Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – O Digno Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de fls. 179 e segs. que, nos autos de embargos de terceiro nº 1331/07.4BEBRG, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) do Código de Processo Civil e condenou a Fazenda Pública em custas.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. O pagamento integral voluntário da dívida exequenda e do acrescido efetuado pelo executado implica, por força da lei, a extinção do respetivo processo de execução fiscal e, concomitantemente, determina o levantamento das penhoras aí efetuadas e o cancelamento dos respetivos registos.
II. Estando, à data daquela extinção, pendentes Embargos de terceiro cujo ato que constitui o seu objeto deixa de existir — em virtude daquela extinção da execução e daquele levantamento — torna-se a respetiva lide supervenientemente impossível, conduzindo à extinção da instância, cfr. art. 2872, al. e) do CPC, aplicável ex vi do art. 2, al. e) do CPPT.
III. Em matéria de condenação por custas naqueles embargos importa que se apure se a causa da impossibilidade é imputável à ali Embargada, sendo certo que se tal imputação se não revelar viável deverá a ali Autora/Embargante ser condenada por custas em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do art. 450 do CPC, aplicável ex vi o art. 2, al. e) do CPPT.
IV. O acima referido pagamento integral voluntário e a, legalmente, consequente extinção da execução fiscal não é imputável à exequente Fazenda Pública, V. Razão pela qual se não pode manter na ordem jurídica o segmento da decisão ora recorrida, antes devendo determinar-se que a responsabilidade por custas cabe à Autora/Embargante.
VI. Tendo na douta decisão ora recorrida se decidido de forma diversa é forçoso que se conclua que a mesma enferma de errada interpretação e aplicação do direito, violando o preceituado naquele nº 3 do art. 450 do CPC.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3- O Exmº Procurador-geral Adjunto expendeu parecer opinando pelo provimento do recurso da Fazenda Pública e concluindo serem de imputar as custas em primeira instância, pelo mínimo, à embargante.
4– Com incidência para a discussão da questão jurídica objecto do presente recurso resultam dos autos os seguintes factos:
a) A…………….., com os NIF ………….., com residência e domicílio fiscal no Lugar de …………, …………., Braga, deduziu em 31 de Agosto de 2007 embargos de Terceiro, por apenso ao Processo de Execução Fiscal n.° 3425200501014226 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Braga — 2, onde é executado, por efeito de reversão, o seu marido B…………. ( cf. fls. 4 e segs.)
B) Entretanto, o Digno Representante da Fazenda Pública veio informar a fls. 170 que o órgão de execução fiscal extinguiu o Processo de Execução Fiscal no âmbito do qual foram determinadas as penhoras em apreço nos presentes embargos, atento o pagamento das dívidas exequendas pelo responsável subsidiário — B…………….
Mais informou que “as penhoras que são objecto dos presentes embargos foram levantadas, tendo, consequentemente, sido requerido o cancelamento dos respectivos registos”.
c) Por sentença de fls. 179 e segs. o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) do Código de Processo Civil e condenou a Fazenda Pública em custas.
5 -Colhidos os vistos legais cabe decidir.
6- A questão trazida à apreciação deste Tribunal consiste em saber padece de erro de julgamento a sentença do Mmª Juiz do TAF de Braga que condenou a Fazenda Pública nas custas devidas na sequência da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
A decisão recorrida ponderou que a Administração Fiscal, exequente nos autos de execução, revogou o acto de penhora por força do pagamento voluntário e integral da dívida exequenda pelo seu responsável subsidiário, determinando ainda o cancelamento do registo da mesma.
Assim concluiu que os autos de Embargos de Terceiro deixavam de poder prosseguir, por perda do seu objecto e declarou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287° e) do Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública nas respectivas custas.
Contra o assim decidido se insurge a recorrente alegando que a impossibilidade superveniente da lide não pode, de modo algum, ser imputada à exequente Fazenda Pública.
Isto porque a extinção da execução fiscal — com o consequente e legalmente devido levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo — não foi consequência da actuação da Fazenda Pública, antes a mesma tem como causa, única e exclusiva, o pagamento integral e voluntário da quantia exequenda e do acrescido efectuada pelo citado B……………..
Concluindo que por força do disposto no nº 3 do artº 450º do Código de Processo Civil deve determinar-se que a responsabilidade por custas cabe à autora embargante.
7. Da condenação em custas pela extinção da instância.
De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa (n° 1 do artigo 446.° do CPC), ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (n° 2 do preceito).
Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção (Neste sentido Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, pag. 46.).
Sobre a repartição das custas nos casos de extinção por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dispunha o art. 450.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor (Actual 536º na redacção da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.): «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas».
De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
Como sublinha Salvador da Costa (Regulamento da Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, pag. 87. ) o que neste normativo se prescreve «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.
Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa.
No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento»
No caso em apreço a impossibilidade superveniente da instância foi determinada pela extinção da execução fiscal e foi a Administração Tributária quem declarou extinta a execução fiscal.
Porém, como ficou dito no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, recurso 779/11, in www.dgsi.pt, «a extinção da execução fiscal opera ope legis (cfr. art. 176.º do CPPT.) e a Administração Tributária (rectius, o órgão da execução fiscal) limita-se a declará-la ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT e mediante aplicação, por analogia, do art. 270.º do mesmo código.
Assim, o que cumpre indagar para formular aquele juízo é a quem é imputável o facto que determinou essa extinção. Ou seja, mais do que indagar da causa imediata da inutilidade superveniente da lide – a extinção da execução fiscal, que foi declarada pelo órgão da execução fiscal –, há que averiguar da causa mediata dessa extinção: qual o facto que lhe deu causa e a quem é imputável esse facto. A título de exemplo, se a extinção tivesse sido declarada com base no pagamento efectuado pelo ora Recorrido, por certo ninguém negaria que, porque lhe era imputável o facto que determinara a extinção da execução fiscal, era ele quem devia responder pelas custas da extinção da instância.»
Ora no caso subjudice resulta dos autos que a impossibilidade superveniente da lide não pode, de modo algum, ser imputada à exequente Fazenda Pública.
Isto porque, como bem nota a recorrente, a extinção da execução fiscal — com o consequente e legalmente devido levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo — não foi consequência da actuação da Fazenda Pública, e teve antes como causa, única e exclusiva, o pagamento integral e voluntário da quantia exequenda e do acrescido efetuada pelo citado B……………..
Assim, e atenta a regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas não poderá deixar de recair sobre a embargante, ora recorrida, que nos autos de embargos de terceiro assume a posição de autora enquanto a Fazenda Pública assume a de réu.
Assiste pois razão à Fazenda Pública quando sustenta que, no caso em apreço, a responsabilidade por custas cabe à autora embargante.
A sentença recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser confirmada, pelo que procede o recurso.