Acordam os Juízes da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
Nos presentes autos de inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, instaurado pela interessada e cabeça-de-casal
AA,
em que é co-interessado
BB,
foi, em 26/9/2024, proferido o seguinte despacho:
Considerando o decidido por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nos autos de recurso em separado, que considerou bens próprios da cabeça de casal as verbas nºs 1 e 2, únicas que compunham o activo relacionado, não existindo bens comuns a partilhar, considera-se não haver lugar à elaboração do mapa de partilha, sem prejuízo da obtenção de certidão do despacho proferido em 13-10-2023, e do douto Acórdão proferido em 21-03-2024, para efeitos de registo dos imóveis, e da exigência do pagamento do passivo pelos respectivos credores, em caso de não pagamento voluntário pelos interessados.
Notifique.
Oportunamente, uma vez cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento dos autos.
Esse despacho foi notificado aos interessados no dia seguinte e, em 1/10/2024, a cabeça-de-casal apresentou requerimento com o seguinte teor:
AA, requerente nos autos de inventário para partilha acima identificados em que foi requerido BB, tendo sido notificada do teor da conclusão do Sr. Escrivão de Direito com data de 26-09-2024 e do Douto Despacho com a Refr^ 162275559, vem dizer o seguinte:
1° A requerente AA há muitos meses que aguarda pela elaboração do Mapa de Partilhas que, aliás foi determinado por Douto Despacho proferido por este Tribunal com data de 13 de Outubro do ano transacto de 2023;
2° Surpreendentemente, foi ela confrontada com as, aliás, respeitáveis dúvidas levadas a este Tribunal pelo Sr. Escrivão e que estão contidas na dita Conclusão com a citada data, dúvidas que, adiantando, não nos parecem pertinentes até face ao douto Depacho acima referido proferido por este Tribunal e não revogado pelo douto Acordão do Tribunal da Relação que foi notificado às partes em 21-03-2024, e que, posteriormente e em sede recursiva, veio a decidir sobre a matéria dos autos, mas tal Despacho esse que transitado em julgado, deve, por isso, ser cumprido.
3° Mas antes de tudo isto, parece-nos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que com a prolação do douto Despacho com Refr^ 162275559 assinado a 26-09-2024 pela Mma Juiz titular deste processo , a mesma vem decidir uma questão nova, antes do termo do processo, sem dar às partes, previamente, a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão suscitada.
4° Ora, a necessidade do contraditório expressa no n° 1 do art° 3° do CPC fere este actual Despacho de 26-09-2024 de nulidade pois que o mesmo tem enorme influência no destino destes autos porquanto não é indiferente para a requerente ter ou não ter um Mapa de Partilhas elaborado tal qual Despacho Judicial de 13-10-2023 pois que discorda profundamente quer do teor das dúvidas levadas a V. Exa. pelo Sr. Escrivão, quer , depois, do Despacho de V. Exa. que no final e sem dar o contraditório às partes, finda a determinar o arquivamento dos autos sem perceber que este processo de inventário para partilha teve de ser intentado justamente porque, em virtude do regime de bens do casamento da requerente e requerido e que foi o da comunhão geral, todos os bens eram comuns - art° 1732° do CC - não havendo neste regime , exceto quanto aos bens incomunicáveis previstos no art° 1773° do CC e que não era o caso destes autos, bens próprios de qualquer dos cônjuges.
5° E ao contrário do douto Despacho ora posto em crise, nem o Acórdão da Relação veio dizer o contrário do aqui aflorado pela Requerente AA matéria sobre a qual ela se pretende pronunciar com melhor fundamentação.
6° Ora, de acordo com o disposto no n° 1 do 195° do CPC " ... a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreva, só podem produzir nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida - neste caso a ofensa do princípio basilar do processo civil do princípio do contraditório - possa influir no exame ou na decisão da causa. " e que como vimos sustentando, é o caso st'r por uma questão que vai necessariamente bulir com o registo predial dos bens partilhados por via desta partilha judicial.
7° Fica, assim, arguida esta nulidade Requerendo a V. Exa. que se dê sem efeito o seu Despacho e notifique as partes para que, primeiro, se possam pronunciar sobre a questão de direito suscitada pelo Sr. Escrivão.
Sem prescindir mas para o caso do Tribunal assim o entender,
8° A nulidade será suprida se nos termos do disposto no n° 2 do art° 613° do CPC a Sra. Juiz vier a suprir esta nulidade invocada reformando o seu douto Despacho e determinando a Elaboração do Mapa de Partilhas nos termos do já anteriormente ordenado pela razão de que os cônjuges foram casados no regime da comunhão geral de bens e não do de adquiridos, não havendo naquele regime bens próprios com excepção dos já acima referidos mas que não cabem nestes autos.
Sobre tal requerimento, foi proferido despacho, em 31/10/2025, com o seguinte teor:
No mais, considerando que o meio processual próprio para reagir em caso de discordância quanto a decisões proferidas, é través da interposição de recurso, não tendo sido interposto recurso do despacho proferido em 26-09-2025, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Notifique.
Inconformada, a cabeça-de-casal interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1a
Trata este processo de um inventário para partilha dos bens de um casal formado pela aqui Recorrente e seu ex-marido, os quais casaram sob o regime de comunhão geral de bens.
2a
Ainda na constância do casamento, a mãe da Requerente, aqui Recorrente, veio a falecer, tendo deixado três filhos, um dos quais a ora Recorrente e dois bens imóveis devidamente identificados na acção.
3a
Já antes da propositura desta acção, e no âmbito deste processo de inventário, alegou o Requerido, ter direito a metade, em dinheiro ou em espécie, na quota- parte que, nesses bens, ficou a pertencer à Recorrente, por esta ser uma das herdeiras legitimárias de sua falecida mãe, baseado no facto de ter sido casado com a Requerida no regime da comunhão geral de bens.
4a
Daí que, por não se entenderem acerca desta partilha, decidiu a Requerente aqui Recorrente, intentar este processo de inventário.
5a
A verdade é que, atento o regime de bens do casamento da Recorrente e seu ex-marido, nunca existiram entre eles, enquanto casados, bens próprios, pois todos os bens que advieram ao casal fosse por que meio fosse, foram e são sempre considerados bens comuns.
6a
Daí a necessidade deste inventário.
7a
O processo chegou à fase da conferência de interessados, e nessa conferência houve licitações, tendo os activos da Relação de Bens apresentada pela Cabeça-de-Casal aqui Recorrente, sido totalmente adjudicados a esta.
8a
Quando esta, nos autos, se pronunciou para dar forma à partilha, fê-lo de modo a que concluiu que, pelas adjudicações por si feitas, os bens imóveis deveriam ser-lhe atribuídos, sem tornas para o requerido seu ex-marido, tendo deitado mão, para este seu entendimento, do preceituado no art° 1790° do C. Civil.
9a
Deste modo veio, depois, o Tribunal "a quo“ a decidir, também, neste sentido, tal como resulta do douto despacho de 13 de Outubro de 2023 com Referência 158185185 e notificado às partes no dia 16/10/2023.
10a
A final, determinou o Tribunal recorrido que os autos fossem à Secretaria para que esta elaborasse o respectivo Mapa de Partilhas.
11a
Acontece, porém, que o Requerido neste inventário, não concordou com o teor desse despacho e dele veio a interpor recurso, também para este Venerando Tribunal da Relação.
12a
O recurso foi admitido, subiu a este Tribunal, e sobre a questão do seu mérito decidiu ele por douto Acórdão, em conformidade com o que já tinha sido decidido pelo Tribunal "a quo".
13a
No sumário desse Acórdão parágrafo II ali está escrito que esta norma - art° 1790° do C.C. -, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que o são de acordo com esse regime.
14a
É a partir deste, aliás, douto Acórdão, que a confusão se instalou neste processo e no tribunal "a quo”.
15a
Após um requerimento apresentado pelo Requerido ao qual a Requerente respondeu em 22-03-2024 com a Rfa 48388699, veio o Tribunal "a quo“ na pessoa da Mma Juiz anteriormente titular destes autos, a proferir despacho com a Rfra 161087569 de 27-05-2024, no qual ordena cumprimento do anterior despacho para elaboração do mapa de partilhas
16a
Após este último douto despacho de 27-05-2024 e com data de 26-09-2024 veio o Sr. Escrivão a abrir conclusão à Mma juiz "a quo", com a seguinte informação que passamos a transcrever:
"Conclusão - " 26-09-2024, informando Va. Exa., que me surgem dúvidas quanto à elaboração do mapa de partilha, no âmbito dos presentes autos, uma vez que, conforme despacho de 13/10/2023, confirmado pelo Acordão de 21/03/2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (inserido no apenso A de recurso em separado), as verbas n°s 1 e n°.1 2 que constituem o activo relacionado, foram consideradas como bens próprios da cabeça de casal e não bens comuns. Face ao exposto, atendendo a que nos autos apenas existe passivo, atendendo ainda ao disposto no n° 3 do art° 1689 do C. Civil, entende-se que não haverá lugar a partilha e ao respectivo mapa nestes autos, rogando assim a Va. Exa Se digne ordenar o que tiver por conveniente.
(Termo eletrônico elaborado por Escrivão de Direito CC)”
17a
O Tribunal "a quo" quando, no seguimento desse entendimento do Sr. Escrivão e dessa errática, dizemos nós, informação, profere o despacho com a Refa 162275559 de 26-09-2024 com o seguinte teor:
- " Notifique a Requerente e o Requerido da informação constante da conclusão que antecede.
Considerando o decidido por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nos autos de recurso em separado, que considerou bens próprios da cabeça de casal as verbas n°s 1 e 2 , únicas que compunham o activo relacionado, não existindo bens comuns a partilhar, considera-se não haver lugar à elaboração do mapa de partilha, sem prejuízo da obtenção de certidão do despacho proferido em 13-10-2023, e do douto Acórdão proferido em 21-032024, para efeitos de registo dos imóveis, e da exigência do pagamento do passivo pelos respectivos credores, em caso de não pagamento voluntário pelos interessados.
Notifique.
Oportunamente, uma vez cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento dos autos.
Loures, d.s,
( assinatura digital ).
18a
Este despacho foi notificado às partes via Citius, com data de 27-09-2024.
19a
Ora, uma vez que o Tribunal "a quo" determinou, na sequência da informação do Sr. Escrivão, que as partes fossem notificadas dessa sua informação, mas se apressou a decidir tudo o mais que dele consta, veio a Recorrente a entender que o Tribunal, antes de ter proferido tal despacho, deveria ter dado às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa informação escrita do Sr. Escrivão, aliás como parecia que pretendia que fosse feito ao ordenar a notificação das partes relativamente à informação constante da conclusão.
20a
Notificado às partes este despacho, a Requerente aqui Recorrente, com data de 01-10-2024 e por via dum seu requerimento com a Rfra 50013881 de 01-102025 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, veio arguir a nulidade de tal despacho, nulidade processual fundada na violação do princípio do contraditório nos termos do que se encontra previsto no n° 2 do art° 195° do Código de Processo Civil.
21a
Nulidade exactamente fundada no inesperado conteúdo de tal despacho, ou, precisando, sobre a inesperada intenção do Tribunal "a quo " de aderir a tal tese peregrina de que só havia bens próprios que eram pertença da Recorrente.
22a
Em 28-09-2025 o Tribunal "a quo", veio a lavrar o seguinte despacho com a Rfra 166473694:
- " Requerimentos de 30-06 e 03-07-2025:
Tenha-se em consideração, informando a Secção o que tiver conveniente. "
23a
Entretanto, a Requerente aqui Recorrente, mantinha-se a aguar pela decisão do Tribunal "a quo "sobre a arguição de nulidade por si apresentada, sendo que o Tribunal ia despachando mas nem uma palavra dava, nem deu, sobre a questão da nulidade invocada.
24a
Com data de 06-11-2025, via Citius, a Recorrente veio a ser notificada de um outro despacho do Tribunal “a quo“ com Rfra 166730407 que deixou a Recorrente novamente atónita e incrédula, despacho este que, a final, refere o seguinte:
- " No mais, considerando que o meio processual próprio para reagir em caso de discordância quanto a decisões proferidas, é através da interposição de recurso, não tendo sido interposto recurso do despacho proferido em 26-092025, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Notifique.
( data e assinatura electrónica )
25a
Ora, como vimos referindo, desde a prolação de tal despacho de 26-09-2025 o Tribunal foi proferindo despachos como aconteceu com o que tem como Rfra. o n° 164384418, o que tem como Rfa o n° 166473694, sendo que manteve e considerou, assim, ter poder jurisdicional para os proferir.
26a
Sendo que a Sra. Juiz “ a quo “ ou não viu os autos para perceber que neles estava uma arguição de nulidade relativamente a tal despacho ou se viu confunde, novamente, os conceitos e as regras de direito processual que, face às decisões proferidas no processo, quando delas qualquer das partes não concorde, podem elas deitar mão à via da reclamação com arguição de nulidades, ou por via do recurso.
27a
Ora, tendo sido arguida a nulidade de tal despacho e, tendo seguido, bem ou mal, este via processual como própria para pôr em causa tal decisão, teria tal nulidade arguida de ser apreciada e respondida pelo Tribunal “a quo“ pois esta foi e continua a ser uma questão que a parte aqui Recorrente e ali Requerente, lhe colocou para ser decidida.
28a
E só neste despacho vem dizer, ainda que indirectamente, que o meio para reagir contra tal despacho seria o do recurso, porque, diz a Sra. Juiz “ a quo “, que em caso de discordância quanto a decisões proferidas é através da interposição de recurso que se deve deitar mão.
29a
Ao decidir como decidiu, alegando ter esgotado o poder jurisdicional sobre o processo por esta mesma razão indicada na Conclusão 28a precedente, o Tribunal só agora entendeu ter esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
30°
Deste modo o Tribunal recorrido negou à Requerente, de forma ininteligível e contraditória, a justiça que ela própria requereu ao tribunal que fizesse nesta acção de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal.
31a
O teor deste despacho proferido, designadamente com anterior omissão de pronuncia sobre uma nulidade processual tempestivamente arguida pela parte ali Requerente, viola ainda:
- O disposto na al. c) e d) do n° 1 do art° 615° do C.P.C. o que tem como consequência a sua nulidade que aqui e com este fundamento se alega.
32a
O teor deste despacho quando entende que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria dos autos, viola também:
- A norma constitucional contida no n° 1 e 4 do art° 20° da Constituição da República Portuguesa e ainda no art° 32° e suas alíneas deste mesmo diploma constitucional.
33a
Pelo que esta decisão do Tribunal "a quo“ de que ora se recorre é, também ela, inconstitucional por violação das citadas normas constitucionais.
34a
E também viola, ainda que indirectamente, o princípio do caso julgado formal - n° 1 do art° 620° do CPC-, atentos os doutos despachos de 13/10/2023 com a Rfra 158185185 e de 27-05-2024 com a Refra 161087569 que, nos termos do do citado preceito, adquiriram força obrigatória dentro desse processo mas à qual, com este despacho ora posto em causa, a Sra. Juiz “a quo “ parece ter pretendido fugir embora não se percebendo a razão para o fazer.
35a
Inviabilizando, assim, o registo dos imóveis adjudicados pela Requerente aqui Recorrente pois nenhuma Conservatória faz um registo de bens imóveis adjudicados no âmbito dum processo judicial de Inventário, sem a respectiva sentença homologatória da partilha, com a agravante de que num dos seus despachos, precisamente aquele de que se reclamou por ter-se cometido nulidade processual, ali afirma que este Venerando Tribunal da Relação nos autos de recurso em separado, considerou bens próprios da cabaça-de-casal as verbas 1 e 2, quando tal não corresponde à verdade, existindo, assim, contradição entre as peças processuais que a mesma indicou à Recorrente de que deveria obter certidão para a dita finalidade de registo, o que é outra razão que inviabiliza a realização desse registo.
Termos em que deve o presente Recurso ser considerado, procedente, e em consequência, que este Tribunal Superior revogue a decisão recorrida - Despacho proferido com data de 31-10-2025 com a Rfra. 166730407 -, e ordene a apreciação da nulidade tempestivamente arguida pela Recorrida por requerimento datado de 01-10-2024 com Rfra 50013881, referente ao Despacho com data de 26-09-2024 com a Rfra 162275559, ou, dentro dos poderes que o art° 665° do CPC confere a este Venerando Tribunal “ ad quem", decida sobre ela ordenando a elaboração do Mapa da Partilha.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Da admissibilidade da arguição de nulidade da decisão final, invocando-se violação do princípio do contraditório.
III. Os factos
Fluem dos autos os factos processuais acima transcritos.
IV. O Direito
A questão fundamental que cumpre apreciar consiste na admissibilidade da arguição de nulidade da decisão final do inventário, por violação do princípio do contraditório, perante o juiz que proferiu a referida decisão.
Sendo certo que, relativamente a tal decisão sempre seria admissível a interposição de recurso imediato, nos termos do disposto nos arts. 644º, nº 1, a) e 1123º, nº1 do Código de Processo Civil.
Na medida em que a decisão em questão, proferida em 26/9/2024, dispensa a elaboração do mapa de partilha e determina o arquivamento dos autos, ou seja, tem como consequência a alteração da tramitação subsequente do processo de inventário, nomeadamente a omissão da prolacção de sentença homologatória da partilha, assumida pelo legislador como a típica decisão final, nos termos do disposto no art. 1123º, nº2, c) do mesmo Código.
Pelo que aquela decisão põe efectivamente termo à causa, mostrando-se preenchida a previsão do referido art. 644º, nº1, a).
Contudo, a ora apelante, notificada de tal despacho, limitou-se a arguir a sua nulidade, por violação do contraditório prévio à prolacção da decisão.
E, apenas agora, depois de notificada do despacho que indeferiu essa nulidade, veio recorrer do mesmo.
Cumprirá discutir se utilizou o meio processual adequado, quando reclamou daquele despacho.
Revisitemos, ainda que brevemente, as palavras de Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pg. 26 e segs: Mas a questão nem sempre encontra resposta tão evidente noutros casos, designadamente quando é cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa.
A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195º e 199º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidaçãoda sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso.
Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art. 613º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão.
(…)
Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita o manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº1, al. D). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.
Naturalmente, este Ilustre Juiz Conselheiro plasmou a sua opinião no Ac. do STJ de 23/6/2016, por si relatado, disponível em www.dgsi.pt.:
É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.
Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. deste Tribunal da Relação, de 11/7/2019 (Ana de Azeredo Coelho), disponível na mesma base dados:
III) O princípio do contraditório independe de o juiz considerar irrelevante a audição das partes, quando persistam no processo questões sobre que se não pronunciaram, v.g., a possibilidade de decisão de mérito sem produção de prova.
IV) A omissão de audiência prévia quando a mesma não podia ser dispensada determina a nulidade da decisão.
V) Esta nulidade deve ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que impõe a realização da audiência prévia e revela a omissão de acto prescrito pela lei; a reação adequada é a do recurso da sentença.
No mesmo sentido, veja-se Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pg. 52 bem como Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. da Rel. do Porto de 2/3/2015, consultado em blogippc.blogspot.pt.
Seguindo este entendimento – a violação do princípio do contraditório consequencia a nulidade da decisão final proferida, a arguir apenas em sede de recurso (sendo este admissível, como o era) – será de concluir que mal andou a recorrente na sua reacção ao despacho de 26/9/2024.
Efectivamente, ao invés de arguir a respectiva nulidade perante o juiz de 1ª instância, estava a recorrente obrigada a recorrer contra o mesmo despacho, arguindo a respetiva nulidade, nos termos supra expostos.
Não o fazendo, praticou um acto inútil e processualmente inadmissível, que não pode impedir o avanço inexorável do tempo, culminando no trânsito em julgado daquele despacho que determinou o arquivamento dos autos.
Em consequência, resulta prejudicada a apreciação da única questão invocada nas conclusões do recurso interposto contra despacho que apreciou o incidente processualmente inadmissível - a alegada nulidade por violação do princípio do contraditório -, na medida em que tal nulidade é assacada a um despacho que já transitou em julgado, nos termos do art. 628º do Cód. Proc. Civil e não ao despacho sob recurso.
Logo, será de manter a decisão do Exmo. Juiz a quo, no sentido do esgotamento do poder jurisdicional, por efeito do trânsito em julgado do despacho de 26/9/2024.
Daí a improcedência da apelação.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 7.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa e Tribunal da Relação, 8 de Setembro de 2026
Nuno Lopes Ribeiro
Paulo Ramos de Faria
Micaela Sousa