Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, requer a resolução do conflito negativo de competência decorrente de, quer o Tribunal Central Administrativo – acórdão de 18-10-01 –, quer este Supremo Tribunal – acórdão de 27-02-02, da 1ª Secção, 3ª Subsecção – se terem declarado incompetentes para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença do T.A.C. de Lisboa, que se absteve de conhecer da acção para reconhecimento de direito que ... interpôs naquele Tribunal Administrativo de Círculo contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, absolvendo-o da instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Está em causa a fixação da competência para conhecer de um recurso jurisdicional interposto por ... que, em sede de acção de reconhecimento de direito intentada por este contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, absolveu o referido Conselho da Administração da instância.
Tanto o T.C.A. como o S.T.A. se declararam incompetentes para conhecer do mencionado recurso jurisdicional.
O T.C.A. baseou fundamentalmente a sua decisão na doutrina do acórdão deste Pleno, de 29-6-00, rec. 45 921, que atribui ao S.T.A. competência para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas pelos T.A.Cs. no âmbito das acções de indemnização, ainda que relativas a matéria de funcionalismo público.
O S.T.A., por seu turno, no acórdão em conflito, argumenta, em síntese, que a identidade dos processos adjectivos das acções de reconhecimento de direito e dos recursos contenciosos – identidade que já não se verifica em relação às acções de responsabilidade civil de condenação, as quais seguem os termos do processo civil na sua forma ordinária – é decisiva para a determinação do tribunal “ad quem” nos recursos jurisdicionais, “dado que o problema da competência é de índole processual, pertencendo assim ao mesmo plano em que se situam as demais regras reguladoras do desenrolar dos processos”
Não é objecto de controvérsia, sendo inquestionável, que a acção de reconhecimento de direito em causa versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, nos termos do artº 104º do E.T.A.F., pois o direito que o A pretende fazer valer tem subjacente a existência de uma relação jurídica de emprego público.
Ora, de acordo com o preceituado no artº 40º, al. a) do E.T. A. F.:
“Compete à Secção do Contencioso Administrativo (do Tribunal Central Administrativo) conhecer:
Dos recursos de decisões dos tribunais, administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”
Conforme se referiu no ac. deste Pleno de 3-7-02, rec. 296/02 a propósito de conflito idêntico:
“Como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, a lei é clara. E se se pretende esgrimir com o argumento da indicação preambular do DL nº 229/96, de 29.11, de que a lei pretendeu reservar para o STA o conhecimento dos recursos das decisões qualitativamente mais importantes, então, a consequência a retirar não pode ser outra que não seja a de que essa mesma lei entendeu que esta decisão não tinha essa qualidade.
A interpretação seguida pelo acórdão do TCA não encontra no texto da lei qualquer apoio sendo certo que não se estabelece qualquer distinção entre decisões proferidas em recursos contenciosos e em acções de reconhecimento de direito, inexistindo qualquer outra norma do ETAF a estabelecer qualquer excepção nesta matéria.
Por outro lado, o elemento racional também afasta a tese expendida no TCA.
É que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo seguem os termos dos recursos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido (artº 70º, nº 1 da LPTA).
Ora, não teria qualquer justificação, a menos que o legislador o expressasse claramente que, estando em causa decisões sobre a mesma matéria, tratando-se de recurso contencioso fosse competente para conhecer do recurso jurisdicional o TCA e tratando-se de acção de reconhecimento de direito já essa competência coubesse ao STA. Não se vislumbra que a mera utilização de um meio processual diferente transforme a decisão proferida em “qualitativamente mais importante”. (Cfr. o acórdão deste Pleno de 15.5.2002 no p. 89/02).”
Não se vê razão para divergir deste entendimento do Pleno, que assim se reitera.
Pelo exposto, acordam em resolver o conflito em causa, atribuindo a competência para conhecer do recurso jurisdicional, interposto da sentença do T.A.C. de Lisboa a que os autos se reportam, ao Tribunal Central Administrativo, através da sua 1ª Secção.
Sem custas
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes