1RELATÓRIO
A Recorrente, R... UNIPESSOAL, LDA., deduziu impugnação judicial relativa às liquidações de IVA referentes aos anos de 2005 e 2006.
Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a MM.ª Juiz julgou improcedente a impugnação judicial.
A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão interpôs o presente recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)
I.O tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa apresentada previamente à impugnação judicial foi apresentada intempestivamente.
II. Concluindo consequentemente que a Impugnação judicial também foi apresentada fora de prazo.
III. Porém, o Recorrente não concorda com tal posição.
IV. A Reclamação Graciosa será apresentada “no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102°”.
V. O artigo 102° do CPPT refere, na alínea a) do seu n.° 1 que o evento a partir do qual começa a contar-se o prazo para apresentação de Reclamação Graciosa é o “termo do
prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.
VI. Assim sendo, o termo do prazo para pagamento voluntário é o dia do evento em que o prazo começa a correr.
VII. E assim sendo, esse dia não contará, nos termos da alínea b) do artigo 179º do Código Civil, para a contagem do prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa.
VIII No caso em concreto, tendo o fim do prazo para pagamento voluntário ocorrido em 31 de Agosto de 2009, o prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa apenas começou a correr em 1 de Setembro de 2009.
IX. Sendo o cômputo do prazo em 30 de Dezembro de 2009.
X.. Ora, o Tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa em causa foi intempestivamente apresentada, pois foi apresentada no dia 30 de dezembro de 2009.
XI. Não podendo o recorrente concordar com a referida decisão, pelos fundamentos aduzidos.
XII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, que considerou intempestiva a reclamação graciosa apresentada e consequentemente considerou também intempestiva a impugnação judicial, devendo considerar-se a relação graciosa tempestivamente apresentada, uma vez que o foi no último dia do prazo, e, em consequência, ser revogada a sentença do Tribunal a quo, com todas as consequências legais.
PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, baixar o presente processo à primeira instância com vista à análise dos restantes fundamentos da impugnação judicial, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm.º Procurador - Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro do julgamento de direito, por violação da alínea a) do art.º 102.º do CPPT e b) do art.º 179.º do Código Civil.
3JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
Com interesse para a decisão da causa, além da factualidade acima dada como assente, resulta apurada a seguinte factualidade:
- 1)Na sequência das ordens de serviço n°s OI200901709 e OI200901710, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que recaiu sobre os exercícios de 2005 e 2006 (cf. fls. 55/119 do PA.
- 2)Naquela acção inspectiva foram propostas correcções adicionais de IVA, para os anos de 2005 e 2006, nos montantes de €849,55822 e de €1.298.779,46, respectivamente, derivados da não observância dos requisitos para a consideração de isenção de imposto prevista na alínea a) do art. 14° do RITI (cf. fls. 55 do PA).
- 3)Na sequência das correcções referidas em 2). foram emitidas em 16/06/2009, as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 2005 e 2006, referidas na alínea a) supra, cuja data limite de pagamento era 31/08/2009 (cf. fls. 15/45 do PA).
- 4)Inconformada com as liquidações a impugnante apresentou em 30/12/2009, reclamação graciosa enviada por correio registado (cf. fls. 4 a 52 do PA).
- 5)A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 11/11/2010, com fundamento em intempestividade, uma vez que a AT considerou que o prazo para reclamar terminava em 29/12/2010, e a impugnante apresentou a reclamação em 30/12/2010 (cf. fls. 133/137 do PA).
- 6)Intentado recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, veio o mesmo a ser indeferido conforme despacho com o seguinte teor: “Indefiro nos termos propostos”, o qual recaiu sobre informação com a seguinte conclusão “Em face do exposto, verifica-se quem a apresentação da reclamação graciosa foi efectivamente efectuada fora do prazo estabelecido na lei, pelo que, tendo-se extinguido o direito de reclamar, pela intempestividade e considerando que o conhecimento da extemporaneidade tem procedência sobre a apreciação de meretis, somos de parecer que a decisão firmada em sede de reclamação graciosa, devendo o presente recurso hierárquico ser indeferido quanto ao pedido efectuado pela recorrente”. (cf. Fls. 186/191 do PA).
Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação.(…)”
4JULGAMENTO DE DIREITO
Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional, sendo que a questão a decidir se reconduz a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação da alínea a) do art.º 102.º do CPPT e b) do art.º 279.º do Código Civil, (e não 179.º como se refere nas conclusões) ou seja, se a reclamação graciosa foi tempestivamente apresentada e consequentemente a impugnação judicial.
Vejamos:
O n.º1 do art.º 70.º do CPPT determina que a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados, dos factos previstos no n.º1 do art.º 102º.
O art.º 102.º do CPPT preceitua que: “ 1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)(…)”
Da interpretação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Resulta do probatório que em 16.06.2009 foram emitidas liquidações de IVA dos anos de 2005 e 2006, com data de limite de pagamento em 31.08.2009.
A reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente foi remetida ao Serviço de Finanças por correio registado em 30.12.2009.
A Recorrente entende que o termo do prazo, a partir do qual se começa a contar é o dia do evento em que o prazo começa a correr.
E esse dia não contará nos termos da alínea b) do art.º 279.º do CC e sendo o prazo de pagamento 31.08.2015 o prazo para apresentação da reclamação começou a contar no dia 01.09.2009 terminou em 30.12.2009.
Os prazos previstos no art.º 102.º do CPPT constam-se nos termos do art.º 279.º do CC, como decorre do n.º1 do art.º 20.º daquele diploma
A alínea b) do art.º 279.º preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Os prazos do art.º 70.º e do art.º 102.º do CPPT são de natureza substantiva correm continuadamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
Na contagem destes prazos não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, nomeadamente da notificação, citação ou formação de indeferimento tácito.
A sentença recorrida entendeu que “ (…) Destarte, e pela aplicação dos preceitos legais supra referidos o prazo para apresentar a reclamação graciosa começou a contar a partir dia 01/09/2009 pelo que contabilizados os 120 dias de que a impugnante dispunha para intentar a reclamação graciosa (30 dias de Setembro, 31 dias de Outubro, 30 dias de Novembro e 29 dias de Dezembro), temos que a contagem dos 120 dias terminava em 29/12/2009 (terça-feira)
Assim, quando a reclamação graciosa foi apresentada, em 30/12/2009 (quarta feira), o prazo para a intentar já se mostrava esgotado.(…).”
A Recorrente entende que o prazo para apresentar a reclamação graciosa começou a contar a partir dia 01.09.2009, sendo este o dia do evento, na sentença recorrida entendeu-se que o dia do evento era o dia 31.08.2009, e como tal o prazo começou a contar a partir de 01.09.2009.
Não podemos concordar com a Recorrente, pois da conjugação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
O início do prazo para apresentar a reclamação graciosa ocorre com os factos indicados na alínea a) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT.
Assim, o dia 01.09.2009 é o primeiro dia do prazo.
Importa agora verificar se entre o dia 01.09.2009 e o dia 30.12.2009 decorreram 120 dias.
Assim o mês de setembro teve 30 dias, o mês de outubro 31 dias, o novembro 30 dias o que perfaz 91 dias restando mais 29 dias no mês de dezembro, para perfazer 120 dias (30+31+30+29).
Assim a contagem do tempo terminava em 29.12.2009, (terça-feira) pelo que a reclamação graciosa foi apresentada na quarta-feira, 30.12.2009.
Acresce ainda referir que os prazos, são de natureza substantiva contínuos e contados de acordo com o art.º 279.º do CC por força do art.º 20.º do CPPT, afastando a aplicabilidade do n.º3 do art.º 145.º n.º 5 do CPC.
A sentença recorrida concluiu que “ (…) Nesta conformidade, tendo-se esgotado o direito de deduzir a reclamação graciosa foi a mesma indeferida com esse fundamento.
A decisão do recurso hierárquico que decidiu confirmar a decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, no sentido de que a reclamação era intempestiva, não padece de qualquer ilegalidade ou vício.
Em face do que vem dito falece razão à impugnante quando impugna a decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
Assim, porque a reclamação graciosa foi intempestiva e porque de nenhum vício padece a decisão do recurso hierárquico que confirma aquela intempestividade, a presente impugnação terá que improceder. (…) ”
Face ao exposto a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que improcedem as conclusões de recurso.
E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Da interpretação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
II. Os prazos previstos no art.º 102.º do CPPT constam-se nos termos do art.º 279.º do CC, como decorre do n.º1 do art.º 20.º daquele diploma.
III. A alínea b) do art.º 279.º preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
IV. O início do prazo para apresentar a reclamação graciosa ocorre com os factos indicados na alínea a) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT.