I- A interpretação do contexto dum contrato, feito por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, só pode valer com o sentido que tenha um minímo de correspondência no seu texto.
II- Tendo o promitente comprador pedido a restituição do sinal em dobro, alegando que os contratos-promessa de de compra e venda tinham como objecto dois apartamentos num bloco que se destinava à construção de 48 apartamentos, sendo posteriormente o projecto alterado por decisão unilateral do promitente-vendedor para 70 apartamentos mas não contendo o clausulado qualquer referência explicita a que o empreendimento se destinava
à construção de 48 apartamentos, nem havendo prova de que a vontade real implícita das partes, quando da formação do seu acordo, fôsse nesse sentido, não pode falar-se em incomprimento de contrato-promessa, sendo de indeferir o pedido.
III- O instituto do abuso do direito apenas se pode colocar relativamente a quem exerce um direito, fazendo-o, não em termos éticamente admissíveis, mas de forma ostensivamente ofensiva das concepções morais e sociais dominantes.