065962 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Acacio Carvalho
Processo: 065962
ACORDAO
Descritores: Sociedade comercial, Liquidação, Credito devido, Instancia, Morte, Extinção, Inutilidade superveniente da lide
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00005081
Nr Documento: SJ197510140659621
Referência Publicação: BMJ N250 ANO1975 PAG182
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5a9a9bf17d437aa3802568fc00398ec9
Sumário
I - Havendo creditos em divida, a liquidação da sociedade tem caracter provisorio e pode ser posteriormente corrigida, com rectificação da partilha, pois a personalidade social mantem-se enquanto não houver liquidação definitiva. A liquidação não faz desaparecer o credito nem extingue a responsabilidade da sociedade. II - A morte ou extinção de uma das partes so determina o fim da instancia quando se tornar impossivel ou inutil a continuação da lide. Desde que subsista a responsabilidade da sociedade, não e a permatura liquidação desta que, por si so, esvazia o conteudo do litigio.