I- Para ser decretada a providencia cautelar prevista no artigo 399 do Codigo de Processo Civil e sempre necessario que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparencia do direito do respectivo requerente e o justo receio de que alguem pratique actos capazes de causar lesão grave e de dificil reparação do seu direito.
II- Quanto ao primeiro pressuposto, basta um juizo de verosimilhança ou probabilidade e, no que respeita ao segundo, e preciso um juizo de certeza.
III- O registo predial de imoveis, que tem por finalidade essencial dar publicidade aos direitos que lhes são inerentes, não constitui, por si, perigo de lesão de direitos, pelo que não se integra na natureza especifica de uma providencia cautelar inominada.