I- Havendo creditos em divida, a liquidação da sociedade tem caracter provisorio e pode ser posteriormente corrigida, com rectificação da partilha, pois a personalidade social mantem-se enquanto não houver liquidação definitiva. A liquidação não faz desaparecer o credito nem extingue a responsabilidade da sociedade.
II- A morte ou extinção de uma das partes so determina o fim da instancia quando se tornar impossivel ou inutil a continuação da lide. Desde que subsista a responsabilidade da sociedade, não e a permatura liquidação desta que, por si so, esvazia o conteudo do litigio.