I- Para haver oposição de acórdãos, além do mais, é necessário que sejam idênticos os factos contemplados neles e que em ambos a decisão seja expressa.
II- Estando em causa a validade do prazo estipulado nos contratos de trabalho, por existir ou não intenção de defraudar as normas legais que os admitem, não se verifica o requisito da identidade dos factos em que assentam, quando o acórdão fundamento, para decidir, se fundou em que o trabalho para que a autora fora contratada não reveste natureza transitória, justificativa da estipulação do prazo, e ainda em que um estabelecimento de ensino não pode desenvolver a sua actividade sem dispor de um quadro de pessoal docente, pelo que a colaboração desse pessoal corresponde a uma necessidade normal e permanente, enquanto o acórdão recorrido, para decidir, se fundou na ilação de que não se provou que tivesse sido com intenção de defraudar a legislação sobre contratação a prazo, porquanto se provou que naquele ano houve um acréscimo de matrículas na Ré e que não foi contratada outra pessoa para substituir a Autora.