I- O regime de subida dos agravos, no foro laboral, por aplicação do disposto nos artigos 80 e 81 do Cód. Proc. Trabalho, é, por regra, o de subida diferida, estando indicados taxativamente, no primeiro, os casos daqueles que têm subida imediata.
II- Não se pode confundir, porém, a inutilização de actos processuais com a inutilização do recurso em si, sendo certo que, só neste último caso, o recurso deve subir imediatamente.
III- Tratou-se de uma opção de política processual em que a celeridade se sobrepôs à utilidade, arriscando o legislador a necessidade de eventual anulação ou reformulação de actos processuais.
IV- Como é jurisprudência pacífica, a inutilidade exigida pelas leis do processo, como condição para a subida imediata do agravo respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo.
V- No caso de um despacho que determinou à Ré a junção de determinados documentos a requerimento da A., a retenção do recurso que foi interposto pela R. daquele despacho, não o torna absolutamente inútil, podendo apenas dar origem à anulação ou reformulação do processado.