamente questionada ou beliscada com essa simples distribuição formal e ainda que alegadamente viciada.
Sendo assim, por falta absoluta e manifesta de fundamental legal para tal, indefere-se, sem mais, o pedido de recusa do Juiz Desembargador CC, do Tribunal da Relação de Lisboa.