Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…… e B……, por si e em representação do menor C……, intentaram contra o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE VIÁRIA (ICERR), a que sucedeu o IEP – INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e, depois, EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., a presente acção ordinária em que pedem indemnização por danos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto condenou a Ré EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. a pagar aos Autores a quantia global de € 180.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo € 50.000,00 para os dois primeiros Autores e € 80.000,00 para o menor C……, bem como a quantia de € 8.573,52 a título de danos patrimoniais (perdas salariais), além das quantias que se vierem a apurar em matéria de gastos em deslocações viagens, despesas médicas e incapacidade, absolvendo a Ré do demais peticionado.
A Ré interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto duas questões fundamentais: a primeira consiste em determinar se há responsabilidade da recorrente e a segunda (prejudicada se for negativa a resposta à primeira), consiste em determinar o montante da indemnização.
2. Na verdade, são estes os dois pontos que delimitam o âmbito do presente recurso, decididos pelo Tribunal a quo, e com os quais não se conforma a recorrente, imputando à sentença os vícios de falta de fundamentação, incorrecta aplicação do Direito e demais fundamentos que se expõem de seguida.
3. Entende a recorrente que não foram avaliados/valorados, adequadamente o depoimento das testemunhas:
a) Dos recorridos, por serem todos seus familiares próximos, cuja seriedade e imparcialidade, devia, no mínimo, ter sido ponderada, porquanto:
- D…… é irmã da recorrida mulher;
- E……, é primo directo da recorrida mulher; – F……, é irmão do recorrido marido e
- G……, é igualmente irmão do recorrido marido.
Estes depoimentos ao que parece, até foram valorados em detrimento das testemunhas apresentadas pela recorrente:
- H……;
- I……
- J……;
- L…….
4. Os recorridos circulavam num veículo automóvel, conduzido por outra pessoa, sofrendo um acidente de viação em resultado da queda de uma árvore.
5. Resulta da matéria provada que as árvores que existiam no local do acidente estavam secas e apodrecidas face à sua idade.
6. Não foi considerado o excesso de velocidade com que a viatura circulava na altura do acidente.
7. Não há, por outro lado, qualquer referência ao nevoeiro intenso que se fazia sentir naquela madrugada.
8. Não foi devidamente valorizado o depoimento da principal testemunha do acidente, o soldado da GNR, J……, que presenciou as condições em que a viatura sinistrada se encontrava após a ocorrência do sinistro.
9. No entender da recorrente, não restam quaisquer dúvidas que o acidente se ficou a dever a excesso de velocidade do condutor.
10. Mesmo que assim não seja entendido, o condutor da viatura não se encontrava a respeitar a norma do artigo 27º do Código da Estrada, que estipula a velocidade de 50 km/h, para velocidade dentro de povoações.
11. Não foi igualmente tido em conta a existência de nevoeiro intenso, a hora tardia a que o mesmo ocorreu, com provável e inevitável cansaço do condutor, para além da pouca experiência, já que tinha a carta de condução apenas há oito meses.
12. O nevoeiro intenso tem que ser considerado como mau tempo, sendo que o excesso de velocidade contribuiu, ou, no mínimo, agravou as consequências do acidente.
13. O excesso de velocidade parece mais que evidente, não só devido ao depoimento das testemunhas, mas também ao aparato e consequências extremamente gravosas do acidente.
14. É que o excesso de velocidade é importante para qualquer das versões ou contornos do acidente, na medida em que:
- se o condutor se despistou e embateu na árvore (versão dos recorridos), em consequência da queda acidental do galho, teria tido certamente mais possibilidades de controlar o veículo, acaso circulasse a velocidade não superior a 50 km/h, ou até inferior, como aconselhava o intenso nevoeiro, hora tardia e a pouca experiência e ainda o facto de levar cinco pessoas no veículo.
15. A Resposta aos quesitos 1, 2 a 72º, deve ser alterada para "Apenas se provou que o veículo circulava a velocidade excessiva."
16. Mais se impõe a alteração da resposta aos quesitos 2º a 10º, 48º, 72º a 76º e 83º a 100º, ou no mínimo ponderadas, face a estas conclusões.
17. A intervenção da recorrente no sentido de abater as árvores que ladeavam o local onde ocorreu o acidente, encontrava-se em curso.
18. Não existindo assim facto ilícito, pelo que logo por aí falecia a alegada responsabilidade civil da recorrente.
19. Tenha-se presente, pelas regras da experiência comum, que em Portugal há milhares de quilómetros de estradas ladeadas por um número indeterminado (na ordem dos milhares) de árvores, donde, só por absurdo de poderia acautelar todos os perigos que as mesmas, eventualmente representam.
20. Quanto ao nexo de causalidade, provou-se que os danos se produziram pela queda de uma árvore. Mas não é essa a causalidade cujo nexo importa apurar. A montante importa saber porque é que a árvore caiu?
21. Não existe na matéria provada factos que nos respondam às causas de queda da árvore.
22. Neste sentido, deve-se concluir que foi a existência de nevoeiro intenso, a hora tardia a que o mesmo ocorreu, o cansaço do condutor e a sua inexperiência, que o levou a embater na árvore e fez com que a mesma tombasse sobre a viatura, já que a viatura sinistrada encontrava-se no meio da faixa de rodagem.
23. Identificadas que estão várias possíveis causas do acidente, o tribunal não cuidou de ponderar nenhuma delas, apenas a falta de cuidado da recorrente.
24. O Tribunal a quo não determinou com justiça as quantias peticionadas pelos recorridos, a título de danos não patrimoniais.
25. Assim, salvo o devido respeito, e como consequência do juízo crítico constante das presentes alegações, a sentença recorrida foi conduzida por um juízo que extravasa largamento os critérios dos artigos 564º, 566º e 496º, todos do Código Civil.
26. E bem assim pela Jurisprudência dominante nos nossos tribunais.
27. O Tribunal não revelou justa e equitativa ponderação dos factos ao condenar a recorrente, como condenou.
28. A sentença recorrida condena a recorrente, num montante de € 180.000,00, a título de danos não patrimoniais, ora este montante, não se poderá deixar de ter como muito exagerado e injusto, a todos os níveis, na dimensão jurídica que cumpre apreciar.
29. Em primeiro lugar, tratando-se a indemnização, numa parte substancial, de danos morais, danos de dor e outros de difícil quantificação, haveria que os ter quantificado e justificado, segundo critérios de ponderação, de equidade, que a lei determina e que os Tribunais têm vindo a forjar, em vez de divergir, como faz a douta sentença recorrida, de forma desconcertante, com a linha orientadora jurisprudencial nesta matéria.
30. Em segundo lugar, não ponderou a sentença recorrida qualquer limitação da indemnização, em função de todas as circunstâncias do caso, que merecem — sem dúvidas — aplicação: o intenso nevoeiro que existia, a hora tardia a que o acidente ocorreu, a falta de experiência do condutor.
31. Na aplicação do Direito, deveria o Tribunal a quo considerar a aplicação das disposições que admitem a limitação da responsabilidade (desde logo o artigo 494º e o artigo 496º, n.º 3, do Código Civil. Ora não o fazendo, há vício de aplicação de Direito.
32. Para que se faça justiça é necessário ponderar as decisões de casos similares.
33. A par da lei, dos usos e da doutrina, a Jurisprudência é uma verdadeira fonte de Direito, com um campo de aplicação privilegiado nesta matéria da fixação de valores indemnizatórios com recurso à equidade.
34. Se assim, não for entendido o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que reconheça também a culpa do condutor por o acidente se ter verificado devido a excesso de velocidade, ao intenso nevoeiro, à hora tardia em que se verificou e à inexperiência do condutor, com repartição de responsabilidade e substancial redução da indemnização arbitrada.
35. A sentença recorrida não ponderou qualquer limitação da indemnização, em função de todas as circunstâncias do caso, que merecem — sem dúvidas — aplicação, caso se entenda haver responsabilidade em indemniza e mulher estão a receber uma pensão provisória de Esc. 120.000,00 (cento e vinte mil escudos), desde 17/05/1999, por força do arbitramento de Reparação Provisória, que correu termos pelo Proc. 267/99, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, cuja certidão foi junta aos autos.
37. Atendendo aos aspectos concretos do caso sub judice, deve o Tribunal entender que o montante arbitrado pelo Tribunal a quo, no que respeita aos danos não patrimoniais, é excessivo, reduzindo-o para metade por razões de justiça da decisão e por apelo à equidade.
38. A douta Sentença recorrida deve ser revogada por outra que alterando, a resposta aos quesitos, aplique correctamente o Direito, declare uma justa indemnização ou até mesmo absolva a recorrente.
39. Se assim não for entendido, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, que a douta sentença recorrida seja revogada por outra que reconheça também a culpa do condutor do veículo, por o acidente se ter verificado devido a excesso de velocidade, ao intenso nevoeiro que se fazia sentir, à hora tardia em que o mesmo ocorreu e à inexperiência do condutor.
40. Neste sentido deverá haver condenação com repartição de responsabilidades e substancial redução da indemnização base arbitrada, devendo a indemnização ser reduzida para metade.
Termos em que e nos mais de direito, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida ou quando assim não se entenda, fixar-se a indemnização nos termos supra expostos, fazendo assim V. Exas, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
Os Autores contra-alegaram, concluindo da seguinte forma:
1. São basicamente duas as questões suscitadas pela recorrente: Impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova por forma ao apuramento da responsabilidade da recorrente e o Valor das compensações atribuídas
2. Salienta-se que a própria recorrente sempre assumiu a culpa pela produção do acidente, já que pagou voluntariamente aos autores, durante os anos que antecederam a propositura da presente acção, as respectivas pensões provisórias – vide procedimento cautelar.
3. Ora, quanto à primeira questão, entende a recorrente que não foram avaliados/valorados adequadamente o depoimento das testemunhas.
4. Acontece que no direito civil, vigora o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual o tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto." – Art.º 655º n.º 1 do CPC.
5. Por força deste princípio, uma vez fixada a matéria de facto, esta não mais poderá ser alterada, excepto se ocorrer uma das situações previstas pelo art.º 7120 do C.P.C., que como veremos não estão aqui em causa.
6. Daí que se adianta nada haver a apontar quanto à valorização e credibilidade que o juiz "a quo" deu a cada uma delas, sendo por isso de desaprovar o entendimento da recorrente.
7. Na verdade, na decisão sobre a matéria de facto, o juiz "a quo" fundamentou devidamente a sua decisão, esclarecendo, adequadamente, as razões da sua convicção relativamente à prova e à sua falta.
8. De qualquer modo, a verdade é que para além das testemunhas cujo depoimento a recorrente quer privilegiar, e da prova documental junta aos autos, foram ouvidas muitas outras que confirmaram inequivocamente a matéria de facto dada como provada.
9. Pelo que quanto a esta matéria o tribunal aquo apreciou e interpretou correctamente quer os factos quer o direito, sendo que da factualidade apurada, resulta inequívoco que, o acidente teve como causa um galho de grandes dimensões de uma árvore apodrecida que caiu sobre o veículo, mais concretamente sobre o capot e pára-brisa, de forma súbita e inesperada, quando este passava, interferindo dessa verificando-se que o condutor apanhado de surpresa não conseguiu controlar a viatura, despistando-se, embatendo violentamente na árvore que se encontrava do seu lado direito.
10. As árvores estavam secas e apodrecidas face à idade, tendo nesse sentido sido a Recorrente alertada, pela respectiva Junta de Freguesia, para o perigo eminente naquele preciso local, porém sem qualquer acção da recorrente que bem sabia estava obrigada na protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos – mas apesar disso nada fez!
11. Deste modo, apesar do cumprimento de todas as regras de circulação por parte do condutor do veículo acidentado, a inércia, omissão e negligência graves dos deveres de guarda, vigilância e conservação da recorrente desencadearam o acidente.
12. Resultou, assim, da prova produzida que a recorrente foi a única e exclusiva responsável pelo acidente, pois omitiu a sua obrigação de garantir a segurança do trânsito que circulava naquele local.
13. Consequentemente, inexistem dúvidas de que se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que ao caso sempre funcionaria a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do já referido art.º 4930 CC e demais legislação citada, cabendo por isso à recorrente alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, o que não sucedeu.
14. Quanto à segunda questão – o valor das compensações – a recorrente insurge-se contra os valores fixados pelo tribunal a quo a título de compensação pelos danos não patrimoniais e condena ao no que vier a ser apurado.
15. Mais uma vez a recorrente carece de razão.
16. Sendo que, relativamente aos danos morais, entende a recorrente ser excessivo por tais quantias, 50.000,00€ para a B…… 50.000,00€ para o A……. e 80.000,00€ para o menor C……, extravasarem os critérios dos artigos 564º, 566º e 496º, todos do código civil, assim como a orientação comum sugerida e aceite pelos nossos tribunais.
17. Porém, há que ponderar que o acidente ocorreu há já 13 anos (17/08/1998), a idade das vítimas – contavam, então, o A…… com 29 anos, a B……com 25 anos e o menor C…… com 3 anos.
18. Por outro lado, o malogrado acidente provocou danos irreparáveis no casamento dos autores A…… e B…… sendo que, além das graves lesões sofridas, pelos autores, conforme fundamentação jurídica da sentença a que se adere, não nos podemos afastar do facto das dores sofridas serem devastas, quer do ponto de vista físico: a dor proveniente dos exames, cirurgias, comas, anestesias e demais tratamentos hospitalares, como também, a dor de aos pais ser vedada a felicidade de ver crescer um filho saudável que à data do acidente contava apenas com 3 anos de idade, verificando-se que em virtude do acidente esta criança mantém défices motores acentuados com incapacidade para realizar marcha autónoma, dificuldades na linguagem e alterações cognitivas, com agravante de que esta criança nunca recuperará das lesões do acidente, sofrerá toda a vida, além das dores atrozes que já sofreu, de uma atraso mental provocado pelo traumatismo craniano que sofreu, nunca poderá voltar a andar correctamente, nunca voltando ao estado em que estava antes do acidente,
19. Estando ainda assente que, antes do acidente, os recorridos formavam uma família feliz e harmoniosa, sendo que o facto de estarem em risco de vida e de assistirem de perto à proximidade da morte do filho de três anos causou nos aqui recorridos um sofrimento incomensurável.
20. O recorrido-marido, com o acidente viu completamente frustradas as suas possibilidades de realização profissional e pessoal, sofreu dores físicas e psicológicas derivadas do acidente e assistiu impotente ao sofrimento da esposa-recorrida e especialmente do seu filho-recorrido, de três anos que viu às portas da morte e que toda a vida padecerá das mazelas do acidente, viu-se impossibilitado de cumprir com os seus compromissos financeiros passando por isso pela vergonha de passar por caloteiro.
21. Por sua vez, a autora-recorrida além de todas as dores e sofrimento pelos quais passou em relação às suas próprias lesões, passou (e passa) um verdadeiro calvário ao assistir ao desenrolar da situação do seu único filho, passando três semanas de verdadeira angústia até à criança se encontrar fora de perigo, dá acompanhamento permanente ao filho e nunca mais trabalhou, tudo factualismo que foi devidamente equacionado para efeitos de determinação do quantum indemnizatório.
22. Como é sabido, a fixação da indemnização por danos morais pressupõe o recurso aos padrões jurisprudencialmente definidos, assim se obtendo uma uniformização de critérios que evite o mero subjectivismo na fixação da indemnização.
23. Pelo que, vistas as coisas a esta luz e mesmo considerando uma actualização dos valores apontados, o montante de 180.000,00€ atribuído aos autores recorridos pela, dor, desgosto sofrido com o confronto da realidade de impossibilidade objectiva de levarem uma vida normal, ao contrário do que entende a recorrente, situa-se num patamar ajustado face aos critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos.
24. Ainda quanto à valoração dos danos, carece ainda de razão a recorrente quando afirma que o tribunal a quo dispunha já de todos os elementos necessários para fixar o quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais. Nada mais errado!
25. Ora, se no que respeita aos danos não patrimoniais todos os elementos resultam já dos autos, no que concerne aos danos patrimoniais ou lucros cessantes esse cálculo estaria dependente das incapacidades que viessem a ser fixadas a todos os recorridos.
26. Por essa razão os recorridos ainda não liquidaram essas importâncias o que farão em conjunto, quando for revista a incapacidade do menor C….., aliás de outro modo seria incompreensível, pois sendo o pedido feito relativamente a todos os recorridos ab inicio em conjunto e dadas as relações pessoais entre eles, não se vislumbrava qualquer razão para agora os separar.
27. Assim importa, também, quanto aos recorridos A…… e B……, atentos os elementos já fixados e que resulta da fundamentação jurídica, fazer a sua liquidação segundo o critério legalmente admissível e que estes entendam ser adequado, factos dependentes não só da incapacidade fixada como do cálculo que os recorridos oportunamente apresentarão.
28. Nestas circunstâncias, ter-se-á em conta para a formulação do pedido não só a diminuição da capacidade de trabalho dos recorridos, as suas idades e o consequente tempo provável de vida, como também o critério a definir para o apuramento da indemnização mais justa e que seja equivalente a um capital que se extinga no fim das suas vidas e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes às respectivas perdas de ganho.
29. Deste modo só nessa ocasião estará o tribunal em condições de apreciar o pedido dos recorrido e assim verificar os prejuízos que lhe acarretam a diminuição das respectivas capacidades para o trabalho. Valor esse a que se chegará por aplicação dos preceitos legais e das fórmulas previstas.
30. De facto, a fixação da indemnização não pode resumir-se a contabilizar o rendimento anual multiplicando-o pelo coeficiente de IPP e pelo factor encontrado na tabela financeira a determinar por forma a calcular o capital necessário à formação de uma renda correspondente à perda de ganho.
31. Por tudo exposto, a sentença recorrida apreciou de forma correcta e ponderada os factos provados, não merecendo por isso qualquer reparo.
Pelo que,
Mantendo-se inalterável a decisão recorrida, far-se-á, como de costume, Inteira Justiça.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente, por provada, a acção de responsabilidade civil extracontratual intentada pelos ora recorridos, condenou a recorrente a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 a cada um dos AA maiores e a quantia de € 80.000,00 ao A. menor, seu filho, bem como as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, em matéria de gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e Incapacidade.
A recorrente imputa à sentença recorrida (i) erro de julgamento em matéria de facto e erro de julgamento (ii) em sede de verificação dos requisitos ilicitude e nexo de causalidade e (iii) de fixação do quantitativo indemnizatório.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2. A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente à factualidade assente em resposta aos quesitos 11, 22 a 10º, 48º, 72º a 76º, 83º a 100º, por entender não terem sido avaliados/valorados adequadamente os depoimentos das testemunhas – cfr conclusões 3, 8, 15 e 16 das suas alegações, designadamente.
Todavia, constata-se dos autos não ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados com base nos quais foi proferida a decisão impugnada — cfr. fls 113-125 e segs.
Assim, atento ao disposto no artº 712º, nº 1, a) do CPC, é inalterável a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido.
Improcederá, consequentemente, nesta parte, o recurso.
3. Em matéria de erro de julgamento de direito imputado à douta sentença recorrida, a recorrente invoca a inexistência de facto ilícito por se encontrar em curso intervenção sua no sentido de abater as árvores que ladeavam o local onde ocorreu o acidente — cfr conclusões 17/19 das suas alegações.
Porém, como sublinha a sentença recorrida, tal intervenção, traduzida na abertura de concurso para abate de árvores, no âmbito do qual foi abatida a árvore que caiu sobre o veículo, não exclui a violação do dever de guarda, vigilância e conservação que impendia legalmente sobre a JAE, na medida em que, "tendo inclusive sido alertada por terceiros para o perigo que a(s) mesma(s) representava(m), não tomou qualquer providência, em tempo útil, no sentido de prevenir a situação em apreço", com vista a garantir a segurança do trânsito, sendo certo que, à data, existiam no local do acidente, pelo menos seis árvores secas que ofereciam risco de queda, colocando em estado de alerta permanente todos os que naquela zona viviam — cfr 2.12, 2.13 e 2.14 da Base Instrutória.
Por outro lado, a recorrente sustenta a não verificação do nexo de causalidade entre a omissão ilícita do seu dever de guarda, vigilância e conservação da árvore que originou o acidente e os danos produzidos, por alegadamente ter sido a existência de nevoeiro intenso, a hora tardia em que ocorreu o acidente, o cansaço do condutor e a sua inexperiência que o levaram a embater na árvore e a fazer com que ela tombasse sobre a viatura — cfr conclusões 20/23.
Ora, a factualidade invocada não se encontra minimamente provada, razão por que o recurso tem necessariamente de improceder também nesta parte.
4. A recorrente imputa ainda à sentença recorrida violação, por erro de julgamento, dos artºs 564º 566º, 496º, nº 3 e 494º do C.Civil, reputando de excessivos os montantes arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais, por alegada inobservância dos critérios legais da sua fixação e falta de ponderação de todas as circunstâncias do caso — cfr conclusões 24 e seguintes das alegações do recurso.
Em concreto, invoca a recorrente a menor gravidade dos danos morais da A, em razão da menor gravidade e extensão das lesões por ela sofridas, e o facto de a sentença recorrida não reconhecer "a culpa do condutor do veículo, por o acidente se ter verificado devido a excesso de velocidade, ao intenso nevoeiro que se fazia sentir à hora tardia em que o mesmo ocorreu e à inexperiência do condutor" — cfr. conclusões 30º e 39º, designadamente.
Nesta matéria, constitui pacífico entendimento que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artº 494º e 496º, nºs 1 e 3 do CC), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo autor, devendo a gravidade do dano apreciar-se em função da tutela do direito e medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos — Cfr, por todos, "Das Obrigações em Geral", Antunes Varela, Almedina, Vol. I, 2ª Edição, pp 486 e segs.
Ora, ao invés do que pugna a recorrente, a indemnização arbitrada na sentença recorrida pelos danos morais sofridos pelos AA parece atender devidamente a tais critérios e cumprir o duplo objectivo que os factores referidos no artº 494º do C.Civil apontam: o da reparação do dano causado e o da sanção ou reprovação do agente, matéria de amplo consenso jurisprudencial e doutrinário — cfr, entre vários outros, os acórdãos do STJ, de 4/3/08, rec. 08A183 e de 17/11/98, rec. 98A990.
Conforme nela se explana, há a realçar neste domínio o intenso grau de culpa da recorrente na exclusiva produção dos danos, por via da omissão, altamente censurável, nas circunstâncias concretas, do dever de guarda, vigilância e conservação que lhe incumbia cumprir para garantia da segurança do trânsito de veículos e peões.
Por outro lado, como nela igualmente se equaciona, relevam particularmente aqui também a gravidade efectiva dos danos sofridos em decorrência das lesões produzidas nos AA, com especial impacto múltiplo nas respectivas esferas pessoal, psicológica, familiar, social e profissional, atendendo designadamente à sua jovem idade e à prolongada repercussão no tempo da dor, angústia, sofrimento e transtornos sofridos.
Em razão da sua condição particular de mãe, que fez a A. passar por "um verdadeiro calvário ao assistir ao desenrolar da situação do seu único filho, passando três semanas de verdadeira angústia até a criança se encontrar fora de perigo" e bem assim do facto de nunca mais ter podido trabalhar para acompanhar permanentemente a criança (cfr fls. 681/682), afigura-se-nos justificado o montante da indemnização que lhe foi arbitrada, apesar da menor extensão e gravidade das lesões físicas por si sofridas.
Acresce que as circunstâncias a que a recorrente alude, no sentido da concorrência de culpas na produção do acidente, não resultam provadas, como já se referiu, pelo que não poderão ser consideradas, como pretende.
Improcederá pois, também aqui, o recurso.
5. Em consequência, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Ré/Recorrente, manifestando discordância e mantendo a posição assumida nas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Da Matéria Assente:
1.1- No dia 17 de Agosto de 1998, pelas 2 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional 14, Braga – Famalicão, na freguesia de Gavião e no lugar de ……, imediatamente abaixo da entrada para a rampa de acesso garagem do prédio sito na Av. ……, nº ……, ocorreu acidente de viação em que apenas foi interveniente o veículo de marca "Volkswagen" com a matrícula …… cujo registo de propriedade está inscrito a favor do condutor, E…… (al. A) );
1.2- Na altura do acidente o piso encontrava-se seco e o tempo estava bom (al. B));
1.3- O veículo acima referido circulava no sentido Braga – Famalicão, em uma recta extensa com boa visibilidade, tendo a largura de 6,9 metros, excluindo as bermas, sendo a estrada ladeada por várias árvores seculares, de grande porte (al. C));
1.4- Seguiam como passageiros do veículo acima referenciado os autores (al. D));
1.5- Hoje em dia, e na sequência das sequelas resultantes do acidente, o A. marido tornou-se um homem nervoso, depressivo e violento, o que causa imensas desavenças no casal, pondo em risco o próprio casamento; onde existia fé e confiança, existe hoje turbulência e caos, tendo sido instaurado um processo de divórcio em virtude das sequelas e traumas decorrentes do acidente (al. E));
1.6- O teor dos documentos de fls. 17 a 48 e 79 a 84, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos (al. F)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- O acidente teve como causa um ramo de uma árvore que caiu sobre o veículo (resposta ao facto 2º);
2.2- Mais concretamente sobre o capot e pára-brisas (resposta ao facto 3º);
2.3- De forma súbita e inesperada (resposta ao facto 4º);
2.4- Quando este passava (resposta ao facto 5º);
2.5- Interferindo dessa forma com a condução do veículo (resposta ao facto 6º);
2.6- O condutor apanhado de surpresa não conseguiu controlar a viatura (resposta ao facto 7º);
2.7- Despistando-se (resposta ao facto 8º);
2.8- Embateu violentamente na árvore que se encontrava do seu lado direito (resposta ao facto 9º);
2.9- Das árvores que ladeavam a estrada pelo menos seis estava secas (resposta ao facto 10º);
2.10- Em 23 de Janeiro de 1998 a Junta de Freguesia de Gavião alertou, por meio de ofício, que no exacto local onde se veio a dar acidente existiam árvores que estavam completamente secas (resposta facto 11º);
2.11- Alertaram ainda o ICERR que, das referidas árvores, em virtude do seu apodrecimento, os respectivos ramos tinham caído, provocando danos em viaturas e acidentes de viação (resposta ao facto 12º);
2.12- Na sequência do ofício da Junta de Freguesia de Gavião, a então JAE – Direcção de Estradas do Distrito de Braga, abriu concurso para abate de árvores ao longo da E.N. 14, deu conhecimento do concurso e da existência de árvores a oferecerem risco de queda, por estarem secas ao Director da Exploração Norte (resposta ao facto 130);
2.13- No local do acidente existiam, à data do mesmo, pelo menos seis árvores secas que ofereciam risco de queda (resposta ao facto 140);
2.14- Colocando em alerta permanente todos os que naquela zona viviam (resposta ao facto 150);
2.15- O A. A…… sofreu, em virtude do acidente, graves lesões no braço direito (resposta ao facto 16º);
2.16- O A. A…… foi sujeito a três operações resposta ao facto 17º);
2.17- Ficando por essa altura internado no Hospital (resposta ao facto 18º);
2.18- Ainda como sequela do acidente retiraram-lhe um órgão interno, o baço (resposta ao facto 19º);
2.19- Esteve em coma por tempo não determinado (resposta ao facto 20º);
2.20- Fazendo uma operação ao olho (resposta ao facto 21º);
2.21- A A. B…… esteve internada no Hospital de S. João e Prelada, ambos no Porto, em consequência do acidente (resposta ao facto 23º);
2.22- Foi submetida a intervenção cirúrgica a fractura da região mandibular direita (resposta ao facto 24º);
2.23- Como lesões partiu uma perna (resposta ao facto 25º);
2.24- E a região mandibular direita (resposta ao facto 26º);
2.25- O menor C…… sofreu, em consequência do acidente: Traumatismo crânio encefálico grave com coma, contusões cerebrais múltiplas; hemiparesia direita; fractura do fémur direito; contusão pulmonar bilateral grave; hemoperitoneu; laceração do baço (resposta ao facto 27º);
2.26- Esteve internado no Hospital Geral de Santo António durante' um mês na UCI Pediátrica e cerca de 3 meses na enfermaria de Pediatria e 1,5 ano no Serviço de Fisiatria do Hospital Conde Ferreira (dependência do HGSA), sendo que após os primeiros seis meses de internamento ia passar os fins de semana a casa (resposta aos factos 28º e 29º);
2.27- Em virtude do acidente esta criança de três anos de idade mantém défices motores acentuados com incapacidade para realizar marcha autónoma (resposta ao facto 30º);
2.28- Dificuldades na linguagem (resposta ao facto 31º);
2.29- E alterações cognitivas (resposta ao facto 32º);
2.30- C…… é detentor de uma incapacidade geral aferida a 23-04-2008 fixada em 35 pontos, um dano estético fixável no grau 5/7 e prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3/5 (resposta ao facto 33º);
2.31- A A. mulher é detentora de uma incapacidade permanente geral fixável em 3 pontos e o A. marido de uma incapacidade permanente geral fixável em 20% (resposta ao facto 35º);
2.32- Relativamente à A. mulher a consolidação das lesões está fixada em 05-01-99 e para o A. marido em 31-12-2003 (resposta ao facto 38º);
2.33- As sequelas decorrentes do acidente são compatíveis com o exercício da actividade profissional por parte do A. marido, implicando esforços suplementares (resposta ao facto 39º);
2.34- As sequelas decorrentes do acidente são compatíveis com o exercício da actividade profissional por parte da A. mulher, implicando esforços suplementares (resposta aos factos 40º e 41º);
2.35- A criança nunca recuperará das lesões do acidente (resposta ao facto 43º);
2.36- Sofrerá toda a vida, além das dores atrozes que já sofreu, de um atraso mental provocado pelo traumatismo craniano que sofreu resposta ao facto 44º);
2.37- Também nunca poderá voltar a andar correctamente (resposta ao facto 45º);
2.38- Nunca voltando ao estado em que estava antes do acidente resposta ao facto 46º);
2.39- Antes do acidente, os AA. formavam uma família feliz e harmoniosa (resposta ao facto 48º);
2.40- O facto de estarem em risco de vida e de assistirem de perto proximidade da morte do filho de três anos causou nos aqui AA. um sofrimento incomensurável (resposta ao facto 49º);
2.41- Os AA. tiveram de despender quantias avultadas em viagens para se tratarem (resposta ao facto 50º);
2.42- Como para acompanharem o filho, levando-o ao Hospital, trazendo-o e tendo obrigatoriamente de acompanhar a criança no seu tratamento médico (resposta ao facto 51º);
2.43- Despenderam ainda quantias em despesas médicas (resposta ao facto 52º);
2.44- No que diz respeito ao C……, ainda vão despender mais pois anda não se encontra recuperado em virtude de as suas sequelas serem susceptíveis de adequado tratamento e subsequentes intervenções cirúrgicas para atenuar a dor (resposta ao facto 53º);
2.45- Existem ainda as contas dos Hospitais onde os aqui AA. estiveram internados e receberam posterior tratamento (resposta ao facto 55º);
2.46- Os AA. não pagaram as contas (resposta ao facto 56º);
2.47- Os AA. eram legalmente empregados ao serviço de outrem, vinculados por contrato de trabalho (resposta ao facto 57º);
2.48- O A. marido, com o acidente, viu completamente frustradas as suas possibilidades de realização profissional e pessoal (resposta ao facto 58º);
2.49- Sofreu dores físicas e psicológicas derivadas do acidente resposta ao facto 59º);
2.50- E assistiu impotente ao sofrimento da esposa e especialmente do seu único filho de três anos que viu às portas da morte e que toda a vida padecerá das mazelas do acidente (resposta ao facto 60º);
2.51- Viu-se impossibilitado de cumprir com os seus compromissos financeiros passando por isso pela vergonha de passar por caloteiro resposta ao facto 61º);
2.52- A A. esposa, além de todas as dores e sofrimento pelos quais passou em relação às suas próprias lesões, passou um verdadeiro calvário ao assistir ao desenrolar da situação do seu único filho, passando três semanas de verdadeira angústia até a criança se encontrar fora de perigo resposta ao facto 62º);
2.53- Dá acompanhamento permanente à criança e nunca mais trabalhou (resposta ao facto 67º);
2.54- A A. mulher trabalhava na firma "……”, com a categoria profissional de revistadeira (resposta ao facto 68º);
2.55- Auferindo, à data do acidente, o vencimento de Esc. 62.300$00, acrescidos de 450$00 de subsídio de alimentação diário resposta ao facto 69º);
2.56- O A. marido era trabalhador da firma "……” desde 23-03-97, por conta de quem exerce as funções de pintor de 1.ª (resposta ao facto 70º);
2.57- Auferindo, à data do acidente, o vencimento mensal de Esc. 80.502$00, ajudas de custo no valor de 15.000$00 mensais e subsídio de alimentação diário no valor de 656$00 (resposta ao facto 71º);
2.58- Face ao envelhecimento das árvores referidas na al. C), a JAE decidiu abatê-las (resposta ao facto 77º);
2.59- Tendo sido realizado um concurso público pela JAE, através da Direcção de Estradas de Braga, com vista ao seu abate (resposta ao facto 78º);
2.60- Na posse da proposta mais vantajosa e do ofício da J. F. de Gavião, a Direcção de Estradas de Braga submeteu o assunto à consideração superior (resposta ao facto 79º);
2.61- Tendo posteriormente vindo a ser abatidas, entre outras, aquela em que embateu o carro em que se faziam transportar os autores resposta ao facto 80º);
2.62- Na sequência do acidente, o A. marido tornou-se um homem nervoso e com tendências depressivas, o que causou desavenças no casal, colocando em risco o casamento (resposta ao facto 83º);
3.1- O A. A…… nasceu em 21 de Março de 1969 e a A. B…… nasceu no dia 28 de Agosto de 1973 (Doc. de fls. 38 destes autos), sendo que o A. C…… nasceu no dia 14 de Fevereiro de 1995 e é filho dos AA. A…… e B…… (Doc. de fls. 36 destes autos).
3- Está em causa na presente acção apurar a responsabilidade civil extracontratual da EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., derivada de um acidente de viação conexionado com queda de um ramo de uma árvore sobre um veículo que circulava numa estrada.
O art. 22.º da CRP estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade, ao tempo em que ocorreu o acidente, em 1998, era feita, em geral, pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2.º).
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São esses pressupostos,
- o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967);
- a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano ((Essencialmente neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865;
- de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933;
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909;
- de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412;
- de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138;
- de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 1164/06.))
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (art. 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito.), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. (Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto)
Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada (Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127.), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( Neste sentido, podem ver-se:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871;
- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369;
- RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e
- JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505.)
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410;
- de 6-3-2002, proferido no recurso n.º 48155;
- de 6-11-2002, proferido no recurso n.º 1311/02.
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715;
- de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e
- de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73.)
Nesta formulação, uma condição do dano (Como refere, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção.) deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».(ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota ( 2 ) )
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (art. 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
4- Os Recorridos circulavam num veículo automóvel na Estrada Nacional n.º 14, que estava sob administração da JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS, antecessora do INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE VIÁRIA (DL n.º 237/99, de 25 de Junho), depois integrado no INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP) (DL n.º 227/2002, de 30 de Outubro), que, por sua vez, foi o antecessor da EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E. P. E. (DL n.º 239/2004, de 21 de Dezembro), a que sucedeu a Recorrente EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. (DL n.º 373/2007, de 7 de Novembro).
No presente recurso jurisdicional, a Recorrente discorda da sentença recorrida quanto à imputação de responsabilidade, quanto ao montante da indemnização e quanto à fixação de alguns dos danos em execução de sentença.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto defende que, tendo sido produzida prova em audiência e não tendo havido gravação, não pode haver alteração de qualquer dos pontos da matéria de facto para cuja prova foi valorada prova testemunhal, designadamente as respostas aos quesitos 1.º, 2.º a 10.º, 48.º, 72.º a 76.º e 83.º a 100.º (conclusões 3 a 16).
Efectivamente, o art. 712.º, n.º 1, do CPC na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, limita possibilidade de alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso aos casos em que do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
No caso em apreço, não pode ser alterada da matéria de facto fixada quanto aos seguintes factos provados, por relativamente a todos eles este Tribunal não dispor de todos os elementos, designadamente a prova produzida em audiência de julgamento:
- O acidente teve como causa um ramo de uma árvore que caiu sobre o veículo (resposta ao facto 2º);
- Mais concretamente sobre o capot e pára-brisas (resposta ao facto 3º);
- De forma súbita e inesperada (resposta ao facto 4º);
- Quando este passava (resposta ao facto 5º);
- Interferindo dessa forma com a condução do veículo (resposta ao facto 6º);
- O condutor apanhado de surpresa não conseguiu controlar a viatura (resposta ao facto 7º);
- Despistando-se (resposta ao facto 8º);
- Embateu violentamente na árvore que se encontrava do seu lado direito (resposta ao facto 9º);
- Das árvores que ladeavam a estrada pelo menos seis estava secas (resposta ao facto 10º);
- Antes do acidente, os AA. formavam uma família feliz e harmoniosa (resposta ao facto 48º);
E, pela mesma razão, não podem ser dados como provados os factos sobre que incidem os quesitos 72.º a 76º e 83.º a 100.º, que foram considerados não provados (os 73.º e 74.º por prejudicados pelas respostas aos quesitos 7.º e 8.º).
Apenas quanto à velocidade a que transitava o veículo se divisa a possibilidade de alteração da matéria de facto com base não na prova produzida, mas sim com fundamento nas posições assumidas pelas partes na presente acção.
Na verdade, quanto à velocidade, afirmando os Autores que o veículo transitava a 70 km/hora (artigo 7.º da petição inicial) e a Ré que circulava a mais de 90 km/hora (artigo 3.º da contestação), divisa-se existir acordo das partes quanto ao ponto de o veículo não circular a menos de 70 km/hora, o que poderia ser fundamento de respostas neste sentido aos quesitos 1.º e 72.º.
Porém, a hipotética alteração de tal resposta não teria qualquer efeito útil no presente processo.
Na verdade, não podendo alterar-se a matéria de facto fixada quanto aos outros pontos referidos, designadamente a que resulta das respostas aos quesitos 2.º a 10.º, tem de se concluir, como na sentença recorrida, que ocorreu uma actuação ilícita e culposa da Ré, derivada da omissão do cumprimento do dever conservação da estrada no local em que ocorreu o acidente, pois a árvore cujo ramo caiu sobre o veículo constava duma lista de árvores que estavam secas, com risco de queda, a antecessora da Ré que então tinha tal dever foi alertada desse facto e de que tinham ocorrido acidente derivados da queda de ramos (respostas aos quesitos 11.º a 14.º) e a árvore de que caiu o ramo sobre o veículo em que circulavam os Autores veio a ser abatida, depois do acidente (resposta ao quesito 80.º), o que confirma que era uma daquelas relativamente às quais existia risco de queda.
À antecessora da Ré à data do acidente, Junta Autónoma das Estradas, competia, além do mais, promover e coordenar a arborização das estradas nacionais nos aspectos ligados à sua conservação, coordenar e programar medidas de segurança e de comodidade dos utentes da estrada, e garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas a seu cargo e seus pertences [arts. 32.º, alínea c), 33.º, alínea b), e 63.º, alínea e), do DL n.º 184/78, de 18 de Julho], dever esse em que se inclui o de abater as árvores que comecem a secar ou definhar, como se infere do preceituado no art. 27.º da Lei n.º 2037, de 19-8-1949.
O facto de a Junta Autónoma das Estradas estar a diligenciar no sentido de a árvore em causa, como as outras que estavam secas, ser abatida, não afasta a conclusão no sentido de omissão do dever se conservação, pois o facto de o ramo ter caído antes desse abate, em ocasião em o tempo estava bom [alínea B) da matéria de facto assente] leva a concluir que o cumprimento desse dever de conservação impunha que o abate fosse feito antes do momento em que ocorreu o acidente.
Por outro lado, a omissão do referido dever de conservação e vigilância das árvores de forma a garantir a segurança dos utentes das estradas, que inclui manifestamente o dever de abater árvores secas relativamente às quais haja risco de que caiam ramos sobre a estrada, não pode deixar de ser considerado como causa naturalística da queda do ramo que esteve na génese da perturbação de condução do veículo e posterior despiste, de que, por sua vez, resultaram os danos que os Autores invocam. Na verdade, a tese da Ré, de que ocorreu despiste do veículo e embate deste na árvore de que caiu o ramo e de que esta queda foi provocada por este embate não tem qualquer apoio nos factos provados, que corroboram inequivocamente a tese dos Autores.
Para além de nexo de causalidade naturalístico entre aquela omissão e a queda do ramo e acidente dela derivado, não pode afastar-se a existência de nexo de causalidade adequada entre aquela actuação e a ocorrência do acidente e danos que dele derivaram, pois aquela omissão não pode considerar-se, pela sua natureza geral, de todo indiferente para produção dos resultados, sendo mesmo a queda do ramo e a produção de acidentes consequências perfeitamente normais de tal omissão, pelo que, para além nexo naturalístico se tem de afirmar também a existência de nexo de casualidade adequada entre a omissão e os danos invocados pelos Autores.
A eventualidade de a velocidade a que transitava o veículo poder considerar-se excessiva, designadamente por exceder o limite legal que vigoraria no local do acidente, como defende a Ré (O excesso de velocidade não se pode considerar demonstrado, pois não se apurou se o local do acidente se insere ou não numa localidade ou tem assinalado limite especial de velocidade, mas seria possível apurar através de ampliação da matéria de facto, permitida pelo n.º 4 do art. 712.º do CPC.), poderia conduzir a um juízo no sentido de haver concurso da conduta da Ré e do condutor do veículo acidentado, que não é Autor, nem parte na presente acção.
No entanto, sendo solidária a responsabilidade dos que sejam civilmente responsáveis por danos (art. 497.º, n.º 1, do Código Civil), é irrelevante para a decisão do presente processo apurar se a actuação do condutor do veículo, que não é parte no presente processo, concorreu ou não para a produção do acidente, pois os Autores podem exigir de qualquer dos responsáveis a totalidade do que lhes é devido (art. 512.º, n.º 1, do Código Civil).
Nestas condições seria inútil alterar a matéria de facto quanto ao ponto fixado, que não tem relevância no presente processo, só a podendo ter em eventual acção autónoma para efectivação de direito de regresso, nos termos do art. 497.º, n.º 2, do Código Civil.
Por isso, sendo proibido praticar actos inúteis (art. 137.º do CPC), não se justifica alteração da matéria de facto quanto aos referidos quesitos 1.º e 72.º.
5- Pelo que já se referiu, é de concluir que é imputável à antecessora da Ré, Junta Autónoma das Estradas, a prática, por omissão, de um facto ilícito, consubstanciado pela falta de adequado cumprimento do dever de conservação das árvores em causa e de assegurar a livre e segura circulação, que lhe é imposto pelas citadas normas do DL n.º 184/78, de 18 de Julho, e da Lei n.º 2037, de 19-8-1949.
Em situações deste tipo, a culpa dos entes públicos é indissociável da ilicitude, pois releva a culpa do serviço, globalmente considerado, que deveria estruturar-se de forma a conseguir dar cumprimento às obrigações que a lei lhe impõe.
De qualquer forma, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública a presunção de culpa prevista no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 4-2-97, proferido no recurso n.º 40349;
- de 29-4-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 36463, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 476, página 157;
- de 27-4-99, do Pleno, proferido no recurso n.º 41712;
- de 27-3-2001, proferido no recurso n.º 46936;
- de 22-5-2001, proferido no recurso n.º 47520.), pelo que também por esta via se chega à conclusão de que se deve ter por assente a culpa, pois não se demonstra que ela deva ser excluída.
O nexo de casualidade adequada entre a omissão e os danos invocados pelos Autores está demonstrado, como se referiu.
6- A Recorrente entende são excessivos os montantes arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O art. 496.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 23/10, de 30 de Agosto, vigente à data do acidente estabelece, no que aqui interessa, que
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
O art. 494.º do Código Civil, para que remete o n.º 3 do art. 496.º, estabelece que
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
As indemnizações arbitradas na sentença recorrida são de € 80.000,00 para o menor C……, e € 50.000,00 para cada uma dos outros Autores, o que perfaz o valor total de € 180.000,00.
A Recorrente, afirma pretender que a indemnização do menor C…… passe para € 35.000,00, a do Autor A…… para € 20.000,00 e a da Autora B…… para € 15.000,00, passando o valor global da indemnização por danos não patrimoniais a ser de € 90.000,00.
É, assim, aceite pela Recorrente que se está perante danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Por outro lado, em face do que se referiu sobre a inviabilidade de alteração da matéria de facto, não pode dar-se qualquer relevância para efeitos da fixação de indemnização por danos não patrimoniais aos factos invocados pela Recorrente para limitar a indemnização com base em hipotética diminuição do grau de culpabilidade, pois não se provou a tese da Recorrente de que o acidente se tivesse «verificado devido a excesso de velocidade, ao intenso nevoeiro, à hora tardia em que se verificou e à inexperiência do condutor, com repartição de responsabilidade e substancial redução da indemnização arbitrada».
Por outro lado, embora o alegado excesso de velocidade, a provar-se, possa vir a ter relevância nos efeitos do acidente, agravando as consequências, e possa vir a concluir-se pela repartição de responsabilidade entre a Recorrente e o condutor do veículo, que não é parte no presente processo, estando-se perante um caso em que a lei impõe responsabilidade solidária (art. 497.º, n.º 1, do Código Civil), não se pode ponderar na fixação de indemnização a invocada diminuição de culpa que pode advir da culpa do condutor da viatura, pois os Autores, por força da regra da solidariedade, têm o direito de ser indemnizados por qualquer dos responsáveis pela totalidade dos danos não patrimoniais (art. 512.º, nº1, do Código Civil).
Assim, a alegada diminuição de culpa da Recorrente, a demonstrar-se, será matéria que só terá relevância em acção autónoma que para efectivação de direito de regresso, nos termos do art. 497.º, n.º 2, do Código Civil.
Por outro lado, o facto invocado pela Recorrente de os Autores A…… e B…… estarem a receber desde 17-5-1999 uma pensão provisória fixada no processo n.º 267/99, do 2.º Juízo Cível de Santo Tirso, a comprovar-se (O que não sucede, pois, relativamente a indemnização provisória, apenas se encontra nos autos, a de fls. 22 e seguintes, a que se refere a certidão de fls. 216, mas que foi proferida no processo n.º 9/99 e é no sentido do indeferimento do pedido aí formulado.), deverá ser ponderado para determinação do montante que haverá que pagar aos Autores, mas não tem relevância para fixação do montante global da indemnização a que os Autores têm direito.
Não há, assim, suporte para fixação de indemnização por danos não patrimoniais de valor inferior ao que, em termos de equidade, se considere ajustado.
7- Relativamente ao Autor A……, que nasceu em 21-3-1969, resulta da matéria de facto fixada que
- sofreu, em virtude do acidente, graves lesões no braço direito, foi sujeito a três operações, ficando por essa altura internado no Hospital, sendo que ainda como sequela do acidente retiraram-lhe um órgão interno, o baço e esteve em coma por tempo não determinado, fazendo uma operação ao olho (respostas aos quesitos 16.º a 21.º);
- a consolidação das lesões foi fixada em 31-12-2003 (resposta ao quesito 38.º), sendo este Autor detentor de uma incapacidade permanente geral fixável em 20% (resposta ao quesito 35.º);
- as sequelas decorrentes do acidente são compatíveis com o exercício da actividade profissional por parte deste Autor, implicando esforços suplementares (resposta ao quesito 39º);
- o facto de estarem em risco de vida e de assistirem de perto proximidade da morte do filho de três anos causou nos aqui Autores um sofrimento incomensurável (resposta ao quesito 49º);
- este Autor, com o acidente, viu completamente frustradas as suas possibilidades de realização profissional e pessoal (resposta ao quesito 58º);
- este Autor sofreu dores físicas e psicológicas derivadas do acidente resposta ao quesito 59º);
- este Autor assistiu impotente ao sofrimento da esposa e especialmente do seu único filho de três anos que viu às portas da morte e que toda a vida padecerá das mazelas do acidente (resposta ao quesito 60º);
- este Autor viu-se impossibilitado de cumprir com os seus compromissos financeiros passando por isso pela vergonha de passar por caloteiro (resposta ao quesito 61º);
- na sequência do acidente, o Autor A…… tornou-se um homem nervoso e com tendências depressivas, o que causou desavenças no casal, colocando em risco o casamento (resposta ao facto 83º);
- antes do acidente, os Autores formavam uma família feliz e harmoniosa (resposta ao facto 48º); na sequência do acidente, o Autor A…… tornou-se um homem nervoso e com tendências depressivas, o que causou desavenças no casal, colocando em risco o casamento (resposta ao facto 83º).
Na sentença recorrida fixou-se a indemnização de € 50.000,00 pelos danos não patrimoniais pretendendo a Ré que ela seja reduzida para metade.
A circunstância de serem vários os factos susceptíveis de justificarem indemnização por danos não patrimoniais (o sofrimento derivado das lesões próprias com um período de mais de cinco anos até consolidação, a assistência ao sofrimento da esposa e do seu único filho de três anos, que viu às portas da morte e que toda a vida padecerá das mazelas do acidente, a vergonha de se ver impossibilitado de cumprir os seus compromissos, a alteração de comportamento geradora de desavenças conjugais, a frustração das suas possibilidades de realização profissional e pessoal, a afectação por uma incapacidade permanente de 20%), apontam no sentido de se estar perante danos patrimoniais especialmente relevantes.
Por outro lado, os factos que a Recorrente invoca para sustentar a diminuição da indemnização ou não se provaram ou não são relevantes para este efeito, como se referiu.
Nestas circunstâncias não se vêem razões para alterar o montante fixado, que não se afigura excessivo e, antes pelo contrário, até se poderia justificar a fixação de uma indemnização superior, se tivesse sido questionado pelos Autores o decidido pela 1.ª instância,
8- No que concerne à Autora B……, que nasceu em 8-8-1973, resulta da matéria de facto que
- esteve internada no Hospital de S. João e Prelada, ambos no Porto, em consequência do acidente, foi submetida a intervenção cirúrgica a fractura da região mandibular direita e como lesões partiu uma perna e a região mandibular direita (respostas aos quesitos 23.º a 26.º);
- a consolidação das lesões está fixada em 5-1-1999 (resposta ao quesito 38.º), sendo a Autora detentora de uma incapacidade permanente geral fixável em 3 pontos (resposta ao quesito 35.º);
- as sequelas decorrentes do acidente são compatíveis com o exercício da actividade profissional por parte desta Autora implicando esforços suplementares (resposta aos quesitos 40º e 41º);
- o facto de os Autores estarem em risco de vida e de assistirem de perto proximidade da morte do filho de três anos causou-lhes um sofrimento incomensurável (resposta ao quesito 49º);
- esta Autora, além de todas as dores e sofrimento pelos quais passou em relação às suas próprias lesões, passou um verdadeiro calvário ao assistir ao desenrolar da situação do seu único filho, passando três semanas de verdadeira angústia até a criança se encontrar fora de perigo (resposta ao quesito 62º);
- esta Autora dá acompanhamento permanente à criança e nunca mais trabalhou (resposta ao facto 67º);
- antes do acidente, os Autores formavam uma família feliz e harmoniosa (resposta ao facto 48º); na sequência do acidente, o Autor A…… tornou-se um homem nervoso e com tendências depressivas, o que causou desavenças no casal, colocando em risco o casamento (resposta ao facto 83º).
Este quadro geral de sequelas do acidente é menos grave do que o que se provou em relação ao Autor A……: as lesões sofridas foram bastante menos graves, a sua consolidação foi muito mais rápida (menos de cinco meses, enquanto o Autor A…… foram mais de cinco anos), incapacidade permanente de 3% é pouco significativa para este efeito e é mais de seis vezes menor do que a do Autor A…… (20%), não se demonstrou que esta Autora tivesse expectativas profissionais que se frustrassem como consequência do acidente, e o único facto provado que se provou com relevância em relação a esta Autora («passou um verdadeiro calvário ao assistir ao desenrolar da situação do seu único filho, passando três semanas de verdadeira angústia até a criança se encontrar fora de perigo») é, essencialmente, o que se provou também em relação ao Autor A…… de a assistência da proximidade da morte do filho de três anos ter provocado um sofrimento incomensurável.
No entanto, não pode assentar-se a formulação de um juízo de equidade relativo à indemnização por danos não patrimoniais da Autora B…… numa comparação com a indemnização fixada ao Autor A……, pois esta ficou aquém do que seria adequado, como se referiu.
Nestas condições, afigura-se razoável o valor de € 50.000,00, fixado na sentença recorrida, em face do «sofrimento incomensurável» que se deu como provado.
9- Quanto ao menor C……, filho dos Autores A…… e B……, que nasceu em 14-2-1995, resulta da matéria de facto fixada que
- sofreu, em consequência do acidente: Traumatismo crânio encefálico grave com coma, contusões cerebrais múltiplas; hemiparesia direita; fractura do fémur direito; contusão pulmonar bilateral grave; hemoperitoneu; laceração do baço, esteve internado no Hospital Geral de Santo António durante um mês na UCI Pediátrica e cerca de 3 meses na enfermaria de Pediatria e 1,5 ano no Serviço de Fisiatria do Hospital Conde Ferreira (dependência do HGSA), sendo que após os primeiros seis meses de internamento ia passar os fins de semana a casa, verificando-se que em virtude do acidente esta criança de três anos de idade mantém défices motores acentuados com incapacidade para realizar marcha autónoma, dificuldades na linguagem e alterações cognitivas (respostas aos quesitos 27.º a 32.º).
- é detentor de uma incapacidade geral aferida a 23-4-2008 fixada em 35 pontos, um dano estético fixável no grau 5/7 e prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3/5 (respostas aos quesitos 33.º);
- nunca recuperará das lesões do acidente (resposta ao quesito 43º), sofrerá toda a vida, além das dores atrozes que já sofreu, de um atraso mental provocado pelo traumatismo craniano que sofreu (resposta ao quesito 44º), nunca poderá voltar a andar correctamente (resposta ao quesito 45º) e nunca voltará ao estado em que estava antes do acidente resposta ao quesito 46º).
Como se vê por esta lista de sequelas, a gravidade dos danos não patrimoniais é enorme, não estando ainda consolidadas as lesões em 23-4-2008, quase 10 anos após o acidente.
Os factos de o menor ter sofrido «dores atrozes» e ter sequelas relevantes susceptíveis de influenciarem negativamente durante toda a sua vida, a nível de atraso mental, capacidade de andar correctamente e lesões estéticas de grande relevo, permitem não considerar desajustado o valor de € 80.000,00.
10- A Recorrente censura também a sentença recorrida por ter relegado para execução de sentença a fixação dos danos patrimoniais sofridos pelos Autores A…… e B……derivados das incapacidades permanentes, aceitando o decidido quanto aos gastos em deslocações, viagens, despesas médicas e a incapacidade do menor C…… (ponto III das alegações de recurso, a fls. 720).
No entanto, nas conclusões das alegações, que fixam o objecto do recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 3, do CPC), não é feita qualquer referência a tal questão, pelo que não há que apreciá-la.
Termos e que acordam em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.