Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………… e outros, identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo do acórdão do TAF de Braga que, julgando embora parcialmente procedente em relação à autora B………… a acção administrativa especial por eles interposta, absolvera «as entidades demandadas do restante petitório».
Os recorrentes findaram a sua minuta com o oferecimento das conclusões seguintes:
I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1. O recurso em apreço preenche os pressupostos legais de admissibilidade previstos no nº 1 do artigo 150º do Código de Procedimento Administrativo nos Tribunais: relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e porque é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Com efeito,
2. Estamos perante um caso em que se discute a intervenção urbanística numa parte da cidade de Viana do Castelo, com a expropriação e demolição de um edifício multifamiliar e em propriedade horizontal, edificado, licenciado e habitado desde a década de 70, com 13 pisos e 103 fracções autónomas, que afecta os Recorrentes e suas famílias, as centenas de famílias residentes, proprietários naquele mesmo edifício, mas também com reflexo e relevância em toda aquela zona e até em toda a cidade. A intervenção prevista altera aquela zona da cidade, com impacto na vida das pessoas, na mobilidade da cidade etc. etc. etc.
3. O caso do Edifício Jardim ou Edifício Coutinho tem sido motivo de interesse e discussão na praça pública, na imprensa, sendo tema de interesse em Viana do Castelo e em toda a região e até no País, sendo capa de periódicos e abertura de telejornais. Tem sido até um dos temas centrais nas campanhas autárquicas e de discussão na Assembleia Municipal de Viana do Castelo.
4. Há outros processos judiciais em curso, sobre esta mesma matéria, não havendo ainda nenhuma decisão do STA sobre a questão, o que será naturalmente, muito importante para clarificação das questões e da legalidade da actuação do Recorrido, com reflexo para outros processos similares.
5. A actuação dos Recorridos em Viana do Castelo segue um modelo de actuação que foi nacionalmente replicado em dezenas de cidades, dando origem a inúmeros Polis - Polis Vila do Conde, Polis Vila Nova de Caia, Polis Vila Real, Polis Cacém, Polis Costa da Caparica etc. etc.
6. “Apresenta relevância social e jurídica fundamental a questão da qualificação como indevida execução e consequente ineficácia dos actos de posse administrativa, ou outros, adoptados na sequência da declaração de utilidade pública urgente da expropriação de um prédio urbano para realização do Plano de Pormenor aprovado para aquela zona, na cidade de Viana do Castelo, quando se trata de edifício de volumetria que sobressai manifestamente da envolvente, em zona central e histórica da cidade, estando a comunidade em geral e particularmente a da cidade, a acompanhar com vivo interesse o conflito entre manter a construção ou concretizar em tempo útil as medidas ambientais aprovadas pelos órgãos competentes” - Ac. STA, proc. 01029/07, de 10.01.2008, Rel. José Rosendo e neste mesmo sentido e com particular relevância para o presente caso, veja-se, ainda a seguinte jurisprudência do STA: Ac. STA, proc. 01029/07, de 10.01.2008, Rel. José Rosendo; Ac. STA, proc. 01079/07, de 17.01-2008 (Santos Botelho); Ac. STA, proc. 018/08, de 23.01.2008 (Rosendo José).
7. Hipótese típica de admissão do recurso de revista, pela sua importância fundamental, por via da relevância social será, desta forma, o caso em apreço do “Edifício Coutinho”, por ser susceptível de produzir indiscutíveis efeitos na vida quotidiana de um número não irrelevante de cidadãos e por ser uma questão de interesse e âmbito que extravasa o círculo restrito das partes. [cfr., ainda, para além dos Acórdãos supra referidos, a título de exemplo, o acórdão do “Túnel do Marquês”, primeira admissão assente na relevância social da questão de importância fundamental, proferido em 19 de Outubro de 2004 (Azevedo Moreira), processo 1011/04, in www.dgsi.pt].
8. Para além de estar preenchido o pressuposto de admissibilidade, dada a sua relevância jurídica e social, também se nos afigura que a admissibilidade do presente recurso também se justifica atenta “a clara necessidade para uma melhor aplicação do direito”, é que “a admissão claramente necessária a uma melhor aplicação do direito (...) a má aplicação do direito tem de impor a sua correcção, o que deriva do erro em análise.” (Miguel Ângelo Oliveira e Crespo, ibid., pág. 219). Ao não ser admitido o presente recurso, a decisão de mérito final dada ao presente litígio ficará irremediavelmente perdida, imbricada numa solução injusta e errada, permitindo que a Recorrida avance, afectando de forma irremediável o direito fundamental e constitucional do direito de propriedade dos Recorrentes, com a destruição das suas habitações, demolição do edifício e implementação do projecto previsto para a zona.
9. O presente recurso é também importante e contribuirá para uma melhor aplicação de institutos jurídicos e questões tão importantes como os limites dos direitos constitucionais à propriedade privada e à habitação, a fundamentação da declaração da utilidade pública, os limites à discricionariedade no âmbito do planeamento e ordenamento, a densificação e melhor aplicação de conceitos, institutos jurídicos e princípios basilares de actuação da administração, como sejam, o principio da prossecução do interesse público, o principio da proporcionalidade e da necessidade, da boa-fé e da igualdade e todo um conjunto de questões de direito complexas, que o Acórdão recorrido decidiu de forma errada e que constam das alegações infra e que por maior facilidade de exposição, se dão aqui por reproduzidas. O Acórdão recorrido violou princípios elementares de processo administrativo, efectuando, por um lado, erro de julgamento e, por outro lado o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea b) e artigo 716º do CPC, por omissão de pronúncia. E, para além destes motivos mais do que suficientes, as garantias de tutela jurisdicional efectiva também seriam, só por si, questões de importância fundamental e com máxima relevância jurídica e social.
II- Quanto ao recurso
Do Carácter Urgente - segmentos 4. a), b), c) do douto Acórdão recorrido
10. O Despacho nº 17461/2005, atribuiu carácter urgente à expropriação apenas com base num dispositivo legal, sem cuidar de saber se há ou não fundamento para tanto, sem ponderar a efectiva necessidade do carácter urgente, sendo certo que a atribuição de carácter urgente à DUP afecta direitos ou interesses legalmente protegidos dos Recorrentes, restringe as suas garantias constitucionais do direito à propriedade privada e as garantias procedimentais.
11. Na expropriação urgente, facilita-se o procedimento ablativo do direito de propriedade privada, e as garantias do particular reduzem-se significativamente, e, por isso se exige que, no momento da declaração, exista uma necessidade imperiosa, inadiável e devidamente justificada.
12. O Tribunal “a quo” entendeu que o diploma que cria um regime especial para a intervenção no âmbito do Programa Polis - Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro - nada diz, no sentido de dispensar a fundamentação da urgência, se o regime especial nada diz no sentido de dispensar a fundamentação da urgência, então, outra coisa não se pode concluir que não seja a de que, é necessária essa fundamentação.
13. Na falta de regime especial que derrogue a regra do Código das Expropriações é o C.E. que regula e, este exige essa fundamentação da urgência de forma expressa e, concretamente, caso a caso. A única interpretação legal e constitucional, vai no sentido oposto à do Acórdão recorrido, ou seja, no caso em apreço tinha de ter havido fundamentação em concreto da urgência e não houve.
14. “O direito fundamental de propriedade, analisado nos parágrafos anteriores — que se manifesta num poder-ter, num poder-utilizar e num poder-dispor, bem como num direito de não ser privado arbitrariamente dos direitos patrimoniais de que se é titular (ALVES CORREIA, O plano urbanístico, pág. 305) —, possui natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, compartilhando do respectivo regime específico”, constante dos artigos 17º e 18º da CRP, pelo qual se impõe a realização, em qualquer circunstância, de um juízo de proporcionalidade, pelo qual será de ponderar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade stricto sensu da restrição do direito de propriedade privada e da diminuição das garantias constitucionais dos particulares. “..Se o que se pretendeu foi permitir à Administração apelar à urgência sempre que entenda expropriar um imóvel situado nesta zona deve-se-lhe dar pelo menos a possibilidade de ponderar em cada caso se há necessidade ou não de o fazer, não devendo tal juízo resultar da lei, sob pena de se violar o princípio da proporcionalidade” (in Carla MARIA VICENTE, A Urgência na expropriação, algumas questões, AAFDL, pág. 105).
15. Estando em causa um acto ablativo do direito constitucional à propriedade privada, o qual beneficia do regime garante dos direitos, liberdades e garantias, o mesmo não é compatível com fundamentações remissivas e, muito menos, quando tenham um carácter geral e abstracto, não ponderando as concretas circunstâncias do caso.
16. Se os expropriados olharem para o Despacho 17461/2005 não conseguirão enxergar de forma alguma o fundamento do carácter urgente da sua DUP, o que atesta que, efectivamente, a DUP não está devidamente fundamentada. A declaração da urgência da expropriação tinha de ser analisada no momento, apreciada caso a caso e a sua declaração expressamente fundamentada em concreto e tanto de facto como de direito.
17. A fundamentação da DUP apenas remete para normas legais, arts. 6º nº 3 e 7º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro que estabelecem, genericamente, que às expropriações a efectuar no âmbito do Programa Polis é atribuído o carácter de urgente.
18. Nos termos do nº 3 do artigo 268º da CRP, “Os actos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”, e “se for atribuído carácter de urgência à expropriação têm de ser enunciados factos que permitam constatar a verificação in casu dos requisitos legalmente exigidos para o efeito (v. Artigos 13º, n.ºs 1 e 2 e 17º, nºs 1 e 2)” in, José OSVALDO GOMES, in Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, pág. 321.
19. A possibilidade de se estipular, genericamente, o carácter urgente, não dispensa uma fundamentação concreta, incluindo em termos de necessidade e proporcionalidade, da atribuição desse carácter urgente e, a interpretação contrária a este sentido do disposto no n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro, será inconstitucional, nem se compreenderia que fosse de outra forma sob pena de, não havendo essa obrigação de fundamentação, se abrir a porta à impossibilidade controlo da legalidade da actuação da Administração, possibilitando actos arbitrários da Administração, ablativos de direitos fundamentais, com carácter de urgência, desproporcionados, desnecessários e desadequados, o que contraria aqueles que são os princípios gerais de actuação da Administração e os princípios constitucionais que regem a restrição dos direitos fundamentais.
20. O disposto naquele nº 3 do artigo 6º do DL 314/2000, não aponta especificadamente os fundamentos que no caso em concreto justificam que a Recorrida tivesse que declarar com urgência a expropriação em causa, pelo que à entidade expropriante cabia fazê-lo, por força da ausência de uma disposição legal que a isso a dispensasse, mas também pelo disposto nº 2 do artigo 15º do Código das Expropriações, e atento o carácter de direito, liberdade e garantia do direito de propriedade privada que com a expropriação é restringido, nos termos dos artigos 18º e 6º da CRP.
21. A necessidade de fundamentar a urgência da expropriação não fica prejudicada com o tendencial cunho vinculado da decisão aqui em causa de atribuir carácter urgente à presente expropriação, até porque, estando em causa limitações a direitos constitucionalmente protegidos, tais actos carecem de ser controlados e, mais importante, compreendidos pelos administrados, o que impõe que o carácter urgente seja justificado, aliás, a própria declaração de utilidade pública da expropriação, como é hoje um acto predominantemente vinculado e, não obstante, a lei exige que seja fundamentada.
22. O acórdão recorrido, ao decidir no sentido em que decidiu, violou ainda o disposto nos artigos 15º nº 2 do Código das Expropriações e 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, 17º, 18º, 62º nº 2, 266º e 268 nº 3 da CRP, o regime constitucional da restrição dos direitos, liberdades e garantias e, ainda, o nº 3 do artigo 6 do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro.
23. O Acórdão recorrido faz, salvo melhor opinião, uma errada interpretação do sentido e alcance da Lei de autorização pois entendeu que pelo simples facto de a alínea f) da Lei 18/2000, de 10.08 autorizar o Governo a “estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de expropriações...”, então, estaria autorizada a atribuição do carácter urgente a todas as intervenções no âmbito do Programa Polis.
24. A alínea f) do artigo 2º da Lei nº 18/2000, de 10 de Agosto autoriza o Governo, apenas e tão só, a criar regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de declaração de utilidade pública. A Lei 18/2000, de 10 de Agosto, não autorizou o Governo a atribuir, genérica e automaticamente, carácter urgente às expropriações do Programa Polis, o que autorizou foi o Governo a aprovar regras que tornassem céleres e eficazes as expropriações às quais fosse atribuído carácter urgente.
25. O Governo foi autorizado a criar “regras” e, de facto, se escalpelizarmos o DL 314/2000, verificamos que o Governo, usando dessa prerrogativa, criou efectivamente um conjunto de regras para tornar mais célere e eficaz a expropriação.
26. A atribuição automática e genérica do carácter urgente não corresponde “a criar regras”, mas sim, a previsão de um instituto jurídico que contém ele próprio regras, podendo essas regras ser objecto de alteração para tornar mais célere e eficaz a expropriação. Tanto assim é que o próprio legislador na Lei de autorização refere que o Governo pode aprovar regras para expropriações a que fosse atribuído carácter urgente o que é substancialmente diferente, pois que neste caso, para se seguirem os mencionados procedimentos expropriatórios céleres, é necessário, em primeiro lugar, que a entidade expropriante lhe atribua, casuística e justificadamente, carácter urgente.
27. Não tendo sido concedida autorização para o Governo legislar nos termos em que legislou, estamos, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 165º da CRP, perante matéria de competência reservada da Assembleia da República, sobre a qual o Governo legislou sem a respectiva autorização legislativa, a ser assim, porque aquela norma é organicamente inconstitucional, por arrastamento, o acto em causa será igualmente inválido bem como o n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro.
28. O Acórdão recorrido, nesta matéria, viola além do mais e faz uma errada interpretação do sentido e alcance da alínea f) da Lei 18/2000, de 10.08, da alínea e) do n.º 1 do artigo 165 da CRP.
29. A entidade expropriante tinha a obrigação de, no caso em concreto, não atribuir carácter urgente, pois estamos perante uma situação que, em concreto, não tem qualquer urgência.
30. A entidade expropriante, em face do caso em concreto, teria sempre que concluir que não existe fundamento para a atribuição do carácter urgente, designadamente, porque:
- está em causa o direito à propriedade e habitação;
- o Edifício existe no local há mais de 25 anos, está licenciado, encontra-se em perfeito estado de conservação, habitado, em pleno funcionamento;
- não há qualquer perigo a saúde e vida dos transeuntes, está devidamente licenciado;
- em Viana do Castelo existe mercado municipal, o qual está em pleno funcionamento;
- não há qualquer urgência na construção do novo edifício;
- a continuidade do edifício no local por mais uns meses em nada prejudicava o interesse público;
- o próprio plano de trabalhos constante do programa estratégico foi totalmente ultrapassado - começou por prever a conclusão da intervenção em 2002 depois 2003, 2004, 2005 etc etc;
- e que urgência seria essa quando e própria entidade expropriante demorou 2 anos a pedir a emissão da DUP;
- bastava que a entidade expropriante fosse diligente para ter solicitado a emissão da DUP um ano antes e já não seria necessário atribuir carácter urgente.
31. Não existe nem nunca existiu qualquer urgência e, não havendo essa urgência, ao ter julgado improcedentes os vícios aqui apontados, o acórdão recorrido violou os princípios (35) da proporcionalidade, legalidade, proibição de arbítrio e boa-fé, os artigos 32º, 49º, 59, 62º-A, 124º e 125º do CPA, artigos 17º, 18º e 62º n.º 2, 165º n.º 1 alínea e) da CRP, o artigo 2º alínea f) e 49º da Lei nº 18/2000, de 10 de Agosto e, ainda, o n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro.
Da DUP - segmentos 4. d), e), f), g), h), i), j), k), 1) do douto Acórdão recorrido
32. O disposto no n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, não estabelece qualquer regime especial para as expropriações realizadas no âmbito do Programa Polis que afaste o regime geral estabelecido no artigo 14º do Código das Expropriações, cujo nº 2 estatui que “a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal”.
33. Não restam dúvidas que a DUP em causa foi emitida pelo Recorrido Ministério e que à data da DUP (2005),
34. Naquela zona em concreto, havia instrumento de gestão territorial municipal em vigor e eficaz o qual foi uma iniciativa e proposta do próprio Município, que aliás, integra obrigatoriamente a estrutura accionista da Recorrida VianaPolis, S.A. (DL. 186/200, de 11 de Agosto), e nem de outro forma poderia ser atento o princípio constitucional da autonomia local, previsto no artigo 65º, n.º 4, da CRP.
35. Os poderes de definição do que se iria executar em Viana do Castelo são do Município, que tem esses poderes decisórios em regime de autonomia e sob responsabilidade própria, e que também resulta do princípio da subsidiariedade e do principio, constante na Carta Europeia das Autarquias Locais (artigo 2º), de que as suas competências devem ser plenas e completas em autonomia e responsabilidade - artigos 6º, nº 1 65º, nº 4, 235º e 237º da CRP e 53º, nº 1 r) e nº 3, 65º, 7, c) da LAL — Lei das Autarquias Locais.
36. Nos termos do artigo 2º do D.L 186/2000 de 11 de Agosto “1-As intervenções a realizar pela VianaPolis no âmbito de actividades definido pelo artigo anterior estão subordinadas à elaboração de um plano estratégico, a realizar pelo município de Viana do Castelo... 2-O plano estratégico define a sequência de actos e especifica as áreas e a natureza das intervenções a realizar ao nível local.”
37. No caso, existindo (como existia à data) um plano de pormenor aprovado e eficaz para aquela zona — o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo — aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Fevereiro e publicado no Diário da República, 2ª Série, de 09 de Agosto de 2002, e, porque a definição do programa de intervenção para aquela zona foi do Município e nem podia ser de outra forma (atento o supra exposto), então, a competência para a emissão da DUP cabia à Assembleia Municipal de Viana do Castelo e não ao Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. No caso, o comportamento dos Recorridos retirou aos legítimos eleitos locais, a possibilidade de se pronunciarem e até de não aprovarem a DUP, portanto, outra coisa não se pode concluir que não seja a de que, no caso, não se aplica o artigo 14º, nº 1, do C.E mas sim, o artigo 14, nº 2 do C.E.
38. O Acórdão recorrido viola o disposto no nº 2 do artigo 14º do Código das Expropriações e, ainda, o nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro e a sua interpretação viola ainda o princípio fundamental constitucional da autonomia local, previsto nos artigos 6º, nº 1, 65º, nº 4, 235º e 237º da CRP, do princípio da subsidiariedade, do princípio, constante no artigo 2º da Carta Europeia das Autarquias Locais (Portugal assinou a Carta Europeia da Autonomia Local em 15 de Outubro de 1985, ratificou-a em 18 de Dezembro de 1990. O artigo 2º refere que “o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna …”), de que as suas competências devem ser plenas e completas em autonomia e responsabilidade e ainda a violação do disposto nos artigos 53º, nº 1 r) e nº 3, 65º, 7, c) da LAL — Lei das Autarquias Locais e do artigo 2 do D.L 186/2000 de 11 de Agosto.
39. O legislador quando exige que à data da DUP se demonstre a existência da verba para a concretização da expropriação (artigo 12º do CE), não é por razões meramente burocráticas de se exigir a junção de documentos. É para efectivamente assegurar que não se fazem expropriações sem ponderar os custos e assegurar a existência dessas verbas. Os pressupostos financeiros em que assenta o documento e a decisão dos Recorridos não correspondem à verdade e, tanto assim que o tempo assim o demonstrou.
40. E muito menos colhe o argumento usado no Acórdão recorrido que, reconhecendo que o documento do Tribunal de Contas revela a “fraca sustentabilidade ...por ausência de volumes de negócio próprios..”, ainda assim, mantém a decisão porque muitos dos encargos assumidos terão de ser assumidos pelo Estado.
41. Também não colhe nem se pode aceitar o argumento da matéria de facto assente sob os nºs 34, 35 e 39, porque a interpretação dessa matéria de facto assente e ainda da matéria de facto assente sob os nºs 28, 30, 31, só nos leva à confirmação de que os pressupostos financeiros que estiveram na base da intervenção e a demonstração dessa capacidade económica-financeira não existiam nem existem.
42. O caso do Edifício Jardim é um exemplo paradigmático dos desmandos que assolaram o nosso País e que o levaram à situação actual de bancarrota. O caso é paradigmático da actuação da Administração num determinado tempo “Socrático” que levou Portugal à situação de bancarrota e, verifica-se agora, que os Recorrentes tiveram razão antes de tempo, porque, agora o “Rei vai nu”:
- não havia sustentabilidade financeira para a realização do projecto;
- o projecto não era enquadrável em financiamento comunitário;
- as “engenharias financeiras” invocadas para a realização da intervenção vieram a revelar-se autênticos buracos financeiros gigantescos;
- os Recorrentes apresentaram petição no Parlamento Europeu que veio confirmar que a intervenção não era enquadrável nos programas comunitários — cfr. fls. dos autos;
- o mesmo veio a dizer a Comissão Europeia — cfr. fls. dos autos;
- e, mais tarde, o Tribunal de Contas veio manifestar a sua preocupação com a dívida e insuficiência de verbas da VianaPolis, S.A — cfr. fls. dos autos:
- o accionista Estado, detentor de 60% do capital social da recorrida, deliberou em Assembleia Geral que aceitava a continuidade da sociedade sem mais custos/despesa — cfr. fls. do autos: e, mais recentemente, a própria Ministra do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento assumiu em sede de Comissão Parlamentar da Assembleia da República que a VianaPolis, S.A, não pode continuar, designadamente, pelo buraco financeiro em que se encontra de mais de 30 milhões de euros, para além de que a mesma Ministra, decidiu proceder à extinção da Parquexpo, S.A, que é a entidade gestora e coordenadora de todo o programa Polis, incluindo o de Viana do Castelo.
43. A actuação das entidades administrativas é sindicável pelos Tribunais e só através destes será possível corrigir muitos desses desmandos, porque no caso, os mesmos, são, na nossa opinião, violadores da lei ordinária, da lei fundamental que é a Constituição da República Portuguesa e do direito e jurisprudência da União Europeia.
44. O princípio da tutela jurisdicional efectiva determina que nenhuma actuação da Administração está isenta de controlo judicial. Neste sentido, pronuncia-se também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Carlos Padrós Roca Sagarra in “La Armonizacion Europea en el Control Judicial de la Administracion: el Papel del Tribunal Europeo de Derechos Humanos, in Rap, 1995, nº 136, p 233-275), porquanto, nem o critério da eficácia, nem a necessidade de discricionariedade para implantar políticas públicas, justificam, a isenção de controlo judicial das actividades da Administração. Importa por isso “submeter a decisão que vai ser controlada a testes de jurisdicidade considerados fundamentais, para detectar o eventual incumprimento dos princípios que regulam a actividade decisória”. O “... juiz censura e anula o irracional, o arbitrário, o não objectivo, a escolha de fins, de meios ou de ambos que não se ajuste aos interesses gerais (Discrecionalidad, Arbritraried y Control Judicial” Juan Iguartua Salaverria, in RVAT, nº 46, 1996, p 110).
45. A Administração está submetida não só à lei, mas também à Constituição e a todo o direito, cabendo, por isso, sempre aos tribunais o controlo directo da constitucionalidade da actividade administrativa, bem como da respectiva jurisdicidade, onde adquire especial relevo o controlo efectuado com base nos princípios jurídicos como os da imparcialidade e da veracidade e, onde faltem os critérios da lei, entram os critérios e as exigências decorrentes dos princípios jurídicos, que deste modo passam a valer como critérios de que os tribunais terão de lançar mão para controlar a actividade administrativa (Paulo Otero in Legalidade e Administração Pública, p 733 “a substituição da lei pela Constituição como critério de decisão da Administração reforça a tendência geral para a desmistificação da omnipotência da lei face à Administração Pública. Também como fundamento e parâmetro directos da actuação administrativa aparecem por vezes, em vez da lei, o direito comunitário e o direito internacional público”) (A Administração não está apenas vinculada à lei, mas a todo o direito, onde se encontram os seus princípios gerais – in José Carlos Vieira de Andrade “A Justiça Administrativa” p. 90, nota 133).
46. As recentes evoluções em matéria de contencioso administrativo, confirmam o que vimos dizendo e são favoráveis a um reforço do controlo judicial da actuação administrativa e, por isso, a impugnação de actos passa a incidir sobre a pretensão que se formula, sobre o processo de tomada de decisão e, ainda, sobre a própria decisão administrativa, incluindo nos casos em que a Administração se serviu dos poderes atribuídos por lei para prosseguir determinados interesses, diferentes daqueles que a lei tinha em vista ao conceder tal poder (desvio de poder subjectivo), havendo nesse caso inversão do ónus da prova. “A dificuldade, neste caso, reside na prova de que a Administração se motivou por interesses diferentes daqueles que, segundo a lei, a deveriam animar. No entanto, tal dificuldade pode ser superada, em grande parte com a obrigatoriedade de a Administração motivar os actos administrativos praticados ao abrigo de poderes discricionários, bem como com a inversão do ónus da prova que nestes casos deve ser admitida”. São exemplos, disto mesmo, quando o Tribunal verifica a ocorrência de erro de facto (se a Administração baseou a sua decisão em factos inexistentes ou falseados), erro manifesto de apreciação (quando se torna evidente que a Administração avaliou ou qualificou mal a realidade, embora se tenha baseado em factos correctos, correspondentes à realidade), falta de concordância lógica entre os motivos escolhidos (e invocados) e a decisão respectiva (motivos contraditórios), ou a existência de motivos desviados, irrelevantes, incongruentes e ilegítimos.
47. Os motivos são os interesses que, no juízo da Administração, foram determinantes para a definição de um especial conteúdo do acto quando o mesmo envolve o exercício de poderes discricionários. Através da motivação, a Administração deve indicar quais os interesses que a levaram a agir e aquele ou aqueles a que deu mais relevo no processo de tomada de decisão, no sentido de terem sido determinantes para o conteúdo do acto. Esta enunciação dos motivos torna naturalmente mais fácil ao tribunal detectar o desvio de poder, o erro de facto, o erro manifesto de apreciação e a violação manifesta dos princípios. Para além dos critérios materiais fixados na lei temos também que considerar os critérios procedimentais e também formais (havendo exigências acrescidas de fundamentação sempre que haja decisão com discricionariedade) e critérios materiais decorrentes dos princípios jurídicos (Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, p 269 e ss).
48. O que os Recorrentes pedem ao poder judicial é que controle a actuação da Administração, verificando, por um lado, se, no caso em apreço, a pretensão da Administração é legitima atento o quadro constitucional, o direito comunitário e internacional público, a lei ordinária e os princípios gerais e, por outro lado, se podia ter agido como agiu, e se o fez no respeito da legalidade.
49. Resulta da Resolução do Conselho de Ministros 26/2000, já citada, que o Programa Polis constitui um quadro de referência importante para assegurar uma coordenação e um propósito comum para as acções de requalificação e valorização ambiental no espaço urbano, a apoiar no âmbito do QCA III. As principais fontes de financiamento do Programa têm origem em fundos comunitários, a intervenção e decisão do Programa Polis pressupunha apoio no âmbito do QCA III e as principais fontes de financiamento têm origem em fundos comunitários.
50. Tanto o Parlamento Europeu como a Comissão Europeia informaram que para o caso em apreço não havia fundos comunitários.
51. O documento junto pelos Recorridos a demonstrar a suposta disponibilidade financeira não tinha qualquer correspondência com a verdade, até porque partia de um pressuposto errado de obter apoio no QCA III e 60% de verbas comunitárias. E, de tal forma assim era que o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia assim o confirmaram e o Tribunal de Contas refere que “apresenta fraca sustentabilidade” e, nas palavras da Senhora Ministra, Profª Drª Assunção Cristas, a VianaPolis, S.A tem um buraco financeiro de mais de 30 milhões de euros e tem de encerrar, sendo que o próprio Estado - accionista maioritário da Vianapolis - emite declaração de voto na Assembleia Geral de 16 de Fevereiro de 2004, “A actuação do conselho de administração deverá ser orientada no sentido de que o esforço financeiro do accionista Estado seja limitado, por forma a que não existam encargos adicionais para a Sociedade e ou para o accionista Estado, para além do que estava inicialmente previsto”.
52. A entidade expropriante não tinha, não tem, nem nunca teve o montante necessário para fazer face ao valor necessário para proceder à expropriação/demolição do Edifício Jardim, como o tempo veio a demonstrar, seja porque partia de pressupostos errados, seja porque partia de bases irrealistas e não sustentadas.
53. O artigo 1º do Código das Expropriações exige que haja o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização ao expropriado e o artigo 12º n.º 1 alínea c), conjugado com o nº 2, ambos do Código das Expropriações, exigem que o requerimento da DUP seja instruído com a indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e com a respectiva caução. Acresce que, aquando da RDUP, tais documentos não instruíram a mesma e por outro lado, os documentos que instruíram o requerimento da DUP por si só não são suficientes para demonstrarem que o seu teor corresponde à verdade e, por isso, incorreu em erro sobre os pressupostos.
54. Em face do exposto e no que a este segmento do Acórdão recorrido diz respeito, ao decidir no sentido que decidiu, fez um errado julgamento e interpretação da matéria de facto assente, do vício da inexistência e insuficiência da verba com pressupostos errados e dos artigos 1º, 10º nº 4 e 12º nº 1 c) do Código das Expropriações.
55. A resolução de expropriar, como resulta do artigo 10º do C.E., tem como intenção principal dar a conhecer ao eventual expropriado o propósito da potencial entidade beneficiária da expropriação de aquisição de um prédio que lhe pertence ou de um direito que lhe assiste.
56. Pela imprescindibilidade do acto de resolução de expropriar na própria condução do procedimento expropriativo, papel esse que não se reduz ao mero reconhecimento da sua utilidade na divulgação do procedimento, entendemos que este é, verdadeiramente, o acto que inicia e orienta o mesmo e que, sem ele, se encontra adulterado, se não mesmo inoperante ab initio, uma vez que os efeitos que a este acto se encontram ligados são insupríveis ao longo do processo expropriativo.
57. Não é pelo simples facto de estarem juntos aos autos documentos e de o Tribunal dar por assente a matéria de facto referente à existência desses documentos, que o Tribunal pode daí concluir a existência da resolução de expropriar e que nada mais importa apreciar quanto à resolução de expropriar. No caso em apreço, não temos mais de que uma mera declaração de intenções e estamos longe se poder considerar ter havido resolução de expropriar.
58. O disposto no nº 5 do artigo 10º do Código das Expropriações estabelece que os expropriados e demais interessados têm de ser notificados, por carta registada com aviso de recepção, da resolução de requerer a declaração de utilidade pública. Os documentos, quando notificados aos Autores, foram por estes impugnados mediante o requerimento de fls. dos autos, assim não está provado que os destinatários daquelas “notificações apuseram a sua assinatura em lado algum”, além de que os mesmos, atento o disposto nos artigos 386º e 387º do Código Civil, nunca fariam prova plena dos factos neles constantes.
59. A DUP da parcela 133 foi publicada no Diário da República de 16 de Agosto de 2005 sem que os Autores tenham sido notificados, seja por que forma for, da resolução de requerer a declaração de utilidade pública para efeitos expropriativos.
60. O douto Acórdão recorrido também violou, nesta parte, o disposto nos artigos 559º CPC; 87º, 90º do CPTA, 1º, 2º e 10º nº 2 e 4 do Código das Expropriações e o artigo 62º nº 2 da CRP’.
61. É pacífico que não houve audiência prévia e, porque perfilhamos o entendimento de que a presente expropriação não tem carácter urgente (pelas razões supra alegadas), então, houve vício da omissão da audiência prévia dos interessados pois era a entidade expropriante obrigada a abrir um período de audiência prévia dos interessados, permitindo que os expropriados viessem ao procedimento expropriativo dizer o que lhes aprouvesse sobre o mesmo. A inobservância da obrigação de audiência prévia será um exemplo, que, infelizmente, espelha o desinteresse que a Administração tem sobre as considerações dos Administrados.
62. Ao decidir pela improcedência do vício da inobservância da audiência dos interessados, violou o Acórdão recorrido, o disposto nos artigos 100º e 103º do CPA, bem como os artigos l7º, 18º e 62º nº 2, 165º nº 1 alínea e) da CRP, o artigo 2º alínea f) e 42º da Lei nº 18/2000, de 10 de Agosto e, ainda, o n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro.
63. A Recorrida não efectuou qualquer tentativa de prévia de aquisição por via de direito privado e, como os Recorrentes perfilham a tese de que a presente expropriação não tem, nem pode ter, carácter urgente (pelos motivos supra expostos) então o Recorrido estava obrigado a proceder à tentativa prévia de aquisição por via de direito privado.
64. A interpretação efectuada pelo Acórdão recorrido é contrária ao disposto no nº 4, do artigo 6º, do DL. 314/2000 e do artigo 11º do CE, e é contrária à letra da lei e inconstitucional.
65. Os artigos 11º do Código das Expropriações e o nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro, não podem ser interpretados no sentido de que uma expropriação com carácter urgente poderia dispensar a obrigação da entidade expropriante tentar adquirir por via do direito privado o bem expropriado, sob pena de violação dos artigos 17º, 18º e 62º da CRP, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade constante do nº 2 do artigo 18º da CRP. O Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação dos artigos 11º do CE e nº 4 do artigo 6º do D.L. 314/2000 e, viola, os artigos 17º, 18º, 62º e 266º nº 2 da CRP, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade.
66. Os Recorrentes entendem que o seu direito constitucional à propriedade privada e à habitação, não pode ser “destruído” sem mais. O Estado apenas pode afectar e retirar a propriedade privada com fundamento em verdadeiro interesse público e no respeito pelos principais basilares da actuação da Administração (o douto Acórdão recorrido faz um errado julgamento de toda esta questão).
67. Os Recorridos, como numa cena de teatro chinês, criaram toda uma aparência falsa, ora o que importa é ver e olhar para além da aparência à semelhança da alegoria da caverna de Platão, se pretendermos ir para além da percepção da mera aparência da realidade que nos impingem, isso implica esforço do julgador, o que, com o devido respeito, não foi o caso.
68. Os Recorridos, para incluírem este projecto no programa Polis, “travestiram” a intervenção, mas a realidade é bem demonstrativa que a intervenção em causa está longe de se enquadrar e justificar à luz dos objectivos específicos do Programa Polis (RCM 26/2000), a saber:
“a) desenvolver grandes operações integradas de requalificação urbana, com uma forte componente de valorização ambiental;
b) desenvolver acções que contribuam para a requalificação e revitalização das cidades e que promovam a sua multifuncionalidade;
c) apoiar outras acções de requalificação, que permitam melhorar a qualidade do ambiente urbano e valorizar a presença de elementos ambientais estruturantes tais como as frentes de rio ou de costa;
d) apoiar iniciativas que visem aumentar as zonas verdes, promover áreas pedonais e condicionar o trânsito automóvel nas cidades.”
69. O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento e violação da lei pois o acto administrativo que declara a utilidade pública da expropriação viola o direito constitucional à propriedade privada e à habitação dos Recorrentes, não prossegue o interesse público, viola os princípios da proporcionalidade e necessidade, está insuficientemente fundamentado e faz uma errada interpretação aplicação da DUP e do artigo 1º do Regulamento do P.P. do Centro Histórico e os artigos 2º e 6º, nº 1, do DL 314/2000.
70. O caso é paradigmático da actuação da Administração num determinado tempo “Socrático” que levou Portugal à situação de bancarrota.
(aqui, existe uma hiato na numeração)
80. Os Tribunais não são, nem podem ser, os governantes - embora em muitos casos faça falta que assim não seja -, mas os Recorrentes também sabem que é nos Tribunais onde se realiza a justiça e o caso em apreço é, sem dúvida alguma, um caso de procura dessa mesma justiça. A actuação das entidades administrativas é sindicável pelos Tribunais e só através destes será possível corrigir muitos desses desmandos, porque, no caso, os mesmos são, na nossa opinião, violadores da lei ordinária, da lei fundamental que é a Constituição da República Portuguesa e do direito e jurisprudência da União Europeia.
81. É o que resulta do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que determina que nenhuma actuação da Administração está isenta de controlo judicial. Neste sentido, pronuncia-se também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Carlos Padróz Reig e Juan Roca Sagarra in “La Harmonizacion Europea en el Control Judicial de la Administracion, el Papel del Tribunal Europeu de Derechos Humanos, in RAP, 1995, nº 136, p 233-275), porquanto, nem o critério da eficácia, nem a necessidade de discricionariedade para implantar políticas públicas, justificam a isenção de controlo judicial das actividades da Administração.
82. A Administração está submetida não só à lei, mas também à Constituição e a todo o direito, cabendo, por isso, sempre aos tribunais o controlo directo da constitucionalidade da actividade administrativa, bem como da respectiva jurisdicidade, onde adquire especial relevo o controlo efectuado com base nos princípios jurídicos como os da imparcialidade e da veracidade e, onde faltem os critérios da lei, entram os critérios e as exigências decorrentes dos princípios jurídicos, que deste modo passam a valer como critérios de que os tribunais terão de lançar mão para controlar a actividade administrativa. (Paulo Otero in “Legalidade e Administração Pública”, p 733 “a substituição da lei pela Constituição como critério de decisão da Administração reforça a tendência geral para a desmistificação da omnipotência da lei face à Administração Pública. Também como fundamento e parâmetro directos da actuação administrativa aparecem por vezes, em vez da lei, o direito comunitários e o direito internacional público.” A Administração não está apenas vinculada à lei, mas a todo o direito, onde se encontram os seus princípios gerais - in José Carlos Vieira da Andrade, “A Justiça Administrativa”, p. 90, nota 133.)
83. As recentes evoluções em matéria de contencioso administrativo confirmam o que vimos dizendo e são favoráveis a um reforço do controlo judicial da actuação administrativa e, por isso, a impugnação de actos passa a incidir sobre a pretensão que se formula, sobre o processo de tomada de decisão e, ainda, sobre a própria decisão administrativa, incluindo nos casos em que a Administração se serviu dos poderes atribuídos por lei para prosseguir determinados interesses, diferentes daqueles que a lei tinha em vista ao conceder tal poder (desvio de poder subjectivo), havendo nesse caso inversão do ónus da prova.
84. Os motivos são os interesses que, no juízo da Administração, foram determinantes para a definição de um especial conteúdo do acto quando o mesmo envolve o exercício de poderes discricionários. Através da motivação, a Administração deve indicar quais os interesses que a levaram a agir e aquele ou aqueles a que deu mais relevo no processo de tomada de decisão, no sentido de terem sido determinantes para o conteúdo do acto. Esta enunciação dos motivos torna naturalmente mais fácil ao tribunal detectar o desvio de poder, o erro de facto, o erro manifesto de apreciação e a violação manifesta dos princípios. Para além dos critérios materiais fixados na lei temos também que considerar os critérios procedimentais e também formais (havendo exigências acrescidas de fundamentação sempre que haja decisão com discricionariedade) e critérios materiais decorrentes dos princípios jurídicos (Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, p. 269 e sgs).
85. O quadro legislativo ordinário invocado, em momento algum, estabelece que haja interesse público na demolição de um edifício como o dos Recorrentes para aí se edificar um mercado. E, muito menos, quando esse mercado existia ao lado do Edifício Jardim e foi demolido pelo Recorrido para aí edificar um edifício multifamiliar em propriedade horizontal.
86. Situação bem diferente seria se o interesse público que fundamenta e sustenta a DUP fosse apenas o alinhamento da cércea do Edifico Jardim com a dominante na envolvente. Nesse caso, o Acórdão recorrido poderia sustentar a sua tese na legislação e regulamentos em vigor, a saber, RCM nº 26/2000, DL 314/2000 e artigo 1º do Regulamento do PP do Centro Histórico.
87. A conduta da Administração, mesmo quando seja discricionária, está delimitada pela CRP, princípios fundamentais e de direito administrativo, normas e jurisprudência comunitária e, no caso, acresce ainda a RCM 26/2000, os objectivos do Programa Polis, o DL 314/2000 e o artigo 1º do Regulamento do PP do Centro Histórico.
88. Se o Tribunal analisar os fundamentos da RCM 26/2000, os objectivos do Programa Polis (que se destina a questões ambientais), o DL 314/2000 e o artigo 1º do Regulamento do PP do Centro Histórico, outra coisa não conclui que não seja a de que nada desses normativos justifica e legitima a decisão da Administração de expropriação e demolição integral do Edifício Jardim para aí edificar um mercado.
89. Se o Edifício Jardim tem uma cércea muito superior à da envolvente e que importará corrigir, então, a actuação da Administração devia limitar-se à demolição dos pisos que ultrapassam a cércea dominante, pois caso contrário, vai muito para além dos objectivos do Programa Polis, da RCM 26/2000, do DL 314/2000 e do artigo 1º do Regulamento.
90. O Tribunal “a quo” devia ter ainda presente (e não teve) que no actual contencioso administrativo “ a impugnação de actos passa a incidir sobre a pretensão que se formula, sobre o processo de tomada de decisão e, ainda, sobre a própria decisão administrativa, incluindo nos casos em que a Administração se serviu dos poderes atribuídos por lei para prosseguir determinados interesses, diferentes daqueles que a lei tinha em vista ao conceder tal poder (desvio de poder subjectivo), havendo nesse caso inversão do ónus da prova” e exigências acrescidas de fundamentação sempre que haja decisão com discricionariedade. Necessário é também que se proceda a um juízo sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição a que se está a sujeitar o direito de propriedade, sendo certo que essas restrições devem ser encaradas elas próprias de forma restritiva, o que não é compatível com automatismos legais.
91. Deste modo, cumpre desde já sublinhar que o princípio da legalidade vincula não só a actuação dos órgãos administrativos (cfr. art. 3º CPA), mas também a dos tribunais (cfr. José OSVALDO GOMES, in “Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, 1ª Edição, Lisboa 1997, pág. 15).
92 “... a Constituição protege a propriedade privada porque a encara como um espaço de autonomia pessoal, isto é, como um instrumento necessário para a realização de projectos de vida livremente traçados, responsavelmente cumpridos, e que não podem nem devem ser interrompidos ou impossibilitados por opressivas ingerências externas. E, neste sentido, na garantia constitucional da propriedade privada sobressai naturalmente a dimensão jussubjectiva”. Não só aquela restrição ou limitação da garantia constitucional dos expropriados tem que ser interpretada de forma restritiva, como também tem que estar prevista na lei e esta previsão legal tem que ser admissível pela Constituição.
93. Assim, “a legitimidade do sacrifício do direito fundamental de propriedade não depende apenas da verificação dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 62º, devendo as medidas ablativas respeitar as demais normas ou princípios constitucionais relevantes..., o princípio da proporcionalidade aponta no sentido de que a expropriação há-de surgir sempre como ultima ratio, devendo privilegiar-se a aquisição dos bens pelo recurso a instrumentos jurídico-privados e, entre as medidas oneradoras impostas unilateralmente pelos poderes públicos, as soluções menos gravosas para os proprietárias (Ac. nº 431/94)”(cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., pág. 1261 e 1262).
94. O artigo 62º da CRP consagra uma garantia fundamental da propriedade privada numa dupla dimensão: por um lado, numa dimensão institucional e objectiva daquela garantia constitucional da propriedade; por outro lado, aqui mais relevante, numa dimensão subjectiva da garantia constitucional da propriedade privada, a qual assume um carácter fundamental, na medida em que a propriedade privada se traduz no “maior bastião real da autonomia da sociedade” (LUCAS PIRES, Teoria da Constituição de 1976, pág. 300) e que, conjuntamente com a liberdade de iniciativa económica, define aquele que é o âmbito privado económico do indivíduo face ao Estado (cfr. A. MENEZES CORDEIRO, A Constituição patrimonial privada, págs. 371 e 372).
95. Estando em causa, como está, um direito fundamental que a Constituição e a generalidade dos diplomas de Direito Internacional com natureza fundamental que vigentes nos Estados Democráticos consagram, direito fundamental esse que possui natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., pág. 1252), a sua restrição está sujeita, por força do disposto no artigo 17º da CRP, ao regime geral do artigo 18º da CRP, que no seu n.º 2 estabelece que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
96. Em cada caso concreto, tem que se operar um juízo de proporcionalidade lato sensu, a partir do qual se vai aferir da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu do acto ablativo da propriedade, ou seja, não bastará que as restrições, sendo expressamente autorizadas pela Constituição, no caso do direito de propriedade pelo artigo 62º nº 2 da CRP, constem de diploma legal (cfr. primeira parte do n.º 2 do artigo 18º da CRP e cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., pág. 363 e segs.).
97. “Deixando agora de lado o princípio da proporcionalidade na sua vertente de proibição de defeito (Ac. nº 75/2010) - e concentrando, portanto, a atenção na sua vertente mais comum de proibição de excesso -, analisa-se tal princípio em três vectores ou subprincípios relativamente autónomos: adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito. Em qualquer dos casos, em se tratando de leis restritivas [como o caso do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro], o que está em causa é a relação que se estabelece entre os meios usados pelo legislador, no regime jurídico gizado, e os fins que ele mesmo se propõe alcançar. Simplesmente, sem prejuízo de algumas oscilações terminológicas, enquanto na adequação interessa saber se a providência legislativa adoptada se mostra apta a alcançar o objectivo almejado, já na necessidade o que importa averiguar é se não existirá um outro meio que, podendo produzir sensivelmente o mesmo resultado, seja menos gravoso ou agressivo do ponto de vista dos direitos fundamentais. E, por sua vez, o que se prescreve na proporcionalidade stricto sensu é uma exigência de racionalidade e de justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência adoptada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido - nem mais, nem menos” (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., pág. 373), ou seja, estando nós perante um direito fundamental de cariz garantístico e, por isso, de natureza análoga a um direito, liberdade e garantia e aplicando-se a estes, nos termos do artigo 17º da CRP, o regime das restrições constantes do artigo 18º da CRP, teremos que concluir que não é constitucionalmente admissível que se faça uma interpretação dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro no sentido de que admita que os mesmos prevejam a atribuição automática do interesse público a toda e qualquer expropriação que se realize no âmbito do Programa Polis, dispensando que a entidade expropriante pondere concretamente, mediante despacho devidamente fundamentado, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade stricto sensu de tal carácter e se a intervenção em concreto (demolição integral do Edifício Jardim e construção nesse local de um novo edifício destinado a mercado comercial) se enquadra nos normativos que balizam os poderes e prerrogativas de actuação da Administração (RCM 26/2000, DL 314/2000, Regulamento do PP, CE, CRP, princípios de direito, direito internacional e comunitário e jurisprudência do TJUE).
98. A dispensa da elaboração daquele juízo de ponderação por parte da entidade expropriante traduzir-se-á numa verdadeira afronta ao carácter garantístico do direito fundamental consagrado no n.º 2 do artigo 62º da CRP e, nesses termos, uma violação desse preceito constitucional.
99. Ora, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que, no caso em apreço, o douto Acórdão recorrido, fez errada interpretação e aplicação da lei, não cumpre o seu dever de tutela jurisdicional efectiva, violou o disposto no artigo 3º nº 1 do CPTA e fez um errado julgamento das questões fundamentais que lhe foram colocadas.
100. Só é legalmente admissível declarar a utilidade pública de uma expropriação se a mesma se destina à prossecução de um interesse público - artigo 1º do Código das Expropriações e artigo 62º n.º2 da CRP, pois só se pode legalmente justificar o sacrifício do direito constitucional à propriedade privada, independentemente da vontade do titular desse direito, se esse bem for, concretamente, necessário à prossecução de um relevante interesse público.
101. Não pode ser constitucionalmente admissível que se atribua, abstracta, genérica e automaticamente, utilidade pública a uma expropriação sem ter devidamente em conta as concretas circunstâncias de facto que contextualizam aquela expropriação, quando está em causa o direito fundamental, com uma importante dimensão garantística, da propriedade privada dos expropriados. Trata-se de uma ofensa aquele direito fundamental que não é aceitável porque “a expropriação não visa directa e imediatamente a apropriação de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, mas a realização de um determinado interesse público, in, José OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, pág. 120.
102. Na verdade, não existe, no caso qualquer interesse público subjacente à expropriação do imóvel em causa, pois o que existe no caso em concreto era apenas e tão só um grande negócio imobiliário:
- Para camuflar a verdadeira razão desta expropriação inventou-se a necessidade de implantar no local em causa um edifício com lojas para alugar aos comerciantes, a que a Vianapolis denominou de mercado;
- O mercado municipal estava devidamente instalado, a uma distância de 50 metros do edifício objecto da expropriação, até ao dia em que a Recorrida o decidiu retirar do local onde estava para aí construir um prédio com habitações para comercialização;
- Depois de ter sido demolido pela Recorrida, o mercado municipal passou a funcionar num outro edifício do Município e onde o Município fez avultadas obras (um investimento de cerca de um milhão de euros);
- a cidade de Viana do Castelo continua a ter mercado municipal em pleno funcionamento, como é de conhecimento público (cfr. docs. nºs 24, 29, 34 a 38, juntos com a p.i. e p.a.) e que nada impede que continue onde está;
- existem dezenas de outros locais em Viana do Castelo mais indicados e para onde a Recorrida o pode relocalizar, livres de pessoas e bens e sem quaisquer edificações;
- não existe qualquer fundamentação por parte da Recorrida que diga que o “mercado” não pode continuar onde está ou que não se pode localizar em qualquer outra zona da cidade.
103. Estamos perante um emblemático caso de inexistência de um verdadeiro interesse público, que nem sequer se enquadra nos fins do programa Polis, tudo parecendo levar a crer que o verdadeiro fim é uma operação imobiliária apenas destinada a obter vantagens económicas de índole privada mas sob as falsas vestes de se enquadrar em normas e prerrogativas de direito público.
104. O Parlamento Europeu refere que se trata na realidade, de um fundamento inaceitável e de um péssimo e gravemente danoso acto de gestão administrativa, pelos elevadíssimos danos materiais e morais que causa e pelo seu elevadíssimo custo (docs. 31 e 32).
105. Não é seguramente de interesse público, então muito menos será proporcional ou necessário, ao ponto de justificar gastos públicos tão elevados (quando à soluções economicamente reduzidas - continuação do mercado onde está e demolição parcial do edifício) e todas as demais consequências da expropriação de um edifício onde residem cerca de 300 pessoas, sendo a maior parte delas pessoas idosas, com graves problemas de saúde e que a obrigação de saída de suas casas não deixará de as prejudicar, sendo que o edifício em causa não apresenta qualquer perigo para o público em geral. Está bem e legalmente edificado, bem conservado, sem perigo de ruir. Está habitado, limpo e não constitui qualquer perigo para a saúde pública.
106. O óbice jurídico à mencionada declaração de utilidade pública reside, também, na inobservância do princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo e sobre esta questão veja-se o douto Parecer do Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade a que os Recorrentes aderem e que se junta e por maior facilidade de exposição se dá aqui por integralmente reproduzido.
107. Este princípio, ao qual a Administração se encontra adstrita por força do n.º 2 do artigo 266º da CRP e do nº 2 do artigo 5º do CPA, conhece uma aplicação especial (e jurisprudencialmente consolidada) no que respeita às vinculações jurídicas da expropriação. A convocação deste princípio para a resolução do caso tem como propósito a aferição da jurisdicidade da relação meio/fim, importando perceber se, atento o circunstancialismo concreto, a expropriação e a demolição do edifício representam um meio necessário e proporcional ao fim (público) da construção de um mercado municipal.
108. Violação do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Esta dimensão está associada à ponderação custos-benefícios e aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade da medida proposta, atentas as consequências que produz. A circunstância de nos encontrarmos no seio de um juízo jurídico permite compreender que a ponderação levada a cabo nestes termos assume uma natureza axiológico-normativa e não economicista, pelo que o teste da proporcionalidade em sentido estrito se destina a avaliar o uso «qualitativo» do poder administrativo.
109. As desvantagens advenientes para o interesse público da expropriação e da demolição do edifício são significativamente superiores aos benefícios que aquelas importariam. Para além dos gastos com o procedimento expropriativo, com o pagamento de indemnizações e com o realojamento dos cidadãos (que diminuem os retornos financeiros do investimento a efectuar), a vantagem da satisfação daqueles interesses (afinal, predominantemente de índole económica) é, nas circunstâncias do caso concreto, desproporcionada em comparação com os prejuízos sofridos pelos interesses da estabilidade e segurança pessoais, da qualidade de vida e da manutenção de uma habitação para várias famílias, sobretudo quando se consideram os custos sociais decorrentes da própria obrigação de deslocalização dos actuais moradores do “Edifício Jardim”.
110. A ofensa do princípio da proporcionalidade torna-se mais clara quando se pergunta, a partir do subprincípio da necessidade, se não haveria e não deveriam ser consideradas soluções alternativas para a realização dos supostos interesses públicos invocados, seja pela manutenção do mercado onde está actualmente, seja pela construção do mercado em outro lugar, no que respeita ao interesse económico-turístico, seja pela demolição parcial do edifício (por forma a proceder-se ao alinhamento pela cércea dominante no que respeita ao interesse de ordenamento territorial).
111. Tendo em conta as características do edifício, qualidades arquitectónicas e objectivos do “Programa Polis”, resulta claro que a demolição daquele Edifício não se enquadra no espírito e objectivos do “Programa Polis” e, por outro lado, enquanto forma de actuação da Administração Pública, encontra-se adstrito à observância do princípio da proporcionalidade, necessidade, legalidade, podendo sobre este aspecto transpor-se, mutatis mutandis, a argumentação supra expendida.
112. Na data da elaboração e aprovação do plano de pormenor em causa existia um Plano Director Municipal da Cidade Viana do Castelo, válido e eficaz (cfr. D.R. n.º 301, II série, 31/12/1991) e um plano de urbanização (ratificado pela RCM, 92/99, de 13/03), onde estava prevista a manutenção do Edifício, prevendo-se para a zona Espaços Urbanos/Áreas de Equipamento Existente.
113. O Estado Português ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e o Protocolo n.º 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, não subsistindo, na presente data, quaisquer reservas do Estado Português relativamente àquele Protocolo, e nos termos do art. 1º do referido Protocolo, “Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais de direito internacional”.
114. O artigo 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece:
“1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuados com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
115. Não se verifica qualquer interesse público em prosseguir para a anunciada demolição total do “Edifício Jardim”, nem tal demolição se integra nos objectivos primordiais do Programa Polis, tal como foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros supra referida. Por outro lado,
116. O nº 3 do artigo 268º da CRP dispõe que “os actos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”, no caso, a DUP afecta direitos ou interesses legalmente protegidos, restringe garantias constitucionais dos expropriados, mormente o carácter garantístico do direito constitucional à propriedade privada e à habitação.
117. A justificação apresentada na DUP, limita-se a remeter para uma disposição legal e para uma informação, nem sequer se dá ao trabalho de a citar e sem concretizar seja o que for, sendo que os fundamentos de facto apresentados eram todos de carácter conclusivo, não ponderou, como tinha que ponderar, a necessidade da expropriação, a adequação do acto, a proporcionalidade do mesmo,
118. Nem era de forma alguma acessível aos expropriados, na medida em que enquanto não tivessem acesso à referida informação e às actas onde se aprovou aquela actuação da Administração, não conseguiriam de forma alguma compreender o seu conteúdo e, consequentemente, em face do disposto no nº 2 do artigo 125º do CPA, a insuficiência da fundamentação equivale à sua falta.
119. O dever de fundamentação consignado no artigo 125º do CPA traduz a exigência de externação das razões ou dos motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A exposição de juízos conclusivos, bem como a adopção de fórmulas genéricas susceptíveis de abranger circunstâncias de diversa natureza, não permitem esclarecer a motivação concreta do acto se não estiverem acompanhados de elementos concretos - Ac. TCA Sul, proc. 05117/09, de 23.11.2011.
120. O Acórdão recorrido, ao decidir que a DUP se encontrava fundamentada, violou ainda o disposto nos artigos 268º n.º 3 da CRP e os artigos 124º e 125º do CPA sendo que, a Administração ao decidir-se pelo acto expropriativo, o fez visando primacialmente prosseguir um fim que não condiz com o visado pelo legislador ao conceder o poder de expropriar, incorrendo em vício de desvio de poder subjectivo.
121. O douto Acórdão incorreu ainda em erro de julgamento em violação dos artigos 3º, nº 1, do CPTA, 2º, 3º, 17º, 18º, 48º, 62º, 164º, 241º e 266º nº 2 da CRP, 1º do Código das Expropriações, 3º, 5º nº 2, 6º, 6º-A, 7º, 8º e segs. do CPA, 6º nºs 1, 3 e 4 do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro, a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de Maio, o 7º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei 186/2000, de 11 de Agosto, a alínea a) do nº 3 do artigo 53º e nº 2 do artigo 64º da Lei 169/99, conjugado com os artigos 74º, 76º, 77º e 79º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, os artigos 1º, 2º e segs do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro e, finalmente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e o Protocolo n.º 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, havendo ainda violação dos princípios da legalidade, da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, da participação dos particulares, principio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo e dos artigos 3º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e artigos 48º e 266º da Constituição da República Portuguesa.
Da RDUP - segmentos 4. m), n), o) do douto Acórdão recorrido
122. Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/00, publicada no Diário da República de 15 de Maio, I Série-B percebe-se, que o Programa Polis, as sociedades Polis e os poderes excepcionais que lhes foram conferidos (nos quais se inclui o poder de expropriar) têm um limite temporal.
123. A RCM determina que a execução do Programa Polis se faz aproveitando as candidaturas ao III QCA (Quadro Comunitário de Apoio), o qual tem um período de duração máximo 2000-2006.
124. O DL 186/2000 estipula que a duração da Vianapolis não se pode prolongar para além de 30 de Junho de 2004 (cfr. art. 1º nº 2; 5º nº 1 do DL. 186/00 e art. 3º do anexo).
125. O legislador pretendeu criar mecanismos e institutos jurídicos excepcionais que permitissem implementar com particular celeridade o Programa Polis durante a vigência do III Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006) mas não para além dessa data (Resolução do Conselho de Ministros nº 26/00, de 15 de Maio), sendo que o objecto da Ré Vianapolis está limitado ao Programa Polis o qual, por sua vez, apenas pode ser implementado na vigência do III QCA (2000-2006) (RCM 26/2000).
126. A interpretação das normas constantes da Lei nº 18/2000, do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei nº 186/00, de 11 de Agosto de 2000, têm de se fazer conjugadamente e à luz da Resolução do Conselho de Ministros nº 26/00 e, da conjugação de todo esse quadro normativo, percebe-se facilmente que o legislador pretendeu criar a Recorrida Vianapolis para fazer uma intervenção cuja execução não ultrapassasse o ano 2004 e jamais o prazo de duração do III QCA 2000-2006.
127. O quadro normativo especialmente aplicável ao Recorrido Vianapolis, S.A, nada dispõe quanto à possibilidade do Recorrido proceder à renovação da DUP, até porque, sendo a DUP de 2005 e terminando o QCA III em 2006, nem fazia sentido a legislação atribuir tais poderes ao Recorrido.
128. A Recorrida Vianapolis não podia, legalmente, requerer a RDUP nem a mesma lhe podia ser concedida até porque para além de 2006 já não se enquadra no seu objecto social.
129. O legislador apenas conferiu à Recorrida expressamente poderes de requerer a DUP, mas já não previu a possibilidade de a mesma requerer a renovação da declaração de utilidade pública, até porque, não fazia sentido que o fizesse, porquanto a vida da sociedade e a calendarização da intervenção tornava desnecessário conferir tal prerrogativa à Recorrida.
130. A intervenção da Vianapolis não se podia prolongar para além de 30 de Junho de 2004 e nunca para além de 2006 a menos que ocorresse uma alteração da Lei nº 18/2000, do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei nº 186/00, de 11 de Agosto de 2000 e da Resolução do Conselho de Ministros 26/00, que revogue aquelas normas, o que não sucedeu.
131. A interpretação destas normas tem que ter em conta o elemento sistemático, histórico e teleológico. Ora, o Acórdão recorrido ficou-se pela interpretação literal e, por isso, fez uma interpretação errada destes normativos. E, atento o que já dissemos sobre a configuração do direito constitucional à propriedade privada e às suas limitações, que por facilidade de exposição se dá aqui por reproduzido, não se admite aqui uma interpretação analógica que crie ex novo um direito de uma entidade criada excepcionalmente e que funciona num regime de excepção, para requerer a renovação da DUP, sem que expressamente isso esteja consagrado.
132. É, pois, inequívoco que em momento algum foi legal e expressamente conferida à Recorrida a possibilidade de requerer a renovação da DUP e, muito menos para além de 2004/2006 (cfr. Lei nº 18/2000, do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei nº 186/00, de 11 de Agosto de 2000).
133. Sendo que as normas referentes à expropriação e à declaração de utilidade pública constantes da Lei n.º 18/2000, do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei nº 186/00, de 11 de Agosto de 2000, têm de ser interpretadas no sentido de que se trata de uma intervenção limitada no tempo e, portanto, essas prerrogativas estão limitadas ao Programa Polis e à sua execução no período 2000-2006. (cfr. Resolução do Conselho de Ministros nº 26/00).
134. A Lei nº 18/2000, de 10/08, concedeu ao Governo autorização legislativa, sendo que, em relação às expropriações, a alínea f) apenas admite que o Governo venha estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis o qual, diga-se uma vez mais, seria para implementar no âmbito do III QCA (2000-2006).
135. A Lei nº 18/2000 jamais autorizou o Governo a atribuir à Ré poderes expropriativos para além de 2004/2006 e, muito menos, poderes de renovação da DUP, pelo que a interpretação de quaisquer normas em sentido contrário sempre se dirá que viola aquela Lei de autorização 18/2000 e os artigos 62 e 198 da Constituição da República Portuguesa.
136. Não tendo a Recorrida poderes para requerer renovação da DUP, nem é possível que a mesma ocorra após 2004/2006, estando assim aquele acto violador da lei ferido de nulidade (violação dos artigos 1º, 2º, 10º, 13º do Código das Expropriações; 62º e 198º da CRP e artigo 1º, 2º e 3º da Lei nº 18/2000, artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e artigos 1º, nºs 2 e 3, 5º, nº 1 e 3º do anexo; 7º, nº 1, b) do Decreto-Lei n.º 186/00, de 11 de Agosto de 2000 e Resolução do Conselho de Ministros 26/2000) e, ao assim não o considerar, o douto Acórdão recorrido errou.
137. Sempre se dirá que uma DUP caducada apenas pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano (cfr. artigo 13º, nº 5, do Código das Expropriações).
138. O nº 3 do artigo 268º da CRP dispõe que “os actos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
139. A RDUP afecta direitos ou interesses legalmente protegidos, restringe garantias constitucionais dos expropriados, mormente o carácter garantístico do direito à propriedade privada.
140. A justificação apresentada na RDUP, nos termos em que são descritos no acórdão recorrido, não é de forma alguma expressa, pois que se limita a remeter para uma disposição legal e para uma informação, nem sequer se dando ao trabalho de a citar e sem concretizar quaisquer factos, sendo que apenas invoca “argumentos” conclusivos. Nem pondera, como tinha que fazer, a necessidade da expropriação, a adequação do acto, a proporcionalidade do mesmo.
141. Deveria existir (e não existe) uma especial fundamentação que permita justificar e o destinatário compreender os fundamentos do seu conteúdo o que atesta que, efectivamente, a RDUP não estava, nem está devida e suficientemente fundamentada.
142. Em face do disposto no n.º 2 do artigo 125º do CPA, a insuficiência da fundamentação equivale à sua falta, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir que a RDUP se encontrava fundamentada violou o disposto nos artigos 268º nº 3 da CRP e os artigos 124º e 125º do CPA.
143. O disposto no nº 5 do artigo 10º do Código das Expropriações estabelece que os expropriados e demais interessados têm de ser notificados, por carta registada com aviso de recepção, da resolução de requerer a declaração de utilidade pública.
(foi omitida a conclusão 144.ª)
145. Os Recorrentes não foram notificados, da resolução de requerer a renovação da declaração de utilidade pública, sendo que só tomaram conhecimento da existência da renovação da declaração de utilidade pública quando a mesma já havia sido objecto de publicação no Diário da República.
146. A RDUP da parcela 133 foi publicada no Diário da República sem que os Recorrentes tenham sido notificados, seja por que forma for, da resolução de requerer a renovação da declaração de utilidade pública para efeitos expropriativos.
147. Ao julgar improcedente o vício da falta de notificação da resolução de expropriar e atendendo que a factualidade que esteve na base desta decisão deveria ter sido dada como não provada, o acórdão recorrido violou, nesta parte, o disposto nos artigos 1º, 2º e 10º nº 5 do Código das Expropriações e no artigo 62º nº 2 da CRP e, sempre deveria a entidade expropriante, de qualquer modo, dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 13º do Código das Expropriações.
148. Renovada a DUP, o certo é que a Recorrida Vianapolis não deu oportunidade aos expropriados de optarem pela realização de nova avaliação, da qual resultaria uma nova indemnização, ajustada à realidade do Edifício expropriado, ou de actualizarem a indemnização anterior, em prejuízo das garantias dos expropriados e do princípio fundamental do procedimento expropriativo que é o princípio da justa indemnização.
149. O douto Acórdão recorrido também violou os artigos 1º, 13º nº 6 e 23º do Cód. das Expropriações e ainda o artigo 62º nº 2 da CRP.
Da A.I.A e do Direito da IJE- segmentos 4. p) r) do douto Acórdão recorrido
150. Na Directiva comunitária nº 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, artigo 2º, Anexo II, ponto 10, alínea b) e, no D.L 69/2000, anexo II, ponto 10, alíneas b) e k) consideram-se abrangidos projectos de “Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento” - como é o caso.
151. O caso em apreço subsume-se no conceito de projecto previsto no artigo 1, nº 2, daquela directiva e de acordo com o artigo 2º daquela Directiva deve-se garantir avaliação de impacte ambiental em todos os projectos que possam causar impacte significativo no ambiente, designadamente pela sua natureza, dimensão e/ou localização.
152. Os princípios comunitários da prevenção e da acção preventiva também impunham que intervenção tinha de ser precedida de um procedimento de avaliação de impacte ambiental.
153. o Recorrido não ponderou nem decidiu sobre a elaboração ou não de A.I.A e não houve AIA nem para a DUP, nem aquando da RDUP, nem previamente à aprovação do projecto do “mercado”, nem previamente à elaboração e aprovação do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo. Atentas as características do projecto em causa e previamente a tomar qualquer decisão a administração tinha de ter avaliado e decidido se elaborava ou não uma A.I.A. e, o Recorrido estava obrigada a decidir e a efectuar avaliação de impacte ambiental e não o fez.
154. Em sentido idêntico, também:
- a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2001, artigos 1º, 2º, alínea a) do nº 2 do artigo 3º, 5º relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no meio ambiente;
- As entidades públicas recorridas não efectuaram quaisquer estudos para avaliação de alternativas à solução proposta o que também constitui violação da Directiva 2001/42/CE (Avaliação Ambiental Estratégica) - JOL 197 de 21.07.2001;
- Resolução do Parlamento de 26 de Março de 2009, sobre o impacto do incremento urbanístico no meio ambiente e sobre a aplicação do Direito da União Europeia neste sector, considerou aquela instituição europeia não se encontrar uma definição própria de “interesse geral” na legislação existente, nem nenhum conceito tem sido avançado pelas autoridades adequadas. Porém, reconheceu que este conceito tem sido usado para aprovar projectos que são ambientalmente insustentáveis e, em certos casos, para não admitir relatórios e avaliações de impacto ambiental;
- Ac. TJCE, 09.06.2007, Ecologistas en Accion vs CODA / Ayuntameinto de Madrid, proc. C-142/07 e ainda, os Acórdãos do TJCE, de 16.09.1999, WWF vs Autonome Provinze Bozen (6 Secção), proc. nº C-435/97; 16.07.2009, Comissão vs Irlanda, proc. C-427/07; de 30.04.2009, proc. C-75/08; de 24.10.1996, Kraaijeveld e o., Colect., p. 1 - 5403, n. 50; 22.10.1998, Comissão/Alemanha, C-301/95, Colect., p. 1 — 6135, n. 45.
155. Está longe de integrar o conceito comunitário de oportunidade efectiva de participar no processo de tomada de decisões quando a entidade pública não disponibiliza o acesso a todas as informações e/ou quando solicita a participação do público já numa fase final do procedimento em que já o processo se encontra em fase final. No caso em apreço não houve qualquer oportunidade de participação efectiva do público numa fase precoce do processo, nem aquando da aprovação da DUP, RDUP, nem da aprovação do projecto, nem da sua alteração e muito menos o pôde efectivamente fazer aquando da elaboração do plano de pormenor, violando o princípio comunitário da participação pública efectiva, da transparência, o consagrado na Directiva 2003/35/CE, artigos 1º e 2º e seu anexo II; e nos artigos 6º e 79º da Convenção d’Aarhus (CEE/ONU) de 25 de Junho de 1998 e Directiva 85/337/CEE, Directiva 2001/42/CE, Directiva 2003/35/CE, de 26 de Maio, relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité ESSE e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva AIA de 23.07.2009 (www.eur-lex.europa eu), Acórdãos do Tribunal de Justiça EU, processos nºs C-121/03; C-66/06; C-87/02; C-142/07; C-2/07; C-332/04, C-2/07, C-201/02; C-508/03; C-290/03 e C-215/06.
156. Importa verificar se no caso em apreço foi violada a Directiva 85/337/CEE de 27 de Junho e posteriores alterações; Directiva 2003/35/CE, de 26 de Maio; os artigos 174º, 175º e 176º do Tratado UE e os princípios comunitários da precaução e da acção preventiva. Entendem os Recorrentes que as questões relativas à interpretação do direito comunitário e a verificação da conformidade das normas que sustentaram a actuação das Recorridas e do procedimento seguido com aquele direito comunitário devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, atento o disposto no artigo 267º do TJUE.
O reenvio prejudicial é obrigatório e está em causa a compatibilidade do direito interno com o direito da União Europeia, nomeadamente com o seu direito originário e derivado, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19º do TUE e do 267º do TJUE, é ao Tribunal de Justiça que cumpre garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do direito comunitário, é um imperativo de justiça que obriga a lançar mão deste expediente judicial comunitário. Para tanto, importa colocar ao TJUE, designadamente, as seguintes questões:
A intervenção urbanística aqui em causa está obrigada de acordo com as Directivas 85/337/CEE de 27 de Junho a procedimento de AIA (avaliação de impacte ambiental)?
Atentos os artigos 174º, 175º e 176º do Tratado UE e os princípios comunitários da precaução e da acção preventiva, no caso em apreço, era obrigatório proceder-se a AIA?
E, de acordo com aquelas Directivas e normas comunitárias teria de se ter efectuada AIA no procedimento de elaboração do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo e previamente à aprovação desse mesmo plano?
E, o mesmo se diga em relação ao projecto do mercado? E da própria DUP e RDUP?
A interpretação conforme com o direito comunitário do DL. 197/2005, de 8 de Novembro (artigos 1º, nº 2 alíneas a) e b), anexos I e II e artigo 2º alíneas a) e b)) tem de ser no sentido de que, no caso em apreço, tinha de ter havido previamente AIA no procedimento de DUP e RDUP, no procedimento de aprovação do projecto e de alteração do projecto e no procedimento de elaboração e aprovação do plano de pormenor do centro histórico?
A interpretação do Acórdão recorrido do D.L. 69/2000, de 3 de Maio (artigos lº, nº 2 alíneas a) e b), anexos 1 e II, 10, b) e k) e artigo 2º alíneas a) e b)) não está conforme com aquelas Directivas e normas do Tratado CE se não exigir o procedimento prévio de AIA para o procedimento de elaboração e aprovação do plano de pormenor do centro histórico e/ou para o procedimento de elaboração, aprovação e alteração do projecto do mercado e/ou para o procedimento da DUP e RDUP?
A interpretação efectuada do DL. 314/2000, de 2 de Dezembro, artigos 3º, 4º e 6º viola o disposto na Directiva 85/337/CEE de 27 de Junho e posteriores alterações; Directiva 2001/42/CE de 27 de Junho de 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho concernente à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no meio ambiente; Directiva 2003/35/CE, de 26 de Maio; os artigos 174º, 175º e 176º do Tratado UE e viola os princípios comunitários da precaução e da acção preventiva previstos no Tratado UE.?
157. O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, fazendo uma errada subsunção e aplicação e interpretação:
- do disposto nos artigos 12º nº 1 alínea e) do Código das Expropriações, 1º nº 2 e 2º nº 3 do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, bem como o ponto 10 do Anexo II, b) e k);
- dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º e ponto 10, b) do anexo II da Directiva 85/337/CEE e as alterações posteriores introduzidas pelas Directivas 97/11/CE e 2003/35/CE;
- dos artigos 1º e 2º da Directiva 2003/35/CE, de 26 de Maio;
- dos artigos 3º, 4º, 5º e 10º da Directiva 2001/42/CE, de 21 de Junho;
- dos artigos 174º, 175º e 176º da Tratado UE.
- da Convenção de Aarhus;
- da Convenção de Espoo;
- dos princípios comunitários da prevenção e da transparência.
Do Impedimento do Autor da DUP e RDUP — segmento q) do Acórdão recorrido
158. O Ministro Prof. Doutor Eng. Francisco Carlos da Graça Nunes Correia foi o autor do acto impugnado DUP / RDUP e havia sido Coordenador do Programa Polis (Resolução do Conselho de Ministros nº 58/2000, DR II Série, de 16.05.2000), no exercício dessas funções participou em procedimento administrativo enquanto coordenador e depois como Ministro proferiu acto respeitante ao procedimento e intervenção que havia tido enquanto coordenador.
159. O Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Prof. Doutor Eng. Francisco Carlos da Graça Nunes Correia estava, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 44º do CPA impedido de proferir os actos aqui impugnados (DUP e RDUP) por não ser imparcial e ter interesse na decisão em causa.
160. O Tribunal “a quo” não percebeu ou não quis perceber e fez um errado julgamento da questão e da lei e decidiu em violação da alínea a) do nº 1 do artigo 44º do CPA.
Da demais violação do direito comunitário — incluindo a parte final do segmento r) do Acórdão recorrido
161. Os Recorrentes são cidadãos portugueses e espanhóis de pleno direito e são cidadãos europeus, a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais e no caso tanto o DL. 314/2000 como a DUP e a RDUP violam o direito de cidadania europeu e os direitos fundamentais da propriedade privada, do direito à habitação e à saúde.
162. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 7º e 17º) reflecte os direitos que decorrem da Convenção Europeia Para a Protecção e das Liberdades Fundamentais bem como da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
163. O próprio Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar consistentemente que o princípio da propriedade é parte dos princípios gerais do Direito da União Europeia e que a sua restrição só pode ser admitida quando corresponda ao interesse geral prosseguido pela União Europeia, não podendo constituir uma interferência desproporcional e intolerável dos direitos fundamentais conferidos aos particulares. Em qualquer circunstância, os direitos destes que lhes sejam conferidos pelo Direito da União Europeia, terão que ser garantidos e protegidos [cfr. Acórdão British American Tobacco (investments) and Imperial Tobacco do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002] e no mesmo sentido vai o artigo 1º do primeiro Protocolo Adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Decisão do Conselho da Europa de 19 de Abril de 2007 criou o programa específico - Direitos Fundamentais e cidadania no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e justiça, o artigo 6º do Tratado estatui que a mesma se funda nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais e o mesmo resulta dos artigos 2º, 3º, 4º do Tratado da UE, sendo que os artigos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º do Tratado da UE estabelecem o direito da cidadania europeia.
164. Em sede de reenvio prejudicial, também importa questionar o Tribunal de Justiça sobre qual o sentido que deve ser dado a “utilidade pública” e ao “interesse geral” que se considera necessária para limitar este direito fundamental à propriedade privada e que é reconhecido nos múltiplos diplomas Comunitários, por força do artigo 6º do Tratado da União?
165. A DUP foi publicada em 2005 e desde então os Recorrentes estão impedidos de fruir das suas propriedade em plenitude e, no nosso entender é violador dos seus direitos fundamentais e do direito de cidadania europeia a manutenção ad aeternum desta situação. Importa pois, que o TJCE interprete no âmbito do artigo 234º do Tratado aqueles direitos fundamentais e o direito de cidadania por forma a perceber-se se a intervenção em causa e com os fundamentos que a caracterizam é bastante para violar esses mesmos direitos comunitários?
166. O D.L. 314/2000 como o artigo 13º do Código das Expropriações têm de ser interpretados conformes com o direito comunitário (artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º do Tratado) e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da protecção dos direitos fundamentais, e essa interpretação tem de ser no sentido de que tanto a DUP como a RDUP já caducaram e por isso o processo expropriativo tem de ser dar por extinto.
167. O Estado (central e local) criou um quadro normativo próprio – a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de Maio; o D.L. nº 314/2000, o D.L. 186/2000, de 11 de Agosto e o D.L. que institui a sociedade VianaPolis, S.A. – que atribuiu à VianaPolis, S.A uma fatia importante do mercado urbanístico (mais de 5 milhões de euros) e sem sujeitar essa atribuição à concorrência e ao procedimento de concorrência ou seja, o Estado definiu um determinado programa de reordenamento, e, em vez de lançar um concurso público para empresas executarem tais programas, decidiu entregar a execução dessa mesma intervenção a uma sociedade de direito privado, criada por si próprio e por lei. - Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de Maio; o DL. nº 314/2000, de 2 de Dezembro, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, o DL.186/2000, de 11 de Agosto e o DL. que institui a sociedade VianaPolis, S.A.
168. É uma intervenção por parte do Estado “travestida” pelo suposto interesse público mas que na realidade é uma operação urbanística típica com verdadeiros fins de interesse privado. A Recorrida VianaPolis, S.A. é uma sociedade comercial de direito privado com capitais exclusivamente públicos, cuja constituição e organização obedecem a um modelo de Direito Privado, sendo ainda que a actividade por si desenvolvida é uma actividade económica, que visa gerar mais-valias e receitas económicas, visando o lucro, essa actividade é no fundo a mesma da de um promotor imobiliário. Entendem os Recorrentes que tal comportamento dos Recorridos viola o artigo 1º e seguintes da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março.
169. Sobre esta matéria afigura-se de enorme importância Helmut Muller GBMH, proc. nº 451/08, Acórdãos do TJCE, Jean Auroux (proc. C-220/05, colectânea Jurisprudência 2007, pág. 1-00385) e Tatro Alia Scala (proc. C399/98, colectânea de jurisprudência 2001, pág. 1-05409) devendo ocorrer o reenvio prejudicial para o TJCE.
170. Distorce o mercado comunitário e da concorrência o quadro legal que permite entregar à Recorrida VianaPolis, S.A, terrenos que são propriedade privada e de enorme valor económico através do processo expropriativo, que retira do mercado concorrencial a venda desses imóveis que passam a ser adquiridos à força e por valores indemnizatórios inferiores e que a entidade expropriante só tem de pagar no final do processo de expropriação. (Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de Maio; o D.L. nº 314/2000, de 2 de Dezembro, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, o D.L. 186/2000, de 11 de Agosto e o D.L. que institui a sociedade VianaPolis, S.A).
171. Foi atribuído um regime de benefícios e ajudas públicas, através do DL. 314/2000, pelos montantes financiados pelo Estado e pela Autarquia e por algumas verbas que obteve de financiamento comunitário no âmbito do QCA III e que serviram para financiar a actividade da Recorrida VianaPolis, S.A. sendo que uma empresa privada da UE, do sector opera nas condições de mercado e não aufere quaisquer daqueles benefícios. (cfr. sobre o conceito de auxilio de estado e o critério seguido para a sua determinação, o Acórdão do TJCE, de 29.06.2000, proc. T-234/95, Ac. processo T-244/08, Konsum Nord/Comissão).
172. Estamos perante um esquema em que o Estado pretende financiar as suas intervenções públicas desenvolvendo uma actividade privada à custa da violação das regras do direito comunitário. (cfr. Ac. TJCE Ordine degli Architetti) e em prejuízo das empresas privadas do sector e pertencentes aos diversos estados-membros.
173. As condições; benefícios e demais auxílios atribuídos à Recorrida para a intervenção urbanística em causa violam o direito e jurisprudência comunitária citados ainda, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho de 11 de Julho; Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho e Regulamento (CE) nº 1084/2006 do Conselho de 11 de Julho e os artigos 87º a 93º do Tratado UE. (cfr. Ac. processo T-244/08, Konsum Nord/Comissão).
174. E, por isso, em sede de reenvio prejudicial, sugerimos que se coloquem ao TJCE as seguintes questões:
- se aquele quadro normativo e se a operação urbanística em causa com os contornos referidos nos autos é ou não violador do direito comunitário?
- se não estamos perante um verdadeiro contrato de empreitada de obras públicas na acepção do do artigo 1º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março e da Directiva 93/37/CEE?
- e qual a interpretação que o TJCE faz do artigo 1º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março e da Directiva 93/37/CEE?.
- qual a interpretação do TJCE relativamente aos artigos 87º a 93º do Tratado EU?
- se o TJCE considera violador da concorrência comunitária os montantes que o Estado e o Município de Viana do Castelo entregaram à Recorrida VianaPolis, S.A?
- e a mesma questão para as vantagens fiscais que o D.L. 314/2000 lhe confere, bem como as vantagens em sede de licenciamentos e de elaboração dos planos urbanísticos?
- qual a interpretação do TJCE relativamente a saber se cada uma daquelas benesses se podem considerar ajudas públicas dadas pelo Estado Português à Recorrida Vianapolis, S.A.?
175. O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e, no caso em apreço, há violação:
- da concorrência comunitária;
- do livre mercado comunitário;
- da liberdade de estabelecimento comunitária;
- da liberdade de prestação de serviços comunitária;
- dos princípios da livre concorrência comunitária, da igualdade e da não descriminação, da transparência e da proporcionalidade comunitários;
- dos artigos 1º e seguintes da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março e da Directiva 93/37/CEE;
- da Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho incluindo o artigo 1º e 14;
- dos artigos, 2º, 3º, 4º, nº 1, 6º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 27º, 43º, 44º, 48º, 49º, 50º, 81º, 82º, 87º 90º, 98º, 131º, 174º 175º, 253º do Tratado UE.
- o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho de 11 de Julho; Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho e Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho de 11 de Julho e os artigos 87º a 93º do Tratado UE.
- Regulamento CE/Euratom nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro;
- Regulamento CE/Euratom nº 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro;
- Regulamento CE/Euratom nº 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho;
- Regulamento CE/Euratom nº 2342/2002 da Comissão de 23 de Dezembro.
E a decisão recorrida viola ainda todos os normativos comunitários supra referidos, designadamente os artigos 7º, 8º, 17º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o art. 1º do Protocolo Adicional, os arts. 6º, 17º a 22º do Tratado da UE, 18º, 295º do Tratado da CE, a Decisão do Conselho da Europa de 19 de Abril de 2002 e o Acórdão do TJCE de 10/12/2002 British American Tobacco, Acórdão do TEDH Aka vs. Turkey de 23 de Setembro de 1998 e ver ainda a Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Março de 2009 — Estrasburgo, sobre o impacto das urbanizações em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus e no Direito Europeu do Ambiente (www.europarl.europa.eu.).
Da não abertura de período de produção de prova
176. É certo que há prova documental nos autos mas, “a prova documental junta aos autos por si só não fala”. O Juiz pode ter o documento mas o documento pode ter mais do que uma leitura ou até para se alcançar o verdadeiro sentido do que consta do documento, pode ser necessário que alguém tecnicamente discorra e esclareça o sentido e alcance do que consta no documento, para além de que para o apuramento da verdade material importa confrontar o teor dos documentos juntos aos autos e do próprio processo administrativo com a prova testemunhal, para se compreender o sentido e alcance dos mesmos e da sua eventual veracidade.
177. Ao impedir a realização de outro tipo de prova, designadamente a prova testemunhal, impediu os Recorrentes de demonstrarem que o que consta daqueles documentos pode e tem outras leituras, com consequências determinantes para a decisão final.
178. E entendem os Recorrentes que o Tribunal “a quo” decidiu ainda contra legem porque não resulta em nenhuma lei que aqueles factos só podem ser provados por documentos particulares, nem resulta da lei qualquer limitação probatória à prova testemunhal, podendo a mesma ser utilizada para provar os factos alegados pelo Recorrente. Os documentos juntos aos autos a fls., são documentos particulares, não são documentos autênticos, nem fazem prova plena e os Recorrentes impugnaram os documentos particulares referentes à notificação ou não aos Recorrentes da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida de requerer a declaração de utilidade pública, e também o fizeram com os documentos juntos aos autos pela Recorrida, Vianapolis, da suposta notificação ou falta dela, aos Recorrentes, da própria declaração de utilidade pública e, posteriormente, da renovação daquela DUP.
179. Para além da prova testemunhal seria ainda possível a produção de outro tipo de provas (pericial, inspecção ao local, etc., etc.), e, por isso, os Recorrentes referem a expressão “designadamente, prova testemunhal”.
180. Os Recorrentes alegam em concreto matéria que carecia dessa produção probatória para uma melhor resposta e decisão do julgador.
181. A previsão da tutela jurisdicional efectiva e de um processo equitativo impõe que as partes possam ter a possibilidade de realizar todas as diligências instrutórias que considerem necessárias para provar os factos que alegam e que considerem fundamentais para o apuramento da verdade material e convenientes para a obtenção de uma pronúncia de mérito sobre o pedido (e a causa de pedir) requerido.
182. A produção de prova testemunhal e/ou outra, eram e são essenciais para se conhecer matéria e formar uma correcta convicção, o que é essencial à descoberta da verdade material e à realização da Justiça pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva, à realização da justiça e ainda com a violação do contraditório e da igualdade das partes, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 8º, 87º, nº 1, c), 90º do CPTA e 513º, 514º, 515º, 516º, 545º, 555º, nº 2, 659º, nº 3 e 668º do CPC e houve ainda violação do nº 4 do artigo 712º do CPC.
183. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, artigo 20º nº 4 da CRP, mas também, no plano internacional, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 6º), vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Tratado da União Europeia (artigo 6º, nº 3), da Carta Europeia dos Direitos do Homem (artigo 47º) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. (Ac. Heylens, Sozetti50, Comissão c. Grécia e Hansen (Proc-326/89, Rec 1989, p. 2911 e ss), caso SPA Salgoil, caso Rewe Zentrale e o caso Comet, Acórdão Traghetti dei Mediterrâneo.
184. E, se dúvidas houver relativamente à interpretação a dar aqueles normativos, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.
A responsabilidade civil extracontratual - segmento s) do Acórdão recorrido
185. Em face de tudo que acima se alegou, é entendimento dos Recorrentes que há facto ilícito e culposo, sendo que deixaram para liquidar em execução de sentença a matéria respeitante à quantificação dos danos.
186. A obterem provimento na parte do presente recurso referente aos factos, ilicitude e culpa, também nesta parte, o douto Acórdão recorrido terá de ser revogado.
187. Os Recorrentes, nos artigos 278º a 305º da petição inicial alegaram e discriminaram todos os factos susceptíveis de preencher os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas colectivas de Direito Público, e, por isso, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e em violação do artigo 6º do RRCEE.
Do Erro de Julgamento quanto à invocada nulidade da sentença
188. Nos artigos 87º a 133º e 139º a 242º do requerimento de ampliação do objecto da instância, os então Autores impugnaram o carácter urgente da RDUP, conferida pelo Despacho 18909/2007 e apontam ao Despacho 18909/2007, que renovou a declaração de utilidade pública (RDUP), com carácter urgente, constante do Despacho 17461/2005 múltiplos vícios.
189. Escrutinado cuidadosamente o acórdão de 1.ª instância sobre os vícios imputados à atribuição de carácter urgente da RDUP e à própria RDUP, afigura-se que houve omissão de pronúncia porquanto o Tribunal “a quo” não os apreciou na totalidade, e, a nosso ver não colhe a tese do douto Acórdão recorrido quando sobre isto diz “a decisão proferida, pese embora, enunciar o despacho 17461/2005, teve sempre em consideração o que na essência os AA/recorrentes pretendiam fosse analisado e decidido, que era tão-somente a declaração de expropriação com carácter de urgência...”
190. O douto Acórdão recorrido confirma aquilo que os Recorrentes alegaram, ou seja, no acórdão de primeira instância a decisão proferida apenas enuncia o despacho 17461/2005 e é omisso em relação ao despacho Despacho 18909/2007, sendo que não é indiferente apreciar os vícios assacados à RDUP e os vícios assacados à DUP.
191. São actos administrativos autónomos e independentes entre eles, praticados em anos distintos e sujeitos a legislações diferentes e a especificidade próprias e há vícios próprios da RDUP.
192. Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio.
193. O douto Acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que não houve omissão de pronúncia e violou o disposto nos artigos arts. 668º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
194. No requerimento de ampliação da instância, foi invocado um novo fundamento de impugnação da RDUP, o incumprimento do disposto no nº 6 do artigo 13º do Código das Expropriações, na medida em que, renovada a DUP, a Recorrida Vianapolis não deu oportunidade aos expropriados de optarem pela realização de nova avaliação, donde resultaria uma nova indemnização, ajustada à realidade do edifício expropriado, ou de actualizarem a indemnização anterior, comportamento esse que se traduziu na violação dos artigos 1º, 13º, n.º 6, e 23º do Código das Expropriações e, ainda, o artigo 62º n.º 2 da CRP, incorrendo em vício de violação de lei a anulabilidade da RDUP, nos termos dos artigos 133º, 134º e 135º do Código do Procedimento Administrativo.
195. E, em sede de alegações, os Autores, agora Recorrentes, identificaram a existência de uma causa de invalidade diversa das que foram previamente alegadas nos articulados. O Tribunal devia ter apreciado esses novos fundamentos, porquanto, acarretando esses novos fundamentos a invalidade dos Despachos impugnados, tendo os mesmos sido identificados pelo Tribunal (como se viu que foram), tendo sido cumprido o contraditório (como efectivamente foi).
196. O disposto no nº 2 do artigo 95º do CPTA, assim o impunha “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”.
197. Segundo o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”, pelo que, em face da omissão de pronúncia do Tribunal de 1ª Instância quanto às questões que se apontaram, devia o douto Acórdão recorrido ter decidido favoravelmente à verificação da omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA, declarando a nulidade do acórdão de primeira instância, e, ao não o fazer, incorreu em erro de julgamento.
Contra-alegou somente a recorrida VianaPolis, concluindo do modo seguinte:
1. As inúmeras questões que os Recorrentes pretendem submeter a revista afiguram-se inidóneas a preencher o conceito de importância fundamental, pela relevância jurídica, necessário à admissibilidade do presente recurso.
2. Para além da manifesta simplicidade do raciocínio jurídico envolvido em todas elas, as questões não têm suscitado divergências ao nível da produção jurisprudencial e doutrinal, como se demonstra, aliás, pela unanimidade das decisões anteriormente proferidas nos presentes autos.
3. Afigura-se inequívoco que o caso em apreço não preenche os critérios densificadores do conceito de relevância social da questão em análise.
4. Pois que, desde logo, a relevância social deverá ser aferida pelo impacto que a questão jurídica apresente na comunidade em geral.
5. Sendo certo que, nem a repetição exaustiva das mesmas — inócuas — questões de direito, nem o mediatismo associado à expropriação em presença devem condicionar o juízo tendente à aferição da relevância social.
6. A verificação do pressuposto da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito implica que se esteja em presença de uma errada ou má interpretação do direito em termos extremos, que justifiquem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
7. Com efeito, não é suficiente a existência de divergências jurisprudenciais ou doutrinárias, nem sequer o mero carácter erróneo da decisão impugnada, nos termos aduzidos pelos Recorrentes.
8. Não se encontrando preenchidos, in casu, nenhum dos pressupostos exigidos para o recurso de revista, deve ser recusada a sua admissão.
9. Quanto à questão de direito submetida à apreciação deste Colendo Tribunal, impõe-se, desde logo, a conclusão de que bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação da urgência da DUR
10. Pois que, em primeiro lugar e contrariamente ao que os Recorrentes pretendem fazer crer, as suas garantias no presente processo não ficaram prejudicadas pelo facto de ter sido atribuído carácter urgente à presente expropriação, uma vez que uma tal atribuição não é mais que uma simples qualificação legal, não acarretando a sonegação de quaisquer trâmites relevantes garantísticos dos direitos dos expropriados e demais interessados.
11. Por outro lado, resulta evidente de todo o exposto que a atribuição de carácter urgente da presente expropriação é fundamentada, nos termos do previsto no artigo 15º do CE, em conexão com o artigo 125º do CPA, por remissão para a lei (fundamentação per relationem), nomeadamente para o artigo 6º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, afigurando-se como um caso típico de urgência ope legis, plenamente conforme com o estabelecido no nosso ordenamento jurídico.
12. Sendo certo que, tal como bem se esclareceu no Acórdão recorrido, a ponderação do princípio da proporcionalidade, necessária à legitimação e conformação constitucional de qualquer medida ablativa dos direitos fundamentais — in casu, do direito da propriedade — foi já efetuada previamente, aquando da aprovação do diploma legal em causa, de tal modo que o ato impugnado se bastará, para efeitos de fundamentação, com a mera remissão para o regime que lhe deu origem e que comporta em si a motivação de facto e de direito que legitima a urgência da presente expropriação.
13. Ademais, na senda do doutamente decidido no Acórdão recorrido, assume-se como evidente a natureza especial do regime ínsito no Decreto-Lei nº 314/2000, de 02.12 em relação ao Código das Expropriações e, em consequência, a natureza subsidiária da aplicação deste em tudo aquilo que não se encontre previsto naquele regime especial e que com o mesmo não seja incompatível.
14. De igual modo, não poderá deixar de se aplaudir a clarividência e objetividade patentes no Acórdão recorrido, no que concerne à demonstração de que a caracterização das expropriações como urgentes cabe na autorização para estabelecer regras específicas destinadas a tornar célere e eficaz o respetivo processo.
15. Assim, resulta clara a permissão ínsita na Lei de Autorização Legislativa — Lei nº 18/2000, de 10.08 — concedida ao Governo, in casu, por meio do DL n.º 314/2000, de 02.12 — de atribuir carácter urgente à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis.
16. E, como tal, nada mais haverá a dizer senão que bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a alegada inconstitucionalidade material e orgânica do citado normativo legal, sobressaindo, de forma inequívoca, a conformidade do seu julgamento com a interpretação legitimada ao abrigo do artigo 9º, nº 1, do Código Civil, dos artigos 2º, alínea f) e 4º da Lei n.º 18/2000, de 10 de Agosto.
17. Sendo certo que, em conformidade com o douto julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo, deverão ter-se por improcedentes os vícios invocados pelos Recorrentes sobre a declaração de atribuição de carácter urgente, por não sustentados e, ainda, por dependerem, intrinsecamente, de uma alegada e não provada inconstitucionalidade do artigo 6º, n.º 3, do DL nº 314/2000, de 02.12.
18. Bem andou, igualmente, o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o vício de incompetência imputado ao ato sub judice pelos Recorrentes, no uso de uma interpretação conforme os limites impostos pelo artigo 9º., n.º 1, do Código Civil.
19. Porquanto, contrariamente ao pugnado pelos Recorrentes, o artigo 14º, nº 2, do CE somente comete às Assembleias Municipais a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, resultando cristalino do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, pelo qual foi criada a sociedade Vianapolis, S.A., que esta não se integra na administração local autárquica.
20. É que, do texto da norma citada, e no uso de uma interpretação estritamente literal — atenta a evidente desnecessidade de fazer apelo a quaisquer outros elementos de interpretação — resultará, obrigatoriamente, a conclusão de que a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações apenas será da competência da assembleia municipal nos casos em que essas mesmas expropriações se dirijam à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz e sejam, cumulativamente, da iniciativa da administração local autárquica.
21. Deste modo, e porque não obstante a vigência de um plano de pormenor eficaz para a área em causa, a expropriação em apreço não é da iniciativa de uma entidade pertencente à administração local autárquica, não se mostram preenchidos os requisitos cumulativos de que a Lei faz depender a atribuição de competência para a emissão da DUP à Assembleia Municipal.
22. E assim, torna-se patente a inexistência de qualquer desrespeito, pelo ato impugnado, do estatuído no artigo 14º, n.º 2, do CE, porquanto nos termos do artigo 6º n.º 4 do Decreto-lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro, bem como do artigo 14º, nº 1, do CE, a competência para a prática do ato sindicado pertencia ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
23. Donde, não merecerá o Acórdão recorrido, em face do julgamento perpetrado, a mínima censura.
24. De igual modo, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando inverificada a imputada violação, ao ato impugnado, do normativo ínsito nos artigos 1º, 10º n.º 4 e 12º, nº 1, alínea c), do Código das Expropriações, concernente à necessária demonstração da disponibilidade financeira da Recorrida para levar a cabo a expropriação em análise nos autos.
25. E isto porque, da prova documental produzida pela Recorrida — relativamente à qual, saliente-se, os Recorrentes não apresentaram qualquer contraprova relevante — resulta, inequivocamente, o cumprimento pelo ato administrativo impugnado dos requisitos impostos pelos preceitos legais citados, relativos à demonstração das fontes de financiamento disponíveis e à cabal especificação da verba necessária à concretização da operação expropriativa em apreço.
26. Em face da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, assente na prova documental efetivamente produzida pela ora Recorrida — relativamente à qual os Recorrentes não apresentaram qualquer contraprova — outra conclusão não poderia ter sido extraída pelo Tribunal a quo senão a de que os Recorrentes foram, efetivamente, notificados da resolução de expropriar.
27. Sendo certo que não lograram os Recorrentes demonstrar, por qualquer forma, que a resolução de expropriar não cumprisse o disposto no artigo 10.º do CE.
28. Termos em que, por desnecessidade de mais indagações, se revela como manifesta a bondade do aresto sob censura.
29. Assume-se, também, como forçosa e inelutável a perfeição do entendimento professado pelo douto Tribunal o quo, ao julgar inverificado o invocado vício de preterição de audiência prévia dos interessados, efetuando, nesta medida — e uma vez mais — a única interpretação válida possível, à luz da factualidade dada como provada nos autos e do normativo legal aplicável.
30. Com efeito, em face do reconhecido carácter urgente da DUP, temos que, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02.12, sempre estaria dispensada a realização de audiência prévia dos interessados.
31. Sendo que, se de tal regime especial não resultasse tal dispensa, a verdade é que, por força da previsão do artigo 103º, n.º 1, alínea a), do CPA, sempre estaria legitimada a não realização de tal formalidade.
32. Não obstante, o que é certo e indiscutível é que, mesmo que não estivéssemos perante um procedimento especialmente regulado, dotado de carácter urgente ope legis, sempre se revelaria improcedente, manifestamente, a imputação ao ato impugnado do vício de preterição de audiência prévia, porquanto, em conformidade com a factualidade apurada pelo douto Tribunal a quo, sempre se dirá que, in casu, houve lugar a audiência prévia dos interessados.
33. Com efeito, no âmbito de um procedimento expropriativo, é a notificação da resolução de expropriar - comprovadamente feita aos Recorrentes -, prevista no artigo 10.º, n.º 5, do CE, que assume o papel atribuído à formalidade de audiência prévia dos interessados.
34. Este mecanismo enquadra-se, aliás, na perfeição, na previsão do citado artigo 100º, nº 1 do CPA, por via do qual é dado a conhecer aos interessados, previamente à prolação do ato administrativo em causa, a motivação factual e legal que lhe subjaz, permitindo-lhes, por essa via, o exercício do contraditório.
35. Razão pela qual, não merece o Acórdão recorrido qualquer censura em face do juízo formulado relativamente à total improcedência do vício de preterição de audiência prévia invocado.
36. Não procede, ainda, a invocação da inconstitucionalidade, nem da ilegalidade do entendimento plasmado no Acórdão recorrido, porquanto se afigura pacífico que poderá ser dispensada a tentativa de aquisição por via do direito privado nas expropriações qualificadas como urgentes, sem que tal implique qualquer diminuição das garantias do expropriado ou a violação do direito constitucional da propriedade privada.
37. Não merece, também, censura o douto Acórdão recorrido ao não reconhecer a falta de interesse público na presente expropriação, bem decretado pelo ato sub judice, o que determina a falência completa da argumentação expendida pelos Recorrentes quanto à falta de utilidade pública da expropriação.
38. Afigura-se, por outro lado, ostensivo que o ato sindicado não enferma de qualquer vício de violação de lei por desrespeito dos princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público ou da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da legalidade, da justiça e da boa fé.
39. Ao invés, é precisamente esta a medida necessária para o cumprimento do interesse público em causa, pelo que se encontram plenamente cumpridos e assegurados os princípios da necessidade e da proporcionalidade, não merecendo, também quanto a esta matéria, qualquer censura o Acórdão recorrido.
40. Resulta clara, ainda, a improcedência do vício assacado ao douto Acórdão recorrido, por via da alegada verificação de um vício de forma do ato sub judice, uma vez que, como ficou assaz demonstrado, o despacho sob censura encontra-se fundamentado por expressa remissão para a Informação n.º 204/DSJ, de 19 de Julho de 2005, da DGOTDU, nos termos do artigo 125º. do CPA, da qual constam todos os fundamentos de facto e direito adequados à apreensão, por parte de um destinatário com capacidades cognitivas normais, do raciocínio seguido pelo autor do ato para o dotar do sentido e alcance verificado.
41. Do exposto, decorre ainda a total falência dos argumentos esgrimidos pelos Recorrentes, encontrando-se cabalmente cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 13º. do CE, para a boa efetivação da renovação da DUP, nomeadamente a competência da Recorrida, bem como a não caducidade da DUP donde outra conclusão não se pode retirar senão a de que não merece qualquer censura o Acórdão ora recorrido.
42. Também quanto à alegada ausência de fundamentação, não padece de qualquer erro de julgamento o Acórdão recorrido, encontrando-se o ato de renovação da DUP devidamente fundamentado, para os efeitos previstos no artigo 125º. do CPA, dele constando todos os fundamentos de facto e direito adequados à apreensão, por parte de um destinatário com capacidades cognitivas normais, do raciocínio seguido pelo autor do ato para o dotar do sentido e alcance verificado.
43. Não procede ainda o último vício invocado, a este propósito, pelos Recorrentes, porquanto, não tendo estes sido notificados da resolução de requerer a RDUP, não haveria lugar, em qualquer caso, ao enunciado trâmite, pelo que não teria lugar, no procedimento tendente à renovação da DUP, nos termos da lei, qualquer notificação anterior à que foi efectivada, nomeadamente a notificação para fixação de nova indemnização ou pela atualização da anterior.
44. Afigura-se totalmente desprovida de fundamento a imputação que os Recorrentes fazem adiante, não só ao ato sub judice e ao Instrumento de Gestão Territorial em causa, como também, essencialmente, ao douto Acórdão recorrido, porquanto nunca seria exigível a sujeição da declaração da utilidade pública ou da sua renovação a uma avaliação de impacto ambiental, desde logo por não estarem sujeitos à mesma os projetos que estejam abrangidos por plano municipal de ordenamento do território, como é o caso.
45. De igual forma não procedem, neste particular, nem remotamente, as alegações feitas pelos Recorrentes, quanto à suposta violação da Diretiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, dos inexplicavelmente invocados artigos 174.º, 175.º e 176º. do Tratado UE, dos princípios de Direito Comunitário da precaução e da prevenção e das restantes disposições de Direito comunitário e nacional a que é feita referência, sem um mínimo de relevo ou de sustentação legal.
46. Os Recorrentes não logram, ainda, nem podiam, atenta a total falta de fundamento da sua arguição, subsumir o pretenso impedimento do autor do ato a alguma das situações taxativamente elencadas no artigo 44º do CPA.
47. Pelo que é forçoso concluir que, também por esta via, não é possível imputar qualquer censura ao Acórdão recorrido, improcedendo absolutamente a alegação dos ora Recorrentes.
48. Improcedem igualmente as infundadas alegações dos Recorrentes quanto à natureza jurídica da Vianapolis, S.A., que se configura como uma empresa pública, integrada no quadro do sector empresarial do Estado, com capitais exclusivamente públicos, criada para a prossecução de objetivos específicos, porquanto a atividade da entidade demandada não se reconduz à atividade de promoção imobiliária e vai muito para além da mera geração de mais-valias, receitas económicas e lucro, relevando reforçar que as atividades prosseguidas pela empresa, quer pela sua natureza, quer pelas suas características, não são suscetíveis de estar submetidas à concorrência do mercado, pelo que a sua atribuição à entidade demandada, nunca teria de ser precedida de um procedimento de contratação pública.
49. Desta forma, falece absolutamente a invocação das disposições relativas aos procedimentos de contratação pública, das regras da concorrência, bem como as regras comunitárias referentes aos auxílios de Estado, nomeadamente os artigos 87º a 93º do Tratado da União Europeia que, como fica cabalmente demonstrado, não têm qualquer aplicabilidade ao caso concreto.
50. O que significa que bem andou o douto Tribunal a quo em julgar absolutamente improcedentes as supostas ilegalidades invocadas pelos Recorrentes, com base na violação de normas, princípios e diretivas comunitárias.
51. Quanto ao ponto suscitado pelos Recorrentes, relativamente à não abertura de um período de produção de prova, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por inadmissível, ao abrigo do artigo 712º., n.º 6 do CPC, do artigo 150º do CPTA e do artigo 722., nº 2 do CPC, por incidir sobre matéria insuscetível de revista, designadamente sobre renovação de meios de prova e impugnação de matéria de facto.
52. Não obstante, sempre se diga que a decisão tomada em sede do Acórdão recorrido, de considerar desnecessária a abertura de um período de produção de prova, surge amparada pelo disposto nos artigos 87º, n.º 1, alínea c), e 90º nºs 1 e 2, do CPTA, sendo tal atuação sancionada pela mais autorizada doutrina e jurisprudência, não merecendo, como tal, a censura que lhe imputam os Recorrentes;
53. O recurso apresentado a este respeito não permitiria uma decisão por banda do Tribunal a quo, pois que não se descortinam nele as pretensões probatórias dos Recorrentes, devendo tal situação ser reconduzida a um absoluto incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 690º, do CPC, que determina a inadmissibilidade do recurso e a sua, consequente, rejeição.
54. Ainda que assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado improcedente, pois que não se provou — pelos motivos expostos — a necessidade de qualquer diligência instrutória adicional e, consequentemente, não se demonstrou, que tenha havido qualquer violação das normas aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente do disposto no artigo 90º, nº 2, do CPTA, ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
55. Resulta evidente, ainda, a total improcedência do pedido de indemnização formulado pelos Recorrentes, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, nomeadamente os pressupostos previstos na lei civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
56. Nessa medida, nenhuma censura deverá ser imputada ao Acórdão recorrido, que bem andou ao decidir pela improcedência do peticionado.
57. O douto Acórdão recorrido não incorreu, finalmente, em erro de julgamento ao decidir não se verificar qualquer em omissão de pronúncia no Acórdão proferido em 1ª instância.
58. De facto, conforme se encontra corretamente aduzido no Acórdão recorrido, o Tribunal de 1ª instância decidiu, expressa e conscientemente, não conhecer da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, não tendo, aliás, outra opção face à falta de apresentação, pelos ora Recorrentes, das razões concretas e dos termos em que se consubstancia a referida inconstitucionalidade.
59. Por outro lado, bem andou o douto Tribunal a quo ao rejeitar que o Acórdão proferido em 1ª instância tenha omitido pronúncia em relação aos vícios próprios da RDUP, porquanto as questões em causa consubstanciavam uma reprodução literal de vícios imputados à DUP, que tal acórdão decidiu, fundadamente, tendo, nessa sequência, utilizado, por remissão expressa, essa fundamentação para decidir, da mesma forma, os vícios próprios da RDUP.
60. Também decidiu corretamente o douto Tribunal a quo ao rejeitar que o Acórdão proferido em 1ª instância tenha omitido pronúncia em relação às questões invocadas quanto à nova avaliação/atualização da indemnização, pois que deste consta a motivação, expressa, consciente e, ainda, acertada, que sustenta a decisão de não conhecer essas questões, o que, à luz da jurisprudência do STA, determina a impossibilidade de qualificar essa decisão como uma omissão de pronúncia geradora de nulidade.
61. Deve, assim, ser julgado improcedente o erro de julgamento imputado ao douto Tribunal a quo, ao decidir não verificada a nulidade imputada ao Acórdão proferido em 1ª instância, por alegada violação alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 4022 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPC.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- «Os Autores A……………, C……………….., D……………………, E………….,F……………………, G……………………., H…………………., I…………………. e J……………… têm registado a seu favor a aquisição de fracções autónomas destinadas a habitação do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 82661, do Livro n° 209, inscrito na matriz n° 2.277 (cfr. doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2- A interveniente K………………… é casada com o autor A……………………., a interveniente L………………… é casada com o Autor F……………………., a interveniente M………………. é casada com o Autor H………………., e a interveniente N……………………. é casado com o Autor J…………………
3- A aquisição da fracção autónoma YC destinada a habitação do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 82661, do Livro n° 209, inscrito na matriz n° 2.277 está registada a favor de O…………………….., casado com B…………………., no regime de comunhão geral - cfr. doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
4- O Programa Polis — Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades foi criado com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n° 26/2000, de 15 de Maio.
5- A cidade de Viana do Castelo foi eleita como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do Programa Polis, uma vez existirem “algumas situações a necessitarem de correcção e que envolvem privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico” cfr. texto do Quadro 13 da referida Resolução.
6- A demandada “Viana Polis — Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis em Viana do Castelo, SA.” foi criada enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento e implementação do Programa Polis na cidade de Viana do Castelo.
7- O capital social da ora contestante é de 15.000.000,00 Euros - cfr. doc. n° 1, junto com a oposição ao requerimento cautelar.
8- As intervenções a realizar pela VianaPolis, S. A., estão subordinadas ao Plano Estratégico, elaborado conjuntamente pelo Município de Viana do Castelo e pela sociedade Parque Expo 98, S. A., sob proposta do Gabinete Coordenador do Programa Polis e aprovado pelos accionistas da Viana Polis, S. A. - cfr. doc. n° 1 junto pelos Autores com o requerimento cautelar (proc. n° 1312/05 .2BEBRG), que se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- A fls. 31 do referido Plano Estratégico lê-se “Centro Histórico — A intervenção na área definida para o Centro Histórico, pretende regulamentar os parâmetros urbanísticos, a definir em sede de Plano de Pormenor, de modo a garantir que situações de rotura com a preservação desta área patrimonial não sejam repetidas, bem como estabelecer critérios e prioridades para a recuperação dos edifícios e dos espaços públicos, passando pelo incremento das áreas pedonais e pela uniformização do mobiliário urbano.” — cfr. fls. 98 do proc. cautelar 1312/05.
10- A fls. 35 do referido Plano Estratégico lê-se “Zona do Mercado — Este conjunto de projectos e obras visam qualificar um espaço que ao longo dos séculos tem sofrido alterações bruscas muitas vezes sem qualquer enquadramento urbanístico perceptível. O projecto do novo edifício do mercado, do parque de estacionamento público e o projecto do espaço público, paisagismo e infraestruturais de toda a área envolvente à Capela das Almas (...) deverá ser alvo de especial atenção e preferencialmente do mesmo autor, por forma a garantir uma solução integrada e coesa que restabeleça finalmente a dignidade que este espaço merece pela sua importância na História de Viana do Castelo. Merecem particularmente destaque as expropriações a realizar nesta zona com o objectivo de ganhar e constituir espaços públicos qualificados procedendo a correcções urbanísticas.
Área de Intervenção (Espaço Público): 15. 000 m2 (aprox.)
Parque de Estacionamento: 200 Lugares
Área Bruta Construção (Edifício): A definir no Plano Pormenor” - cfr. fls. 102 do proc. cautelar 1312/05.
11- De acordo com o referido Plano Estratégico, a intervenção no Centro Histórico termina a 31.12.2002 - cfr. doc. 1-Ajunto com o R.I. da prov. cautelar (fls. 111).
12- A empresa “P………” elaborou o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo - cfr. doc. 2 junto com o RI da prov. cautelar (fls. 133 a 138) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13- Em Julho de 2000, foi proposta à Assembleia Municipal a realização de um referendo de âmbito municipal sobre a pertinência da expropriação da parcela nº 133, o qual não foi aprovado - cfr. docs. 20, 21 e 43 juntos com o requerimento da providência cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Por despacho nº 5581/01 de 21.03, publicado no DR, II série, a sociedade Viana Polis fez saber que foi constituída a comissão técnica de acompanhamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.
15- Por anúncio nº 97-A/2001, publicado no Diário da República nº 173, de 27 de Julho de 2001, a Viana Polis deliberou, em reunião do Conselho de Administração de 08.06.2001, proceder à discussão pública do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, por um período de 30 dias úteis, a contar do dia 22 de Agosto de 2001.
16- A resposta às sugestões e reclamações apresentadas, no âmbito do inquérito público, efectuou-se a 16 de Outubro de 2001.
17- O Plano de Pormenor foi objecto de discussão na Assembleia Municipal de Viana do Castelo.
18- No âmbito da fase de discussão pública do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo foram apresentadas por alguns dos Autores participações - cfr. docs. juntos com a oposição ao requerimento cautelar e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente docs. nº s 2 a 5, relativos aos habitantes na fracção propriedade do primeiro autor, docs. nº 6 e 7, relativos aos habitantes na fracção propriedade da quarta autora, doc. nº 8, relativo à quinta autora, doc. nº 9, relativo à sexta autora, doc. nº 10, relativo ao sétimo autor, doc. nº 11, relativo ao oitavo autor, doc. nº 12, relativo ao décimo segundo Autor e mulher.
19- Através de missivas, expedidas no dia 16 de Outubro de 2001, todos os proprietários de fracções autónomas ou moradores do “Edifício Jardim” que apresentaram participações no decurso da fase de discussão pública do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo recepcionaram uma resposta, nomeadamente os Autores e pessoas relacionadas com as suas fracções, por via de uma carta-tipo elaborada para o efeito - cfr. docs. nº s 13 a 25 juntos com a oposição ao requerimento cautelar e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
20- A elaboração e execução daquele plano de pormenor têm como pressuposto que o mesmo se enquadra no Programa Polis cfr. docs. 1, 2 e 3 juntos com o requerimento da providência cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- Os pressupostos de execução e de financiamento da execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo constam do próprio Plano, sendo referido expressamente que as fontes de financiamento são os fundos Polis, a Câmara Municipal e privados - cfr. doc. 26 junto com a oposição ao requerimento cautelar e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
22- Por deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia de Viana do Castelo, de 15.02.2002, foi aprovado o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo - cfr. doc. 3 junto com o requerimento da providência cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- Em 01.08.2003, foi apresentada ao Parlamento Europeu a petição 0846/2003, subscrita por 38 signatários, acerca da demolição do “Edifício Jardim”.
24- Por ofícios datados de 04.06.2004, expedidos por correio registado, foram os Autores, com excepção da autora B……, notificados pela Ré Viana Polis de que, relativamente, a cada uma das fracções dos Autores, havia sido deliberado pelo Conselho de Administração daquela “requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico (3ª fase), aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 15/02/2002 e publicado em Diário da República - II Série, no 183, de 9 de Agosto de 2002 - cfr. docs. 29 a 40 juntos com a oposição ao requerimento cautelar e fls. 34 a 164 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
25- Do referido ofício foi notificado O………., na qualidade de proprietário da parcela nº 133 - YC - cfr. fls. 77 do PA.
26- A autora B……., por o seu nome não constar de qualquer documento oficial relacionado com o procedimento de expropriação ou com os direitos a expropriar, não foi, nem oficiosamente nem por sua iniciativa, constituída como interessada no procedimento de expropriação, e não foi notificada de qualquer trâmite, acto ou diligência adoptada neste procedimento (confissão da Ré Viana Polis).
27- A Ré Viana Polis, S. A., dirigiu ao Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente, requerimento datado de 04.06.2004, com o seguinte teor “(...) vem a Viana Polis (...) requerer a V. Exa. se digne: 1. Declarar (...) a utilidade pública da expropriação das parcelas 82 e 133 (...) necessárias à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, conforme previsto no Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo (...); 2. Declarar a urgência da mesma (...). Junta em anexo (...) os seguintes documentos: (...) d) Cópias dos relatórios de avaliação elaborados em conformidade com o nº 4 do art. 10º do CE; (...); g) Declaração da Sociedade Viana Polis, SA relativa à disponibilidade de dotação orçamental para fazer face aos encargos com as indemnizações (...) - cfr. doc nº 41 junto com a oposição ao requerimento cautelar e fls. 6 a 14 do PA que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
28- Na sequência da petição 0846/2003, apresentada ao Parlamento Europeu, a Comissão Europeia respondeu em 06.07.2004 e juntos com o requerimento da providência cautelar que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
29- O Coordenador Nacional do Programa Polis remeteu ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional o oficio “Polis - 151 s/04-02-2005”, relativo ao assunto “Financiamento da demolição do Edifício Jardim pelo P.O. Ambiente” — cfr. fls. 168 a 170 do PA que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
30- Sob aquele ofício, em 24 de Fevereiro de 2005, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, proferiu despacho com o seguinte teor: “1. Visto com muita atenção e preocupação; 2. Considero indispensável para o desenvolvimento do projecto os esclarecimentos solicitados à Sociedade Viana Pólis uma vez que sobre o tema em epígrafe está pendente para apreciação, na DGOTDU, um pedido de Declaração de Utilidade Pública (...) 3. Sou da opinião que imperativos de boa administração, mas sobretudo, de legalidade, impõe que antes de qualquer emissão de DUP se justifique, nos termos aliás do art. 12º do Código das Expropriações, alínea c), com exactidão os termos em que o expropriante se propõe proceder ao pagamento dos encargos subjacentes, nomeadamente das indemnizações devidas no processo expropriativo. 4. Ora, tendo presente a comunicação anexa da EU que se recusa a financiar qualquer operação relacionada com o Edifício Jardim e a Auditoria do Tribunal de Contas às intervenções da componente 1 do Programa Polis onde claramente se diz 2ª intervenção de Viana do Castelo apresenta falta de disponibilidade financeira resultante do facto de terem sido realizadas despesas muito superiores às receitas obtidas “. Considero que está tudo menos fundamentada a operação financeira destinada a concretizar o presente projecto e consequentemente comprometida a assinatura da DUP. Conhecimento deste despacho ao GCPP, à DGOTDU e ao Presidente da Soc. Viana Polis (...)” - cfr. doc, nº 47, junto com o requerimento da providência cautelar e fls. 166 a 170 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
31- A Comissão Europeia remeteu uma missiva da Comissão Europeia, datada de 16 de Setembro de 2004 à Gestora do Programa Operacional do Ambiente (POA) relativa ao “Financiamento da demolição do Edifício Jardim pelo P0 Ambiente”- cfr. fls. 173 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32- A Gestora do Programa Operacional do Ambiente (POA) levou ao conhecimento do Presidente do Conselho de Administração da Viana Polis, S. A., a missiva da Comissão Europeia, datada de 16 de Setembro de 2004.
33- A Viana Polis, S.A. enviou carta de 4 de Março de 2005 a esta gestora, e enviou cartas de 16 e 27 de Junho de 2005 ao Coordenador Nacional do Programa Polis, afirmando que os pressupostos em que assentou a pronúncia da Comissão Europeia não estavam correctos, designadamente, por os fundamentos em que a decisão de demolição do Edifício Jardim se suporta irem muito além dos “aspectos de ordem estética “, como sejam “a correcção de rupturas identificadas na malha urbana e no centro histórico; o aumento da oferta de estacionamento; a criação de novos espaços pedonais” - cfr. docs. nº 42, 43 e 44 juntos com a oposição ao requerimento cautelar e fls. 180, 181 e 186 a 191 do PA que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
34- A Ré Viana Polis remeteu comunicação, por fax datado de 27 de Junho de 2005, ao Coordenador Nacional do Programa Polis, para prestação de informações adicionais relativas ao mecanismo de financiamento da expropriação e demolição do “Edifício Jardim” - cfr. doc. nº 44 junto à oposição ao requerimento cautelar e fls. 195 a 338 do PA que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
35- Aí se diz que “(..) 3. Em suma. a) As despesas previstas com o pagamento das indemnizações em dinheiro e através de soluções de realojamento, necessárias ao processo expropriativo do edifício Jardim foram avaliadas de acordo com o Código das Expropriações por um perito avaliador da lista oficial do ministério da Justiça, totalizando 12.604.126,69 Euros. b) A cobertura financeira desta despesa encontra-se assegurada na Reprogramação Financeira da Viana Polis, aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral de 13.05.2004, bem como no Plano de Actividades e Orçamento da sociedade para o ano 2004 (com enquadramento plurianual), também aprovado pelos accionistas nesse mesmo acto societário. e) O financiamento destas despesas encontra-se actualmente garantido através: i) do contrato-programa que será celebrado entre a Viana Polis, S. A., e a DGOTDU (em substituição do financiamento previsto através do P.O.A., face à morosidade que a utilização dessa fonte actualmente implica,): 2.246.400,00€; ii) de fundos próprios da sociedade (capital social/receitas geradas na intervenção), conforme previsto na Reprogramação Financeira e no P.A.O. de 2004 da Viana Polis, S. A., aprovados pelos accionistas desta em Assembleia Geral realizada no dia 13 de Maio de 2004, aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral de 13.05.2004, cuja viabilidade, para além de ter sido verificada pela Direcção-Geral do Tesouro, nunca foi, de facto, questionada pelo Tribunal de Contas: 10.357.726,6€”. - cfr. doc. nº 44 junto à oposição ao requerimento cautelar.
36- No âmbito do concurso público para a “Empreitada de demolição do Edifício Jardim, no Âmbito da Intervenção do Programa Polis em Viana do Castelo “foram apresentadas propostas de preço entre 1.103.756,50€ e 1.477.580,00€ - cfr. doc. no 46 (fls. 1095) e doc. 50 juntos com a oposição ao requerimento cautelar e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
37- Em 28.06.2005, o Coordenador do Programa Polis elaborou a informação relativa ao assunto “Financiamento da Expropriação e Demolição do Edifício Jardim em Viana do Castelo - sociedade Vianapolis” - cfr. doc. nº46 (fis. 1096 a 1098) junto com a oposição ao requerimento cautelar e fls. 183 a 185 do PA que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
38- Em 07.07.2005, o Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional proferiu o seguinte despacho: “Concordo com o proposto e solicito a maior celeridade na sua concretização. À DGOTDU para a preparação urgente do contrato-programa e para a preparação da DUP da Zona Histórica de Viana do Castelo - 3ª Fase” - cfr. doc. nº 46 (fls. 1096 a 1098) junto com a oposição ao requerimento cautelar e fls. 182 do PA que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
39- Em 19.07.2005, foi elaborada informação com o nº 204/DSJ, pela Direcção dos Serviços Jurídicos da Direcção Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 350 a 357 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
40- Em 26.07.2005, foi assinado o “Contrato-Programa”, destinado à “Requaficação Urbana e Valorização Ambiental de Viana do Castelo - Edifício Jardim” - cfr. fls. 1569 a 1572 dos autos de providência cautelar que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
41- Em 25.07.2005, o Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional proferiu despacho, com o nº 17461/2005, publicado em DR, II Série de 16.08.2005, cujo teor é: “Nos termos do disposto nos artigos 1º, 13º, nº1, e 14º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro, com os fundamentos constantes da informação nº 204/DSJ, de 19 de Julho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, declaro a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, das duas parcelas identificadas com os nºs. 82 e 133 na planta parcelar de expropriações - 3.ª fase e no mapa de expropriações - 3. ª fase, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessárias à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 783, de 9 de Agosto de 2002, pela declaração n.º 248/2002, a desenvolver no município de Viana do Castelo, a favor de VIANA POLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S A, constituída pelo Decreto-Lei nº 186/2000, de 11 de Agosto. Os encargos com a expropriação são da responsabilidade da VIANA POLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.” - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
42- Com a publicação do Despacho nº 18586/2005, de 22 de Agosto de 2005, publicado no Diário da República, II Série, nº 164, de 26 de Agosto de 2005, foi publicado o mapa de expropriações - 3ª fase, enunciando a totalidade das parcelas e fracções a expropriar, bem como os nomes e as moradas dos expropriados - cfr. doc. nº 28 junto com a oposição ao requerimento cautelar cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
43- Do mapa de expropriações referido no nº anterior constam, entre outros, os nomes de A….., C……., Q…….., D……., E……, F…….., G……., R…….., H……., I…….. e J…….. e de O……… enquanto proprietários/outros interessados na expropriação da parcela nº 133.
44- Em Julho de 2005 foi elaborado o Plano de Actividades e Orçamento da Viana Polis, S. A., (2005) - cfr. doc. nº 49 junto com a oposição ao requerimento cautelar e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
45- Por deliberação da Assembleia Geral da Viana Polis, S. A., de 26 de Julho de 2005, foi prorrogada a vigência da sociedade Viana Polis, S. A., até 31 de Dezembro de 2006 - cfr. doc. nº 1, junto com a oposição ao requerimento cautelar cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
46- Foi publicado no Diário da República, III Série, n.º 191, de 4 de Outubro de 2005, pela Viana Polis, S. A., um anúncio de concurso público visando a adjudicação da “Empreitada de demolição do Edifício Jardim”, sendo o preço base do concurso de 1.500.000,00 euros - cfr. doc, nº 50 junto com a oposição ao requerimento cautelar e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
47- A parcela nº 133 é referente a um lote de terreno onde está implantado um edifício de 13 andares, conhecido por “Edifício Jardim” ou por “Prédio Coutinho”, sito no Largo João Tomás da Costa, nº 34-A, 122 e 143 (3 entradas), em Viana do Castelo.
48- O referido edifício é constituído em propriedade horizontal, composto por 105 fracções autónomas que se distribuem por dois corpos autónomos, tendo um 4 pisos acima do solo e o outro 13, sendo habitado por um total de cerca de 300 pessoas - cfr. doc. 9 e doc. 10 juntos com a providência cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
49- E está descrito na 1ª conservatória de registo predial de Viana do Castelo sob o nº 82.661, livro nº 209 e inscrito na matriz urbana da freguesia de Santa Maria Maior no artigo 2277º — cfr. doc. 3 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
50- A CMVC, por volta de 1970, deliberou proceder à demolição do Mercado Municipal, então situado no terreno em que agora está implantado o “Edifício Jardim”.
51- Por anúncio publicado em DR II Série, de 7 de Julho de 1971, a CMVC vendeu em hasta pública os terrenos onde se encontrava o mercado municipal - cfr. doc. 11 junto com o requerimento da providência cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
52- Nas condições de venda em hasta pública, a CMVC refere que a potencialidade construtiva do terreno é de um edifício de seis a oito pisos - cfr. docs. 11 e 12 juntos com o requerimento da providência cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
53- Nos terrenos onde se encontrava o mercado municipal veio a ser erigido, em 1976, o edifício denominado por “Edifício Jardim” - cfr. docs. 11 a 17 juntos com o requerimento da providência cautelar que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
54- O referido edifício, com uma volumetria de 13 pisos, foi objecto de licenciamento - cfr. docs. 11 a 17 juntos com o requerimento da providência cautelar e fls. 1066 a 1069 da providência cautelar que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
55- Na sequência do despacho nº 129/2004, publicado na II série do DR, de 09.03.2004, o Estado Português, enquanto accionista maioritário da Ré Viana Polis, SA, na Assembleia-Geral de 16.02.2004, emitiu declaração de voto cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. doc 57 da providência cautelar apensa.
56- A declaração da utilidade pública da expropriação da parcela 133 foi notificada aos Autores A……., C……., D…….., E…….., F…….., G……., H…….., I…….. e J……., por oficio de 26.08.2005, acompanhada de proposta de indemnização no âmbito de expropriação amigável - cfr. docs nos 51 a 61 juntos com a oposição ao requerimento cautelar, docs. 1 e 58 juntos com o requerimento da providência cautelar e fls. 1205 a 1271 dos autos que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
57- A declaração da utilidade pública da expropriação da parcela 133 foi notificada a O……., por oficio de 26.08.2005 - cfr. fls. 1210 dos autos que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
58- A Autora B……. não foi notificada da declaração de utilidade pública nem de qualquer proposta no âmbito da expropriação amigável por não ter sido constituída, nem por sua iniciativa nem oficiosamente, como interessada no âmbito do procedimento (confissão da Ré Viana Polis).
59- Por deliberação da Assembleia Geral da Viana Polis, S.A., realizada a 29 de Dezembro de 2006, foi deliberada, por unanimidade, a prorrogação do prazo de vigência da Viana Polis, S.A. estipulado no artigo 3º dos Estatutos, até 31 de Dezembro de 2007 - cfr. fls. 1091 a 1093 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
60- Em reunião realizada no dia 20 de Dezembro de 2007, foi deliberada, por unanimidade, a prorrogação do prazo de vigência da Viana Polis, S.A. estipulado no artigo 3º dos Estatutos, até 31 de Dezembro de 2008 - cfr. fls. 1106 a 1108 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
61- Em 1 de Março de 2007, a Vianapolis, S.A.., encetou procedimento tendente à renovação da Declaração de Utilidade Pública constante do Despacho nº 18586/2005 de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 164, de 26 de Agosto de 2005, em complemento ao Despacho nº 17461/2005, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 156, de 16 de Agosto de 2005, necessárias à construção do mercado municipal e de espaço público, em execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, a desenvolver no município de Viana do Castelo - cfr. fls. 1080 a 1090 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
62- Na sequência do que, em 23 de Agosto de 2007 foi publicado no Diário da República, 2ª série, o Despacho nº 18909/2007 do Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com o seguinte teor:
“Veio a VIANA POLIS — Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo S.A., constituída nos termos do disposto no Decreto-Lei 186/2000, de 11 de Agosto, pedir a renovação da declaração de utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas identificadas no mapa de expropriações - 3ª fase anexo ao despacho nº 18586/2005 de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº164, de 26 de Agosto de 2005, em complemento ao Despacho nº 17 461/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 156, de 16 de Agosto de 2005, necessárias à construção do mercado municipal e de espaço público, em execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, a desenvolver no município de Viana do Castelo.
Considerando os fundamentos constantes da informação nº 79/DSO, de 15 de Junho de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território:
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, e 6.º e 7º do Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro, renovo a declaração de utilidade pública, com carácter urgente, a favor de VIANAPÓLIS — Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo S.A. das fracções descritas no mapa das expropriações que se republica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. Os encargos com a expropriação são da responsabilidade da VIANAPOLIS (…) ‘- cfr. fls. 906 e 907 e 1110 a 1118 dos autos.
63- A renovação da declaração da utilidade pública da expropriação da parcela 133 foi notificada aos Autores A……., C…….., D…….., E…….., F……., G……., H…….., I…….. e J…… - cfr. fls. 1124 a 1176 e 1272 a 1421 dos autos que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
64- A renovação da declaração da utilidade pública da expropriação da parcela 133 foi notificada a O……… — cfr. fls. 1271 dos autos».
Passemos ao direito.
Os ora recorrentes, inicialmente acompanhados por outros autores entretanto excluídos do processo, interpuseram a acção administrativa especial dos autos onde impugnaram o acto (doravante designado por DUP) que declarou a utilidade pública urgente da expropriação da denominada «parcela 133» – referente ao «Edifício Jardim», que integra fracções autónomas de que os recorrentes são proprietários – e, ainda, o Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo (publicado na II Série do DR de 9/8/2002 e a que nos referiremos como PP). Ainda «in initio litis», os autores também pediram que se declarasse «a ilegalidade» de diversos preceitos legais; mas os demandados foram absolvidos da instância quanto a este pedido por incompetência «ratione materiae» da jurisdição administrativa. Mais tarde, no seu articulado de fls. 833 e ss., os autores ampliaram objectivamente a instância por forma a que a sua impugnação passasse a abranger o acto, entretanto praticado, que renovara a DUP (e que designaremos como RDUP). E, para além disso, a petição inicial também incluiu os pedidos de que «as rés» fossem condenadas a praticar os actos necessários à execução do julgado anulatório e a indemnizar todos os autores «pelos danos causados pelos actos ilícitos praticados».
A acção foi proposta contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento, a VianaPolis e o Município de Viana do Castelo; e, ainda, contra outros oitenta e nove «contra-interessados» – que, porém, foram absolvidos da instância no saneador, por ilegitimidade passiva. Aliás, e nesse despacho, o Ministério e a VianaPolis também foram absolvidos da instância, pela mesma razão, quanto ao «pedido de declaração de ilegalidade do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo», já que o Mm.º Juiz entendeu que o interesse em contradizer tal pedido só radicava no município demandado.
No TAF de Braga, a acção apenas procedeu relativamente à autora B……., sendo anulada a DUP e declarada a nulidade da RDUP «na parte que respeita à fracção» de que ela é proprietária, condenando-se ainda os demandados a extrair daí as devidas consequências. E tal pronúncia foi inteiramente confirmada pelo TCA-Norte, através do aresto ora «sub censura».
No despacho saneador, o Mm.º Juiz considerara desnecessário «abrir um período de produção de prova» relativamente às pretensões impugnatórias, em virtude da matéria de facto relevante exclusivamente depender «de prova documental». Essa decisão foi imediatamente alvo de um recurso dos autores, que não foi admitido por recair sobre pronúncia impugnável no recurso que eles eventualmente deduzissem da decisão final. E na apelação que, do acórdão do TAF, dirigiram ao TCA-Norte, os aqui recorrentes acometeram então aquele segmento do despacho saneador, como revelam as conclusões I a VIII desse recurso – onde se sintetizou o alegado nas págs. 3 a 13 da respectiva minuta.
Contudo, o aresto recorrido julgou improcedente essa parte do recurso por entender que a alegação dos recorrentes «se mostra destituída de fundamento, uma vez que, das alegações apontadas, se vislumbra que a factualidade e prova que os mesmos pretendem produzir acerca das ilegalidades supra identificadas nunca o poderia ser através de prova testemunhal, mas apenas e bem (como decidido na 1.ª instância) através de prova documental».
Contra o assim decidido, os recorrentes esgrimem as conclusões 176.ª a 184.ª desta sua revista – fruto do que expenderam na respectiva minuta, de fls. 3533 a 3546. E, nessa parte do «corpus» da sua alegação, os recorrentes invocam «três ordens» de razões que supostamente revelariam os erros do TCA no ponto em apreço – as quais respectivamente correspondem às conclusões 176.ª e 177.ª, às conclusões 178.ª a 180.ª e às conclusões 181.ª a 184.ª.
Ora, «ante omnia», importa assinalar que tal denúncia, a de que as instâncias omitiram uma completa e perfeita indagação dos factos alegados, só cobrará relevo se o assunto deveras afectar a resolução das questões de direito colocadas na revista. Assim, e relativamente a cada uma das «quaestiones juris» levantadas nesta revista, apreciar-se-á a censura, que porventura se lhe ligue, de que a factualidade subjacente não foi devidamente indagada ou fixada; e, se os recorrentes triunfarem nesse ponto, o STA mandará então ampliar a matéria de facto, nos termos do art. 729º, n.º 3, do CPC anterior – que é ainda o aplicável, «ex vi» do art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Não obstante, e ainda dentro deste ponto, há duas afirmações dos recorrentes que, por constituírem uma crítica transversal, mas errónea, ao assumido pelas instâncias, merecem uma resposta imediata.
A primeira delas é a de que a prova documental, «por si só, não fala», razão por que os documentos juntos aos autos teriam sempre de ser complementados por prova testemunhal, ou outra, que esclarecesse o sentido, o alcance e a veracidade deles. Se as coisas realmente assim se passassem, seria imperioso que o processo regressasse já à fase do saneador, para se exarar a devida base instrutória. Mas tal afirmação dos recorrentes é absurda, pois a força probatória dos documentos, aludida nos arts. 371º e 376º do Código Civil, estabelece-se sem dependência de quaisquer provas auxiliares. No fundo, e dado o modo como argumentam, os recorrentes parecem confundir a «vis demonstrativa» dos documentos com as questões relacionadas com a sua interpretação (arts. 236º a 238º do Código Civil), a qual muitas vezes supõe que se apure a vontade real dos subscritores – o que constitui matéria de facto. Mas é óbvio que este último problema não se coloca relativamente aos documentos carreados para os autos e relevantes para a decisão, cujo sentido é objectivamente captável.
A segunda afirmação errónea é a de que a não admissão de produção de prova constitui um assunto que se põe e resolve nos planos do direito constitucional (por ofensa de uma tutela jurisdicional efectiva) ou do direito comunitário (reclamando, até, um reenvio prejudicial). É que o parâmetro jurídico imediato de resolução do assunto consta do CPC e do Código Civil – e os recorrentes, ao preconizarem que se busque alhures os critérios normativos aplicáveis, incorrem num flagrante erro de perspectiva.
Reiteramos, portanto, o que «supra» dissemos: à medida que formos resolvendo as «quaestiones juris» colocadas na revista, averiguaremos se a indagação dos factos, feita nas instâncias, padeceu dos lapsos e insuficiências que, ao longo das conclusões 176.ª a 184.ª, e por referência ao «corpus» da alegação, os recorrentes denunciam. Mas, e desde já, julgamos improcedentes ou irrelevantes as conclusões 176.ª, 177.ª e 181.ª a 184.ª da minuta de recurso, enquanto encaradas pelo prisma que atrás afastámos.
Nas conclusões 188.ª a 197.ª, os recorrentes acometem o acórdão «sub specie» por ele não ter reconhecido algumas das omissões de pronúncia que haviam assacado à decisão da 1.ª instância. E são apenas «algumas», já que, comparando as conclusões da apelação com as da revista, constata-se que os recorrentes se conformaram com parte das respostas dadas pelo TCA às suas denúncias. Note-se que esta matéria é de análise prioritária pois, se a tese dos recorrentes vingar, o processo terá de descer imediatamente ao TCA a fim de aí se apreciar a questão ou questões omitidas - «ex vi» do art. 715º, n.º 1, do CPC (norma que o STA não pode aqui activar, dado o que se dispõe no art. 726º do mesmo diploma).
Nas conclusões 188.ª e 189.ª, os recorrentes dizem que a pronúncia do TAF «não (…) apreciou na totalidade» os vícios que – no «requerimento de ampliação do objecto da instância» – os autores imputaram à RDUP (ao seu «carácter urgente» e a ela «própria»); já na conclusão 190.ª, afirmam que o mesmo acórdão do TAF foi «omisso em relação» à RDUP. É claro que, ao sucessivamente falarem numa apreciação só parcial e numa apreciação omitida «in toto», os recorrentes não primam pela coerência; e, ao não indicarem aquela parte não apreciada, não primam pela precisão. Estas conclusões, que, aliás, se ligam às 191.ª, 192.ª e 193.ª, fluem do que se denuncia no «corpus» da revista, de fls. 3548 a 3551 – onde se repetem a incoerência e a imprecisão que assinalámos. Ora, cremos que o aresto recorrido respondeu acertadamente a tais arguições.
Com efeito, todos os vícios que – nessa parte da minuta da revista – os recorrentes dizem ter assacado ao «carácter urgente» da RDUP e a ela «própria» constituem repetições de vários vícios atribuídos à DUP. Ora, o TAF de Braga, na pág. 47 do seu acórdão, começou a «conhecer dos vícios assacados ao Despacho n.º 18.909/2007, mediante o qual fora renovada a declaração de utilidade pública, com carácter urgente (RDUP)»; e acrescentou seguidamente que «as considerações acima tecidas acerca dos vícios imputados à DUP» se davam «por integralmente reproduzidas» quanto à RDUP. Perante isto, carece de qualquer base o conteúdo das conclusões 188.ª a 193.ª – que manifestamente improcedem.
Ainda a propósito das omissões de pronúncia da 1.ª instância não reconhecidas pelo TCA, os recorrentes dizem, nas conclusões 194.ª a 197.ª, basicamente o seguinte: que, no seu requerimento de ampliação da instância, invocaram, contra a RDUP, o vício advindo da ofensa do art. 13º, n.º 6, do Código das Expropriações – o aprovado pela Lei n.º 167/99, de 18/9, e que era então o aplicável (conclusão 194.ª). E dizem também que, «em sede de alegações (…) identificaram a existência de uma causa de invalidade diversa das que foram previamente alegadas nos articulados» – causa essa que o «corpus» da alegação, tendo em conta o que contém a fls. 3552 e 3553 («maxime», a alusão ao «ponto 20» da alegação da VianaPolis no TAF – cfr. fls. 1821), mostra ser ainda a sobredita violação do art. 13º, n.º 6, do Código das Expropriações. Na óptica dos recorrentes, esse vício devia ter sido apreciado (art. 95º, n.º 2, do CPTA) e, não o tendo sido, houve uma omissão de pronúncia (conclusões 195.ª a 197.ª).
«Primo», referiremos que o sobredito vício – cuja invocação, diga-se, é quase absurda, por o art. 13º, n.º 6, do Código das Expropriações ser alheio à legalidade intrínseca da RDUP e apenas relevar nos processos em curso nos tribunais comuns – não foi alegado na peça onde os autores ampliaram objectivamente a instância; pelo que só não qualificamos como litigância de má fé a afirmação contrária que os recorrentes levaram à conclusão 194.ª porque admitimos que eles, aqui como noutros pontos, se enredaram na complexidade que desnecessariamente imprimiram ao processo. Portanto, esse vício apenas foi arguido na alegação final oferecida no TAF de Braga. Nessa medida, ele foi tardiamente invocado, porque o seu «conhecimento» não era «superveniente» (art. 91º, n.º 5, do CPTA), e não tinha de ser conhecido.
Aliás, e porque o vício nem sequer existia, como acima vimos, o TAF podia ignorá-lo, pois o art. 95º, n.º 2, do CPTA – no que respeita à identificação da «existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas» – só é utilizável quando os vícios deveras existam; pois não faria sentido que o tribunal os colocasse «ex officio» para depois os arredar.
Deste modo, o TCA-Norte andou bem ao negar qualquer omissão de pronúncia neste domínio, o que acarreta a improcedência das conclusões 194.ª a 197.ª da minuta de recurso. E assinalaremos que nos é impossível censurar o aresto a propósito da omissão de pronúncia, em que a 1.ª instância incorreu, quanto ao pedido de declaração de ilegalidade do PP porque a revista, estranhamente, olvidou tal assunto.
Posto isto, passemos às demais conclusões, clarificando desde já que as nove primeiras são agora inúteis, porque somente dirigidas à formação que recebeu a revista. E começaremos pelas conclusões 10.ª a 31.ª, onde os recorrentes, «in genere», consideram que a DUP é ilegal porque a urgência, aí atribuída à expropriação, nem existia, nem foi fundamentada.
A esta denúncia, subjaz a ideia dos recorrentes de que a urgência das expropriações fere «as garantias constitucionais do direito de propriedade e as garantias procedimentais» dos expropriados (conclusão 10.ª). Mas tal ideia é falsa, pois o fundamental efeito de se atribuir carácter urgente às expropriações reside na conferência imediata de posse administrativa – nos termos do art. 15º, n.º 2, do Código das Expropriações – que este diploma rodeava das cautelas previstas nos seus arts. 20º a 22º. Outro efeito secundário da mesma causa constava do art. 11º, n.º 1, do Código das Expropriações; mas o afastamento do passo procedimental aludido neste artigo justifica-se pela urgência das expropriações nele previstas, motivo por que não afronta quaisquer garantias constitucionalmente reconhecidas.
Portanto, a base última do raciocínio que os recorrentes esgrimem neste ponto claudica. Não obstante, importa avaliar se a urgência, assumida na DUP, deveras existia e se estava fundamentada.
A DUP suportou-se «expressis verbis» nos arts. 6º e 7º do DL n.º 314/2000, de 22/12, e remeteu para «os fundamentos constantes da informação n.º 204/DSJ, de 19 de Julho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano». O n.º 1 desse art. 6º considerava «de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito de execução do Programa Polis, bem como para o reordenamento urbano previsto no artigo 2º do presente diploma, em execução dos planos de urbanização ou planos de pormenor referidos no artigo 3º». Ora, este art. 3º aludia aos planos de pormenor «de cada uma das zonas de intervenção legalmente definidas no âmbito do Programa Polis»; o n.º 3 do dito art. 6º atribuía «carácter urgente» às expropriações referidas no artigo; e aquele art. 7º dizia que o reconhecimento do carácter urgente das expropriações do género conferia, «às sociedades gestoras da execução dos projectos, enquanto entidades expropriantes, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações».
Nesta conformidade, e «ex vi legis», a DUP não podia deixar de atribuir carácter urgente às expropriações que visava, estando legalmente excluída qualquer ponderação da urgência em concreto. E a fundamentação disso constava, não só da legislação citada no acto, mas também do teor da informação para que ele remeteu («vide» o art. 125º, n.º 1, do CPA) – a qual integra a matéria de facto provada.
Portanto, não colhe a tese de que a urgência não está fundamentada na DUP. E, quanto à ponderação da urgência, o acto só poderia claudicar («de jure») se, por infidelidade do art. 6º, n.º 3, do DL n.º 314/2000, de 2/12, à respectiva lei de autorização legislativa ou, então, por inconstitucionalidade material dessa norma, devêssemos desaplicá-la. E, no fundo, é isso que os recorrentes afirmam em várias das conclusões ora em apreço.
Comecemos pela adequação do art. 6º, n.º 3, do DL n.º 314/2000 à Lei n.º 18/2000, de 10/8 – que autorizou «o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no programa Polis». A propósito do «sentido» e da «extensão da legislação a aprovar pelo Governo», o art. 2º, al. f) da lei veio autorizá-lo a «estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, bem como regras específicas relativas ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades localizadas nas zonas de intervenção respectivas, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência e à constituição da comissão arbitral por forma a garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções». E, no fundo, os recorrentes sustentam que esta norma, ao admitir que a declaração de utilidade pública tivesse carácter de urgência, admitiu implicitamente que haveria casos em que tal urgência faltasse; de modo que a atribuição de «carácter urgente» a todas as expropriações do género, feita naquele art. 6º, n.º 3, constituiria um desvio deste preceito relativamente à lei de autorização, trazendo a inconstitucionalidade orgânica da norma.
Mas a denúncia dos recorrentes, embora impressionante «primo conspectu», não colhe. Com efeito, é excessivo ver no art. 2º, al. f), da Lei n.º 18/2000 a afirmação implícita, mas certa, de que haveria, no âmbito de previsão da norma, declarações de utilidade pública sem «carácter de urgência». A atribuição de carácter urgente às expropriações incluía-se no poder que a primeira parte da alínea fundamentalmente conferia ao autor da lei de desenvolvimento, isto é, o poder de «estabelecer as regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações». E esse poder foi concretizado pelo legislador do DL n.º 314/2000 no seu art. 6º, n.º 3. Depois, a mesma al. f) abria a possibilidade da lei de desenvolvimento «estabelecer regras específicas» noutro campo, ou seja, «no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar». Mas o DL n.º 314/2000 não exercitou estes outros poderes, já que, quanto à posse administrativa, remeteu para «os termos do Código das Expropriações» (art. 7º). Portanto, a 1.ª parte da al. f) do art. 2º da Lei n.º 18/2000, de 10/8, conferia a possibilidade de genericamente se atribuir carácter urgente às expropriações em causa; e a parte final da alínea, que se ocupava das «regras específicas» da «posse administrativa», não negava aquela anterior possibilidade, limitando-se a admitir que ela fosse realizada sem o acrescento das «regras específicas». Não existe, portanto, uma qualquer infidelidade da lei de desenvolvimento relativamente à lei de autorização legislativa no ponto em causa, pelo que o art. 6º, n.º 3, do DL n.º 314/2000, de 2/12, não tem de ser desaplicado por ilegalidade ou inconstitucionalidade formal.
Resta ver se a mesma desaplicação se impõe, agora por inconstitucionalidade material. Já atrás dissemos que o reconhecimento constitucional do direito de propriedade e as garantias que a CRP confere aos expropriados não são postos em causa pela atribuição de urgência às expropriações. E, se admitirmos que a CRP protege os «domini» de declarações de urgência destituídas de senso ou critério, teremos então de afirmar que isso não ocorreu «in casu»; pois, como os próprios recorrentes várias vezes reconhecem, previa-se que o Programa Polis fosse executado em prazos curtos, o que imediatamente explicava e justificava que o legislador do DL n.º 314/2000 atribuísse carácter urgente às expropriações tendentes a executar os mesmos programas. Donde se segue que o art. 6º, n.º 3, do DL n.º 314/2000, de 2/12, não enferma da inconstitucionalidade material que os recorrentes lhe apontam.
Pelo exposto, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões 10.ª a 31.ª da minuta de recurso; convindo apenas acrescentar que, ante o que expendemos, nem a DUP, nem o aresto «sub specie» ofenderam os preceitos e os princípios jurídicos que, em multidão, os recorrentes aí indicam como violados.
Nas conclusões 32.ª a 121.ª, os recorrentes atacam o aresto recorrido por ele ter errado ao negar que a DUP padecesse de determinados vícios.
Assim, nas conclusões 32.ª a 38.ª, eles dizem que a DUP está ferida de incompetência porque, havendo à data um plano de pormenor eficaz na zona, a competência para a emitir cabia à Assembleia Municipal de Viana do Castelo (à luz do art. 14º, n.º 2, do Código das Expropriações) – e não ao ministro que a produziu.
Contudo, o art. 14º, n.º 2, do Código das Expropriações era inaplicável «in casu». É que a competência para emitir as declarações de utilidade pública, que tal norma atribuía às assembleias municipais, restringia-se às «expropriações da iniciativa da Administração local autárquica». Ora, a expropriação dos autos foi da iniciativa da VianaPolis – cuja natureza consta do DL n.º 186/2000, de 11/8, e que não é assimilável a essa administração local. Sendo assim, a questão de saber qual a entidade competente para emitir a DUP resolvia-se, não à luz do art. 14º, n.º 2, do Código das Expropriações, mas de acordo com o art. 6º, n.º 4, do DL n.º 314/2000, - onde se previa que, fora das hipóteses previstas naquele art. 14º, n.º 2, o «processo expropriatório» se iniciaria «com a apresentação, pela sociedade gestora da execução da intervenção em causa» – que, no caso, era a VianaPolis – «de um requerimento ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território».
E esta solução, inclusa no art. 6º, n.º 4, do DL n.º 314/2000, não viola os princípios da autonomia local ou da subsidiariedade, nem ofende as múltiplas normas que os recorrentes dizem postergadas. Se o Município de Viana do Castelo tomasse a «iniciativa» de, «per se», concretizar o plano de pormenor, incumbiria à respectiva Assembleia Municipal emitir então a correspondente declaração de utilidade pública; não tendo o município tomado essa iniciativa, e deixando ele que a VianaPolis o fizesse e se assumisse como entidade expropriante, passou o processo expropriatório a desenrolar-se nos moldes do art. 6º, n.º 4, do DL n.º 314/2000, ou seja, ainda «secundum legem». E é despropositado clamar-se que assim se postergou e feriu a autonomia local ou outros princípios correlativos, visto que a DUP dos autos tende a conferir efectividade prática a um plano que a autarquia, «sponte sua», desenhara e estabelecera.
Portanto, o TCA resolveu bem este ponto, soçobrando as conclusões 32.ª a 38.ª, que estiveram em apreço.
Nas conclusões 39.ª a 54.ª, os recorrentes atacam o acórdão «sub specie» quanto ao modo como o TCA-Norte decidiu a matéria que eles, nos arts. 128º a 146º da petição inicial, enquadraram sob o nome «da inexistência e insuficiência de verba». Aí, os autores haviam dito que a DUP é ilegal por três motivos: porque não fora indicada a dotação orçamental que suportaria os encargos com a expropriação (conforme previsto no art. 12º, n.º 1, al. c), do Código das Expropriações); porque a VianaPolis não prestou a caução aludida no art. 12º, n.º 2, do mesmo código; e porque, em geral, toda a operação estava mal concebida e a VianaPolis carecia do dinheiro necessário para custear, até, as expropriações. O TAF julgou esses vícios improcedentes. E, na apelação que dirigiram ao TCA, os recorrentes repetiram tudo isso (cfr. as págs. 64 a 69 dessa sua minuta), insistindo pela ofensa do art. 12º, n.º 1, al. c), do Código das Expropriações.
Porventura devido ao facto das conclusões XXIX e XXX da apelação não aludirem ao art. 12º, n.º 2, do Código das Expropriações, o acórdão recorrido, ao tratar «da DUP e da inexistência e insuficiência de verba» («vide» fls. 3385 e ss.), não disse uma palavra sobre a pretensa falta de caução. Embora devesse fazê-lo, pois os recorrentes tinham referido a ofensa do art. 12º, n.º 1, al. c), daquele código e, aí, falava-se na «caução correspondente». Seja como for, a «quaestio juris» relativa à falta dessa caução, porque o TCA não a enfrentou nem foi arguida nesta revista a correspondente omissão de pronúncia, não pode ser agora retomada – como os recorrentes pretendem na sua conclusão 54.ª (esclarecida pelo que eles, a propósito, disseram no «corpus» da alegação) – e decidida neste Supremo; pois a presente revista existe para que se reveja o que o tribunal «a quo» realmente decidiu, e não para se suprirem omissões de pronúncia não arguidas ou para se decidirem questões novas e insusceptíveis de apreciação «ex officio».
Assim, as conclusões 39.ª a 54.ª apesar da sua prolixidade, apenas recolocam as outras duas questões que acima indicámos, relacionadas com a falta de dotação orçamental e com as dificuldades financeiras da VianaPolis.
Quanto à primeira delas, a DUP remeteu «expressis verbis» para «os fundamentos constantes da informação n.º 204/DSJ», «situs» onde se disse que a VianaPolis apresentara uma declaração relativa» à «dotação orçamental que suporta os encargos com a expropriação». E, nas conclusões em apreço, os recorrentes não negam isso, pois simplesmente contrapõem que tal dotação era completamente irrealista – pelo que não podia servir de suporte à emissão da DUP.
Mas os recorrentes incorrem aqui em dois equívocos. «Primo», sendo a requerente da expropriação uma entidade de direito privado, não tinha de indicar a «dotação orçamental» (que suportaria os encargos com a expropriação) e a «respectiva cativação», por isso só ser exigível às entidades expropriantes de direito público. A VianaPolis tinha, sim, de indicar a «caução» a que se referiam os ns.º 1, al. c), e 2 do art. 12º do Código das Expropriações. Mas os recorrentes nunca alegaram este vício, com os contornos que acabámos de assinalar, motivo por que ele não pode ser agora conhecido.
«Secundo», a questão em apreço é, na verdade, de índole meramente formal, porque cingida ao problema de saber se o procedimento administrativo tendente à emissão da DUP efectivamente incluiu um documento exigível «ex lege». Ora, a informação n.º 204/DSJ disse que o documento relativo à «dotação orçamental» existia; e a falsidade dessa afirmação não foi arguida pelos recorrentes (cfr. os arts. 371º e 372º do Código Civil). Consequentemente, as instâncias andaram bem ao concluir que a entidade expropriante apresentara o documento que foi qualificado como «dotação orçamental» e do qual dependia – por não vir alegado que esse documento era imprestável, dada a índole privada da VianaPolis – a emissão da DUP. E, se tal documento deve ter-se como apresentado, a DUP não pode padecer do vício de procedimento que adviria da falta dessa apresentação.
Precisamente porque a questão é procedimental (tem a ver com os passos necessários para se emitir a DUP) e formal (tem a ver com a apresentação de um documento tipicamente previsto), não colhe a ideia dos recorrentes de que o autor da DUP haveria de exaustivamente averiguar da real situação financeira da VianaPolis e de que tal indagação haveria de fazer-se nos tribunais administrativos. Com efeito, quaisquer dificuldades que a VianaPolis porventura experimente para pagar as indemnizações serão resolvidas nos processos de expropriação em curso nos tribunais comuns, através dos mecanismos previstos nos arts. 67º a 73º do Código de Expropriações.
Portanto, a problemática que vimos tratando nada tem a ver com a matéria de facto a que os recorrentes aludem nas suas conclusões 41.ª e 42.ª. Por outro lado, o tribunal apenas se ocupa de questões de ilegalidade, sendo alheio à inconveniência ou ao demérito das opções da Administração (art. 3º, n.º 1, do CPTA). Diga-se ainda que - ao invés do afirmado na parte final da conclusão 53.ª – os documentos ditos no art. 12º, n.º 1, do Código das Expropriações não tinham de acompanhar o pedido de renovação da DUP, como se depreende da natureza meramente renovatória do acto a praticar, incidente sobre um resultado renovável, e do teor do art. 13º do Código das Expropriações. E que, em suma, a DUP não violou qualquer das normas ou princípios mencionados nas conclusões 39.ª a 54.ª, ao menos segundo a perspectiva por que os recorrentes acometeram esse acto, razão por que tais conclusões se mostram improcedentes ou irrelevantes.
Nas conclusões 55.ª a 60.ª os recorrentes afirmam que a resolução de expropriar não existiu nem lhes foi notificada, como impunha o art. 10º, n.º 5, do Código das Expropriações. Ligado a este assunto, está o ataque à decisão de facto inserto nas conclusões 176.ª a 184.ª (e, «maxime», a conclusão 178.ª) da revista, pois os recorrentes entendem que as instâncias não podiam considerar provado que tais notificações se fizeram. E, excluído deste problema, está, evidentemente, a certeza já obtida de que a autora B……. não foi notificada da resolução de expropriar – omissão que acarretou a pronúncia, entretanto transitada, de anulação da DUP e de declaração de nulidade da RDUP quanto à fracção de que ela é titular.
A denúncia de que não houve uma resolução de expropriar, para além da sua imediata inverosimilhança, aporta matéria nova relativamente ao alegado «in initio litis» e ao resolvido pelo TCA. É que, na sua petição, os autores limitaram-se a dizer que a resolução de expropriar não lhes fora notificada e o acórdão «sub censura» somente tratou disso – e não também da inexistência da resolução. Assim, este último assunto não é cognoscível.
O que importa apreciar é se as instâncias andaram mal ao darem logo como provado, sem admitirem qualquer outra produção de prova, que os autores – excepto a autora B……… – foram notificados, por ofícios registados remetidos em 4/6/2004, de que a VianaPolis iria requerer a DUP. Importa já notar que essa apreciação tem a ver com uma suposta ofensa da lei de processo – e não com uma temática que se incluísse nas excepções previstas no art. 722º, n.º 3, «in fine», do CPC. Segundo a matéria de facto, esses ofícios ou cartas estão a fls. 34 a 164 do processo instrutor apenso. E tudo isto se liga com o art. 10º, n.º 5, do Código das Expropriações, onde se dispunha que a notificação da resolução de expropriar devia fazer-se «mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção».
O processo instrutor contém, de fls. 34 a 153, cópias das cartas que a VianaPolis teria remetido a todos os autores – excepto a autora B……… – para lhes comunicar a intenção de expropriar as fracções de que eram proprietários. Essas cópias, por si sós, não provariam que as notificações se fizeram. Mas, de fls. 154 a 163 do mesmo instrutor, em documento que proveio dos CTT, constam as etiquetas dos avisos de recepção correspondentes a tais cartas. E foi a partir de todos estes elementos documentais que as instâncias, embora não dispusessem dos AR’s assinados, consideraram adquirido que a resolução de expropriar fora correctamente comunicada àqueles autores. Ao que os recorrentes objectam que tais documentos não faziam prova plena.
Mas a jurisprudência habitual deste STA é a de que as notificações são eficazes desde que enviadas para o domicílio do notificando, mesmo que o respectivo AR seja assinado por terceiros nos termos permitidos pelo regulamento dos serviços postais (cfr., v.g., os acórdãos de 22/6/1996, 11/11/1999 e 4/5/2000, respectivamente proferidos nos recursos ns.º 35.935, 44.554 e 45.905). Ora, a prova das notificações por via postal faz-se mediante o oferecimento da cópia do texto enviado e a concomitante junção do AR – substituível pela certificação dos correios de que a carta foi realmente recebida. E, se alguma anomalia houve na notificação – seja a alteração ou a falta do texto a notificar, seja a entrega da correspondência em lugar diferente do previsto, seja uma outra qualquer – cumprirá ao notificado indicá-la de um modo preciso, por isso constituir uma excepção à regra de que a notificação se perfez com a entrega (certificada pelos correios) da carta e configurar, portanto, a alegação de factos que a teriam impedido.
Assim, a prova que, nesse domínio, há a produzir não é a que incide sobre a existência e o conteúdo da notificação – dados esses que se têm por coligidos mediante o oferecimento das cópia e a junção do registo postal. Ela incidirá, sim, sobre qualquer anomalia porventura ocorrida, pois isso corresponderá a factos impeditivos da notificação.
Ora, os recorrentes limitaram-se a negar a sua notificação, sem todavia explicarem o motivo dela não se ter dado apesar dos documentos ínsitos no instrutor apontarem para a sua efectivação. Por isso, as instâncias dispunham dos elementos de facto aptos a demonstrarem que as notificações se haviam perfeitamente realizado; e, ao mesmo tempo, nada tinham para quesitar com vista à prova do contrário – já que os recorrentes deixaram na sombra o motivo por que não teriam acedido às cartas registadas expedidas para os seus domicílios. Em face disto, uma única conclusão se impõe: a de que as instâncias não violaram a lei de processo, ou a lei substantiva conexa, ao darem como assentes notificações documentadas e cujos eventuais factos impeditivos não vinham alegados.
Nesta conformidade, são improcedentes ou irrelevantes as conclusões que ultimamente estiveram em apreço.
Nas conclusões 61.ª e 62.ª, os recorrentes reafirmam que a DUP é ilegal por ter sido preterida a audiência dos interessados, prevista no art. 100º do CPA. Neste ponto, eles atacam o segmento do acórdão recorrido onde se disse que, por a expropriação ser urgente, não havia lugar ao cumprimento dessa formalidade.
Mas a questão está mal colocada. Nos procedimentos especiais tendentes à emissão da declaração de utilidade pública de expropriações não há espaço para o cumprimento do art. 100º do CPA; pois a audiência dos interessados é possibilitada pela notificação, que se lhes deve obrigatoriamente fazer, da resolução de expropriar – como se previa no art. 10º, n.º 5, do Código das Expropriações.
Portanto, este assunto é solidário do que anteriormente decidimos. Dissemos atrás que as instâncias andaram bem ao julgarem que todos os autores, menos uma, foram notificados da resolução de expropriar. Sendo assim, o direito de audiência prévia foi exercitado em relação a eles, não padecendo a DUP do correspondente vício.
Improcedem, pois, as conclusões 61.ª e 62.ª, não tendo sido violadas as normas que os recorrentes aí indicam.
Nas conclusões 63.ª a 65.ª, os recorrentes insistem na ilegalidade da DUP porque a VianaPolis, antes de a requerer, não tentou adquirir as frações pela via do direito privado. Para além disso, e no amplo espaço das conclusões 176.ª a 184.ª, eles clamam pela abertura de uma base instrutória sobre esta matéria.
Mas este último pedido é incompreensível. Como a factualidade provada não incluiu tal tentativa de aquisição, temos de considerá-la não realizada; e, por isso, os recorrentes já têm aquilo que pretendem obter através da produção de prova. O que evidencia que a presente questão é exclusivamente de direito.
Ora, o art. 15º, n.º 1, do Código das Expropriações dispensava a entidade expropriante do dever de efectuar tal tentativa de aquisição «nos casos previstos no art. 15º», ou seja, quando à expropriação se atribuísse carácter de urgência. E, como as expropriações resultantes da DUP foram tidas como urgentes, a VianaPolis estava dispensada daquele dever. Por outro lado, a solução legal – que não constitui uma mera interpretação, dentre várias possíveis, como os recorrentes alvitram – não fere as normas ou os princípios constitucionais mencionados na conclusão 65.ª, pois a urgência justifica «ea ipsa» a supressão desse passo procedimental, aliás recuperável e factível em sede de expropriação amigável.
São, portanto, irrelevantes ou improcedentes as três conclusões que apreciámos, bem como o segmento das conclusões 176.ª a 184.ª conexionado com o mesmo assunto.
Nas conclusões 66.ª a 115.ª, os recorrentes asseveram que nenhum interesse público subjaz à expropriação das fracções que lhes pertencem. Defendem que tal intervenção não se ajusta ao Programa Polis, que fere princípios legais e constitucionais como os da necessidade, adequação, proporcionalidade e proibição de excesso e que tem em vista, «apenas e tão só», a realização de «um grande negócio imobiliário», pelo que o TCA usou mal os seus poderes de controle ao não obstar ao abuso de que são vítimas. Ademais, e nas suas conclusões 176.ª a 184.ª, os recorrentes clamam que não lhes foi dada a oportunidade de provarem os factos que alegaram relacionados com esta matéria.
Se, logo «in initio litis», os recorrentes tivessem alegado que a VianaPolis, ao resolver expropriar, tivera principalmente em vista a promoção de um negócio imobiliário, de imediato concluiríamos que esse facto constitutivo de um desvio de poder deveria ter sido quesitado. Contudo, a petição inicial não contém essa alegação; pois, aí, os autores limitaram-se a dizer que o principal motivo («a verdadeira razão») da expropriação era de ordem estética («vide» os arts. 170º a 174º da petição), a que só secundariamente acrescia o intuito da VianaPolis de, mediante a edificação do mercado, «obter ganhos e vantagens económicas» (cfr. o art. 175º da mesma peça). A este propósito, importa lembrar que o desvio de poder reside na circunstância do motivo principalmente determinante do acto que exerceu a discricionariedade não condizer com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionário. «In casu», a DUP afirmou que as expropriações eram «necessárias à construção do edifício do mercado municipal», o que se faria «em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo». E, se o poder discricionário de expropriar visava executar esse PP, não se pode então concluir que a questão estética – mesmo que fosse, e até ocultamente, o fim principal da expropriação – não condissesse com a atribuição da discricionariedade; pois um dos objectivos do Regulamento do PP consistia, precisamente, na «eliminação da volumetria dissonante do edifício-jardim» (al. d) do seu art. 54º).
Duas coisas se depreendem do que acabámos de dizer: «primo», que nenhuma prova havia a produzir acerca do «negócio imobiliário», visto que tal matéria não fora alegada na petição, como seria mister, de modo a torná-la juridicamente relevante; «secundo», que era também inútil quesitar-se se a VianaPolis agia por razões estéticas, camufladas pela intenção declarada de construir o mercado, já que o PP as tinha em vista e a discricionariedade exercida na DUP visava executar esse regulamento.
Permanece em aberto uma outra questão, que os recorrentes invocam na sua minuta e que reportam à falta de base instrutória: a de saber se a parcela 133 deveras se situa na zona incluída na «unidade de execução da Capela das Almas/São Bento». É que os recorrentes, ao negarem essa situação do edifício expropriando, parecem questionar que a DUP se assumisse como executora do PP. O que, a ser verdade, poderia recolocar o desvio de poder – segundo o prisma de que a DUP prosseguiu um fim estético que nenhum título jurídico legitimava.
Todavia, o problema da exacta localização daquele edifício – dentro ou fora do Centro Histórico, dentro ou fora da zona da Capela das Almas/São Bento – não foi posto na petição inicial. Consequentemente, não tinha de ser atendido pelas instâncias para um efeito qualquer, designadamente o de produção de prova. Ademais, o PP referiu-se particularmente ao edifício em causa, considerando imperioso que se eliminasse a sua «volumetria dissonante»; e isto, só por si, tornava ocioso qualquer eventual erro do plano – não arguido no momento próprio, como acabámos de ver – quanto à precisa localização do edifício.
É agora seguro que as conclusões em apreço são simplesmente «de jure» e podem ser enfrentadas sem qualquer indagação factual complementar. E a primeira questão que nelas se coloca respeita à suposta discrepância entre os «objectivos específicos» do Programa Polis e o fim prosseguido pela expropriação dos autos.
Nos próprios termos do art. 2º do DL n.º 314/2000, de 2/12, tais objectivos respeitavam ao «reordenamento urbano» e à «valorização urbanística e ambiental de espaços urbanos». Para tanto, o art. 3º do diploma previa que «as zonas de intervenção legalmente definidas no âmbito do Programa Polis» fossem alvo de «planos de pormenor» a aprovar pela «assembleia municipal», ainda que «elaborados pelas sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos» (ns.º 1 e 5). E o art. 6º do mesmo decreto-lei aludia às expropriações de imóveis «no âmbito da execução do Programa Polis» e «em execução dos (…) planos de pormenor referidos no artigo 3º».
Perante estas regras, e atenta a previsão, no Regulamento do PP do Centro Histórico de Viana do Castelo, de que se deveria eliminar a «volumetria dissonante do edifício-jardim», não persuade a tese de que a expropriação dos autos não se inclui no Programa Polis. Aliás, a inversa é que é verdadeira, pois, «ex lege», o Programa Polis acompanharia o que estivesse definido em tais planos. E, «in hoc casu», o art. 55º do Regulamento do PP, que antecipava as «acções a desenvolver», previa explicitamente, na sua al. c), «a transferência do mercado para o local em que se situa o edifício-jardim, em imóvel a construir para o efeito, que reproduza, na sua forma, o mercado que aí existiu».
Assim, a expropriação tinha, como sua causa final, um interesse público previamente estabelecido: eliminar, pelos vistos por razões estéticas, o referido edifício e construir no lugar dele o mercado municipal a que alude a DUP.
Os recorrentes dizem que a eleição deste fim foi abusiva e injustificada, tendo ofendido os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e proibição de excesso. Com esta alegação, os recorrentes não questionam já a existência do poder discricionário de expropriar, e meramente denunciam que ele foi mal exercido, por transgressão dos seus limites internos. Aqui, depara-se-nos a tentativa – que se tem repetido nos tribunais administrativos – de, pela via dos princípios, transferir problemas de mérito para o campo da legalidade. Com efeito, o que os recorrentes, baseados nos princípios que citam, verdadeiramente contestam é algo que respeita à conveniência ou inconveniência das opções administrativas; mas o demérito dessas opções não é controlável pelos tribunais – dado que estes somente se ocupam de questões de legalidade, não podendo substituir as escolhas da Administração pelas suas convicções. Isto significa que só por absurdo o tribunal se poria a julgar se o mercado é, ou não, necessário – e o mesmo diremos quanto a ele ser adequado ou merecer outro qualificativo similar – já que a única coisa que ao tribunal incumbe é sindicar se a génese desse juízo administrativo ocorreu «secundum legem». Mas, se o tribunal não está em condições de repudiar a conveniência da construção do mercado «in situ», a necessidade e a adequação do processo expropriativo dos autos tornam-se imediatamente óbvias – pois não se pode construir o mercado sem antes se expropriar e demolir o edifício.
Deste modo, toda a retórica dos recorrentes, fundada em princípios jurídicos, não passa da tentativa de transferência a que acima aludimos, misturando-se os planos da legalidade e do mérito; mas tentativa vã, por os poderes de sindicância dos tribunais não incidirem sobre as escolhas particulares que a Administração faça em sede de gestão territorial. É certo que essas escolhas afrontam imediatamente direitos reais dos recorrentes; contudo, prevendo a lei que a Administração eleja e prossiga escolhas que impliquem expropriações, não se vê como é que estas, enquanto derivadas dessas escolhas, possam ser automaticamente ilegais.
Na conclusão 112.ª, os recorrentes assinalam que o PP está em conflito com o PDM local, que previa a manutenção do Edifício Jardim. Eles haviam incluído essa denúncia nos arts. 260º a 266º da petição inicial, a fim de convencerem da ilegalidade do Regulamento do PP. Todavia, o TAF de Braga não se pronunciou sobre o pedido de declaração de ilegalidade de normas, em qualquer das suas vertentes – incluindo a desarmonia entre aqueles dois planos. E, arguida pelos recorrentes a omissão de pronúncia da decisão do TAF quanto à ilegalidade do PP, o TCA respondeu que esse pedido já fora afastado no saneador. Este ponto do aresto «sub specie», embora estivesse errado, transitou, pois os recorrentes conformaram-se com ele. Mas o que importa agora reter é que, nem o TAF, nem o TCA abordaram a questão se saber se o PP seria ilegal e desaplicável por conflituar com o PDM. E, se as instâncias não trataram do assunto, sem que contra tal omissão venha arguida a nulidade que lhe corresponderia, também o STA, nesta revista – dada a natureza e os fins dela – está impedido de enfrentar o problema.
Portanto, a DUP, para além de se ordenar a expropriações que visavam um interesse público, não enferma do desvio de poder que assinalámos nem ofende nenhum dos múltiplos preceitos e princípios jurídicos que os recorrentes apontam nas conclusões 66.ª a 115.ª. Pelo que também estas conclusões se revelam improcedentes ou irrelevantes.
E, em complemento do que acabámos de dizer, acrescentaremos que, sobre a matéria tratada, não há quaisquer factos significativos cuja controvérsia subsistisse e que devessem, por isso, ser incluídos numa base instrutória. Pelo que improcede o segmento das conclusões 176.ª a 184.ª onde os recorrentes defendem o contrário.
Nas conclusões 116.ª a 120.ª, os recorrentes clamam que a DUP não está perfeitamente fundamentada. Mas é óbvio que não têm razão, porque esse acto, para além dos fundamentos factuais e jurídicos que constam do seu teor, remeteu para a informação n.º 204/DSJ, de cujos motivos se apropriou e que são aptos a esclarecer qualquer destinatário médio. Assim, a DUP mostra-se devidamente fundamentada, «per relationem» – como admite o art. 125º, n.º 1, do CPA – estando-o, aliás, de um modo concreto, suficiente e preciso. E se a notificação da DUP porventura não comunicou logo aos recorrentes aquela informação, isso apenas significa que a notificação não foi perfeita – problema que se liga à eficácia do acto, e não à sua ilegalidade por falta de fundamentação.
Na 2.ª parte da conclusão 120.ª, os recorrentes transitam da falta de fundamentação para o desvio de poder. Embora o «corpus» da alegação não seja, quanto a esta matéria, muito claro (cfr. fls. 3691), parece que a alusão a este vício do acto deve reconduzir-se a algo que os autores, sob a designação «do desvio de poder», alegaram nos arts. 213º a 225º da petição. Aí, os autores estribaram o desvio de poder em duas razões: no pormenor do Programa Polis não prever a demolição de edifícios e na circunstância da VianaPolis não querer deveras construir um mercado, mas sim um espaço comercial que alienará e lhe trará lucros. Assim apresentado, este último ponto parecia alheio a um qualquer desvio de poder, já que se ligava à observância do fim da expropriação. E, talvez por reconhecerem isso, os recorrentes, na apelação que dirigiram ao TCA, limitaram o tratamento do desvio de poder àquela primeira perspectiva (cfr. a conclusão XLII desse recurso).
O TCA apreciou essa matéria a fls. 3393, dizendo duas coisas: que os recorrentes não provaram que o fim real da DUP fosse diverso do que dela consta; e que a alegação deles era desprovida «de factualidade concreta».
Estas respostas do aresto recorrido não são satisfatórias. Com efeito, se a arguição do desvio de poder dependesse de uma averiguação de facto deveria elaborar-se base instrutória; ao invés, se não havia, sobre o assunto, qualquer factualidade controvertida, carecia de sentido dizer-se que os autores claudicaram no tocante à prova.
Ora, o desvio de poder apresentado ao TCA e recolocado nesta revista tem unicamente a ver com a questão seguinte: a falta de previsão, na «apresentação sumária do projecto de Viana do Castelo» (incluída na RCM n.º 26/2000, publicada na I Série-B do DR de 15/5/2000) e no «plano estratégico», da demolição do Edifício Jardim. Contudo, a circunstância de, nessa RCM, se apresentar o projecto geral do Programa Polis sem aí se aludir à demolição do prédio não impossibilitava que uma ulterior concretização do mesmo programa passasse a abranger esse desiderato. Até porque a RCM já antecipava que os planos de pormenor previssem «operações de demolição» de «construções existentes». E foi o que sucedeu, em virtude do que se dispôs no DL n.º 314/2000 e no PP, como acima explicámos. Ademais, a discrepância que os recorrentes assinalam – entre a RCM, por um lado, e o DL n.º 314/2000, o PP e a DUP, por outro – nunca traria um desvio de poder; pois a DUP, ao dizer-se ao serviço da execução do PP, que previa a demolição do edifício, não prosseguiu um fim principal diferente do que deveria assumir e que fundara a concessão do poder discricionário de expropriar.
Pelo exposto, improcedem as conclusões 116.ª a 120.ª, que estiveram ultimamente em apreço. E ainda a conclusão 121.ª, onde os recorrentes desfiam um incontinente rol de normas e princípios supostamente ofendidos em resultado da procedência das conclusões anteriores.
Nas conclusões 122.ª a 149.ª, os recorrentes atacam o acórdão do TCA no que respeita a vícios que eles imputam à RDUP.
Assim, afirmam nas conclusões 122.ª a 126.ª que a intervenção da VianaPolis deveria cessar em 2004, por isso estar previsto na RCM n.º 26/2000, ou, quando muito, em 2006, quando terminava o prazo de duração do III QCA. E, desta maneira, os recorrentes querem assinalar que a VianaPolis não podia requerer a RDUP – como fez, segundo a factualidade provada, em Março de 2007. No entanto, o art. 11º do DL n.º 314/2000 dispunha que «os poderes excepcionais das sociedades gestoras da execução das intervenções definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis previstos no presente diploma cessarão com a conclusão das respectivas intervenções». Aliás, este preceito repetia o que constava do art. 3º da lei de autorização legislativa (a Lei n.º 18/2000). Ora, e porque a intervenção em causa nestes autos ainda não estava concluída em 2007, temos que a VianaPolis mantinha então esses «poderes excepcionais», que incluíam tudo o que se referisse à prossecução das expropriações em causa. Ou seja: tais normas são absolutamente terminantes e o teor delas acarreta a improcedência das conclusões 122.ª a 126.ª.
Nas conclusões 127.ª a 133.ª, os recorrentes defendem que a VianaPolis não estava em condições de requerer a RDUP, não só porque essa possibilidade não estava prevista, mas também pelos motivos apontados nas conclusões 122.ª a 126.ª. Mas é patente a sua falta de razão. A possibilidade da entidade expropriante pedir a renovação da declaração de utilidade pública entretanto caducada encontrava-se genericamente prevista no art. 13º, n.º 5, do Código das Expropriações, cuja hipótese abrangia o caso dos autos. E, contra essa solução, não valem os argumentos expendidos nas conclusões 122.ª a 126.ª, que atrás arredámos.
Nas conclusões 134.ª a 136.ª, os recorrentes insistem na falta de poderes da VianaPolis para requerer a RDUP, fazendo-o agora sob a perspectiva do estabelecido na Lei n.º 18/2000. Mas a arguição não colhe dado que – como já dissemos – o art. 3º dessa lei dispusera que os poderes excepcionais atribuídos a sociedades como a VianaPolis somente cessariam «com a conclusão das respectivas intervenções» – termo «ad quem» que ainda não ocorrera aquando do pedido da RDUP.
Nas conclusões 137.ª a 142.ª, os recorrentes asseveram que a RDUP sofre do vício de falta de fundamentação, «pois que se limita a remeter para uma disposição legal e para uma informação» – a informação n.º 79/DSO, como consta da factualidade provada. Aqui, e mais uma vez, os recorrentes sustentam a inadmissibilidade de se fundamentar «per relationem» os actos administrativos. Mas já vimos que eles estão errados quanto a este ponto, dado o que se preceitua no art. 125º, n.º 1, do CPA, sendo transponível para aqui, «mutatis mutandis», o que dissemos acerca da fundamentação da DUP. Portanto, o acórdão «sub censura» andou bem ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação da RDUP; e consignamos ainda que não havia qualquer matéria de facto que, a propósito desse vício, merecesse ser indagada.
Nas conclusões 143.ª a 147.ª, os recorrentes alegam que o facto de lhes não ter sido notificada a resolução de requerer a RDUP acarreta a anulação desta por verificação do vício procedimental resultante da ofensa do art. 10º, n.º 5, do Código das Expropriações – e, ainda, pelos reflexos ofensivos dos arts. 1º e 2º do mesmo diploma e 62º, n.º 2, da CRP. Mas estão equivocados, pois os pedidos de renovação da declaração de utilidade pública caducada não dependem da observância do art. 10º, n.º 5, do Código das Expropriações – norma que, pela sua «ratio», já atrás abordada, somente se aplica na fase vestibular do processo expropriativo.
Na parte final da conclusão 147.ª e nas conclusões 148.ª e 149.ª, os recorrentes dizem que a RDUP é ilegal porque a VianaPolis não os notificou para optarem «pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior», conforme se estabelecia no art. 13º, n.º 6, do Código das Expropriações. Contudo, e desde logo, é óbvio que tal omissão, porque posterior à RDUP, nunca poderia refluir no tempo e invalidá-la; depois, não sofre dúvidas que qualquer violação desse art. 13º, n.º 6, há-de ser colocado pelos expropriados e resolvido nos processos de expropriação que correm nos tribunais comuns – conforme já dissemos.
Portanto, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões 122.ª a 149.ª desta revista, onde os recorrentes acometeram o aresto «sub specie» por ele não ter reconhecido que a RDUP enfermava de uma série de vícios próprios.
Nas conclusões 150.ª a 157.ª, os recorrentes consideram que o projecto urbanístico que a DUP e a RDUP servem, esses dois actos administrativos e o PP deviam ter sido precedidos de uma avaliação do impacto ambiental (AIA), exigida pelos direitos europeu e português; e sugerem um reenvio prejudicial para clarificação do assunto.
Mas os recorrentes complexificam artificialmente uma questão que não é complexa. Como acertadamente se decidiu na 1.ª instância, o vício resultante da falta da AIA não foi oposto à DUP e ao PP, mas somente atribuído à RDUP. Sendo assim, estava «ab initio» fora do âmbito da acção averiguar-se se a DUP ou o PP eram ilegais por falta da AIA. E, quanto à ilegalidade da RDUP por essa causa, é flagrante a improcedência da denúncia; pois a falta da AIA só podia colocar-se relativamente à DUP e não a um acto que meramente a renovou – e que, por via disso, só podia ser ilegal por não estarem reunidos os pressupostos da renovação.
Soçobram, portanto, as conclusões 150.ª a 157.ª.
Nas conclusões 158.ª a 160.ª, os recorrentes afirmam que a DUP e a RDUP são ilegais porque o ministro que as emitiu estava impedido de o fazer. «Ante omnia», assinale-se que as instâncias só apreciaram esse vício relativamente à RDUP, posto que ele não fora alegado na petição como um vício da DUP. E esta posição das instâncias é absolutamente exacta, dado o ónus de alegação que impende sobre os autores – e a que já nos referimos.
Limitemo-nos, pois, à RDUP. Os recorrentes afirmam que o ministro autor desse acto «havia sido Coordenador do Programa Polis», pelo que estaria impedido de emitir a RDUP, «ex vi» do art. 44º, n.º 1, al. a), do CPA. Esta denúncia sintetiza o que já constava da peça dos autores de fls. 833 e ss. – ampliativo do objecto da acção – onde eles disseram («vide» os arts. 256º e ss.) que o ministro fora, «em certa medida, o Pai do Programa Polis e do Programa Polis para Viana do Castelo», o que punha em causa a sua imparcialidade.
No entanto, o «interesse» gerador do impedimento previsto no art. 44º, n.º 1, al. a), do CPA é sempre pessoal – do próprio impedido, ou de um seu representado ou gestido – e nunca um interesse que advenha de anteriores intervenções institucionais. Foi talvez por isso que o TCA afirmou que os recorrentes não tinham alegado os factos constitutivos do impedimento que invocaram – embora o erro deles fosse, em rigor, de qualificação jurídica. E, porque não foram realmente alegados factos susceptíveis de preencher o dito impedimento, carece de base a pretensão dos recorrentes, inserta nas conclusões 176.ª a 184.ª, de que, ainda a propósito deste assunto, se elaborem quesitos e se produza prova.
Improcedem, portanto, as conclusões 158.ª a 160.ª.
Nas conclusões 161.ª a 175.ª, os recorrentes, para além de repisarem diversas coisas anteriormente ditas, acham que a DUP e a RDUP já caducaram e, invocando extensamente o direito comunitário, alvitram uma legião de questões a colocar em reenvio prejudicial. E visam sempre, com tudo isso, a ilegalidade dos actos impugnados. Note-se, antes do mais, que uma eventual caducidade da RDUP – e só esta deveras importa, pois a sua mera existência implica já o reconhecimento da anterior caducidade da DUP – constitui assunto somente aferível nos processos de expropriação em curso nos tribunais comuns; é que os tribunais administrativos limitam-se a conhecer da legalidade desse acto, concomitante da sua pronúncia e manifestação – e não das suas vicissitudes posteriores. Por outro lado, não se compreende que os recorrentes se socorram maciçamente – ignorando que «est modus in rebus» – do direito comunitário para defesa da sua posição quando o direito nacional, que é directamente aplicável, contém normas e princípios cuja aptidão protectiva não é inferior.
O TAF de Braga recusou-se a conhecer da argumentação dos recorrentes, centrada no direito comunitário, por ela não constar da petição inicial. E o TCA-Norte concordou com essa posição («vide» fls. 3399), embora seguidamente acedesse a abordar algumas directivas para daí concluir pela sua inaplicabilidade «in casu».
Ora, convém repetir que, nos processos impugnatórios como o destes autos, os vícios dos actos impugnados devem ser arguidos «in initio litis», salvo se forem cognoscíveis «ex officio» ou supervenientemente conhecidos. Portanto, toda a panóplia de violações de direito comunitário que os recorrentes descobriram após a petição, que vêm indicando em crescendo à medida que apresentam nos autos novas peças processuais e que, na sua maioria, denunciam pela primeira vez nesta revista está fora do «thema decidendum – como as instâncias disseram – e não pode ser conhecida.
Donde se segue a irrelevância ou a improcedência das conclusões 161.ª a 175.ª, que estiveram em apreço.
Nas conclusões 185.ª a 187.ª, os recorrentes atacam o acórdão recorrido no segmento em que ele lhes negou a titularidade de um direito de indemnização. O aresto, confirmando o já decidido na 1.ª instância, recusou um qualquer direito do género, fundado na ilegalidade formal fautora da anulação da DUP relativamente à autora B…… . Ora, os recorrentes afirmam que nada foi dito «sobre a responsabilidade peticionada pelos demais recorrentes» (cfr. fls. 3742) – embora não invoquem qualquer omissão de pronúncia; e consideram que, a obter provimento a sua presente alegação (cfr. fls. 3743 e a conclusão 186.ª), deverá julgar-se procedente o pedido indemnizatório.
Deste modo, temos que os recorrentes não vieram questionar a inaptidão da ilegalidade formal para, por si só, gerar responsabilidade civil – solução que as instâncias perfilharam e que segue, aliás, a jurisprudência corrente neste STA. No demais, é notório que as instâncias partiram da ideia de que os autores que não lograram comprovar a ilegalidade dos actos na parte que lhes respeitava não demonstraram também a existência de uma qualquer actuação ilícita – o que afastava, «de plano», as suas pretensões indemnizatórias. E este resultado a que as instâncias chegaram mantém-se e merece confirmação, pois, de tudo o que atrás dissemos, extrai-se que nenhum dos recorrentes logrou anular os actos impugnados por razões de fundo, susceptíveis de trazerem os elementos «ilicitude» e «culpa» de que absolutamente dependia a existência do direito indemnizatório (cfr. o art. 483º, n.º 1, do Código Civil).
Por outro lado, e face à improcedência dos vícios que constituiriam violações de lei de fundo donde os pedidos de indemnização arrancariam, era inútil que as instâncias indagassem da realidade dos factos, alegados «in initio» pelos autores, constitutivos dos demais elementos da responsabilidade civil. Donde se segue que os recorrentes não têm razão ao defenderem a necessidade de elaboração de uma base instrutória continente desses factos.
Deste modo, soçobram as conclusões 185.ª a 187.ª e, ainda, o segmento das conclusões 176.ª a 184.º relacionado com o problema da indemnização.
E, percorridas todas as conclusões da revista, constata-se a necessidade de confirmar o acórdão «sub censura».
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.