FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o juízo de execução de Guimarães é competente para tramitar uma execução por custas decorrentes da execução especial por alimentos que correu termos num juízo cível.
Os factos com interesse para a decisão desta questão são os seguintes:
1º- O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, a presente execução comum por custas contra V…, com base em traslado extraído da execução especial de Alimentos que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o nº 2099/07.0TBGMR-A.
2º- Foi proferido despacho que, considerando que as custas terão de ser pagas na execução nº 2099/07.0TBGMR-A, julgou o Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil.
Nesta matéria, dispõe o artigo 102º-A da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro (na redacção introduzida pelo DL nº 42/2005, de 29 de Agosto), no seu nº. 1, que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”.
No seu nº. 2º, que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devem correr perante o tribunal civil ”.
E, no seu nº. 3, que “Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo civil, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
Ora, consabido que é inexistir na circunscrição judicial de Guimarães Tribunal de Família e Menores (cfr DL nº. 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº. 178/2000, de 9 de Agosto de 2000- Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ) e que as custas emergentes de execução especial de alimentos que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, revestem a natureza de custas cíveis, temos por certo que o Juízo de Execução de Guimarães é o competente para tramitar as execuções em causa.
É que o simples facto das custas em dívida serem provenientes de uma execução especial de alimentos, em nada altera a sua natureza de custas cíveis.
E nem se diga estarmos perante um caso de competência por conexão, considerando quer o facto de as custas deverem ser pagas no tribunal do lugar onde haja corrido a execução, nos termos do art. 92º, n1 do C. P. Civil, quer por, conforme o disposto no art. 916º, nº1 do mesmo código, a extinção da execução para pagamento de quantia certa apenas poder ocorrer com o pagamento das custas devidas, as quais saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Desde logo porque o citado art. 92 tem em vista a competência em razão do território e, previamente à determinação da competência territorial de um tribunal para a acção executiva, há que determinar a competência material.
E a verdade é que os elementos que delimitam as competências entre os Juízos Cíveis e o Juízo de Execução respeitam à matéria, não existindo, por isso, qualquer norma que exclua da competência do Juízo de Execução para tramitar a execução por custas provenientes de execução especial por alimentos que correu termos num Juízo Cível.
Daí concluir-se que o tribunal competente para tramitar a execução por custas proveniente de execução especial de alimentos que correu num Juízo Cível de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º3 da LOFTJ.
Procedem, por isso, todas as conclusões do apelante.