II – Fundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
A questão aqui colocada à apreciação e decisão do tribunal de recurso está, claramente, identificada na motivação do recurso.
O inconformismo do Ministério Público em relação à sentença condenatória aqui proferida limita-se a um ponto: se o instituto do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, também, se aplica no cumprimento da pena acessória (de proibição de conduzir veículos motorizados) cominada ao arguido no âmbito de um processo em que foi decretada a suspensão provisória do processo e cumprida a injunção de inibição de conduzir veículos a motor que condicionava a suspensão, processo que, no entanto, veio a prosseguir com a revogação daquela suspensão baseada em incumprimento de injunção, que não a inibição de conduzir[2].
Delimitado o thema decidendum, importa ter em consideração as seguintes ocorrências processuais:
- 1.Tendo concluído que estava suficientemente indiciada a prática de um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (condução de veículo automóvel em estado de embriaguez) e verificados os demais pressupostos, obtida a concordância do arguido (fls. 8/9) e do Sr. Juiz de instrução (fls. 16), o Ministério Público determinou (despachos de fls. 10 e segs. e fls. 20/21) a suspensão provisório do processo pelo período de 8 meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:
- -proceder ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos) euros ao IPO do Porto, no prazo de oito meses, devendo apresentar no processo o original do recibo da entidade beneficiária, do qual conste que não se trata de donativo mas sim de “injunção aplicada em processo criminal”;
- -frequentar a actividade “taxa.zero” dinamizada pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Sociais;
- -proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 15 dias, após a notificação de que os autos ficam suspensos, devendo a carta de condução ficar nos autos, pelo período de três meses, período durante o qual fica proibido de conduzir qualquer veículo a motor.
- 2.Notificado o arguido da suspensão provisória do processo e das injunções impostas, este
- -entregou a sua carta de condução P-……. no dia 07.04.2015;
- -frequentou a actividade “taxa.zero”;
- -não efectuou a entrega ao IPO da quantia de € 500,00.
- 3.Em 07.07.2015, foi a carta de condução devolvida ao arguido;
- 4.Por despachos de 30.03.2016 e de 12.04.2016, o Ministério Público, considerando que o arguido não cumpriu a injunção de entrega daquela quantia, determinou o prosseguimento do processo e contra ele deduziu acusação para julgamento em processo abreviado.
5. Realizada a audiência de julgamento foi o arguido condenado nos termos já supra referidos.A controvérsia sobre se deve, ou não, efectuar-se o desconto do período de inibição de condução cumprido como injunção no quantum da pena acessória de proibição de conduzir aplicada no mesmo processo (que prosseguiu na sequência da revogação da suspensão provisória do processo) é, praticamente, coetânea do início de vigência da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Penal, designadamente o seu artigo 281.º, e, para o que aqui nos interessa, o n.º 3 deste preceito que passou a dispor:
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.
Na origem daquele diploma legal esteve a Proposta de Lei n.º 77/XII, na qual se propunha a exclusão da possibilidade de suspensão provisória do processo quando estivesse em causa “crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”.
Tal exclusão era assim justificada na exposição de motivos daquela Proposta de Lei:
“A pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores.
A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contra-ordenação”.
Como já se assinalou, foi outra, bem diferente, a solução que ficou consagrada em letra de lei, para o que, certamente, contribuíram as críticas feitas à solução proposta, designadamente as contidas no parecer dos docentes de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para quem «(…) a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado».
Tanto quanto sabemos, a primeira vez que um tribunal superior se pronunciou sobre esta questão foi no acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2012 (Des. Alda Tomé Casimiro) e, portanto, ainda antes da referida alteração legislativa, tendo-se decidido que não poderia haver lugar ao desconto.
Já depois da entrada em vigor das aludidas alterações, da mesma Relação de Lisboa e no mesmo sentido foi proferido o acórdão de 06.06.2013 (acessível em www.dgsi.pt), mas, logo após, foi publicado o acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 que inverteu o sentido daquela jurisprudência, decidindo que se impunha a realização do desconto.
Desde então, tem-se firmado jurisprudência no sentido de que o período de inibição de condução cumprido como injunção deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em caso de prosseguimento do processo e de condenação do arguido.
Como é salientado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 18.10.2016 (Des. Jorge Gonçalves) e da Relação de Coimbra de 26.10.2016 (Des. Orlando Gonçalves), pode considerar-se que essa é, agora, orientação uniforme (o que não quer dizer unânime) da jurisprudência das Relações.
Foi essa, também, a posição adoptada no acórdão desta Relação de 19.11.2014 (relatado pela Ex.ma Desembargadora Lígia Figueiredo e subscrito, como adjunto, pelo aqui relator) e não se vislumbra qualquer razão válida para a alterar.
A argumentação esgrimida por quem exclui a possibilidade de desconto pode sintetizar-se em quatro pontos:
- •a suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo; trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e exige, além do mais, a concordância do arguido e, portanto, a injunção a que o arguido se vincula não lhe é imposta;
- •a injunção de inibição de conduzir fixada no âmbito da suspensão provisória do processo tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal;
- •as situações em que há lugar a desconto no cumprimento das penas estão, taxativamente, previstas nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal e entre elas não constam as injunções cumpridas no âmbito de suspensão provisória de processo, pelo que a orientação jurisprudencial que manda proceder ao desconto do período de cumprimento de injunção de inibição de condução de veículos motorizados na pena acessória de proibição de condução não tem qualquer base legal;
- •nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
Com o devido respeito, tais argumentos, cada um de per si ou considerados na sua globalidade, não convencem da bondada da tese defendida.
É inegável que o despacho de suspensão provisória do processo proferido pelo Ministério Público no inquérito não envolve qualquer juízo sobre o objecto do processo, não é uma decisão de mérito: trata-se de uma solução de consenso, de uma medida de diversão processual aplicável à chamada “pequena criminalidade” (o crime objecto do procedimento tem de ser punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão) que requer a concordância do arguido e do assistente (havendo-o), a inexistência de condenação anterior ou a aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza, não havendo lugar a medida de segurança de internamento, não sendo o grau de culpa elevado e sendo de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta dão resposta suficiente às exigências de prevenção requeridas pelo caso concreto.
Verificado tal condicionalismo, o Ministério Público, obtida a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Visa-se, com essa medida, uma maior celeridade na resolução da conflitualidade, o descongestionamento do sistema de aplicação da justiça penal, a atenuação da estigmatização do arguido e a sua reintegração social, sem preterição dos interesses da vítima[3].
Mas, sendo uma solução que, de certo modo, se contrapõe ao tradicional julgamento e consequente aplicação da pena (principal e acessória), no caso da injunção de inibição de conduzir veículos motorizados, a única ilação que se nos afigura legítimo extrair é a de que, em rigor, não viola o ne bis in idem a posterior aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal se o processo vier a prosseguir para julgamento (após dedução de acusação) na sequência de revogação da suspensão, por incumprimento, da(s) injunção(ões)[4].
Mas, como se observa no recente acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 (Des. Ana Barata Brito), acessível em www.dgsi.pt, se “sob o ponto de vista formal, não se trata de uma aplicação duplicada da mesma punição, nada existindo, nem legal nem constitucionalmente, que impeça, nestas circunstâncias, a condenação na pena acessória”, também não pode ignorar-se que a ideia fundamental que subjaz ao ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, é a de que “a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez”; dizendo de outro modo, como tem esclarecido o Tribunal Constitucional a propósito deste princípio, “a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado”.
Fazendo, ainda, apelo às doutas considerações expendidas naquele aresto, “se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se deve fazer corresponder à sua conduta uma mesma punição, por mais do que uma vez”.
No caso que se aprecia, o arguido beneficiou da suspensão provisória do processo para evitar a sua submissão a julgamento (que veio a realizar-se porque ele não cumpriu uma das injunções fixadas), mas foi pelo mesmo facto (consubstanciador da mesma infracção penal) que, pela segunda vez, lhe foi imposta idêntica punição: a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida, assenta no mesmo facto criminoso que justificou a imposição da injunção na anteriormente determinada suspensão provisória do processo.
Afirmar que a injunção não foi imposta porque o arguido a aceitou é pretender iludir a realidade.
Face à actual redacção do n.º 3 do art.281.º do Código de Processo Penal, embora a suspensão provisória do processo dependa do consenso do arguido, quando esteja em causa o cometimento de um crime a que corresponda pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados (como é o caso da condução em estado de embriaguez), se este quiser beneficiar da referida medida de diversão processual é forçado a aceitar a injunção de proibição de conduzir, pois a alternativa é… não haver suspensão provisória do processo, mas sim julgamento.
É, pois, uma aceitação legalmente imposta.
Não suscita controvérsia a afirmação de que a injunção a que alude a citada disposição normativa (n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal) tem uma natureza diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal[5].
Como ocorre com qualquer pena, a proibição de conduzir pressupõe a intervenção mediadora do Juiz, que, no seu doseamento, deve pautar-se pelos mesmos critérios e, portanto, atender ao mesmo circunstancialismo, que o orientou na determinação da pena principal, ou seja, a pena acessória deve ser graduada, dentro dos já referidos limites legais, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Já a injunção, do ponto de vista do direito penal substantivo, é considerada uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353).
As injunções traduzem-se em comandos dirigidos ao arguido para que cumpra determinadas obrigações de facere ou de non facere[6].
A referida imposição da injunção de proibição de conduzir que o citado n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal estabelece não pode deixar de ser entendida como expressando o propósito do legislador em equiparar ou fazer equivaler a injunção e aquela pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Apesar da sua diferente natureza, são patentes as semelhanças que aproximam a injunção da pena acessória de proibição de conduzir: a identidade do facto que está na base da aplicação de uma e outra; o mesmo conteúdo e alcance prático (seja, os mesmos efeitos substantivos projectados na vida do arguido); o mesmo modo de execução e paridade das respectivas funções [função preventiva adjuvante da pena principal e o fim (mediato) de tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado].
Por isso se vem considerando as injunções como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena.
Como, impressivamente, se fez notar no acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 (Des. Sénio Alves), “…as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais… em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta”.
De resto, é a mesma equivalência substantiva (os mesmos efeitos práticos projectados na vida do arguido) que se surpreende na detenção, na prisão e na obrigação de permanência na habitação, por um lado, e na pena de prisão, por outro, e a diferente natureza jurídica e a diversidade de funções (aquelas medidas coactivas não são, seguramente, penas detentivas antecipadas e têm finalidades cautelares) não constituem obstáculos ao desconto (expressamente previsto no artigo 80.º do Código Penal).
É inegável que não existe norma legal que, expressamente, preveja o desconto. O regime jurídico deste instituto (como já se aludiu, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal) não contempla, de forma expressa, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor prevista na lei processual penal como “medida obrigatoriamente oponível ao arguido” quando se trate de crimes para os quais esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir (art. 281.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
No entanto, concordamos com o entendimento expresso no já citado acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 segundo o qual “o elemento literal de interpretação não é aqui decisivo” e que “da omissão assinalada não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a injunção em causa”, pois que perante norma excepcional, que consagre solução de excepção, não estamos.
Temos bem presente que, frequentemente, se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa ou irrazoabilidade da solução legal, mas nada permite afirmar que a ausência, no referido normativo legal, da referência à injunção de proibição de conduzir veículos motorizados corresponda a uma opção do legislador, que este tenha pretendido excluir o desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.
Defrontamo-nos, isso sim, com a falta de solução legal para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica e não se antolha qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica das citadas normas do Código Penal.
Nesse sentido já apontava o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 300) que, embora sem aludir ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo, expendia que “Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação”[7].
Por último, não impressiona o argumento de que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
Antes de mais, importa frisar que a expressão “repetição da prestação” não quer significar realização da prestação uma segunda vez. Melhor dizendo, o conceito de “repetição” tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez[8].
No Direito Civil existe a figura da “repetição do indevido”, que traduz a obrigação de restituição que se constitui quando alguém recebe uma prestação que lhe não era devida.
Ora, como se assinala no citado acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2016, “a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pela sua natureza, não é uma prestação que possa ser repetida, diferentemente do que acontece com prestações com carácter fundamentalmente patrimonial” e “a resposta da lei penal ao incumprimento das finalidades da suspensão é idêntico à dada ao incumprimento da suspensão da execução da pena de prisão, ao estabelecer no n.º2 do art.56.º do Código Penal, que «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado». Ou seja, a não repetição das prestações, referida na parte final do n.º 4 do proemio do art.282.º do C.P.P., tem lugar um alcance paralelo ao da parte final do n.º 2 do art.56.º do Código Penal”[9].
Cabe, por fim, referir que, pelo menos, merece reflexão o argumento de eventual inconstitucionalidade da interpretação das normas conjugadas dos artigos 281.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal e 80.º do Código Penal no sentido de que um cidadão que tenha cumprido um período de inibição de condução de veículos a motor a título de injunção para a suspensão provisória do processo, possa ser, a final, condenado por sentença judicial a cumprir outro período de inibição sem que seja descontado o período anteriormente cumprido, por restringir, excessiva e desnecessariamente, direitos fundamentais como o da liberdade de circulação.
Concluimos como no acórdão da Relação de Coimbra de 24.02.2016 (Des. Heitor Vasques Osório):
“Podendo dizer-se, ultrapassando um rigor conceptual que sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma ‘pena’, quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização”.
O pensamento que transparece do regime resultante das normas dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal é o de garantir que qualquer medida privativa ou restritiva de direitos (sejam direitos de natureza pessoal, como é o direito à liberdade, seja de outra natureza, como o direito de conduzir um veículo a motor) sofrida pelo agente de um crime deve ser considerada numa posterior sentença condenatória.