I- O artigo 17 do Decreto-Lei n. 237/70, ao permitir a suspensão condicional das penas respeitantes a infracções ao Codigo do Imposto de Transacções, efectuou a recepção, pelo direito penal fiscal, do instituto correspondente do direito penal comum.
II- A regulamentação do instituto da suspensão condicional das penas, no dominio das infracções ao Codigo do Imposto de Transacções, e, pois, fundamentalmente a inserta no artigo 88 do Codigo Penal, com as modificações que resultam do disposto no aludido artigo 17 do Decreto-Lei n. 237/70.