I- A impugnação judicial poderá ter por fundamento qualquer ilegalidade, integrada por vício que afecte a validade do acto impugnado e, em consequência, determine a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, ou a sua anulação.
II- Por conseguinte, a "prescrição da obrigação tributária" nunca poderá servir de fundamento da impugnação judicial, pela simples mas decisiva razão de que não tem nada a ver com a "validade" do acto tributário, de liquidação do imposto.
III- É que a prescrição, surgindo apenas em momento posterior
à prática daquele acto, e cuja validade até pressupõe, está ligada ao não exercício do direito à cobrança da dívida, direito que ficará extinto por inércia do respectivo titular no seu uso durante um certo lapso de tempo - o prazo da prescrição.
IV- Este instituto, só relevando assim no domínio a que rigorosamente respeita, ou seja, no da cobrança do imposto, poderá constituir, aí sim, fundamento de oposição à execução.