Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, que correm termos pelo TAF de Braga, e em que é executado B…, vieram interpor recurso os reclamantes Centro Distrital de Segurança Social de Braga e A…
Aquele interpôs recurso para o STA. Este para o TCA.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, pelo que subiram os autos a este Supremo Tribunal.
São as seguintes as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga:
- A.O recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora, ao abrigo do disposto no art. 240º do C.P.P.T., no âmbito do processo de execução fiscal em epígrafe identificado.
- B.Porém, a douta sentença de Verificação e Graduação de Créditos, não admitiu a referida reclamação de créditos na parte em que esta excede a quantia garantida por penhora registada na Conservatória do Registo Predial competente, por entender que no processo de execução fiscal, os créditos da Segurança Socia1 que não gozem de garantia real, não podem ser rec1amados, ao abrigo do art. 240º do CPPT.
- C.No entanto, os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral, nos termos dos artºs. 10º e 11° do Decreto Lei n. 103/80, de 9 de Maio.
- D.Sendo que “o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros", art. 733º CC
- E.Assim, pode e deve o recorrente reclamar os seus créditos que gozam da garantia decorrente da existência de privilégio creditório, ainda que não disponha de quaisquer outras garantias reais sobre o património do executado/devedor.
- F.Aliás, não se compreenderia a razão da existência de tais privilégios, pois que, não podendo os créditos respectivos ser reclamados, não poderiam os privilégios ser concretizados, deixando de ter qualquer efeito útil a sua consagração legal.
- G.Diversa e muito considerável Jurisprudência tem entendido no sentido das reclamações de créditos da Segurança Social, apresentadas ao abrigo do art. 240º do CPPT, serem admitidas e devidamente verificadas e graduadas, conforme Acórdãos referidos no art. 9 das alegações.
- H.Refira-se, ainda, que o artigo 246º do CP.P.T. estipula que na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código do Processo Civil.
- I.Sendo que, a recente alteração ao Código de Processo Civil, designadamente aos artigos 864°, n. 3, e 865°, operada por força do Decreto-lei n. 38/2003, de 8 de Março, é manifestamente esclarecedora no que toca à matéria em análise.
- J.Pois, o n. 1 do art. 865°, do C.P.C., mantém a sua redacção ao dispor que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos..
- K.No entanto, o seu novo n. 4, alíneas a), b) e c), ao estabelecer taxativamente as situações em que não são admitidas as reclamações de créditos dos credores que gozam de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, admite de forma expressa que os credores que beneficiam de tais privilégios podem reclamar os seus créditos (exceptuando as situações previstas nas mencionadas alíneas).
- L.Assim, conclui-se que os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral, nos termos previstos no Decreto lei n. 103/80, de 9 de Maio, podem ser reclamados no âmbito das execuções cíveis por força da legislação vigente e também no âmbito das execuções fiscais nos termos do disposto nos artigos 240° e 246° do CPPT e art. 865° do CPC.
- M.Pelo exposto e, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artigos 240°, n. 1, e 246° do CPPT e 865° do CPC.
Por sua vez, são do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela reclamante A…:
- 1.Conforme se alcança de fls... dos autos, o crédito reclamado pela recorrente foi liminarmente admitido.
- 2.E, tendo sido efectuadas as devidas notificações, tal crédito não foi impugnado, quer pela executada, quer pelos restantes intervenientes.
- 3.O processo de concurso de credores é cominatório pleno - art9 868º, n. 4 do CPC), pelo que não tendo sido impugnada a reclamação apresentada pela ora recorrente, tem de se considerar integralmente reconhecido o seu crédito.
- 4.Só os credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto desses bens, o que traduz apenas e só uma condição para o credor efectuar tal reclamação.
- 5.Porém, como refere o n. 2 do art. 865°doCPC. “a reclamação terá por base um título executivo”.
- 6.Ou seja, o valor do crédito a ser reconhecido será determinado pelo título executivo que serve de base à reclamação, e não como decidiu o Tribunal a quo pela quantia penhorada.
- 7.E, atento o título executivo que serviu de base à reclamação apresentada pela ora recorrente, esta tem de ser paga pela quantia exequenda e juros até integral pagamento.
- 8.A recorrente reclamou nestes autos precisamente o capital e os juros de mora vencidos até à data da apresentação da reclamação, como lhe é devido.
- 9.É também preciso não olvidar que atento o disposto na al. l) do art. 95º do Código de Registo Predial, no extracto da inscrição de penhora e arresto contém apenas a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto, não se fazendo menção dos juros vincendos.
- 10.Pelo que, atento o título executivo que serve de base à reclamação, deverá ter-se por admitida e reconhecida a quantia total reclamada pela ora recorrente, uma vez que a mesma corresponde ao capital e juros de mora que lhe são devidos.
- 11.A douta decisão recorrida violou, nomeadamente o disposto nos artºs 865° e 868° do CPC e art. 95°, n. 1, al. I) do Cód. Registo Predial.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso interposto por A... contém matéria de facto, razão por que o STA é hierarquicamente incompetente para dele conhecer. A não se entender assim, então impõe-se ampliar a matéria de facto.
O recorrente discorda.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.São duas as questões prévias a analisar: a primeira tem a ver com a alegada incompetência hierárquica deste STA. A segunda tem a ver com a necessidade de ampliar a matéria de facto. Apreciemos cada questão de per si, sendo que só se apreciará a segunda questão caso a primeira não obtenha provimento.
- 2.1.Da alegada incompetência hierárquica
A primeira questão a apreciar tem a ver, como acima dissemos, com a alegada incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal.
Questão que, como vimos, foi suscitada pelo EPGA.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 45º do CPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 32º, al. b) do citado ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do mesmo ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
“Na sentença, o Mm. Juiz estabeleceu que o crédito titulado é de 24.849, 54 €, mas só reconheceu e graduou 21.244,57 €, com o fundamento de que é este o valor que consta da certidão de registo predial.
“… o recorrente sustenta que lhe deve ser reconhecida e graduada a diferença entre aquelas quantias, porque tal diferença corresponde a juros sobre a quantia exequenda, ou melhor, sobre a dívida, e os reclamou.
“Ora esta afirmação de facto faz falecer a competência deste STA …”.
Que dizer?
Pois bem. Afigura-se-nos que, sendo embora certo que estamos perante indicações numéricas, logo factuais, a controvérsia que se gera entre o recorrente e o Mm. Juiz a quo prende-se não com divergência sobre factos, mas sobre a inclusão – ou não – de determinadas quantias nessa graduação.
Assim, e salvo o devido respeito pela posição expressa, é de concluir que não estamos perante uma controvérsia em matéria de facto.
Assentamos pois que o recurso em causa versa apenas matéria de direito, pelo que improcede a questão prévia suscitada pelo MP.
2.2. Da ampliação da matéria de facto.
No tocante a este ponto, escreve o EPGA:
“Se, porém, se entender que a questão da competência não se pode colocar, então haverá que mandar ampliar adequadamente a matéria de facto, em ordem a saber-se se aquela diferença corresponde ou não a juros e se estes foram ou não reclamados”.
Também aqui não nos parece que importe ampliar a matéria de facto.
Na verdade, analisada a acção executiva junta aos autos, fácil é constatar que a quantia originariamente em dívida era de Esc. 3.740.000$00, sendo a quantia restante respeitante a juros de mora que sucessivamente se vão vencendo. E que à data da propositura da acção executiva eram de 286.126$00 – Vide artºs 1º e 5º da petição executiva e art. 2º da petição de reclamação de créditos (fls. 16 a 20).
Assim, como é evidente, são diversos os montantes considerados na data da propositura da acção executiva, na data da inscrição na Conservatória do arresto (fls. 29) e na data da propositura do pedido de reclamação e graduação de créditos. Sendo que a única variável são compreensivelmente os juros de mora.
3. Apreciemos agora os recursos interpostos.
Que são dois: um, interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. O outro, interposto por A...
3.1. Do recurso interposto pela Segurança Social.
Segundo o Mm. Juiz a quo o crédito que goze de privilégio imobiliário geral, mas não disponha de qualquer garantia real não pode ser reclamado em execução fiscal ao abrigo do n. 1 do art. 240º do CPPT, pelo que os créditos da Segurança Social que não gozem de garantia real não podem ser reclamados.
E daí que não tenha admitido a reclamação de créditos apresentada pela Segurança Social, na parte em que excede a quantia penhorada e constante do Registo Predial. Concretamente, e reportando-nos aos seus dizeres, apenas graduou “os créditos da segurança social exigidos no processo de execução fiscal, bem como os garantidos pela penhora registada”.
Que dizer?
Dispõe o art. 240º do CPPT que “podem reclamar os seus créditos … os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados”.
Pois bem. Este artigo deve ser interpretado amplamente de modo a terem-se por abrangidos, na respectiva estatuição legal, não apenas os credores que gozem de garantia real mas também aqueles que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégio creditório Acórdãos do STA de 27/10/2004 (rec. n. 822/04) e de 4/2/2004 (rec. n. 2078/03).
É uma doutrina que perfilhamos sem reserva e que leva em linha recta à procedência da pretensão da Segurança Social.
Na verdade, os créditos da Segurança Social beneficiam também de privilégio creditório, mobiliário geral e imobiliário, previsto nos artºs. 10º e 11º do DL n. 103/80, de 9 de Maio.
Ora, tendo a penhora incidido sobre um bem imóvel, deve concluir-se que os créditos respectivos gozam de privilégio creditório, e por isso devem ser graduado no lugar que lhe competir, que é o já reconhecido à segurança social na sentença respectiva.
3.2. Do recurso interposto pelo recorrente A…
Quanto a este ponto, decidiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Considerando que o arresto foi efectuado pelo valor de Esc. 4.259.153$00, cujo contravalor … corresponde a € 21.244,57 … será por este valor que o credor verá o seu crédito graduado, uma vez que só podem ser reclamados créditos com garantia real, logo, igualmente só poderão ser graduados créditos com esta garantia, pelo que só existe garantia real pelo valor constante do registo predial”.
E daí que, na parte decisória da sentença só tenha considerado aquela importância.
A isto obtempera o recorrente, referindo que a reclamação terá por base um título executivo (art. 865º, 2, do CPC), ou seja, o valor do crédito a ser reconhecido será determinado pelo título executivo que serve de base à reclamação, e não como decidiu o Tribunal a quo pela quantia penhorada. E, atento o título executivo que serviu de base à reclamação apresentada pelo ora Recorrente, este tem de ser pago pela quantia exequenda e juros até integral pagamento. Ora, o recorrente reclamou nestes autos precisamente o capital e os juros de mora vencidos até à data da apresentação da reclamação, como lhe é devido.
Mas o recorrente não tem razão.
É certo que “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante” – art. 46º, 2, do CPC, pelo que se “a reclamação tem por base um título exequível” – art. 865º, 2, do CPC – os juros peticionados nele estão abrangidos.
Porém, há que considerar que a garantia da penhora se baliza pelo valor inscrito no respectivo registo, pois os terceiros não podem ser surpreendidos com um valor nele não inscrito.
Podemos surpreender uma situação que pode ajudar a fazer perceber o raciocínio exposto.
Reportamo-nos concretamente ao art. 693º, 2, do CC, que estatui que “tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”, exigindo o número seguinte o registo de uma nova hipoteca, em relação aos juros em dívida.
Ou seja, podem ser executados juros de mais de três anos, só que os mesmos são excluídos da garantia hipotecária.
Ora isto é assim na hipoteca, onde uma disposição especial fixa o valor dos juros a considerar no máximo de 3 anos.
No caso em apreço não há qualquer previsão legal para os juros.
Assim sendo, deve ser atendido apenas o valor constante do registo. Com isto fica assegurada a protecção de terceiros, que não podem ser surpreendidos com valores que não estão inscritos no respectivo registo.
Este recurso está pois votado ao insucesso.
Quanto à graduação, e no tocante à respectiva ordem, não vem a mesma impugnada.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela Segurança Social e negar provimento ao recurso interposto por A…
Assim, revoga-se a sentença recorrida no segmento em que limitou os créditos da Segurança Social aos exigidos no processo de execução fiscal, e aos garantidos pela penhora registada. Em consequência, atende-se e considera-se o crédito reclamado pela Segurança Social, sem a limitação imposta pelo Mm. Juiz. Assim, o crédito reclamado é graduado conjuntamente com o crédito exequendo da mesma Segurança Social.
Confirma-se, no mais a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente A…, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 19 de Abril de 2006 - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.